ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
17 de Julho de 2008
Processo C‑71/07 P
Franco Campoli
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Remuneração – Pensão – Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência – Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários – Excepção de ilegalidade»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão (T‑135/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527), destinado à sua anulação. Recurso subordinado interposto pela Comissão.
Decisão: É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Recurso subordinado – Objecto – Declaração de inadmissibilidade do recurso principal interposto – Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, segundo parágrafo, e 61.°)
2. Funcionários – Pensões – Coeficiente de correcção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 82.°, n.os 1 e 3; Anexo XIII, artigos 20.°, n.° 1, e 24.°, n.° 2; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)
3. Funcionários – Pensões – Coeficiente de correcção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 83.°, n.° 1, primeiro parágrafo; Anexo XIII, artigo 20.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)
1. Resulta do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que todo e qualquer recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ter por objecto a anulação total ou parcial do mesmo, podendo o Tribunal de Justiça, caso anule esse acórdão, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.
É, assim inadmissível, um recurso subordinado destinado a obter, não a anulação do acórdão recorrido, mas uma declaração de inadmissibilidade do recurso principal interposto.
2. Um coeficiente de correcção único por país aplicado às pensões dos funcionários pode constituir um indicador adequado a reflectir, de forma necessariamente aproximativa, o custo de vida no interior de um Estado‑Membro.
Em face da natureza necessariamente aproximativa de um coeficiente de correcção único por país, há que considerar, com efeito, que o objectivo de garantir uma determinada equivalência do poder de compra entre os antigos funcionários que residem nos diferentes Estados‑Membros foi respeitado, na medida em que esse coeficiente de correcção único foi fixado segundo critérios que garantem a sua representatividade. Ora, o método de cálculo dos coeficientes de correcção segundo a relação entre o custo de vida no Estado‑Membro da residência e o custo de vida na Bélgica («método país») reflecte o custo de vida no interior de um Estado de uma forma pelo menos tão representativa quanto o cálculo dos coeficientes correctores entre o custo de vida na capital do país da sua afectação e o custo de vida em Bruxelas («método capital»).
Uma vez que o método «país» constitui, portanto, um método de cálculo adequado a garantir, na medida do possível, a equivalência do poder de compra entre aposentados, o legislador comunitário não violou o princípio da igualdade de tratamento quando, ao adoptar o Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, substituiu o método «capital» pelo método «país» para efeitos da fixação dos coeficientes de correcção no âmbito do regime de pensões transitório.
3. A decisão do legislador comunitário de reformar o regime das pensões, mediante a supressão dos coeficientes de correcção aplicáveis aos direitos à pensão adquiridos a partir de 1 de Maio de 2004, concretizada pelo Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, não é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento. Embora seja verdade que o antigo regime das pensões, assente num sistema de coeficientes de correcção e, consequentemente, numa certa compensação do poder de compra consoante o Estado‑Membro da residência do aposentado, constituía um meio adequado a concretizar o referido princípio, não se pode inferir daí que qualquer outro sistema é incompatível com esse mesmo princípio.
Com efeito, um regime de pensões que tenha em vista a equivalência do poder de compra é apenas um dos meios possíveis de garantir o princípio da igualdade de tratamento. Este princípio é respeitado em igual medida por um sistema segundo o qual os aposentados recebem, para contribuições equivalentes, uma pensão nominal igual.
A introdução, no âmbito do regime transitório, de um coeficiente de correcção mínimo de 100% mais não faz do que antecipar, para uma parte dos aposentados, a supressão dos coeficientes de correcção prevista no regime definitivo.
Uma vez que o regime das pensões definitivo resultante do novo Estatuto, na medida em que deixa de prosseguir o objectivo de garantir uma certa equivalência do poder de compra entre os aposentados independentemente do lugar da respectiva residência é, consequentemente, compatível com o princípio da igualdade de tratamento, o regime transitório, que mais não faz do que antecipar o princípio de uma pensão de montante «único» em benefício dos aposentados aos quais esse princípio é favorável, não pode constituir uma discriminação.
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