Processo C‑38/07 P
Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dispensa do pagamento dos direitos de importação – Decisão da Comissão – Artigo 239.° do Código Aduaneiro – Existência de uma situação especial – Inexistência de artifício – Negligência manifesta do importador»
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação
[Regulamentos do Conselho n.° 2658/87, anexo I e n.° 2913/92, artigo 239.°; Regulamento n.° 1196/97 da Comissão, anexo]
1. Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições. Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça.
Por conseguinte é admissível um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em que a recorrente ao mesmo tempo que invoca desenvolvimentos já apresentados em apoio do recurso de anulação que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, não deixa de contestar a interpretação dada por este.
(cf. n.os 33‑36)
2. Para apreciar se há negligência manifesta, na acepção do artigo 239.° do Código Aduaneiro, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução gerou a dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador.
A este respeito, em primeiro lugar, não existe complexidade especial quando, tratando‑se de um operador que fez um pedido de dispensa de pagamento de direitos em relação a operações de importação posteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 1196/97, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, a publicação do referido regulamento pôs termo à eventual complexidade da regulamentação criada pela inexistência de determinados termos na redacção da versão neerlandesa da subposição 1905 90 20 da Nomenclatura Combinada, relativa à classificação do papel de arroz. Com efeito, embora a redacção da versão neerlandesa da referida subposição possa ser menos precisa do que a das outras versões linguísticas, não deixa de ser verdade que o regulamento de classificação, directamente aplicável e obrigatório em todos os seus elementos, descreve explícita e inequivocamente os produtos que deviam ser classificados na referida subposição e aos quais correspondem os importados pelo operador em questão.
Em segundo lugar, quanto à experiência profissional, o operador que recorre aos serviços de um despachante aduaneiro não pode eximir‑se a uma liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros invocando a sua inexperiência em matéria de formalidades aduaneiras. Com efeito, sendo esse o caso, os operadores poderiam contornar o requisito ligado à experiência profissional contratando sistematicamente os serviços de especialistas em matéria aduaneira e assim, seriam os operadores que realizam eles próprios as suas operações aduaneiras que ficariam desfavorecidos à luz do processo previsto no artigo 239.° do Código Aduaneiro comunitário. Daí decorre que, na medida em que o despachante agiu em nome e por conta do importador, os elementos respeitantes à eventual negligência deste despachante, incluindo o nível da sua experiência profissional, devem ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da negligência deste importador.
Em terceiro lugar, quanto à diligência do operador, há que salientar que um operador diligente, que tivesse conhecimento de um regulamento de classificação publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não podia limitar‑se a continuar a importar a sua mercadoria ao abrigo de um código da Nomenclatura Combinada pelo simples facto de essa classificação ter sido aceite por aquela administração. Com efeito, admitir tal negligência seria encorajar os operadores a tirar proveito dos erros das autoridades aduaneiras. Por outro lado, o erro da Administração Aduaneira, que tinha já sido tomado em conta no caso em apreço aquando da apreciação da existência de uma situação especial, não pode, em princípio, eximir o operador das consequências da sua própria negligência.
(cf. n.os 40, 42, 43, 46, 53, 54, 64, 65)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de Novembro de 2008 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dispensa do pagamento dos direitos de importação – Decisão da Comissão – Artigo 239.° do Código Aduaneiro – Existência de uma situação especial – Inexistência de artifício – Negligência manifesta do importador»
No processo C‑38/07 P,
que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos de artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 29 de Janeiro de 2007,
Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV, representada por H. de Bie, advocaat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, advocaat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Maio de 2008,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 No seu recurso, a Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV (a seguir «H & S») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 2006, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (T‑382/04, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao recurso em que era pedida a anulação da decisão da Comissão REM 19/2002, de 17 de Junho de 2004, que declarou que a dispensa do pagamento dos direitos de importação não se justificava num caso específico (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regulamentação relativa à classificação pautal do papel de arroz
2 O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), instituiu uma nomenclatura completa das mercadorias que são objecto de importação ou de exportação na Comunidade Europeia (a seguir «NC»), constando esta nomenclatura do Anexo I do mesmo regulamento.
