Processo C‑1/07
Processo penal
contra
Frank Weber
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Siegen)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Suspensão temporária da carta de condução – Retirada do direito de conduzir – Validade de uma segunda carta de condução obtida noutro Estado‑Membro no decurso do período de suspensão temporária»
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439
(Directiva 91/439 do Conselho, alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4)
Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1882/2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir decorrente de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro a uma pessoa que foi objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada do direito de conduzir, mesmo que a retirada tenha sido decidida após a emissão da referida carta, quando esta tenha sido obtida durante o período de vigência de uma medida de suspensão da carta emitida pelo primeiro Estado‑Membro e tanto esta medida como a medida de retirada sejam justificadas por razões já existentes à data de emissão da segunda carta de condução..
(cf. n.° 41 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de Novembro de 2008 (*)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Suspensão temporária da carta de condução – Retirada do direito de conduzir – Validade de uma segunda carta de condução obtida noutro Estado‑Membro no decurso do período de suspensão temporária»
No processo C‑1/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Siegen (Alemanha), por decisão de 29 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 2007, no quadro do processo penal contra
Frank Weber,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. Klučka, U. Lõhmus, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de F. Weber, por W. Säftel, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Julho de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 91/439»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado a F. Weber por ter conduzido, em 6 de Janeiro de 2006, um veículo automóvel no território alemão sem estar na posse da carta de condução exigida para esse efeito.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do primeiro considerando da Directiva 91/439:
«[…] em termos de política comum de transportes e tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança da circulação rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução, é desejável que exista uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados‑Membros sem obrigação de troca».
4 O quarto considerando desta directiva enuncia:
«[…] para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária, é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução».
5 O último considerando da Directiva 91/439 especifica:
«[…] por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território».
6 O artigo 1.°, n.° 2, da referida directiva dispõe:
«As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.»
7 O artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/439 subordina a emissão da carta de condução aos seguintes requisitos:
«a) [À] aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e [num] exame de controlo dos conhecimentos, bem como [à] satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
b) À existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.»
8 Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439:
«Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro.»
9 O artigo 8.°, n.os 2 e 4, primeiro parágrafo, desta directiva prevê:
«2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
[…]
4. Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.»
Legislação nacional
10 O § 3, n.os 1 e 2, da Lei de circulação rodoviária (Straβenverkehrsgesetz), na sua versão aplicável ao processo principal (BGBl. 2006 I, p. 1958, a seguir «StVG»), determina:
«1. Se uma pessoa está inapta para a condução de um veículo, a autoridade encarregada de emitir a carta de condução deve apreender‑lha. No caso de uma carta de condução estrangeira, a apreensão – mesmo se efectuada nos termos de outras disposições – equivale à perda do direito de utilizar a carta de condução na Alemanha. O § 2, n.os 7 e 8, aplica‑se mutatis mutandis.
2. O direito de conduzir extingue-se com a apreensão da carta. No caso de uma carta de condução estrangeira, a apreensão implica a extinção do direito de conduzir no território nacional […]»
11 O § 21, n.° 1, da StVG dispõe:
«(1) É punido com prisão até um ano ou com multa quem:
1. conduza um veículo quando não seja titular da carta de condução exigida para esse efeito ou quando tenha sido proibido de conduzir um veículo em conformidade com o § 44 do Código Penal ou com o § 25 da presente lei.»
12 Nos termos do § 28, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Regulamento relativo à carta de condução) [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis‑Verordnung)], de 18 de Agosto de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 2214, a seguir «FeV»), na sua versão resultante do Regulamento de 14 de Junho de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1329):
«(1) Os titulares de uma carta de condução válida da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (a seguir ‘EEE’)], que na acepção do § 7, n.os 1 ou 2, tenham residência habitual na Alemanha, estão autorizados – sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos neste país no limite dos direitos que lhes tenham sido conferidos. As condições aplicáveis às cartas de condução estrangeiras são também respeitadas na Alemanha. As disposições do presente regulamento aplicam‑se a estas cartas de condução, salvo disposição em contrário.
