Processos apensos C‑152/07 a C‑154/07
Arcor AG & Co. KG e o.
contra
Bundesrepublik Deutschland
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Sector das telecomunicações – Redes e serviços – Reajustamento tarifário – Artigo 4.°C da Directiva 90/388/CEE – Artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/33/CE – Artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 98/61/CE – Autoridade reguladora – Efeito directo das directivas – Situação triangular»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Directivas 90/388 e 97/33
(Directiva 97/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.°, n.° 7; Directivas da Comissão 90/388, artigo 4.°C, e 96/19, quinto e vigésimo considerandos)
2. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Directivas 90/388 e 97/33
(Directiva 97/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.°, n.° 7; Directiva 90/388 da Comissão, artigo 4.°C)
3. Actos das instituições – Directivas – Efeito directo
(Artigo 249.° CE)
1. O artigo 12.°, n.° 7 da Directiva 97/33, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta, como alterada pela Directiva 98/61, e o artigo 4.°C da Directiva 90/388, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, como alterada pela Directiva 96/19, este último lido em conjugação com os quinto e vigésimo considerandos da Directiva 98/19, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional não pode obrigar um operador de rede de ligação interligada a uma rede pública a pagar ao operador da rede de assinantes que domina o mercado um encargo de ligação suplementar a um encargo de interligação, destinado a compensar o défice em que este último incorreu em resultado da disponibilização da ligação ao lacete local a título do ano de 2003.
Com efeito, em primeiro lugar, tal encargo de ligação é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33, devendo, pois, estar sujeito às mesmas condições de fixação que o encargo de interligação stricto sensu, a saber, o respeito do princípio da orientação das tarifas em função dos custos. Esse princípio, consagrado no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/33, obriga a determinar o encargo em função dos custos reais. Consequentemente, há que concluir que o artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 não permite a uma autoridade reguladora nacional autorizar um encargo de ligação cuja tarifa não seja fixada em função dos custos, quando apresenta as mesmas características de um encargo de interligação e é pago em acréscimo a esse encargo.
Em segundo lugar, o efeito desse encargo apenas tem por efeito proteger o operador da rede de assinantes que domina o mercado, permitindo‑lhe manter o custo das comunicações dos seus próprios assinantes inferior ao custo real e, deste modo, financiar o seu próprio défice pelos assinantes de outros operadores de redes interligadas. Esse financiamento, que se produz à margem de um financiamento das obrigações de serviço universal, é contrário ao princípio da livre concorrência.
Em terceiro lugar, o estabelecimento desse encargo não é admissível quando for posterior a 1 de Janeiro de 2000, último dia, como resulta da leitura combinada dos quinto e vigésimo considerandos da Directiva 96/19 e do artigo 4.°C da Directiva 90/388, para realizar o referido reajustamento tarifário pelos Estados‑Membros.
(cf. n.os 22‑24, 28‑33, disp. 1)
2. Os artigos 4.°C da Directiva 90/388, como alterada pela Directiva 96/19, e 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta, como alterada pela Directiva 98/61, produzem efeito directo e podem ser directamente invocados perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão da autoridade reguladora nacional. É esse o caso dos litígios submetidos por privados contra um Estado‑Membro, que actua por meio da autoridade reguladora nacional, única competente para fixar as tarifas do encargo de ligação e do encargo de interligação ao qual o primeiro acresce. Esta possibilidade não é afectada pela circunstância de o operador da rede de assinantes que domina o mercado, terceiro em relação ao litígio que opõe operadores de redes públicas de telecomunicações à autoridade reguladora, poder sofrer repercussões negativas pelo facto de ter cobrado o encargo da ligação e de, em caso de supressão desse encargo, dever aumentar as suas próprias tarifas de assinantes.
(cf. n.os 37‑38, disp. 2)
3. Uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, mas apenas direitos. Consequentemente, um particular não pode invocar uma directiva contra um Estado‑Membro se se tratar de uma obrigação estatal que está directamente ligada ao cumprimento de outra obrigação que, por força dessa directiva, incumbe a um terceiro. Em contrapartida, simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar as disposições de uma directiva contra o Estado‑Membro em causa.