3 As subposições 1901 90 99 e 1905 90 20 da NC, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.° 1624/97 da Comissão, de 13 de Agosto de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 224, p. 16), eram susceptíveis de aplicação no caso presente.
4 As posições 1901 e 1905 da NC, bem como as subposições correspondentes a estas, na sua versão em língua [portuguesa], estão assim redigidas:
«1901
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau […] não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau […] não especificadas nem compreendidos em outras posições:
[…]
1901 90 99
– – – Outros:
[…]
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
[…]
1905 90
– Outros:
[…]
1905 90 20
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.»
5 A versão neerlandesa da NC descreve a posição 1905 e as subposições correspondentes do seguinte modo:
«1905
Brood, gebak, biscuits en andere bakkerswaren, ook indien deze producten cacao bevatten; ouwel in bladen, hosties, ouwels voor geneesmiddelen, plakouwels en dergelijke producten van meel of van zetmeel:
[...]
1905 90
– andere:
[...]
1905 90 20
– – ouwel in bladen, hosties, ouwels voor geneesmiddelen, plakouwels en dergelijke producten, van meel of van zetmeel.»
6 Com o objectivo de assegurar a aplicação uniforme da NC na Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias pode adoptar, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 2658/87, regulamentos prevendo a classificação de mercadorias específicas na NC.
7 Nos termos do anexo do Regulamento (CE) n.° 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13, a seguir «regulamento de classificação»), são abrangidas pela subposição 1905 90 20 da NC as «[p]reparaç[ões] alimentar[es], à base de farinha de arroz, sal e água, apresentada[s] sob a forma de folhas ou discos de várias dimensões, secos e translúcidos». É igualmente precisado, neste anexo, que «[a]s folhas ou discos, após imersão na água […] são geralmente utilizados para envolver os produtos denominados ‘crepes de vegetais’ e produtos similares».
Regulamentação relativa à dispensa do pagamento dos direitos de importação
8 O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção do Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), dispõe:
«1. Nas condições previstas no n.° 2 do artigo 64.° e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do n.° 2, alínea b), do artigo 243.°, qualquer pessoa pode fazer‑se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.
2. A representação pode ser:
– directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem
ou
– indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.
[…]»
9 O artigo 239.° do código aduaneiro dispõe:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:
– a determinar pelo procedimento do comité;
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva […].»
Matéria de facto na origem do litígio como resulta do acórdão recorrido
10 A H & S, com sede nos Países Baixos, é importadora de papel de arroz do Vietname. Nessa qualidade, recorreu aos serviços de um despachante aduaneiro, a saber, a Switch Customs Brokers BV, que designou sua representante directa na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do código aduaneiro.
11 A H & S declarou o papel de arroz que importava ao abrigo da subposição 1901 90 99 da NC. Por ofício de 21 de Março de 1996, a Administração Aduaneira neerlandesa (a seguir «Administração Aduaneira») comunicou à recorrente que o papel de arroz em causa devia efectivamente ser classificado na referida subposição.
12 Em 27 de Junho de 1997, a Comissão adoptou o regulamento de classificação, que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Junho de 1997 e entrou em vigor em 19 de Julho seguinte.
13 Não obstante a existência deste regulamento de classificação, a H & S continuou a proceder às suas importações de papel de arroz ao abrigo da subposição 1901 90 99 da NC e a Administração Aduaneira aceitou ainda sob tal classificação 29 declarações em 6 meses (mediante controlo documental e, num dos casos, controlo físico). Contudo, em 16 de Março de 1998, a mesma informou a recorrente de que a mercadoria em causa não devia ser classificada na dita subposição 1901 90 99 da NC, mas na subposição 1905 90 20 da NC. No entanto, mais tarde, no mesmo dia, confirmou a correcção de uma declaração que classificava o papel de arroz na subposição 1901 90 99 da NC. A partir de 17 de Março de 1998, a recorrente importou aquele produto classificando‑o na subposição 1905 90 20 da NC.
