Processos apensos C‑55/07 e C‑56/07
Othmar Michaeler e o.
contra
Amt für sozialen Arbeitsschutz, anteriormente Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen, e Autonome Provinz Bozen
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesgericht Bozen (Itália)]
«Directiva 97/81/CE – Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro – Discriminação – Obstáculo administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial»
Sumário do acórdão
Política social – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento –Directiva 97/81 respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial
[Directiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusula 5, n.° 1, alínea a)]
A cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81 relativa ao referido acordo quadro, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige a notificação à Administração de uma cópia dos contratos de trabalho a tempo parcial no prazo de 30 dias a contar da sua celebração.
Com efeito, a conjunção desta formalidade administrativa e de um regime sancionatório que prevê a aplicação de uma coima por cada contrato de trabalho em causa e por cada dia de atraso na notificação desse contrato, sem qualquer limite ao montante total da coima, contribui para dissuadir as entidades patronais de recorrerem ao trabalho a tempo parcial.
Por outro lado, devido ao seu custo e às sanções que lhe estão associadas, a obrigação de notificar os contratos a tempo parcial à Administração comporta o risco de afectar mais especialmente as pequenas e médias empresas que, por não disporem de recursos tão importantes quanto os das empresas de grande dimensão, podem deste modo ser incitadas a contornar a organização do trabalho a tempo parcial que a Directiva 97/81 visa promover.
(cf. n.os 27‑30 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
24 de Abril de 2008 (*)
«Directiva 97/81/CE – Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro – Discriminação – Obstáculo administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial»
Nos processos apensos C‑55/07 e C‑56/07,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Landesgericht Bozen (Itália), por decisões de 22 de Novembro de 2006, entrados no Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 2007, nos processos
Othmar Michaeler (C‑55/07 e C‑56/07),
Subito GmbH (C‑55/07 e C‑56/07),
Ruth Volgger (C‑56/07)
contra
Amt für sozialen Arbeitsschutz, anteriormente Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen,
Autonome Provinz Bozen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, A. Ó Caoimh, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo italiano por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Fiengo, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e I. Kaufmann‑Bühler, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Janeiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9), e o princípio da igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a sociedade Subito GmbH (a seguir «Subito»), bem como os seus representantes legais, M. Michaeler e R. Volgger, ao Amt für sozialen Arbeitsschutz, anteriormente Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen, e à Autonome Provinz Bozen a propósito de uma infracção à regulamentação nacional que prevê uma obrigação de notificação dos contratos de trabalho a tempo parcial.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 97/81 tem por objectivo a aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de Junho de 1997 entre as organizações interprofissionais de vocação geral, a saber, a Union des confédérations de l’industrie et des employeurs d’Europe (UNICE), o Centre européen des entreprises à participation publique (CEEP) e a Confédération européenne des syndicats (CES), tal como figura no anexo da mesma directiva (a seguir «acordo‑quadro»).
4 Os primeiro e segundo considerandos do preâmbulo do acordo‑quadro enunciam:
«O presente acordo‑quadro constitui um contributo para a estratégia geral europeia em matéria de emprego. Ao longo dos últimos anos, o trabalho a tempo parcial tem tido impacto assinalável no emprego, razão pela qual as partes signatárias do acordo concederam atenção prioritária a essa forma de trabalho. É intenção das partes estudar a pertinência de acordos semelhantes relativamente a outras formas de trabalho flexível.
Reconhecendo a diversidade das situações nos Estados‑Membros, bem como o facto de o trabalho a tempo parcial ser um elemento característico do emprego em alguns sectores e actividades, o presente acordo define os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial e ilustra a vontade dos parceiros sociais em relação ao estabelecimento de um quadro geral para a eliminação da discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial, e em relação à criação de oportunidades de trabalho a tempo parcial num regime aceitável quer para empregadores, quer para trabalhadores.»