(cf. n.os 35‑36, 40)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
17 de Julho de 2008 (*)
«Sector das telecomunicações – Redes e serviços – Reajustamento tarifário – Artigo 4.°C da Directiva 90/388/CEE – Artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/33/CE – Artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 98/61/CE – Autoridade reguladora – Efeito directo das directivas – Situação triangular»
Nos processos apensos C‑152/07 a C‑154/07,
que têm por objecto três pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisões de 13 de Dezembro de 2006, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2007, nos processos
Arcor AG & Co. KG (C‑152/07),
Communication Services TELE2 GmbH (C‑153/07),
Firma 01051 Telekom GmbH (C‑154/07)
contra
Bundesrepublik Deutschland,
sendo intervenientes:
Deutsche Telekom AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e L. Bay Larsen, presidentes de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris (relator), E. Juhász, A. Ó Caoimh, P. Lindh e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Fevereiro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Arcor AG & Co. KG, por T. Bosch e D. Herrmann, Rechtsanwälte,
– em representação da Communication Services TELE2 GmbH, por P. Rädler, Rechtsanwalt,
– em representação da Firma 01051 Telekom GmbH, por M. Schütze e M. Salevic, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo alemão, por J. Scherer e J. Hagelberg, Rechtsanwälte,
– em representação da Deutsche Telekom AG, por T. Mayen e U. Karpenstein, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson e M. Hoskins, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de Abril de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação, por um lado, da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, p. 10), como alterada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996 (JO L 74, p. 13, a seguir «Directiva 90/388»), e, por outro, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32), como alterada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 (JO L 268, p. 37, a seguir «Directiva 97/33»).
2 Esses pedidos foram apresentados no âmbito de três recursos de «Revision» que opunham, respectivamente, a Arcor AG & Co. KG (a seguir «Arcor»), a Communication Services TELE2 GmbH (a seguir «TELE2») e a Firma 01051 Telekom GmbH (a seguir «01051 Telekom»), operadores da redes públicas de telecomunicações, à Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (Agência federal para a electricidade, o gás, as telecomunicações, os correios e os caminhos‑de‑ferro, a seguir «autoridade reguladora») e em que era interveniente a Deutsche Telekom AG (a seguir «Deutsche Telekom»), a respeito de uma decisão da autoridade reguladora de 29 de Abril de 2003 mediante a qual esta autorizou, a partir de 1 de Julho de 2003, um encargo de ligação no montante de 0,004 euros/minuto sobre o preço das comunicações para fornecimento de ligações com origem na rede telefónica nacional da Deutsche Telekom a um parceiro de interligação enquanto operador da rede de ligações para comunicações locais [a seguir «prestação Telekom‑B2 (local)»].
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O quinto considerando da Directiva 96/19 dispõe:
«[...] a fim de permitir aos organismos de telecomunicações concluírem a sua preparação para a livre concorrência e, em especial, procederem ao necessário ajustamento das tarifas, os Estados‑Membros poderão manter os direitos especiais e exclusivos vigentes relativamente ao fornecimento de serviços de telefonia vocal até 1 de Janeiro de 1998; […] os Estados‑Membros com redes menos desenvolvidas ou com redes muito reduzidas devem poder beneficiar de uma derrogação temporária, sempre que tal se justifique pela necessidade de efectuar ajustamentos estruturais e apenas na medida do estritamente necessário para o efeito; […] esses Estados‑Membros beneficiarão, mediante pedido, de um período transitório adicional de, no máximo, cinco e dois anos, respectivamente, com o objectivo de completarem os ajustamentos estruturais necessários; […] os Estados‑Membros que podem solicitar esta derrogação são a Espanha, a Irlanda, a Grécia e Portugal no que diz respeito às redes menos desenvolvidas e o Luxemburgo no que diz respeito a redes muito reduzidas; [...]»
4 Nos termos do vigésimo considerando da Directiva 96/19:
«[...] os Estados‑Membros devem suprimir o mais rapidamente possível todas as restrições injustificadas ao reajustamento das tarifas por parte dos organismos de telecomunicações e, nomeadamente, as que impeçam a adaptação das tarifas desfasadas dos custos e aumentem o custo da prestação do serviço universal; [...]»
5 O terceiro parágrafo do artigo 4.°C da Directiva 90/388, introduzido pelo artigo 1.°, n.° 6, da Directiva 96/19, dispõe:
«Os Estados‑Membros permitirão aos seus organismos de telecomunicações o reajustamento das tarifas em função das condições específicas do mercado e tendo em conta a necessidade de garantir que o serviço universal seja acessível; em especial, os Estados‑Membros permitir‑lhe[s]‑ão adaptar as actuais taxas desfasadas em relação aos custos e que aumentam o encargo da prestação do serviço universal, a fim de atingir uma estrutura tarifária baseada nos custos reais. Quando tal reajustamento não puder ser efectuado até 1 de Janeiro de 1998, os Estados‑Membros em causa apresentarão à Comissão um relatório sobre a eliminação futura dos desequilíbrios tarifários que subsistem, que deverá incluir um calendário preciso de execução.»