14 Por ofício de 22 de Novembro de 2000, a Administração Aduaneira informou a H & S de que, relativamente ao período de 13 de Novembro de 1997 a 31 de Dezembro de 1998, procederia à liquidação a posteriori de direitos de importação no montante total de 645 399,50 NLG (ou seja, 292 869,52 euros), uma vez que esta sociedade tinha, durante o período acima referido, classificado incorrectamente as mercadorias em causa, sendo a subposição 1905 90 20 da NC a que é conforme ao regulamento de classificação. Após rectificação, este montante foi finalmente fixado em 636 518,40 NLG, correspondente às declarações apresentadas com a classificação errada na subposição 1901 90 99 da NC durante o período de 25 de Novembro de 1997 a 2 de Fevereiro de 1998.
15 Deferindo um pedido neste sentido da H & S, o Reino dos Países Baixos, em 13 de Setembro de 2002, requereu à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 239.° do código aduaneiro, se se justificava a concessão da dispensa do pagamento dos direitos de importação a esta sociedade.
16 Em 17 de Junho de 2004, a Comissão adoptou a decisão controvertida. Nesta, reconheceu que existia uma situação especial na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro. Contudo, considerou que a H & S tinha actuado com negligência manifesta porquanto, apesar de ser um operador experimentado e de o regulamento de classificação ter dissipado a complexidade da regulamentação que podia existir anteriormente, não diligenciou no sentido de se informar quanto à exactidão da prática da Administração Aduaneira, a qual era manifestamente contrária ao referido regulamento.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
17 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2004, a H & S interpôs recurso da decisão controvertida pedindo, por um lado, a anulação desta na medida em que declarava que o pedido de dispensa dos direitos não era justificado e, por outro, a condenação da Comissão nas despesas. Esta última pediu, por seu turno, que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenada nas despesas.
18 Em apoio do seu recurso, a H & S invocou três fundamentos de anulação da decisão controvertida relativos, em primeiro lugar, a uma violação do artigo 239.° do código aduaneiro, à apreciação errada dos factos e à falta de fundamentação desta decisão, em segundo lugar, à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e, em terceiro, à violação do princípio da proporcionalidade.
19 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da H & S.
20 Com o seu primeiro fundamento, a H & S alegou, designadamente, a complexidade da regulamentação devido ao facto de a versão neerlandesa da NC, diferentemente das outras versões linguísticas, não conter uma referência expressa às «folhas de pasta de farinha seca», de modo que, tendo a Administração Aduaneira preconizado no passado a classificação dessa mercadoria na subposição 1901 90 99 da NC, esta sociedade podia considerar de boa fé que as folhas de arroz se incluíam nesta subposição. Além disso, o regulamento de classificação é contrário à versão neerlandesa da NC e não lhe podia, portanto, ser oposto.
21 A H & S alegou igualmente que não era um importador experimentado e que a experiência profissional do seu despachante aduaneiro não lhe podia ser imputada. A este respeito, sustentou que a eventual negligência deste, o qual não tinha tomado conhecimento do regulamento de classificação publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não podia ser tida em conta para se considerar que existiu negligência manifesta da sua parte.
22 A este propósito, após ter desde logo esclarecido, no n.° 43 do acórdão recorrido, que o litígio versava exclusivamente sobre a questão de saber se a Comissão podia validamente considerar ter existido negligência manifesta por parte da H & S, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no número seguinte do mesmo acórdão, que, segundo a jurisprudência resultante do acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl e Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 56), se deve ter nomeadamente em conta, para efeitos de apreciação da negligência manifesta, a complexidade das disposições cuja inexecução acarretou a constituição da dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador.
23 O Tribunal de Primeira Instância considerou em seguida, no n.° 58 do acórdão recorrido, que a publicação do regulamento de classificação tinha posto termo à eventual complexidade da regulamentação criada pela inexistência de determinados termos na versão neerlandesa da subposição 1905 90 20 da NC. No n.° 70 do referido acórdão, considerou que os elementos relativos à eventual negligência do despachante aduaneiro, incluindo a sua experiência profissional, deviam ser imputados à H & S. Por fim, no n.° 75 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recordou que incumbe a qualquer operador, desde que tenha dúvidas quanto à aplicação exacta das disposições cuja inexactidão pode gerar uma dívida aduaneira, informar‑se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para não violar as referidas disposições.