5 As disposições do acordo‑quadro pertinentes para efeitos dos presentes processos são as seguintes:
«Considerações gerais
[…]
5. Considerando que as partes signatárias do presente acordo atribuem importância a medidas que facilitem o acesso de homens e mulheres ao trabalho a tempo parcial, com vista à sua preparação para a aposentação, à conciliação entre vida profissional e vida familiar e ao aproveitamento das possibilidade de ensino e formação para aumentarem os seus conhecimentos e perspectivas de carreira, no interesse mútuo de empregadores e trabalhadores e de um modo que propicie o desenvolvimento das empresas;
[…]
Cláusula 1: Objecto
O presente acordo‑quadro tem por objecto:
a) Garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial;
b) Fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado e contribuir para a organização flexível do tempo de trabalho de um modo que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.
[…]
Cláusula 4: Princípio de não discriminação
1. No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.
2. Sempre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis.
3. As modalidades de aplicação da presente cláusula serão definidas pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais, tendo em conta a legislação europeia e bem assim a legislação, as convenções colectivas e as práticas nacionais.
4. Quando razões objectivas o justifiquem, os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas vigentes a nível nacional, e/ou os parceiros sociais podem, sendo caso disso, subordinar o acesso a certas condições de emprego a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração. Os critérios para que os trabalhadores a tempo parcial possam ter acesso a certas condições de emprego devem ser revistos periodicamente, tendo em conta o princípio de não discriminação enunciado na cláusula 4, n.° 1.
Cláusula 5: Possibilidades de trabalho a tempo parcial
1. No contexto da cláusula 1 do presente acordo e do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro:
a) Os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los;
b) Os parceiros sociais, agindo no âmbito das suas competências e mediante os mecanismos definidos nas convenções colectivas, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los.
[…]»
Legislação nacional
6 O artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 61, referente à aplicação da Directiva 97/81/CE respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (Decreto legislativo n. 61, attuazione della direttiva 97/81/CE relativa all’accordo-quadro sul lavoro a tempo parziale concluso dall’UNICE, dal CEEP e dalla CES), de 25 de Fevereiro de 2000 (GURI n.° 66, de 20 de Março de 2000, p. 4, a seguir «Decreto legislativo n.° 61/2000»), previa a obrigação, para a entidade patronal, de notificar uma cópia do contrato de trabalho a tempo parcial à direcção regional competente da Inspecção do Trabalho e da Segurança Social, nos 30 dias subsequentes à celebração do dito contrato.
7 Nos termos do artigo 8.° do Decreto legislativo n.° 61/2000, a violação desta obrigação era punida com uma coima administrativa no montante de 15 euros por cada trabalhador em causa e por cada dia de atraso.
8 A obrigação de notificação prevista no artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 61/2000 foi revogada pelo Decreto legislativo n.° 276, de 10 de Setembro de 2003 (suplemento ordinário à GURI n.° 159, de 9 de Outubro de 2003).
Litígio nos processos principais e questão prejudicial
9 Por decisões de 25 de Março e de 29 de Abril de 2003, o Amt für sozialen Arbeitsschutz, anteriormente Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen, aplicou coimas num montante total de 233 550 euros à Subito, bem como aos seus representantes legais, O. Michaeler e R. Volgger, uma vez que, em violação do artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 61/2000, estes não tinham notificado àquele serviço vários contratos de trabalho a tempo parcial.
10 Estas decisões foram objecto de recurso da Subito e dos seus representantes legais para o Landesgericht Bozen.
11 Nas suas decisões de reenvio, este órgão jurisdicional suscitou dúvidas quanto à compatibilidade da obrigação de notificação dos contratos de trabalho a tempo parcial com a Directiva 97/81. Enquanto esta directiva tem por finalidade promover o trabalho a tempo parcial, as disposições nacionais em causa prosseguem o objectivo inverso, uma vez que a notificação obrigatória dos contratos de trabalho a tempo parcial constituem um obstáculo burocrático a esse modo de organização do trabalho. Ao onerar os custos do trabalho a tempo parcial, estas disposições tinham igualmente como efeito causar uma desigualdade de tratamento e uma restrição da concorrência a favor de empresas que empregam trabalhadores a tempo inteiro.
