ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de Janeiro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Atraso no pagamento dos recursos próprios – Juros de mora devidos – Regras de contabilização – Regime ATA»
No processo C‑150/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 15 de Março de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e M. Afonso, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, J. A. Anjos e C. Guerra Santos, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet (relator) e J.‑J. Kasel, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Outubro de 2008,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao recusar pagar‑lhe os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no quadro do regime ATA e ao não modificar a sua prática nacional em matéria de lançamento na contabilidade dos recursos próprios no âmbito do referido regime, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.°, n.° 2, e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
Quadro jurídico
Convenção ATA
2 O objectivo do sistema ATA é permitir a livre circulação das mercadorias através das fronteiras e a sua admissão temporária num território aduaneiro, com isenção do pagamento de direitos e de taxas. As mercadorias estão cobertas por um documento único denominado «livrete ATA», ao qual está associado um sistema de garantia internacional.
3 Essa garantia internacional, que cobre o eventual pagamento de quaisquer direitos ou taxas relativos à importação das mercadorias introduzidas ao abrigo do sistema ATA, é constituída pelas associações nacionais que emitem livretes ATA. Estas associações nacionais são aprovadas pelas autoridades aduaneiras de cada Estado contratante e estão filiadas numa cadeia internacional de garantia gerida pelo Bureau international des chambres de commerce.
4 A Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, assinada em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961 (a seguir «Convenção ATA»), dispõe o seguinte:
«[…]
«Artigo 6.°
1. Cada associação responsável garante às autoridades aduaneiras do país onde está estabelecida o pagamento dos direitos de importação e de outras quantias devidas no caso de não observação das condições estabelecidas para importação temporária ou trânsito de mercadorias introduzidas nesse país a coberto de livretes ATA fornecidos pela associação emissora correspondente. É responsável, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.
2. A associação responsável não poderá ser obrigada a pagar quantia superior ao montante dos direitos de importação acrescido de 10 por cento.
3. Quando as autoridades aduaneiras do país de importação, em relação a algumas mercadorias, tenham descarregado sem reserva um livrete ATA, não podem reclamar à associação responsável, quanto a essas mercadorias, o pagamento das quantias previstas no parágrafo 1 do presente artigo. No entanto, pode ainda fazer‑se uma reclamação à associação responsável se posteriormente se constatar que a descarga se fez irregular ou fraudulentamente ou que houve violação das condições a que se subordinam a importação temporária ou o trânsito.
4. As autoridades aduaneiras em caso algum podem exigir à associação responsável o pagamento das quantias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, caso não tenham apresentado, perante essa associação, uma reclamação dentro do prazo de um ano a contar da data da expiração do livrete.
Artigo 7.°
1. As associações responsáveis têm um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamarem o pagamento das quantias previstas no parágrafo 1 do artigo 6.° acima indicado, para fornecer a prova da reexportação das mercadorias nas condições previstas pela presente Convenção ou de qualquer descarga regular do livrete ATA.
2. Caso esta prova não tenha sido fornecida no prazo previsto, a associação responsável depositará imediatamente essas quantias ou pagá‑las‑á provisoriamente. Esse depósito ou pagamento torna‑se definitivo expirado o prazo de três meses, a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação responsável pode ainda fornecer as provas previstas no parágrafo anterior para obter a devolução das quantias depositadas ou pagas.
[…]»
Regulamentação comunitária
5 O Regulamento n.° 1552/89 estabelece:
«[…]
Artigo 2.°
1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.
2. O exposto no número anterior é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.
[…]
Artigo 6.°
1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
2. a) Sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.
[…]
Artigo 8.°
As rectificações efectuadas em aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 2.° serão lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. Serão inscritas nas contabilidades previstas no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 6.°, bem como nos extractos previstos no n.° 3 do artigo 6.°, correspondentes à data dessas rectificações.
Essas rectificações serão objecto de uma menção especial sempre que se refiram a casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão.
TÍTULO III – Colocação à disposição dos recursos próprios
Artigo 9.°
1. Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.
2. Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade em ecus nos termos do Regulamento 86/610/CEE, Euratom, CECA da Comissão, de 11 de Dezembro de 1986, que fixa as regras de execução de certas disposições do regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
Artigo 10.°
1. Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°
Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 6.°, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.
[…]
Artigo 11.°
Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.