24 O Tribunal de Primeira Instância concluiu então, no n.° 87 do acórdão recorrido, que, ao não se informar junto da Administração Aduaneira sobre as razões da discordância entre a sua prática de classificação e as disposições do regulamento de classificação, a H & S e o seu despachante aduaneiro não fizeram prova da diligência exigida pelo artigo 239.° do código aduaneiro.
25 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 96 do acórdão recorrido, que a H & S não tinha feito prova da existência de violação do artigo 239.° do código aduaneiro por parte da Comissão, nem de uma apreciação errada dos factos pela mesma, nem de falta de fundamentação da decisão controvertida, e, por conseguinte, julgou improcedente o primeiro fundamento.
26 No seu segundo fundamento, a H & S alegou que a Comissão fez prova de rigor excessivo, com violação do princípio da boa administração, ao não ter atendido aos erros da Administração Aduaneira na apreciação da diligência do importador.
27 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 103 do acórdão recorrido, que a negligência da Administração Aduaneira tinha já sido tomada em consideração na apreciação da existência de uma situação especial, mas que, contudo, tal não poderia eximir a recorrente das consequências da sua própria negligência.
28 Quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal declarou, no n.° 111 do acórdão recorrido, que, quando não estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro, a recusa da dispensa do pagamento de direitos não constitui uma violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao presente recurso
29 No presente recurso, a H & S pede a anulação do acórdão recorrido e da decisão controvertida bem como a condenação da Comissão nas despesas.
30 Por seu turno, a Comissão pede que seja negado provimento ao recurso e a condenação da H & S nas despesas.
31 Em apoio do seu recurso, a H & S invoca, no essencial, um fundamento único relativo à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 239.° do código aduaneiro no que toca à apreciação do requisito de inexistência de negligência manifesta do operador. Este fundamento divide‑se em três partes que correspondem aos três elementos tomados em consideração pela jurisprudência no âmbito de tal apreciação, a saber, a complexidade da regulamentação, a experiência profissional e a diligência do importador.
32 Por seu lado, a Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 239.° do código aduaneiro. Além disso, embora precisando que não pretende suscitar uma questão prévia de admissibilidade, observa que a H & S reitera, por vezes literalmente, os argumentos que já tinha invocado no Tribunal de Primeira Instância.
Quanto à admissibilidade
33 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (acórdão de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, n.° 37 e jurisprudência aí citada).
34 Um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições (v., neste sentido, acórdão Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, já referido, n.° 38 e jurisprudência aí citada).
35 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (acórdão Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, já referido, n.° 39 e jurisprudência aí citada).
36 Ora, no caso presente, importa constatar que a recorrente, muito embora servindo‑se dos desenvolvimentos já apresentados em apoio do recurso de anulação que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, não deixa de contestar a interpretação dada por este dos requisitos a preencher para satisfazer a condição de inexistência de negligência manifesta do importador, como está prevista no artigo 239.° do código aduaneiro.
37 Nestas condições, cabe apreciar o presente recurso.
Quanto à primeira parte, relativa à complexidade da regulamentação
Argumentos das partes
38 Segundo a H & S, a classificação do papel de arroz na subposição 1905 90 20 da NC ainda não está fixada, como é confirmado pelo facto de o Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) ter submetido ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, o processo com o número C‑375/07. Isto tende a confortar a posição da recorrente, que entende tratar‑se de uma legislação complexa, designadamente devido às deficiências de redacção da versão neerlandesa da NC e à persistência da Administração Aduaneira em aceitar uma classificação alegadamente errada. Além disso, a recorrente considera que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, o regulamento de classificação não podia eliminar a ambiguidade relativa à classificação da mercadoria em causa, uma vez que a classificação feita por este regulamento é contrária à NC e à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão de 11 de Agosto de 1995, Uelzena Milchwerke (C‑12/94, Colect., p. I‑2397).
