Processo C‑144/07 P
K‑Swiss Inc.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Prazo de recurso para o Tribunal de Primeira Instância – Decisão do IHMI – Notificação por correio expresso – Contagem do prazo de recurso»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Disposições processuais – Notificação
(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 61, n.° 2, e 62, n.° 1)
2. Marca comunitária – Disposições processuais – Notificação
(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 68)
1. Uma notificação por correio expresso não constitui uma notificação por carta registada com aviso de recepção, na acepção de regra 62, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária.
(cf. n.os 20‑22)
2. Quando o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), não consegue provar que um documento foi regularmente notificado, ou quando as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, mas o referido documento chegar ao seu destinatário, decorre da regra 68 do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que o Instituto pode apresentar a prova da data dessa recepção e que se presume que o documento foi notificado nessa data.
(cf. n.° 23)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
2 de Outubro de 2008 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Prazo de recurso para o Tribunal de Primeira Instância – Decisão do IHMI – Notificação por correio expresso – Contagem do prazo de recurso»
No processo C‑144/07 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 11 de Março de 2007,
K‑Swiss Inc., com sede em West Lake Village (Estados Unidos), representada por H. E. Hübner, advocate,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator) e P. Kūris, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Abril de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de Maio de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a sociedade K‑Swiss Inc. (a seguir «K‑Swiss») pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Dezembro de 2006, K‑Swiss/IHMI (Tiras paralelas num sapato) (T‑14/06, a seguir «despacho impugnado»), através do qual este último julgou inadmissível o seu recurso destinado a obter a anulação da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de Setembro de 2005 (processo R 1109/2004‑1, a seguir «decisão controvertida»), relativa ao registo de uma marca que se apresenta sob a forma de cinco tiras paralelas dispostas na parte lateral da representação de um sapato como marca comunitária.
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 63.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), o recurso das decisões das Câmaras de Recurso deve ser interposto para o Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso.
3 Em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
4 Por força da regra 61, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p.1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1041/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005 (JO L 172, p. 4, a seguir «Regulamento n.° 2868/95»):
«1. Nos processos apresentados ao [IHMI], as notificações a efectuar pelo [IHMI] revestirão a forma de documento original, de uma cópia não certificada desse documento ou de um documento produzido por computador nos termos da regra 55, ou, no que respeita aos documentos emanados das próprias partes, duplicados ou cópias não certificadas.
2. A notificação deve ser efectuada:
a) Por via postal, em conformidade com a regra 62;
b) Pessoalmente, em conformidade com a regra 63;
c) Por depósito numa caixa postal no Instituto, em conformidade com a regra 64;
d) Por telecopiadora ou outros meios técnicos, em conformidade com a regra 65;
e) Por anúncio público, em conformidade com a regra 66.»
5 A regra 62, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2868/95 prevê:
«1. As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do [IHMI] serão notificados por carta registada com aviso de recepção. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal.
[…]
3. No caso de notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, considerar‑se‑á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, a menos que a carta não tenha sido recebida pelo destinatário ou tenha sido recebida em data posterior; em caso de contestação, cumprirá ao [IHMI] provar que a carta chegou ao seu destino ou determinar em que data foi entregue ao destinatário, consoante o caso.»
6 A regra 68 desse mesmo regulamento dispõe, por fim:
«Nos casos em que um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o [IHMI] não conseguir provar que o mesmo foi regularmente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, considerar‑se‑á que o documento foi notificado na data determinada pelo [IHMI] como data de recepção.»
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e despacho impugnado
7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Janeiro de 2006, a K‑Swiss interpôs recurso da decisão controvertida.
8 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Abril de 2006, o IHMI suscitou uma excepção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
9 Considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, o Tribunal de Primeira Instância decidiu pelo despacho impugnado sobre o referido pedido sem conhecer do mérito da causa e julgou inadmissível o recurso interposto pela K‑Swiss.