[…]»
6 No que se refere à garantia prestada nos termos da Convenção ATA, o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3599/82 do Conselho, relativo ao regime de importação temporária (JO L 171, p. 1; EE 02 F11 p. 19), previa que, «em caso de utilização de um livrete ATA, a garantia prestada em conformidade com a Convenção ATA ser[ia] considerada suficiente».
7 O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2365/91 da Comissão, de 31 de Julho de 1991, que fixa as condições de utilização de um livrete ATA para a importação temporária das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, bem como para a exportação temporária das mercadorias desse território (JO L 216, p. 24), vai no mesmo sentido ao estipular que «a garantia prestada, em conformidade com a Convenção ATA, é reconhecida como suficiente para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3599/82».
Factos e procedimento pré‑contencioso
8 Na sequência de uma missão de controlo efectuada em Portugal pelos seus serviços, de 2 a 6 de Junho de 1997, a Comissão emitiu reservas quanto à forma de contabilização, pelas autoridades portuguesas, de recursos próprios provenientes de direitos aduaneiros devidos em virtude de irregularidades verificadas em cinco operações de importação temporária a coberto de livretes ATA. Estavam em causa cinco processos tratados pelas autoridades aduaneiras do aeroporto do Porto, nos quais os direitos de importação respectivos se tinham tornado exigíveis entre 7 de Agosto de 1990 e 3 de Abril de 1991.
9 As autoridades competentes tinham apresentado «reclamações», na acepção do artigo 6.°, n.° 4, da Convenção ATA, à Câmara de Comércio de Lisboa, em 17 de Outubro de 1990 e 6 de Março de 1992.
10 Em 21 de Fevereiro de 1992, as mesmas autoridades tinham apurado oficiosamente os montantes correspondentes, mas limitaram‑se a inscrevê‑los, nessa data, na contabilidade separada dos recursos próprios a que se refere o artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 (a seguir «contabilidade B»).
11 O pagamento dos direitos aduaneiros em dívida foi exigido à Câmara de Comércio de Lisboa, entre 6 de Março de 1992 e 9 de Março de 1994 e, subsequentemente, em 10 de Dezembro de 1996.
12 Não tendo a associação garante fornecido a prova da reexportação das mercadorias nem efectuado o depósito ou o pagamento provisório de tais quantias, foi iniciado o processo de cobrança coerciva em 18 de Fevereiro de 1997.
13 Em 27 de Agosto de 1997, os recursos próprios correspondentes foram lançados na contabilidade a que se refere o artigo 6.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1552/89 (a seguir «contabilidade A») e postos à disposição da Comissão em 19 de Outubro de 1998.
14 Segundo a Comissão, os montantes que deveriam ter sido inscritos na contabilidade A foram postos à sua disposição tardiamente. Assim, calculou os juros de mora em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, considerando como data de início da contagem de juros o dia 21 de Fevereiro de 1992, ou seja, a data do apuramento oficioso e do lançamento na contabilidade B dos direitos aduaneiros em questão.
15 Na sua correspondência com a Comissão, as autoridades portuguesas alegaram ter seguido o procedimento correcto ao inscreverem os montantes dos direitos aduaneiros garantidos por um livrete ATA na contabilidade B, na falta de apuramento da operação de admissão temporária efectuada ao abrigo desse livrete, e ao inscreverem‑nos na contabilidade A apenas após a respectiva cobrança.
16 Em consequência, a Comissão enviou, em 17 de Outubro de 2003, uma notificação para cumprir à República Portuguesa. Não tendo considerado satisfatória a resposta dada pelas autoridades portuguesas na sua carta de 15 de Dezembro de 2003, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em 13 de Julho de 2005.
17 Na sua resposta, datada de 13 de Setembro de 2005, as autoridades portuguesas continuaram a negar a existência de atraso na colocação à disposição dos recursos próprios. Não satisfeita com essa resposta, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à admissibilidade da acção
18 A República Portuguesa afirma que a Comissão ampliou o objecto do seu pedido na acção relativamente ao conteúdo do parecer fundamentado. Em seu entender, com efeito, o dispositivo do parecer fundamentado tinha por objecto a recusa de pagamento de juros de mora, mas nada dizia quanto à existência de uma prática nacional em matéria de contabilização dos recursos próprios no quadro do regime ATA, prática que seria contrária ao direito comunitário.