6 O artigo 7, n.° 2, da Directiva 97/33 dispõe o seguinte:
«Os encargos de interligação seguirão os princípios da transparência e da orientação em função dos custos. A prova de que os encargos decorrem dos custos reais, incluindo uma taxa de compensação do investimento razoável, incumbe à organização que oferece a interligação às suas funcionalidades. As autoridades reguladoras nacionais podem pedir a uma organização que justifique plenamente os seus encargos de interligação e, quando adequado, exigir o ajustamento desses encargos. O disposto no presente número é igualmente aplicável às organizações indicadas na parte 3 do anexo I que tenham sido notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais enquanto detentoras de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interligação.»
7 Nos termos do artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33, introduzido pela Directiva 98/61:
«As autoridades reguladoras nacionais exigirão que, pelo menos, as organizações que exploram redes públicas de telecomunicações como definido na parte I do anexo I e notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como organizações que detêm um poder de mercado significativo ofereçam aos seus assinantes, incluindo os que utilizam RDIS [rede numérica com integração de serviços], acesso aos serviços comutados de qualquer fornecedor de serviços de telecomunicações acessíveis ao público a elas interligado. Para esse efeito, deverão estar disponíveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000 ou, nos países aos quais tenha sido concedido um período transitório adicional, tão cedo quanto possível, mas nunca mais de dois anos depois de qualquer data posterior aprovada para a liberalização total dos serviços de telefonia vocal, as facilidades que permitam aos assinantes escolher esses serviços através de uma pré‑selecção, com a possibilidade de anular, chamada‑a‑chamada, qualquer pré‑selecção mediante a marcação de um prefixo curto.
As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que os preços da interligação relacionada com o fornecimento desta facilidade serão fixados em função dos custos e que os eventuais custos directos a suportar pelo consumidor não serão dissuasivos da utilização da facilidade em causa.»
Legislação nacional
8 O § 43, n.° 6, da lei das telecomunicações (Telekommunikationsgesetz), de 25 de Julho de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 1120, a seguir «TKG de 1996»), como alterada pela primeira lei de alteração da lei das telecomunicações (Erste Gesetz zur Änderung des Telekommunikationsgesetzes), de 21 de Outubro de 2002, (BGB1. 2002 I, p. 4186), dispõe:
«Os operadores de redes públicas de telecomunicações que detenham uma posição dominante na acepção do § 19 da lei relativa às restrições da concorrência (Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen) devem, por força da terceira frase, garantir que, nas suas redes, o utilizador tem a possibilidade de escolher os serviços de telecomunicações de todos os operadores de redes públicas de telecomunicações que estejam directamente interligadas, tanto mediante a selecção do operador segundo um processo de escolha individual, marcando um prefixo determinado, prescindir da pré‑selecção do operador, desde que neste último caso seja possível, em todas as chamadas, não passar pela pré‑selecção estabelecida marcando o prefixo de outro operador. O utilizador deve ainda poder realizar diversos ajustes prévios para as comunicações locais e de longa distância. No âmbito da implementação da interligação de redes necessária à execução dessa obrigação, há que assegurar, sempre que se adoptem decisões em aplicação das terceira, quarta e sexta partes da presente lei, que não seja eliminado o estímulo aos investimentos eficazes em equipamentos de infra‑estrutura que garantam uma maior concorrência a longo prazo e também que a rede existente seja utilizada de maneira eficaz através de uma ligação de proximidade. Deste modo, há que assegurar, em particular, que o operador de rede escolhido pelo utilizador participa adequadamente nos custos do lacete local posto à disposição do utilizador. A autoridade reguladora pode suspender, total ou parcialmente, a obrigação prevista na primeira frase, enquanto e desde que tal seja tecnicamente justificado. É suspensa a obrigação de os exploradores de redes de telefonia móvel permitirem uma selecção ou uma pré‑selecção de operador. Esta será reexaminada no âmbito da transposição das exigências do artigo 19.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Resulta das decisões de reenvio que, a pedido da Deutsche Telekom, a autoridade reguladora, por decisão de 29 de Abril de 2003, autorizou, a partir de 1 de Julho de 2003 e até 30 de Novembro de 2003, um encargo de ligação no montante de 0,004 euros/minuto sobre o preço das comunicações para a prestação Telekom‑B2 (local). Essa autorização estendia‑se a todas as interligações acordadas ou impostas até 7 de Maio de 2003. Adoptada com base no § 43, n.° 6, quarta frase, da TKG de 1996, essa decisão fundamentava‑se na circunstância de os custos do lacete local não terem sido cobertos pelas receitas de activação do lacete local, gerando, assim, um défice.