10 Nos n.os 22 a 30 do dito despacho, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua decisão nestes termos:
«22 O Tribunal de Primeira Instância observa que, como afirma a recorrente, a entrega da decisão [controvertida] por uma sociedade de correio [expresso], como a sociedade DHL, não figura entre os modos de notificação previstos na regra 61, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95. Além disso, é de notar que nem o IHMI nem a recorrente, a qual sustenta mesmo expressamente que a entrega pela sociedade DHL não constitui uma notificação por via postal, entendem que o correio DHL entregue à recorrente em 28 de Outubro de 2005 foi enviado sob forma de carta registada nem, de resto, que a sociedade DHL está habilitada a efectuar tais envios na Alemanha, nem, por último, que a decisão [controvertida], foi, por outro lado, notificada à recorrente por uma das outras vias previstas na regra 61, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, e nas regras 62 a 66 desse mesmo regulamento. A este respeito, importa, aliás, observar, que a carta de acompanhamento do correio DHL entregue à recorrente não indica de modo algum que se trata de uma carta registada, mas assinala que o referido correio é ‘notificado unicamente pela DHL’.
23 Decorre do que precede que a decisão [controvertida] não foi notificada à recorrente de acordo com as exigências resultantes da aplicação das regras 61 e 62 do Regulamento n.° 2868/95.
24 Contrariamente ao alegado pela recorrente, esta circunstância não é, no entanto, de molde a levar à conclusão de que o presente recurso foi interposto dentro do prazo.
25 Cabe, como efeito, recordar que, nos termos da regra 68 do Regulamento n.° 2868/95, que tem por epígrafe ‘Irregularidades na notificação’, ‘[n]os casos em que um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o [IHMI] não conseguir provar que o mesmo foi regularmente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, considerar‑se‑á que o documento foi notificado na data determinada pelo [IHMI] como data de recepção’.
26 Esta disposição, lida no seu conjunto, deve ser interpretada no sentido de que reconhece ao IHMI a possibilidade de fixar a data em que um documento chegou ao seu destinatário, quando não puder provar que foi devidamente notificado ou quando as disposições relativas à notificação não tiverem sido observadas, e de que atribui a esta prova os efeitos jurídicos de uma notificação regular [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Abril de 2005, Success‑Marketing/IHMI – Chipita (PAN & CO), T‑380/02 e T‑128/03, Colect., p. II‑1233, n.° 64].
27 Ora, no presente caso, é pacífico entre as partes que a recorrente recebeu o correio DHL em 28 de Outubro de 2005, como prova, de resto, a ficha de acompanhamento do envio guardada pelas Secretarias das Câmaras de Recurso.
28 Por força da regra 68 do Regulamento n.° 2868/95, considera‑se por isso que a decisão [controvertida] foi notificada à recorrente em 28 de Outubro de 2005, de modo que a presunção prevista na regra 62, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 não se aplica no presente caso. O que está, aliás, em conformidade com a regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, de acordo com a qual ‘[n]o caso de o acto processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a recepção do documento notificado, salvo disposição em contrário’. Do mesmo modo, nos termos de jurisprudência assente relativa ao artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, na hipótese de o acto impugnado ter sido notificado ao seu destinatário, o início do prazo de recurso começa a correr a partir do dia da sua recepção pelo referido destinatário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 19, confirmado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619).
29 Nestas condições, tendo em conta que, de acordo com o artigo 63.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, o recurso deve ser interposto no Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso, acrescido do prazo de dilação, em razão da distância, de dez dias, por força do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é de concluir que o prazo para interposição de recurso da decisão [controvertida] terminou em 9 de Janeiro de 2006.
30 O presente recurso, interposto em 16 de Janeiro de 2006, é, portanto, intempestivo e deve ser julgado inadmissível.»
Pedidos das partes
11 Através do presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal que:
– anule o despacho impugnado;
– condene o IHMI nas despesas.
12 O IHMI pede ao Tribunal que:
– seja negado provimento ao recurso;
– condene a K‑Swiss nas despesas.
Quanto ao presente recurso
13 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único baseado na violação das regras 61, 62 e 68 do Regulamento n.° 2868/95.
Argumentos das partes
14 Embora a K‑Swiss reconheça que a decisão controvertida lhe foi enviada por correio DHL, em 28 de Outubro de 2005, entende, contudo, que importa determinar se o referido envio deve ser equiparado a um envio por carta registada com aviso de recepção, na acepção de regra 62, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.
