Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2008 – Ferrero Deutschland / IHMI
(Processo C‑108/07 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária nominativa FERRO – Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior FERRERO – Prova do carácter distintivo elevado da marca anterior»
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 35 a 37)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 57 a 59)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 15 de Dezembro de 2006, Ferrero Deutschland/IHMI e Cornu (T-310/04), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (processo R 540/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG mbH e Cornu SA Fontain – Interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO L 1994, p. 1) - Risco de confusão entre duas marcas - Grau de semelhança médio entre as marcas – Grau de semelhança fraco entre os produtos – Carácter distintivo da marca anterior
Dispositivo
1)
É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2006, Ferrero Deutschland/IHMI – Cornu (FERRO) (T-310/04).
2)
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Março de 2004 (processo R 540/2002-4).
3)
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a Cornu SA Fontain são condenados no pagamento das despesas do presente recurso.
4)
A Ferrero Deutschland GmbH suprotará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, com excepção das relativas à intervenção da Cornu SA Fontain.
5)
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, com excepção das relativas à intervenção da Cornu SA Fontain.
6)
A Cornu SA Fontain suportará as suas próprias despesas e as decorrentes da sua intervenção realizadas pela Ferrero Deutschland GmbH e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
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