39 No entender da Comissão, a legislação aplicável não é complexa e, de todo o modo, o regulamento de classificação cuja aplicação está em causa no caso presente clarificou as regras em vigor. Na realidade, os argumentos da H & S focalizam‑se na questão da complexidade da classificação do papel de arroz. Ora, esta argumentação não respeita ao processo de dispensa do pagamento de direitos, mas à realidade da dívida aduaneira, isto é, ao recurso interposto pela H & S para o órgão jurisdicional nacional da classificação desta mercadoria na subposição 1905 90 20 da NC seguida pela Administração Aduaneira.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40 Importa recordar que, para apreciar se há negligência manifesta, na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução gerou a dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador (acórdão de 13 de Setembro de 2007, Common Market Fertilizers/Comissão, C‑443/05 P, Colect., p. I‑7209, n.° 174 e jurisprudência aí citada).
41 A este respeito, existe um importante indício da natureza complexa do problema a resolver se foi necessário adoptar, dadas as divergências entre os Estados‑Membros no que se refere à classificação pautal de uma mercadoria, um regulamento que clarifique finalmente a posição pautal em que a mercadoria deve ser classificada (v. acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C‑250/91, Colect., p. I‑1819, n.° 23).
42 Contudo, no caso presente, é forçoso constatar que a dispensa do pagamento dos direitos requerida pela H & S dizia respeito a operações de importação precisamente posteriores à entrada em vigor do regulamento de classificação. Ora, se é verdade que, relativamente à classificação da mercadoria em causa, a redacção da versão neerlandesa da subposição 1905 90 20 da NC se poderia afigurar menos precisa do que a das outras versões linguísticas, não deixa de ser verdade que o regulamento de classificação, directamente aplicável e obrigatório em todos os seus elementos, descreve explícita e inequivocamente os produtos que deviam ser classificados na referida subposição e aos quais correspondem os importados pela recorrente (v., neste sentido, acórdão de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C‑375/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).
43 Daí decorre que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao decidir, no n.° 58 do acórdão recorrido, que a publicação do regulamento de classificação tinha posto termo à eventual complexidade da regulamentação criada pela inexistência de determinados termos na redacção da versão neerlandesa da posição 1905 da NC e, mais exactamente, da posição 1905 90 20 desta.
44 Aliás, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça, no n.° 20 do acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C‑64/89, Colect., p. I‑2535), ter considerado que, numa situação como a desse processo, em que o operador tinha recebido por duas vezes a confirmação de que era correcta a posição errada que estava na base do tratamento aduaneiro, o erro reiterado da autoridade aduaneira constituía um indício de que o problema a resolver era de natureza complexa.
45 Com efeito, no processo que deu lugar ao referido acórdão, como é esclarecido no seu n.° 5, a recorrente, tendo dúvidas quanto ao fundamento de uma isenção de direitos aduaneiros de que tinha beneficiado, pediu à estância aduaneira que reexaminasse o seu caso e obteve então do director desta estância a confirmação da franquia aduaneira. Ora, no presente processo, é pacífico que a H & S não obteve tal confirmação após ter interpelado a Administração Aduaneira sobre a sua prática que violava o regulamento de classificação. Procedeu unicamente às declarações aduaneiras, as quais foram aceites até ao momento em que esta administração se apercebeu da classificação errada.
46 Resulta do que precede, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 58 do acórdão recorrido, que a regulamentação pautal em causa, na versão neerlandesa aplicável aos factos do caso presente, não apresentava particular complexidade.
47 Por conseguinte, improcede a primeira parte do fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa à experiência profissional do importador
Argumentos das partes
48 A H & S sustenta que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que a experiência profissional do seu despachante aduaneiro devia ser tomada em conta em relação a ela. Salienta, por um lado, que se ocupa apenas da produção e da comercialização e não está de modo algum especializada em operações de importação. Por outro, a interpretação do Tribunal de Primeira Instância é contrária à vontade do legislador, porque uma empresa directamente representada por um despachante teria assim menos possibilidade de beneficiar de uma dispensa do pagamento de direitos do que uma sociedade que proceda ela própria às suas declarações aduaneiras.