19 A Comissão contesta este argumento e sustenta que a notificação para cumprir e o parecer fundamentado contêm referências à existência dessa prática nacional.
20 Há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE está circunscrito pelo procedimento pré‑contencioso previsto por essa disposição e que, em consequência, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear‑se em acusações idênticas (v. acórdãos de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Grécia, C‑105/91, Colect., p. I‑5871, n.° 12, e de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 36). Esta exigência corresponde à finalidade da fase pré‑contenciosa que, segundo jurisprudência assente, consiste em conferir ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha, C‑358/01, Colect., p. I‑13145, n.° 26).
21 Todavia, esta exigência não pode ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na notificação para cumprir, as conclusões do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, na condição de que o objecto do litígio não tenha sido alargado ou alterado (acórdãos, já referidos, Comissão/Espanha, n.° 28, e Comissão/Alemanha, n.° 37).
22 No caso em apreço, há que reconhecer que as conclusões do parecer fundamentado não fazem referência nenhuma à existência de uma prática contrária ao direito comunitário por parte das autoridades portuguesas. Também não se pode considerar que esta acusação, no essencial, esteja contida nas referidas conclusões, que apenas têm por objecto, como refere a República Portuguesa, a recusa de pagamento de juros de mora.
23 Todavia, no caso vertente, resulta tanto da notificação para cumprir como do parecer fundamentado que a Comissão, ainda que de maneira sucinta, contestou expressamente a compatibilidade da prática administrativa mencionada na petição. De igual modo, resulta desse parecer fundamentado que as críticas formuladas pela Comissão decorriam de «um erro sistemático das autoridades portuguesas na gestão dos recursos próprios», erro este relativo às condições de inscrição de determinados montantes na contabilidade.
24 Nestas condições, há que considerar que as autoridades portuguesas dispuseram de todas as informações necessárias para poderem invocar utilmente a sua argumentação de defesa, o que, aliás, não contestaram.
25 Daqui decorre que as diferenças de formulação entre as conclusões do parecer fundamentado e os pedidos da petição não ampliaram nem alteraram o objecto do litígio tal como foi definido no procedimento pré‑contencioso.
26 Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade não procede.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
27 A Comissão é de opinião de que a República Portuguesa errou ao inscrever na contabilidade B os direitos aduaneiros cobertos por garantias prestadas ao abrigo da Convenção ATA e que, por conseguinte, a colocação desses recursos próprios à disposição da Comissão foi efectuada tardiamente, razão pela qual foram exigidos juros de mora.
28 A Comissão considera que os direitos apurados nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 devem, em princípio, ser inscritos na contabilidade A, independentemente da questão de saber se foram ou não efectivamente cobrados pelo Estado‑Membro. Aliás, compete aos Estados‑Membros fazer prova de que há uma justificação específica que permite inscrever os direitos apurados na contabilidade B.
29 A Comissão alega que os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades sobre os recursos próprios, a partir do momento em que as suas autoridades aduaneiras estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (acórdãos de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colect., p. I‑9811, n.° 61, e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑546/03, n.° 29).
30 Esses direitos consideram‑se apurados a partir do momento em que o montante devido é comunicado ao devedor pelo serviço competente do Estado‑Membro e devem ser inscritos na contabilidade A, no prazo fixado no artigo 6.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1552/89. Assim, a reclamação prevista no artigo 6.°, n.° 4, da Convenção ATA constitui um apuramento.
31 A Comissão observa igualmente que se for feita prova da reexportação antes do termo do prazo para a inscrição dos recursos próprios, previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89, pode ser feita imediatamente uma correcção e que, findo esse prazo, há sempre a possibilidade de utilizar o processo de rectificação enunciado no artigo 8.° desse regulamento.
32 Por outro lado, no que diz respeito aos pressupostos que permitem aos Estados‑Membros derrogar a obrigação de inscrição na contabilidade A, a Comissão alega que a garantia prestada em conformidade com a Convenção ATA era expressamente reconhecida como suficiente, para efeitos da aplicação do regime de importação temporária, pelos artigos 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1751/84 e 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2365/91. Assim, segundo a Comissão, as garantias prestadas no âmbito da Convenção ATA são abrangidas pelo conceito de «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89, o que é confirmado pelo acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑105/02, Colect., p. I‑9659, n.° 81), relativo às garantias no âmbito da Convenção Aduaneira Referente ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR, concluída em Genebra, a 14 de Novembro de 1975 (a seguir «Convenção TIR»), que são, no essencial, análogas às prestadas no âmbito da Convenção ATA.