15 A este propósito, a recorrente salienta que, do ponto vista da função que desempenha, a prova da entrega do documento fornecido pelo prestador do correio expresso, como a DHL, é idêntica à prova atribuída a uma carta registada com aviso de recepção, com a única diferença de o serviço da DHL não prever a devolução de um aviso de recepção ao remetente.
16 A K‑Swiss refere também que o IHMI alterou a sua prática no que se refere à notificação das decisões das Câmaras de Recurso e que resulta de uma instrução do presidente das referidas Câmaras, de 10 de Maio de 2006, à Secretaria do IHMI, no sentido de que, no caso de notificação destas decisões por via postal, esta seja feita ou por carta registada, ou por um serviço de correio. Ora, não é possível considerar que o IHMI tenha deliberadamente adoptado uma prática de notificação da qual resultassem vícios de notificação, na acepção da regra 68 do Regulamento n.° 2868/95.
17 Muito embora concluindo pelo não provimento do recurso, o IHMI esclarece que o Tribunal de Primeira Instância não podia aplicar a regra 68 do Regulamento n.° 2868/95, uma vez que a notificação por correio expresso não constitui um vício de notificação. Com efeito, em seu entender, a notificação das decisões da Câmara de Recurso por este meio deve ser equiparada a uma notificação por via postal, em conformidade com as disposições da regra 62 deste regulamento.
18 O IHMI entende, pelo contrário, que a presunção estabelecida no n.° 3 da referida regra, nos termos do qual a notificação por correio normal se considera entregue ao seu destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, pode ser ilidida pela prova da data real de entrega de notificação. Assim, o IHMI conclui que, no caso presente, o prazo para a interposição do recurso da decisão controvertida terminou em 9 de Janeiro de 2006. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância chegou a uma solução satisfatória, ao julgar o recurso inadmissível, mas ao aplicar erradamente as disposições pertinentes do Regulamento n.° 2868/95.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 Saliente‑se que a regra 61 do Regulamento n.° 2868/95, sob a epígrafe «Disposições gerais sobre notificações», elenca taxativamente os modos pelos quais o IHMI deve notificar as suas decisões. Assim, o seu n.° 2 esclarece que a notificação pode ser efectuada ou por via postal, ou pessoalmente, ou por depósito numa caixa postal no IHMI, ou por telecopiadora ou outros meios técnicos, ou por anúncio público.
20 Além disso, no caso de uma notificação por via postal, resulta da regra 62, n.° 1, do referido regulamento que as decisões que dão origem à abertura de um prazo, como a decisão controvertida, serão notificadas por carta registada com aviso de recepção.
21 Ora, no n.° 22 do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância constatou que as partes não consideravam que o correio DHL entregue à recorrente foi enviado sob forma de carta registada nem que essa sociedade está habilitada a efectuar envios com registo na Alemanha, e que a carta de acompanhamento do referido correio não indica de modo algum que se trata de uma carta registada, mas assinala que o referido correio é «notificado unicamente pela DHL».
22 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância deduziu correctamente não constituir essa notificação uma «notificação por carta registada com aviso de recepção», na acepção da regra 62, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.
23 No entanto, e contrariamente ao que alega o IHMI, quando este não conseguir provar que um documento foi regularmente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, mas o referido documento chegar ao seu destinatário, decorre da regra 68 do Regulamento n.° 2868/95, que o Tribunal de Primeira Instância legitimamente aplicou, que o IHMI pode apresentar a prova da data dessa recepção e que se presume que o documento foi notificado nessa data.
24 Do mesmo modo, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou o recurso interposto em 16 de Janeiro de 2006 intempestivo e inadmissível.
25 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância, após ter referido, no n.° 27 do despacho impugnado, que é pacífico entre as partes que a recorrente recebeu o correio DHL em 28 de Outubro de 2005, declarou, no n.° 29 do mesmo despacho, que, tendo em conta as disposições do seu Regulamento de Processo e o artigo 63.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, o prazo de recurso da decisão controvertida terminou em 9 de Janeiro de 2006.
26 Resulta das considerações precedentes que o recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
27 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A K‑Swiss Inc. é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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