10 Mediante decisão de 23 de Setembro de 2003, a autoridade reguladora revogou a decisão de 29 de Abril de 2003, pelo facto de a Deutsche Telekom já não ter um défice de ligação, visto que, entretanto, tinha sido autorizado um aumento do preço pago pelo utilizador final para a activação do lacete local.
11 A Arcor, a TELE2 e a 01051 Telekom interpuseram, cada uma, recursos da decisão de 29 de Abril de 2003 no Verwaltungsgericht Köln (tribunal administrativo de Colónia).
12 Por sentenças de 3 de Novembro de 2005, o Verwaltungsgericht Köln anulou essa decisão.
13 Todas as partes no processo principal no processo C‑ 152/07 e as recorridas e os intervenientes no processo principal nos processos C‑153/07 e C‑154/07 interpuseram recurso de «Revision» das sentenças referidas no Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal).
14 Neste contexto, o Bundesverwaltungsgericht decidiu, nos três processos principais, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 90/388 […] e a Directiva 97/33 […] devem ser interpretadas no sentido de que não era permitido à autoridade reguladora nacional obrigar, em 2003, o operador de uma rede de ligação interligada a uma rede de assinantes de telecomunicações públicas a pagar ao operador da rede de assinantes com posição dominante no mercado uma contribuição para a compensação do défice em que este incorre em resultado do fornecimento da ligação ao lacete local?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a incompatibilidade com o direito comunitário de uma obrigação dessa natureza, prevista no direito nacional, deve ser tida em conta pelo órgão jurisdicional nacional num processo em que se discute a autorização para impor a contribuição ao operador da rede de ligação?»
15 Por despacho de 1 de Junho de 2007, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑152/07 a C‑154/07 para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Directivas 90/388 e 97/33 se opõem a que uma autoridade reguladora nacional possa obrigar um operador de uma rede de ligação interligada a uma rede pública a pagar ao operador da rede de assinantes que domina o mercado um encargo destinado a compensar o défice em que este último incorre em resultado do fornecimento da ligação ao lacete local.
17 É pacífico que o encargo de ligação em causa no processo principal, estabelecido em aplicação do § 43, n.° 6, quarta frase, da TKG de 1996, é distinto e pago em acréscimo ao encargo de interligação, que tem por base outra disposição da TKG de 1996, a saber, o seu § 39. O princípio desse encargo de ligação foi introduzido aquando da transposição da Directiva 98/61 para o direito alemão. O montante do referido encargo de ligação é calculado em função do défice da Deutsche Telekom que resulta do facto de as receitas geradas pela disponibilização do lacete local não compensarem os custos associados à disponibilização eficaz desse lacete.
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a obrigação de participação nas despesas de ligação incumbe ao operador da rede de ligação escolhido pelo assinante mediante selecção directa ou pré‑selecção. Todavia, a mesma apresenta‑se como uma compensação pelo défice relativo às despesas de ligação da Deutsche Telekom, operador da rede de assinantes que domina o mercado, e não como contrapartida de uma prestação fornecida por este último ao operador da rede de ligação.
19 O encargo de ligação em causa no processo principal tem, pois, por fim fornecer uma remuneração suplementar a título de participação nos custos da disponibilização do lacete local que não são cobertos pelos encargos «cliente». Este é devido unicamente pelos operadores de redes de ligação que celebraram um contrato de interligação com a Deutsche Telekom relativo às prestações de selecção directa ou de pré‑selecção do operador nas redes locais.
20 Resulta do artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 que as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que os preços da interligação relacionada com o fornecimento de serviços de telefonia vocal que ofereçam ao assinante a faculdade de escolher esses serviços através de uma pré‑selecção, com a possibilidade de anular, chamada‑a‑chamada, qualquer pré‑selecção mediante a marcação de um prefixo curto, sejam fixados em função dos custos e que os custos directos a suportar não dissuadam o consumidor de utilizar essa facilidade.