33 Quanto às «variações» previstas no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89, a Comissão sustenta que são as que decorrem de diferendos a respeito da existência e do montante dos direitos a cobrar, e não as que dependem unicamente de incertezas inerentes à execução das garantias.
34 A Comissão invoca a existência de uma prática nacional, pois esta resulta precisamente de uma interpretação errada, por parte das autoridades portuguesas, do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89.
35 A República Portuguesa, por sua vez, contesta a própria existência de tal prática e salienta que não houve outros casos correspondentes aos que são objecto da presente acção.
36 A República Portuguesa considera que os direitos aduaneiros cobertos por garantias prestadas ao abrigo da Convenção ATA devem ser inscritos na contabilidade B e que, por conseguinte, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1552/89, os recursos próprios correspondentes só devem ser postos à disposição da Comissão, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
37 A respeito do apuramento dos direitos, a República Portuguesa considera que só no dia seguinte ao fim do prazo de seis meses previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Convenção ATA é que é possível considerar que o montante devido foi comunicado e, por conseguinte, apurado. Assim, o momento do apuramento e o da contabilização não coincidem.
38 A República Portuguesa considera que a posição da Comissão se baseia na interpretação do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 3689/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 719/91 do Conselho, relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA enquanto documentos de trânsito, e do Regulamento (CEE) n.° 3599/82 do Conselho, relativo ao regime de importação temporária (JO L 374, p. 14), regulamento que, porém, só passou a ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, ou seja, muito depois da ocorrência dos factos pertinentes.
39 Sustenta que, mesmo que fosse possível aplicar o Regulamento n.° 3689/92, não seria correcto presumir a existência de uma obrigação de pagar direitos aduaneiros antes de ter sido dada à associação responsável a possibilidade de fazer prova da reexportação das mercadorias.
40 Além disso, o referido Estado‑Membro contesta a conclusão que a Comissão tira, para o presente processo, do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido. Refere que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça baseou a sua interpretação no conceito de «apuramento», na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, conforme alterado pelo artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3).
41 Segundo a República Portuguesa, a reclamação feita à associação responsável, prevista no artigo 6.°, n.° 4, da Convenção ATA, não pode ser considerada uma comunicação com vista ao apuramento de um direito das Comunidades sobre os recursos próprios, tal como prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, uma vez que a simples indicação do montante que a associação deverá pagar ou depositar, caso não faça prova da reexportação da mercadoria, não constitui uma notificação de pagamento.
42 Alega, por outro lado, que o Regulamento n.° 1552/89 não dá uma definição do conceito de «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento. Segundo esse Estado‑Membro, em caso de importação a coberto de livretes ATA, a garantia prestada para essa mesma importação não corresponde ao conceito de «caução», na acepção dessas disposições.
43 Com efeito, um livrete ATA deixaria de servir de garantia e tornar‑se‑ia ineficaz se, no prazo de seis meses a contar da sua expiração, a associação responsável não fizesse prova da reexportação das mercadorias nem procedesse ao depósito ou ao pagamento provisório previstos na Convenção ATA, uma vez que a garantia prestada no âmbito do sistema ATA é um mero compromisso sem expressão pecuniária alguma.
44 Além disso, a República Portuguesa salienta que os direitos apurados eram susceptíveis de sofrer variações que só podiam ser cobertas pelas disposições do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89. Assim, aquando da cobrança coerciva de impostos no âmbito de um processo executivo, o montante cobrado pode não corresponder ao montante apurado, se, por exemplo, a associação responsável não tiver bens penhoráveis suficientes.
