ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
27 de Setembro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/109/CE – Nacionais de países terceiros residentes de longa duração – Não transposição no prazo prescrito»
No processo C‑5/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 12 de Janeiro de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou‑Durande e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: J. Klučka, presidente de secção, P. Lindh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, não lhe tendo comunicado essas disposições, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 26.°, primeiro parágrafo, da directiva prevê que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar lhe dar cumprimento até 23 de Janeiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo sido informada das medidas tomadas pela República Portuguesa para assegurar a transposição da directiva para a sua ordem jurídica nacional no prazo prescrito, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE e, em 27 de Março de 2006, notificou esse Estado‑Membro para apresentar as suas observações.
4 Por carta de 8 de Maio de 2006, a República Portuguesa informou a Comissão de que o projecto de lei destinado a assegurar a transposição da directiva seria objecto de uma «consulta pública». Essa carta foi completada com uma segunda carta, de 13 de Junho de 2006, precisando que a transposição seria efectuada mediante a adopção de uma «lei sobre a imigração».
5 Considerando que a transposição da directiva para a ordem jurídica nacional ainda não tinha sido efectuada, a Comissão emitiu, em 4 de Julho de 2006, um parecer fundamentado, convidando a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes dessa directiva no prazo de dois meses a contar da recepção desse parecer.
6 Na sua resposta de 12 de Setembro de 2006, a República Portuguesa alegou que o projecto de lei de transposição devia ser aprovado pelo governo antes de ser transmitido ao Parlamento português.
7 Não tendo recebido nenhuma outra informação das autoridades portuguesas e não dispondo de elementos que lhe permitissem concluir que as medidas necessárias à transposição da directiva tivessem sido definitivamente adoptadas e publicadas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua contestação, a República Portuguesa reconhece que as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva não foram adoptadas no prazo prescrito. Todavia, afirma que o Parlamento português aprovou, em 20 de Dezembro de 2006, um projecto de lei destinado a assegurar a transposição dessa directiva. Segundo este Estado‑Membro, a aprovação final da lei devia ocorrer antes do fim de Junho de 2007.
9 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑168/03, Colect., p. I‑8227, n.° 24, e de 7 de Junho de 2007, Comissão/Bélgica, C‑254/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).
10 No caso vertente, é pacífico que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República Portuguesa não tinha adoptado as medidas necessárias para assegurar a transposição da directiva para a sua ordem jurídica nacional. Nestas condições, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
11 Por conseguinte, há que declarar que, não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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