[…]
(4) A autorização prevista no n.° 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da [União] ou do EEE,
[…]
3. cuja carta de condução tenha sido objecto, na Alemanha, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa, aos quais a carta de condução tenha sido recusada por decisão executória ou aos quais a carta de condução não tenha sido apreendida apenas por a ela terem entretanto renunciado, […]
[…]
(5) O direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução da [União] ou do EEE, após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no n.° 4, pontos 3 e 4, é concedido, a pedido, quando os motivos que justificaram a apreensão dessa carta ou a proibição da obtenção de uma nova carta tenham deixado de existir. […]»
13 O § 46, n.° 1, do FeV tem a seguinte redacção:
«Quando se verificar que o titular de uma carta de condução está inapto para a condução de um veículo, a autoridade encarregada de emitir a carta de condução deve apreender‑lha. Isto aplica‑se nomeadamente em caso de doença ou deficiência na acepção dos anexos 4, 5 e 6, ou em caso de infracções graves ou reiteradas ao Código da Estrada ou ao Código Penal que excluam a aptidão para a condução de um veículo.»
14 O § 46, n.° 5, do FeV enuncia:
«O direito de conduzir cessa com a apreensão da carta de condução. No caso de essa carta de condução ter sido emitida no estrangeiro, a sua apreensão leva à extinção do direito de conduzir veículos no território nacional.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 Em 18 de Setembro de 2004, verificou‑se que F. Weber, nacional alemão residente na Alemanha, conduzia um veículo automóvel sob a influência de estupefacientes (cannabis e anfetaminas). Esta infracção foi punida com uma coima e a suspensão da sua carta de condução alemã pelo período de um mês, por decisão administrativa do Kreis Siegen‑Wittgenstein de 17 de Novembro de 2004, que se tornou definitiva em 4 de Dezembro de 2004.
16 Em 18 de Novembro de 2004, F. Weber obteve das autoridades do município de Karlovy Vary (República Checa) a emissão de uma carta de condução para veículos das categorias A1, A, B e AM, com uma validade de dez anos. A carta comportava a menção da data da aprovação no exame de condução, concretamente, 16 de Novembro de 2004.
17 Em 7 de Janeiro de 2005, F. Weber foi informado por ofício do Ordnungsamt do Kreis Siegen‑Wittgenstein de que, tendo em conta a infracção verificada em 18 de Setembro de 2004, era objecto de um procedimento para verificar a sua aptidão para conduzir. No decurso do mês de Fevereiro de 2005, F. Weber entregou a sua carta de condução alemã à autoridade administrativa.
18 Por decisão de 17 de Março de 2005, que se tornou definitiva no dia 6 de Abril seguinte, o Ordnungsamt do Kreis Siegen‑Wittgenstein procedeu, em aplicação dos §§ 3, n.° 1, da StVG, e 46, n.° 1, do FeV, à apreensão da carta de condução alemã de F. Weber, apreensão que implicava a extinção do direito de conduzir veículos automóveis na Alemanha em aplicação dos §§ 3, n.° 2, da StVG, e 46, n.° 5, segundo período, do FeV.
19 Por sentença do Amtsgericht Siegen de 22 de Agosto de 2006, F. Weber foi condenado, com base no § 21 da StVG, por condução de um veículo automóvel sem carta de condução, infracção verificada durante um controlo policial realizado em 6 de Janeiro de 2006.
20 F. Weber interpôs recurso desta sentença para o Landgericht Siegen, pedindo a sua absolvição com o fundamento de que, sendo titular de uma carta de condução checa, lhe assistia o direito de continuar a conduzir veículos automóveis em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros enunciado no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439.
21 Nestas condições, o Landgericht Siegen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva [91/439] – artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 8.°, n.os 2 e 4 – deve ser interpretada no sentido de que um Estado‑Membro não pode deixar de reconhecer, no seu território, o direito de conduzir exercido de acordo com uma carta emitida por outro Estado‑Membro, nem, portanto, privar essa carta da sua validade, por ao seu titular ter sido retirado, no primeiro Estado‑Membro, o direito de conduzir após lhe ter sido concedida, noutro Estado‑Membro, uma dita ‘segunda’ carta de condução da União [...], se a retirada do direito de conduzir se baseou num incidente/infracção ocorrido/a antes da concessão, pelo outro Estado‑Membro, da carta de condução?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir decorrente de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro e, portanto, da validade desta carta, quando o seu titular seja objecto, no primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada do direito de conduzir, adoptada após a data de emissão da referida carta, mas para punir uma infracção verificada antes desta mesma data.