45 A República Portuguesa alega, por último, que, no que diz respeito à cobrança coerciva de impostos no âmbito de um processo executivo, seria contrário à ratio legis do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 que os Estados‑Membros pudessem vir a ter de suportar, à custa dos seus próprios orçamentos, montantes de recursos próprios superiores aos que conseguem cobrar.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46 No que diz respeito à contabilização dos recursos próprios, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 dispõe que deve ser mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios. Em aplicação do n.° 2, alíneas a) e b), desse artigo, os Estados‑Membros estão obrigados a lançar na contabilidade A os direitos apurados nos termos do artigo 2.° desse regulamento, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, sem prejuízo da faculdade que têm de inscrever na contabilidade B, no mesmo prazo, os direitos apurados que «ainda não [tenham] sido cobrados» e relativamente aos quais «[não tenha] sido fornecida qualquer caução», bem como os direitos apurados e «cobertos por garantias [que] sejam objecto de contestação e [que] possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos».
47 Para efeitos da disponibilização dos recursos próprios, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 dispõe que cada Estado‑Membro deve inscrever os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão, segundo as regras definidas no artigo 10.° do referido regulamento. Nos termos do n.° 1 desse artigo 10.°, após dedução das despesas de cobrança, o lançamento dos recursos próprios deve efectuar‑se, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, com excepção dos direitos lançados na contabilidade B, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento, relativamente aos quais o lançamento deve ser efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da «cobrança dos direitos».
48 A República Portuguesa sustenta que os direitos não cobrados em causa podiam ser legitimamente inscritos na contabilidade B, na medida em que não estavam efectivamente cobertos por uma «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89.
49 A este respeito, há que observar que, no âmbito de vários acórdãos relativos ao sistema instaurado pela Convenção TIR, o Tribunal de Justiça teve ocasião de considerar que as garantias prestadas no âmbito de uma operação TIR são abrangidas pelo conceito de «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 (v. acórdãos de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Alemanha, já referido, n.os 78 a 81, e Comissão/Bélgica, C‑377/03, Colect., p. I‑9733, n.os 84 a 87).
50 Ora, o sistema instaurado pela Convenção TIR apresenta numerosas semelhanças com o instaurado pela Convenção ATA. Como este último, prevê um sistema de associações responsáveis que se comprometem a pagar os direitos aduaneiros devidos pelos sujeitos passivos e que são solidariamente responsáveis com esses sujeitos passivos, sem nenhuma forma de depósito ou de pagamento provisório.
51 As conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou relativamente às garantias prestadas no âmbito do regime TIR também são válidas para as prestadas no âmbito do sistema ATA. Com efeito, resulta do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção ATA que as associações responsáveis garantem o pagamento dos direitos de importação e das outras quantias devidas, no caso de não observância das condições estabelecidas para a importação temporária ou o trânsito de mercadorias introduzidas no país onde estão estabelecidas a coberto de livretes ATA, e são responsáveis, solidariamente com o devedor, pelo pagamento desses direitos e quantias.
52 Nestas condições, há que concluir que se deve considerar que as garantias prestadas pelas associações responsáveis no âmbito de uma operação ATA estão abrangidas pelo conceito de «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 (v., por analogia, acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Alemanha, já referido, n.os 80 e 81).
53 Por outro lado, resulta da jurisprudência referida no n.° 49 do presente acórdão que, apesar da crise do regime TIR, que levou ao desmoronamento do sistema de garantia e que teve por efeito a falta de fiabilidade da garantia dos créditos controvertidos, as garantias prestadas no âmbito de uma operação TIR estão abrangidas pelo conceito de «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89.
54 Assim sendo, a argumentação apresentada pela República Portuguesa relativamente à fiabilidade das garantias ATA e às possíveis dificuldades com que se deparam os Estados para cobrar as quantias devidas às associações responsáveis não pode ser acolhida (v., por analogia, acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Alemanha, já referido, n.° 85).
55 No que diz respeito à segunda possibilidade prevista no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, de inscrever os direitos apurados na contabilidade B, ela implica a existência da possibilidade de esses direitos serem sujeitos a variações na sequência de eventuais diferendos.
56 A este respeito, há que referir que a República Portuguesa invoca a possibilidade de variações relacionadas com o processo de cobrança e não com a existência ou os montantes dos créditos controvertidos, tendo esses montantes sido definitivamente apurados. Ora, tais diferendos não podem ser considerados «variações», na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 (v. acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Alemanha, já referido, n.° 76).
57 Por conseguinte, não se pode considerar que as situações de incumprimento invocadas pela Comissão na presente acção estão abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 2, alínea b), segundo período, do Regulamento n.° 1552/89.