49 No entender da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que a experiência profissional do despachante aduaneiro devia ser imputada à empresa importadora, uma vez que, no caso de representação directa, a declaração é feita por aquele em nome e por conta do importador. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em qualquer caso, que a recorrente era uma importadora experimentada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
50 Com o objectivo de avaliar a experiência de um importador, a qual é tomada em conta para aferir da condição relativa à inexistência de negligência manifesta na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro, há que averiguar se se trata ou não de um operador económico cuja actividade profissional consiste, no essencial, em operações de importação e de exportação e se o mesmo já tinha adquirido alguma experiência no exercício dessas operações (acórdãos, já referidos, Söhl & Söhlke, n.° 57, e Common Market Fertilizers/Comissão, n.° 188).
51 No entanto, o artigo 5.°, n.° 2, do código aduaneiro prevê a possibilidade de um operador se fazer representar. Assim, para efeitos do cumprimento dos actos e formalidades previstos pela legislação aduaneira, a representação de um operador pode ser directa, quando o representante age em nome e por conta daquele, ou indirecta, quando o representante age em seu nome próprio, mas por conta de outrem (acórdão Common Market Fertilizers/Comissão, já referido, n.° 184).
52 A este propósito, o Tribunal de Justiça precisou que o operador que recorre a um despachante aduaneiro, seja no quadro da representação directa ou indirecta, é, de qualquer forma, devedor da dívida face às autoridades aduaneiras e que não pode exonerar‑se da sua responsabilidade invocando erros cometidos por esse despachante (v. acórdão Common Market Fertilizers/Comissão, já referido, n.os 186 e 187).
53 Do mesmo modo, o operador que recorre aos serviços de um despachante aduaneiro não pode eximir‑se a uma liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros invocando a sua inexperiência em matéria de formalidades aduaneiras. Com efeito, sendo esse o caso, os operadores poderiam contornar o requisito ligado à experiência profissional contratando sistematicamente os serviços de especialistas em matéria aduaneira e assim, contrariamente ao que sustenta a H & S, seriam os operadores que realizam eles próprios as suas operações aduaneiras que ficariam desfavorecidos à luz do processo previsto no artigo 239.° do código aduaneiro. Além disso, como a própria recorrente reconhece no n.° 71 do seu recurso, um operador representado beneficia incontestavelmente da experiência profissional do seu despachante aduaneiro.
54 Daí decorre que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao decidir, no n.° 70 do acórdão recorrido, que, na medida em que o despachante agiu em nome e por conta do importador, os elementos respeitantes à eventual negligência deste despachante, incluindo o nível da sua experiência profissional, devem ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da negligência deste importador.
55 No que toca à argumentação da recorrente que põe em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância constante do n.° 63 do acórdão recorrido, segundo a qual ela própria tinha uma certa experiência em matéria de importação, importa lembrar que a apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, já referido, n.° 40).
56 Por conseguinte, a referida argumentação deve ser julgada inadmissível.
57 Atento o que vem dito, improcede também a segunda parte do fundamento.
Quanto à terceira parte, relativa à diligência do importador
Argumentos das partes
58 A H & S sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 239.° do código aduaneiro ao exigir a um importador que a sua diligência vá ao ponto de contestar a classificação pautal feita pela Administração Aduaneira. Ora, no caso concreto, esta sociedade não encontrava razões para proceder desse modo, uma vez que, por um lado, a classificação de produtos «não cozidos» na subposição pautal 1901 90 99 lhe parecia conforme à NC e que, por outro, o regulamento de classificação apenas se podia referir a produtos «cozidos». Além disso, a recorrente considera que não pode ser exigido aos operadores que tomem conhecimento das disposições aplicáveis nas diferentes versões linguísticas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Ao proceder às suas declarações na subposição 1901 90 99 da NC, declarações essas aceites pela Administração Aduaneira, a recorrente actuou com a diligência exigida. Por outro lado, a ter sido cometida qualquer negligência, esta seria do seu despachante aduaneiro e não lhe poderia ser imputada. Por último, a H & S entende que, mesmo que pudesse ter feito prova de negligência, esta seria mínima se comparada com a cometida pela referida administração.