23 F. Weber alega a título principal, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça (despachos de 6 de Abril de 2006, Halbritter, C‑227/05, e de 28 de Setembro de 2006, Kremer, C‑340/05), que um Estado‑Membro só pode, se for caso disso, recusar o reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro por comportamentos posteriores a essa emissão.
24 O Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias entendem em contrapartida que, numa situação como a em causa no processo principal, um Estado‑Membro tem o direito de recusar reconhecer a validade da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, mesmo quando esta recusa seja motivada por um comportamento anterior à data de emissão da referida carta.
25 O Governo português considera que o artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 tem precisamente por objectivo a prevenção dos riscos que decorrem de comportamentos de pessoas que, estando sujeitas num Estado‑Membro a uma medida de suspensão temporária da sua carta de condução, se dirigem a outro Estado‑Membro para obter uma segunda carta de condução, apesar de serem objecto de um procedimento de verificação da sua aptidão para a condução que pode resultar na retirada do direito de conduzir.
26 Importa começar por recordar que o princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, enunciado no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439, foi instituído, designadamente, para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diverso daquele em que passaram o exame de condução (v., designadamente, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Kapper, C‑476/01, Colect., p. I‑5205, n.° 71; de 26 de Junho de 2008, Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49; e Zerche e o., C‑334/06 a C‑336/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).
27 De acordo com jurisprudência assente, o referido artigo 1.°, n.° 2, prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para lhe dar cumprimento (v., neste sentido, acórdão de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi, C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.os 41 e 42; acórdãos, já referidos, Kapper, n.° 45; Wiedemann e Funk, n.° 50; e Zerche e o., n.° 47).
28 Todavia, o artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 permite que os Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias e designadamente por razões de segurança da circulação rodoviária, apliquem as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir a qualquer titular de uma carta de condução que tenha a sua residência habitual no seu território e se recusem a reconhecer a uma pessoa que seja objecto de uma destas medidas a validade de qualquer carta de condução emitida noutro Estado‑Membro.
29 O Tribunal de Justiça lembrou reiteradamente, a este respeito, que o artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 91/439 constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução e é, por esse facto, de interpretação estrita (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 60, e Zerche e o., n.° 57).
30 Decorre dos esclarecimentos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que, à data em que F. Weber obteve a sua carta de condução checa, ou seja, em 18 de Novembro de 2004, estava sujeito a uma medida de suspensão temporária da sua carta de condução alemã, adoptada em 17 de Novembro de 2004, pelo período de um mês e que se tornou definitiva em 4 de Dezembro de 2004. Posteriormente à obtenção da sua carta de condução checa, foi objecto, em 17 de Março de 2005, de uma medida de retirada do seu direito de conduzir. Além disso, é pacífico que os factos que justificaram tanto a medida de suspensão temporária como a de retirada do direito de conduzir aplicadas a F. Weber foram constatados em 18 de Setembro de 2004, isto é, antes da data de emissão da referida carta de condução checa.
31 Não se pode considerar que a Directiva 91/439 imponha a obrigação de reconhecer a validade de uma carta de condução emitida em tais condições.
32 É certo que o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enunciar que um Estado‑Membro só pode exercer a faculdade, que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 lhe oferece, de aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas próprias disposições em matéria de retirada do direito de conduzir, nomeadamente, em virtude de um comportamento do referido titular posterior à obtenção desta carta de condução (v. acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 59, e Zerche e o., n.° 56; despachos, já referidos, Halbritter, n.° 38, e Kremer, n.° 35).
33 Porém, a medida de apreensão da carta de condução aplicada ao interessado no processo que deu origem ao despacho Kremer, já referido, não estava acompanhada de uma medida de proibição de obtenção de uma nova carta de condução. Nos processos que conduziram às outras decisões mencionadas no número anterior, as medidas de proibição temporária de obtenção de uma nova carta de condução que acompanhavam as medidas de retirada tinham, todas, chegado a seu termo na data de emissão desta última.