58 Por outro lado, importa observar que, nos termos do artigo 2, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89, se considera apurado um direito das Comunidades sobre os recursos próprios, quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido, comunicação que será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.
59 Assim, deve ser considerada como uma «comunicação», na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, o pedido de pagamento nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Convenção ATA (v., especialmente, por analogia, acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Países Baixos, C‑312/04, Colect., p. I‑9923, n.° 58), uma vez que a identidade do devedor e o montante dos direitos que resulta da dívida aduaneira já são conhecidos nesse momento.
60 Além disso, os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro das Comunidades seja perturbado pelo comportamento de um Estado‑Membro (acórdãos, já referidos, Comissão/Dinamarca, n.° 60, e Comissão/Países Baixos, n.° 59).
61 Por conseguinte, os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades sobre os recursos próprios, a partir do momento em que as suas autoridades aduaneiras estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor e, portanto, de os lançarem na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1552/89 (acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 61).
62 A este respeito, resulta de jurisprudência assente que existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora, sendo estes últimos exigíveis seja qual for a razão do atraso na inscrição desses recursos na conta da Comissão (v., nomeadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965, n.° 17; de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.os 43 e 44; e de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha, já referido, n.° 35).
63 Nestas condições, os direitos apurados relativos a operações ATA deviam ter sido inscritos na contabilidade A e ter sido postos à disposição da Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89.
64 Por conseguinte, há que concluir que, ao recusar pagar à Comissão juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no quadro do regime ATA, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.°, n.° 2, e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
65 No que diz respeito à acusação da Comissão relativa à prática das autoridades portuguesas em matéria de inscrição dos recursos próprios no âmbito da Convenção ATA, há que recordar, por um lado, que, no quadro de uma acção por incumprimento, cabe à Comissão provar o incumprimento alegado, apresentando ao Tribunal os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C‑263/99, Colect., p. I‑4195, n.° 27, e de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑434/01, Colect., p. I‑13239, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
66 Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência comunitária que essas exigências probatórias são mais estritas quando, como no caso vertente, as acusações da Comissão são relativas a uma prática administrativa. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, nesse caso, a demonstração de um incumprimento de Estado exige a produção de elementos de prova específicos, em comparação com os que entram habitualmente em linha de conta numa acção por incumprimento que tenha exclusivamente por objecto o conteúdo de uma disposição nacional e que, nestas condições, o incumprimento só pode ser provado através de uma demonstração suficientemente documentada e circunstanciada da prática censurada à administração e/ou aos órgãos jurisdicionais e imputável ao Estado‑Membro em causa (v., em particular, acórdãos de 12 de Maio de 2005, Comissão/Bélgica, C‑287/03, Colect., p. I‑3761, n.° 28; e de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.° 49). Além disso, essa prática administrativa contrária ao direito comunitário tem de apresentar um certo grau de constância e de generalidade (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Comissão/Alemanha, C‑387/99, Colect., p. I‑3751, n.° 42; de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, Colect., p. I‑3331, n.° 28, e de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, já referido, n.° 50).
67 Ora, no caso em apreço, a Comissão limitou‑se a deduzir a existência de uma prática nacional contrária à regulamentação comunitária, baseando‑se em cinco casos de inscrição tardia, ocorridos nos anos de 1990 e 1991, que estão na origem do presente processo e que permitiriam, além disso, confirmar a interpretação errada feita pelas autoridades portuguesas do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89.
68 Nestas condições, não se pode deixar de concluir que, embora resulte dos autos que as autoridades portuguesas fizeram, em certos casos, uma aplicação errada do direito comunitário e embora não se possa excluir a existência de outros casos semelhantes, a Comissão não carreou, no entanto, os elementos necessários para permitir ao Tribunal de Justiça verificar as características de constância e de generalidade indispensáveis para que essa aplicação possa ser considerada uma prática nacional contrária ao direito comunitário.
69 Por conseguinte, a acusação da Comissão relativa à existência de uma prática incompatível com o direito comunitário deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
70 Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes. Nestas condições, há que condenar a República Portuguesa em três quartos das despesas da Comissão e decidir que, quanto ao demais, cada parte suportará as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) Ao recusar pagar à Comissão das Comunidades Europeias juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no quadro do regime ATA, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.°, n.° 2, e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Portuguesa suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.
4) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas quanto ao demais.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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