Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 – Comissão/Grécia
(Processo C‑84/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/51/CEE – Reconhecimento de diplomas – Estudos feitos num ‘laboratório de estudos livres’ não reconhecido como estabelecimento de ensino no Estado‑Membro de acolhimento – Óptico»
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Directiva 92/51 (Directiva do Conselho 92/51, artigos 1.°, a), e 3.° (cf. n.os 27 e 28, 46 e disp.)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Directiva 92/51 (Directiva do Conselho 92/51, artigo 12.°) (cf. n.os 35 a 37, 46 e disp.)
3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Directiva 92/51 (Directiva do Conselho 92/51, artigo 4.°, n.° 1, b), terceiro parágrafo (cf. n.os 43 a 46 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 3.°, 4.°, n.° 1, alínea b), e 12.° da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25)
Dispositivo
1)
A República Helénica,
2)
não tendo reconhecido os diplomas de óptico emitidos pelas autoridades competentes italianas no termo de formações ministradas no âmbito de um acordo nos termos do qual uma formação ministrada na Grécia por um organismo privado é homologada pelas referidas autoridades;
3)
ao subordinar o exame de pedidos de reconhecimento de diplomas de óptico italianos à comunicação, pelas autoridades italianas, da resposta a cinco questões que as autoridades helénicas lhes enviaram precedentemente, e
4)
ao não permitir a escolha entre um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão aos requerentes que apresentaram pedidos de reconhecimento de diplomas de óptico italianos antes da entrada em vigor da lei 2916/2001, relativa à estrutura do ensino universitário ou equiparado e à regulamentação de questões relativas ao sector tecnológico deste ensino,
5)
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 4.°, n.° 1, alínea b), e 12.° da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001.
6)
A República Helénica é condenada nas despesas.
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