ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de Outubro de 2008
Processo C‑16/07 P
Marguerite Chetcuti
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Função pública – Concurso interno à instituição – Recusa de uma candidatura – Condições de admissão»
Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Novembro de 2006, Chetcuti/Comissão (T‑357/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑255 e II‑A‑2‑1323), destinado à sua anulação.
Decisão: É negado provimento ao recurso.
Sumário
1. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Agente temporário – Agente auxiliar – Critério de distinção
(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.° e 3.°)
2. Funcionários – Recrutamento – Concurso interno à instituição – Participação alargada aos agentes auxiliares – Obrigação – Inexistência
1. Resulta das disposições do Estatuto e do Regime aplicável aos outros agentes que há diferenças entre o estatuto administrativo, os requisitos de recrutamento e as condições da admissão dos agentes auxiliares e dos funcionários e agentes temporários. Decorre destas diferenças que os agentes auxiliares não são recrutados com vista a desempenhar uma missão permanente no seio das instituições comunitárias. Pelo contrário, a característica que distingue o contrato de agente auxiliar reside na sua precariedade temporal, uma vez que este contrato apenas pode ser usado para assegurar uma substituição momentânea ou para efectuar tarefas administrativas que apresentem carácter passageiro ou que respondam a uma necessidade urgente, ou que não estão claramente definidas. Os agentes auxiliares constituem, assim, uma categoria de agentes distinta que responde a necessidades distintas das instituições que os empregam.
2. Em conformidade com a economia e o objectivo do Estatuto e do Regime aplicável aos outros agentes, embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tenha a faculdade de admitir agentes auxiliares num concurso interno, não é obrigada a abrir cada concurso interno a todas as pessoas que estejam ao seu serviço. Tal obrigação poria em causa o amplo poder de apreciação que é reconhecido às instituições comunitárias para a organização dos respectivos serviços e, mais especificamente, em função do interesse do serviço, das modalidades e das condições de concurso.
Full & Egal Universal Law Academy