21 Ora, importa assinalar que o encargo de ligação em causa no processo principal, que depende da existência de um contrato de interligação para as prestações de pré‑selecção de um operador, é pago pelos operadores de redes de ligação e surge no âmbito de uma maior liberalização do mercado das telecomunicações.
22 Daqui resulta que o referido encargo é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33, devendo, pois, estar sujeito às mesmas condições de fixação que o encargo de interligação stricto sensu, a saber, o respeito do princípio da orientação das tarifas em função dos custos.
23 Esse princípio, consagrado no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/33, obriga a determinar o encargo em função dos custos reais.
24 Consequentemente, há que concluir que o artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 não permite a uma autoridade reguladora nacional autorizar um encargo de ligação cuja tarifa não seja fixada em função dos custos, quando apresenta as mesmas características de um encargo de interligação e é pago em acréscimo a esse encargo.
25 Além disso, é igualmente pacífico que o reajustamento tarifário da Deutsche Telekom, com o objectivo de adaptar as tarifas desse operador aos custos reais e de pôr fim ao modo de subvenção cruzado das remunerações pelo aluguer de linhas de assinantes, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consiste em consagrar uma parte das remunerações pagas pelos clientes finais pelas prestações de ligação à compensação do défice relativo aos custos de ligação, foi iniciado em 1996, mas não estava concluído em 2002.
26 Por outro lado, é pacífico que as obrigações de serviço universal não foram definidas na Alemanha e que, portanto, não foram impostas à Deutsche Telekom, visto que as necessidades que deviam satisfazer foram satisfeitas pelo funcionamento normal do mercado.
27 Todavia, para conseguir que essas necessidades sejam satisfeitas pelo funcionamento normal do mercado, importa assegurar a manutenção e garantia das regras de concorrência.
28 Ora, cumpre declarar, por um lado, que a existência de um encargo de ligação como o que está em causa no processo principal permite, na realidade, o financiamento do défice do operador da rede de assinantes que domina o mercado pelos assinantes de outros operadores de redes interligadas e, por outro, que esse financiamento, que se produz à margem de um financiamento das obrigações de serviço universal, é contrário ao princípio da livre concorrência.
29 A esse respeito, contrariamente ao que é defendido pela Deutsche Telekom, não se afigura que tal encargo tenha por objecto impedir distorções da concorrência entre os operadores que investiram numa rede de telecomunicações e os outros, recém‑chegados ao mercado local. Com efeito, não é contestado que o encargo de ligação em causa no processo principal apenas tem por efeito proteger o operador da rede de assinantes que domina o mercado, permitindo‑lhe manter o custo das comunicações dos seus próprios assinantes inferior ao custo real e, deste modo, financiar o seu próprio défice.
30 Por outro lado, há que assinalar que, embora o artigo 4.°C da Directiva 90/388 não preveja qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de reajustamento das tarifas, não deixa de ser verdade que vários elementos da Directiva 96/19 indicam que esse reajustamento devia ser realizado a um ritmo sustentado, a fim de facilitar a abertura do mercado das telecomunicações à concorrência. Com efeito, resulta da leitura combinada dos quinto e vigésimo considerandos da Directiva 96/19 e do artigo 4.°C da Directiva 90/388 que os Estados‑Membros eram obrigados a suprimir os obstáculos ao reajustamento tarifário o mais rapidamente possível a partir da entrada em vigor da Directiva 96/19 e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1998 (v., acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Comissão/Espanha, C‑500/01, Colect., p. I‑583, n.° 32). No caso de não efectuarem esse reajustamento antes de 1 de Janeiro de 1998, os Estados‑Membros deviam apresentar à Comissão um relatório sobre os planos para a eliminação futura dos desequilíbrios tarifários subsistentes, relatório que deveria incluir um calendário preciso de execução desses planos. Essa fase devia ser concluída antes de 1 de Janeiro de 2000.
31 Ora, importa assinalar que o § 43, n.° 6, da TKG de 1996, na sua versão que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2002, é posterior a 1 de Janeiro de 2000, data última para realizar o referido reajustamento tarifário, uma vez que a República Federal da Alemanha não apresentou à Comissão nenhum plano de reajustamento. De todo o modo, uma disposição como a enunciada no quarta frase do referido § 43, n.° 6, não incita o operador da rede de assinantes, beneficiário do encargo de ligação que a mesma prevê, a eliminar o défice em que incorre mediante uma correcção das suas tarifas.