12 O órgão jurisdicional de reenvio realça também que a regulamentação em causa nos processos principais tem, indirectamente, por efeito violar a igualdade entre os homens e as mulheres na medida em que o trabalho a tempo parcial diz respeito mais frequentemente às últimas (acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka‑Kaufhaus, 170/84, Colect., p. 1607; de 7 de Março de 1996, Freers e Speckmann, C‑278/93, Colect., p. I‑1165; de 17 de Junho de 1998, Hill e Stapleton, C‑243/95, Colect., p. I‑3739, bem como de 15 de Setembro de 1998, Ansaldo Energia e o., C‑279/96 a C‑281/96, Colect., p. I‑5025).
13 Nestas condições, o Landesgericht Bozen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições nacionais (artigos 2.° e 8.° do Decreto legislativo n.° 61/2000) que impõem à entidade patronal a obrigação de, dentro dos 30 dias seguintes à celebração do contrato de trabalho a tempo parcial, enviar uma cópia do mesmo à direcção regional competente da Inspecção do Trabalho, […] [sob pena da] aplicação de uma coima no montante de 15 euros por cada trabalhador em causa e por cada dia de atraso, sem fixarem um limite máximo para essa sanção administrativa […], são compatíveis com as normas de direito comunitário e com a Directiva 97/81 […]?»
14 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2007, os processos C‑55/07 e C‑56/07 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
15 O Governo italiano sustenta que o Decreto legislativo n.° 61/2000 prossegue a mesma finalidade que a Directiva 97/81, cuja transposição na ordem jurídica nacional assegura, a saber, a protecção e o incentivo do trabalho a tempo parcial. Nesta perspectiva, a obrigação de notificar os contratos de trabalho a tempo parcial constitui um instrumento que permite garantir a coordenação da actividade de todas as entidades encarregadas da inspecção do trabalho em Itália. Trata‑se de uma medida para combater o trabalho ilegal e permitir aos diversos serviços de inspecção do trabalho ficarem informados das práticas do mercado através de uma base de dados.
16 Longe de representar um obstáculo burocrático, esta medida constitui, para a entidade patronal, uma garantia de transparência e serve para combater o trabalho ilegal. Aliás, essa formalidade não provoca qualquer desigualdade nem qualquer distorção de concorrência entre as empresas.
17 A Comissão das Comunidades Europeias considera que a obrigação, sob pena de coima, de notificar os contratos em causa à inspecção do trabalho ignora a finalidade da Directiva 97/81.
18 Esta directiva visa, por um lado, eliminar as discriminações relativamente aos trabalhadores a tempo parcial e, por outro, facilitar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, designadamente eliminando obstáculos susceptíveis de dissuadirem as empresas de recorrer a esta modalidade de trabalho. A Directiva 97/81 impõe que o trabalho a tempo parcial seja tratado do mesmo modo que o trabalho a tempo inteiro, quer no que se refere às condições de trabalho quer no acesso ao emprego. A cláusula 5 do acordo‑quadro opõe‑se, assim, à criação de obstáculos não justificados por razões objectivas. Nos seus considerandos, esta directiva refere‑se ao estabelecimento de um quadro geral para a eliminação de discriminações relativamente aos trabalhadores a tempo parcial e ao incremento das possibilidades de trabalho a tempo parcial. O n.° 5 das considerações gerais do acordo‑quadro prevê que o acesso ao trabalho a tempo parcial deve ser facilitado para os homens e para as mulheres.
19 Embora incumba ao órgão jurisdicional nacional verificar se a medida em causa é justificada por razões objectivas, a Comissão duvida de que tais razões existam no caso concreto. Referindo‑se aos acórdãos de 12 de Dezembro de 1989, Messner (C‑265/88, Colect., p. 4209, n.° 14), e de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos (C‑193/94, Colect., p. I‑929, n.° 36), recorda, a este respeito, que há que tomar em consideração o regime sancionatório associado à medida nacional em causa, em especial, o seu carácter proporcionado. Ora, no caso vertente, este regime sancionatório é de uma grande severidade, dado que as coimas não estão sujeitas a um limite máximo.
20 Por último, a Comissão entende não ser necessário apreciar se a medida nacional em causa tem efeito discriminatório relativamente às mulheres, na medida em que esta questão não apresenta uma conexão suficientemente estreita com o litígio nos processos principais.
