ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
27 de Setembro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2004/28/CE – Medicamentos veterinários – Não transposição no prazo prescrito»
No processo C‑35/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 30 de Janeiro de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: E. Juhász (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136, p. 58, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° dessa directiva.
2 O referido artigo 3.° dispõe que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 30 de Outubro de 2005, devendo disso informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo sido informada pela República Portuguesa das medidas de transposição da directiva e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que as disposições necessárias à transposição tivessem sido adoptadas, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE.
4 Depois de ter notificado a Republica Portuguesa para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 4 de Julho de 2006, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para se conformar a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
5 Uma vez que a resposta das autoridades portuguesas ao parecer fundamentado revelou que as disposições necessárias para a transposição da directiva ainda não tinham sido adoptadas pelo referido Estado‑Membro, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
6 Na sua contestação, a República Portuguesa não contesta os factos expostos pela Comissão na sua petição e indica que o decreto‑lei destinado a transpor a directiva está em curso de aprovação.
7 Deste modo, à data do fim do prazo fixado no parecer fundamentado, data em que deve ser apreciada a existência de um incumprimento (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑168/03, Colect., p. I‑8227, n.° 24, e de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑23/05, Colect., p. I‑9535, n.° 9), as medidas para assegurar a transposição da directiva para a ordem jurídica portuguesa não tinham sido adoptadas.
8 Nestas condições, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
9 Por conseguinte, há que declarar que não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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