ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
27 de Setembro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/110/CE – Apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea – Não transposição no prazo fixado»
No processo C‑4/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.º CE, entrada em 11 de Janeiro de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou‑Durande e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. Kūris, presidente de secção, J. Makarczyk e J.‑C. Bonichot (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321, p. 26), ou, em qualquer caso, ao não lhas ter comunicado, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.º, n.º 1, dessa directiva.
2 Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Directiva 2003/110, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva antes de 6 de Dezembro de 2005 e informar de imediato a Comissão desse facto.
Procedimento pré‑contencioso
3 Não tendo sido informada das disposições adoptadas pela República Portuguesa para assegurar a transposição da Directiva 2003/110 para a sua ordem jurídica interna e não dispondo também de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que essas disposições tinham sido adoptadas, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 226.º CE.
4 Por carta de 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão notificou a República Portuguesa para lhe apresentar as suas observações. O Governo português indicou à Comissão, por carta de 4 de Abril de 2006, que a transposição da Directiva 2003/110 seria assegurada através de uma nova lei da imigração que estava em fase de discussão e, em seguida, por carta de 13 de Junho de 2006, que o anteprojecto dessa lei já tinha sido elaborado.
5 A Comissão considerou que a República Portuguesa não tinha adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110 e, por carta de 4 de Julho de 2006, enviou um parecer fundamentado a este Estado‑Membro, convidando‑o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao nele referido, no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
6 A República Portuguesa respondeu a esse parecer fundamentado por carta de 13 de Setembro de 2006, informando a Comissão de que a transposição da directiva para o direito nacional ainda não tinha sido efectuada.
7 Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
Quanto à acção
8 Na sua contestação, a República Portuguesa não nega que não foram adoptadas dentro do prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110. Alega, contudo, que a transposição da directiva foi assegurada através da adopção da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
9 No entanto, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑168/03, Colect., p. I‑8227, n.º 24, e de 14 de Abril de 2005, Comissão/Grécia, C‑299/04, não publicado na Colectânea, n.º 6).
10 No presente caso, é facto assente, não sendo aliás contestado pela República Portuguesa, que as medidas necessárias para assegurar a transposição da Directiva 2003/110 para a ordem jurídica deste Estado‑Membro não tinham sido adoptadas quando terminou o prazo fixado no parecer fundamentado.
11 Nestas condições, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 À luz das considerações que precedem, há que declarar que, não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.º, n.º 1, dessa directiva.
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.º, n.º 1, dessa directiva.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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