59 A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito na aplicação da condição relativa à diligência do operador. Lembra que, de acordo com a jurisprudência, incumbe ao operador, desde que tenha dúvidas quanto à aplicação exacta das disposições cuja inexecução pode gerar uma dívida aduaneira, informar‑se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para não violar as referidas disposições. Ora, é pacífico que tanto a H & S como o seu despachante aduaneiro não tomaram conhecimento do regulamento de classificação publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o que só por si constitui negligência. A fortiori, não puderam interpelar a Administração Aduaneira sobre a posição pautal que seria de utilizar para uma aplicação correcta da NC.
Apreciação do Tribunal de Justiça
60 Importa lembrar desde já que o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que só podem ser concedidos em certas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, que as disposições que prevêem esse reembolso ou essa dispensa de pagamento são de interpretação restrita. Sendo a inexistência de «negligência manifesta» uma condição sine qua non para que possa ser requerido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, tal conceito deve ser interpretado de modo a que o número de casos de reembolso ou de dispensa do pagamento seja limitado (acórdão Söhl e Söhlke, já referido, n.° 52).
61 As disposições comunitárias aplicáveis em matéria de pauta aduaneira são obrigatoriamente objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Constituem, a partir dessa publicação, o único direito positivo nesta matéria, que todos devem conhecer (v. acórdão de 12 de Julho de 1989, Binder, 161/88, Colect., p. 2415, n.° 19).
62 Ora, como foi referido no n.° 42 do presente acórdão, o regulamento de classificação, que foi objecto de publicação regular no referido Jornal Oficial das Comunidades Europeias, inclusive na sua versão neerlandesa, e que, por conseguinte, era directamente aplicável e obrigatório em todos os seus elementos, descreve de modo explícito e inequívoco as mercadorias que devem ser classificadas na subposição 1905 90 20 da NC e às quais correspondem as importadas pela H & S.
63 Daí decorre que a recorrente não pode sustentar que podia, de boa fé, considerar que este regulamento não respeitava aos produtos que importava, no caso concreto produtos não cozidos.
64 No tocante aos erros da Administração Aduaneira que apoiaram a recorrente na sua escolha da subposição 1901 90 99 da NC para as operações de importação, há que salientar que um operador diligente, que tivesse conhecimento de um regulamento de classificação publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como o que está em causa no caso presente, não podia limitar‑se a continuar a importar a sua mercadoria ao abrigo de um código da NC pelo simples facto de essa classificação ter sido aceite por aquela administração. Com efeito, admitir tal negligência seria encorajar os operadores a tirar proveito dos erros das autoridades aduaneiras.
65 Por outro lado, como o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente no n.° 103 do acórdão impugnado, o erro da Administração Aduaneira, que tinha já sido tomado em conta no caso em apreço aquando da apreciação da existência de uma situação especial, não pode, em princípio, eximir o operador das consequências da sua própria negligência.
66 De todo o modo, importa realçar que, numa situação como a da recorrente, o operador tem a possibilidade de contestar a existência da dívida aduaneira, invocando eventualmente a irregularidade do regulamento de classificação, o que, aliás, a H & S fez no tribunal nacional, que submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, processo que deu lugar ao acórdão Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, já referido.
67 Não procede a argumentação da H & S no sentido de contestar a possibilidade de lhe serem imputadas as negligências do seu despachante aduaneiro, tendo em conta o que foi recordado no n.° 52 do presente acórdão.
68 Daqui resulta que improcede também a terceira parte do fundamento.
69 Dado que improcedem as três partes do fundamento único invocado pela H & S em apoio do recurso, deve ser‑lhe negado provimento.
Quanto às despesas
70 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da H & S e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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