32 Por conseguinte, a Directiva 90/388 não permite à autoridade reguladora nacional autorizar a cobrança, pelo operador da rede de assinantes que domina o mercado, de um encargo de ligação que acresce ao encargo de interligação a título do ano de 2003.
33 Resulta de tudo o que precede que há que responder à primeira questão submetida que o artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 e o artigo 4.°C da Directiva 90/388, este último lido em conjugação com os quinto e vigésimo considerandos da Directiva 96/19, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional não pode obrigar um operador de rede de ligação interligada a uma rede pública a pagar ao operador da rede de assinantes que domina o mercado um encargo de ligação suplementar a um encargo de interligação, destinado a compensar o défice em que este último incorreu em resultado da disponibilização da ligação ao lacete local a título do ano de 2003.
Quanto à segunda questão
34 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que responder à segunda questão submetida, pela qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as dos processos principais, um particular pode invocar perante este tribunal os artigos 4.°C da Directiva 90/388 e 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33.
35 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, mas apenas direitos. Consequentemente, um particular não pode invocar uma directiva contra um Estado‑Membro se se tratar de uma obrigação estatal que está directamente ligada ao cumprimento de outra obrigação que, por força dessa directiva, incumbe a um terceiro (v. acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Wells, C‑201/02, Colect., p. I‑723, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
36 Em contrapartida, simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar as disposições de uma directiva contra o Estado‑Membro em causa (v. acórdão Wells, já referido, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
37 Nos processos principais, como assinalou o advogado‑geral no n.° 104 das suas conclusões, os litígios submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio opõem privados ao Estado‑Membro em causa, que actua por meio da autoridade reguladora nacional que é o autor da decisão impugnada e a única competente para fixar as tarifas do encargo de ligação em causa no processo principal e do encargo de interligação ao qual o primeiro acresce.
38 Por conseguinte, há que declarar que a Deutsche Telekom é terceiro em relação ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio e só é susceptível de sofrer repercussões negativas pelo facto de esse operador ter cobrado o encargo de ligação em causa no processo principal e que, em caso de supressão desse encargo, deveria aumentar as suas próprias tarifas de assinantes. Ora, essa supressão de vantagens não pode ser considerada como uma obrigação que incumbe a um terceiro por força das directivas invocadas no órgão jurisdicional de reenvio pelos recorrentes no processo principal.
39 Tendo em conta o que precede, importa examinar se os artigos 4.°C da Directiva 90/388 e 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 preenchem os requisitos para produzir efeito directo.
40 A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, disposições de uma directiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado‑Membro nos tribunais nacionais, quando este tenha feito uma transposição incorrecta (v. acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 103 e jurisprudência aí referida).
41 Ora, por um lado, o artigo 4.°C, terceiro parágrafo, da Directiva 90/388 satisfaz esses critérios, visto que indica claramente que o reajustamento das tarifas deve, em princípio, ser concluído antes de 1 de Janeiro de 1998 ou, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2000, e que essa obrigação não é acompanhada de nenhuma condição.
42 Por outro lado, o mesmo acontece no que respeita ao artigo 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33, visto que essa disposição define os limites que devem ser respeitados pelos encargos como os que estão em causa no processo principal.
43 Consequentemente, as disposições dos artigos 4.°C, da Directiva 90/388 e 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 preenchem todos os requisitos exigidos para produzir efeito directo.
44 De todas as considerações precedentes resulta que há que responder à segunda questão que os artigos 4.°C, da Directiva 90/388 e 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33 produzem efeito directo e podem ser directamente invocados perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão da autoridade reguladora nacional.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 12.°, n.° 7 da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), como alterada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e o artigo 4.°C da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, como alterada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, este último lido em conjugação com os quinto e vigésimo considerandos da Directiva 98/19, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional não pode obrigar um operador de rede de ligação interligada a uma rede pública a pagar ao operador da rede de assinantes que domina o mercado um encargo de ligação suplementar a um encargo de interligação, destinado a compensar o défice em que este último incorreu em resultado da disponibilização da ligação ao lacete local a título do ano de 2003.
2) Os artigos 4.°C da Directiva 90/388, como alterada pela Directiva 96/19, e 12.°, n.° 7, da Directiva 97/33, como alterada pela Directiva 98/61, produzem efeito directo e podem ser directamente invocados perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão da autoridade reguladora nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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