Resposta do Tribunal de Justiça
21 A Directiva 97/81 e o acordo‑quadro visam, por uma lado, promover o trabalho a tempo parcial e, por outro, eliminar as discriminações entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro.
22 Esta dupla finalidade resulta dos termos da cláusula 1 do acordo‑quadro (v. n.° 5 do presente acórdão) bem como dos considerandos da Directiva 97/81. A este respeito, cabe recordar que o quinto considerando desta última enuncia que as «conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinharam a necessidade de serem tomadas medidas destinadas a promover o emprego e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e apelaram a que se tomem medidas que visem o aumento da intensidade da componente ‘emprego’ no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que respondam tanto às aspirações dos trabalhadores, como às exigências da concorrência». Resulta, além disso, do décimo primeiro considerando desta directiva que as partes signatárias do acordo‑quadro «manifestaram a sua vontade de estabelecer um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e de contribuir para o aprofundamento das possibilidades de trabalho a tempo parcial numa base aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores». Por último, de acordo com o décimo oitavo considerando da referida directiva, «a Comissão elaborou a sua proposta de directiva respeitando o n.° 2 do artigo 2.° do Acordo relativo à Política Social [celebrado entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia, com excepção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1992, C 191, p. 91), anexo ao Protocolo (n.° 14) relativo à Política Social anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia], que prevê que a legislação no domínio social ‘deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas’».
23 Em conformidade com o objectivo da promoção do trabalho a tempo parcial, a cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro prevê a obrigação para os Estados‑Membros de «identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los».
24 Ora, impõe‑se concluir que, ao impor às empresas a obrigação de notificar às autoridades competentes uma cópia de cada contrato de trabalho a tempo parcial, o artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 61/2000 cria um obstáculo administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial, na acepção da cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro.
25 A este respeito, importa realçar que nenhum elemento do processo transmitido ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio indica que a celebração de contratos de trabalho a tempo inteiro está sujeita a uma obrigação de notificação análoga.
26 O argumento do Governo italiano segundo o qual esta obrigação de notificação encontra justificação na necessidade de combater o trabalho ilegal e de informar a Administração das práticas das entidades patronais não é convincente. Com efeito, para que tais preocupações possam justificar a medida em causa nos processos principais, é necessário que esta seja proporcionada ao objectivo a atingir. Ora, como o advogado‑geral realçou nos n.os 46 a 48 das suas conclusões, existem outras providências menos onerosas para o Governo italiano alcançar os objectivos invocados em matéria de combate à fraude e ao trabalho ilegal, domínio no qual as autoridades nacionais dispõem já de meios de vigilância, de inspecção e de policiamento.
27 Além do ónus económico que essa formalidade de notificação administrativa faz recair sobre as empresas, há que referir que o artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 61/2000 dispõe de um regime sancionatório que prevê a aplicação de uma coima de 15 euros por cada contrato de trabalho em causa e por cada dia de atraso na notificação desse contrato, sem qualquer limite ao montante total da coima.
28 A conjunção desta formalidade administrativa e deste regime sancionatório contribui para dissuadir as entidades patronais de recorrerem ao trabalho a tempo parcial.
29 Por outro lado, devido ao seu custo e às sanções que lhe estão associadas, a obrigação de notificar os contratos a tempo parcial à Administração comporta o risco de afectar mais especialmente as pequenas e médias empresas que, por não disporem de recursos tão importantes quanto os das empresas de grande dimensão, podem deste modo ser incitadas a contornar a organização do trabalho a tempo parcial que a Directiva 97/81 visa promover.
30 Sem necessidade de se pronunciar quanto à interpretação do princípio da igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres, cabe, por conseguinte, responder à questão colocada pelo Landesgericht Bozen que a cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que exige a notificação à Administração de uma cópia dos contratos de trabalho a tempo parcial no prazo de 30 dias a contar da sua celebração.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
A cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que exige a notificação à Administração de uma cópia dos contratos de trabalho a tempo parcial no prazo de 30 dias a contar da sua celebração.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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