34 Foi à luz destas considerações que o Tribunal de Justiça enunciou que um Estado‑Membro só podia fazer uso da faculdade prevista no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 em virtude de um comportamento do interessado posterior à obtenção da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro. Com efeito, esta disposição não permite ao Estado‑Membro de residência habitual recusar o reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela simples razão de ao seu titular ter anteriormente sido apreendida uma carta precedente no primeiro Estado‑Membro (acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 66, e Zerche e o., n.° 63).
35 Completamente diferente é a situação em causa no processo principal. Por um lado, F. Weber era objecto, no momento da obtenção da sua carta de condução checa, de uma medida tomada pelas autoridades competentes alemãs que determinava a suspensão temporária da sua carta de condução alemã. Por outro, foi tomada a seu respeito, após a emissão da sua carta de condução checa, uma medida de retirada do direito de conduzir que punia os mesmos factos que justificaram a referida medida de suspensão temporária.
36 Em tal situação, a faculdade que têm tanto as autoridades competentes como os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro de recusar o reconhecimento da validade da carta de condução obtida, noutro Estado‑Membro, por uma pessoa sob a alçada de uma medida de suspensão temporária da sua carta de condução no primeiro Estado‑Membro deve ser reconhecida, com fundamento nas disposições da Directiva 91/439, e nomeadamente do seu artigo 8.°, n.° 4, de modo absoluto e definitivo quando a medida de suspensão temporária seja seguida de uma medida de retirada do direito de conduzir que puna os mesmos factos (v., neste sentido, despacho de 3 de Julho de 2008, Möginger, C‑225/07, n.° 41). A circunstância de a medida de retirada do direito de conduzir ter sido proferida após a data de emissão da nova carta de condução não tem qualquer importância a este respeito, uma vez que os motivos que justificaram tal medida já existiam nessa mesma data (v., a contrario, acórdão Kapper, já referido, n.° 74).
37 Qualquer outra interpretação esvaziaria da sua substância a faculdade que assiste a um Estado‑Membro, prevista pelo artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 91/439, de recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida noutro Estado‑Membro por uma pessoa que foi objecto, no seu território, de uma medida de retirada do direito de conduzir.
38 Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, o Estado‑Membro no território do qual é cometida uma infracção é o único competente para a punir, eventualmente adoptando uma medida de apreensão da carta de condução ou de retirada do direito de conduzir, acompanhada ou não de um período de proibição de requerer nova carta.
39 Ora, impor a um Estado‑Membro o reconhecimento da validade da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, com o fundamento de que o titular desta carta não cometeu qualquer infracção no território do primeiro Estado‑Membro após esta emissão, quando esse titular está sob a alçada de uma medida de retirada do direito de conduzir justificada por factos anteriores a esta emissão, corresponderia a incitar os autores de infracções puníveis com tal medida de retirada a deslocarem‑se imediatamente a outro Estado‑Membro com vista a obviar às consequências administrativas ou penais das referidas infracções e destruiria, em definitivo, a confiança na qual repousa o sistema de reconhecimento mútuo das cartas de condução.
40 Além disso, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, o reconhecimento, numa situação como a em causa no processo principal, da validade da carta de condução concedida a F. Weber pelas autoridades checas, quando este, à data de emissão desta carta, continuava a ser titular de uma carta de condução alemã, poria em causa tanto o espírito da Directiva 91/439 como a letra do seu artigo 7.°, n.° 5, nos termos do qual uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro.
41 Por conseguinte, há que responder à questão submetida que os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir decorrente de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro a uma pessoa que foi objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada do direito de conduzir, mesmo que a retirada tenha sido decidida após a emissão da referida carta, quando esta tenha sido obtida durante o período de vigência de uma medida de suspensão da carta emitida pelo primeiro Estado‑Membro e tanto esta medida como a medida de retirada sejam justificadas por razões já existentes à data de emissão da segunda carta de condução.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir decorrente de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro a uma pessoa que foi objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada do direito de conduzir, mesmo que a retirada tenha sido decidida após a emissão da referida carta, quando esta tenha sido obtida durante o período de vigência de uma medida de suspensão da carta emitida pelo primeiro Estado‑Membro e tanto esta medida como a medida de retirada sejam justificadas por razões já existentes à data de emissão da segunda carta de condução.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy