Processo C‑164/07
James Wood
contra
Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela commission d'indemnisation des victimes d'infractions du tribunal de grande instance de Nantes)
«Artigo 12.° CE – Discriminação em razão da nacionalidade – Indemnização paga pelo Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions – Exclusão»
Sumário do acórdão
Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade
(Artigo 12.° CE)
O direito comunitário opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro que recusa aos nacionais dos outros Estados‑Membros, que residem e trabalham no seu território, uma indemnização destinada a ressarcir os danos pessoais decorrentes de uma infracção que não foi cometida no território desse Estado, apenas com base na sua nacionalidade.
(cf. n.° 16, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de Junho de 2008 (*)
«Artigo 12.° CE – Discriminação em razão da nacionalidade – Indemnização paga pelo Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions – Exclusão»
No processo C‑164/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela commission d’indemnisation des victimes d’infractions du tribunal de grande instance de Nantes (França), por decisão de 16 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2007, no processo
James Wood
contra
Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator), J.‑C. Bonichot e C. Toader juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 31 de Janeiro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de J. Wood, por J.‑E. Robiou du Pont, avocat,
– em representação do Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions, por M. Bonnely, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues, B. Messmer e O. Christmann, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes e I. Azevedo, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Maidani, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de Fevereiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE e foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Wood, nacional do Reino Unido, ao Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions (a seguir «Fonds de garantie») em virtude de este último se recusar a conceder‑lhe, devido à sua nacionalidade, uma indemnização destinada a ressarcir o dano decorrente de uma infracção cometida fora do território francês.
Quadro jurídico nacional
2 O artigo 706‑3 do code de procédure pénale (Código de Processo Penal) prevê:
«Quem sofrer um prejuízo resultante de actos intencionais ou não intencionais que configurem um tipo legal de infracção penal pode obter o ressarcimento integral dos danos pessoais desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
1.° Os referidos danos não podem integrar o âmbito de aplicação do artigo 53.° da loi de financement de la sécurité sociale pour 2001 [Lei de Financiamento da Segurança Social – n.° 2000‑1257 de 23 de Dezembro de 2000] nem do artigo L. 126‑1 du code des assurances [Código dos Seguros] nem do capítulo 1.° da loi n.° 85‑677 de 5 de Julho de 1985 tendant à l’amélioration de la situation des victimes d’accidents de la circulation et à l’accélération des procédures d’indemnisation [Lei relativa ao melhoramento da situação das vítimas de acidentes de viação e à aceleração dos processos de indemnização] e também não podem ter a sua origem num acto venatório ou de eliminação de animais nocivos;
2.° Esses factos:
– causaram a morte, uma incapacidade permanente ou uma incapacidade total para o trabalho igual ou superior a um mês;
– ou encontram‑se previstos e punidos nos artigos 222‑22 a 222‑30, 225‑4‑1 a 225‑4‑5 e 227‑25 a 227‑27 do code pénal [Código Penal];
3.° A pessoa lesada é de nacionalidade francesa ou os factos foram cometidos no território nacional e a pessoa lesada:
– é nacional de um Estado‑Membro da Comunidade Económica Europeia;
– ou, sem prejuízo dos tratados e acordos internacionais, está em situação legal de permanência em França no momento dos factos ou do pedido.
A reparação pode não ter lugar ou o seu montante ser reduzido em função da culpa da vítima.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
3 Helena Wood, estudante em Londres, faleceu num acidente de viação, ocorrido em 9 de Junho de 2004, quando estava a fazer um estágio na Austrália.
4 Seus pais, James Wood e Evelyne Arraitz, dirigiram‑se, em 3 de Julho de 2006, à commission d’indemnisation des victimes d’infractions do tribunal de grande instance de Nantes (comissão de indemnização das vítimas de infracções do tribunal de grande instance de Nantes) para pedirem, além da avaliação do seu dano material em 398 euros, o ressarcimento dos seus danos morais, no valor de 10 000 euros para cada um deles e de 7 500 euros para cada um dos seus dois filhos mais novos, Julia e Hugo Wood.
5 Em 24 de Novembro de 2006, o presidente da commission d’indemnisation des victimes d’infractions do tribunal de grande instance de Nantes homologou um acordo celebrado com o Fonds de garantie relativo ao montante das indemnizações a conceder aos sucessores da falecida Helena Wood, à excepção, porém, do seu pai, pelo facto de possuir nacionalidade britânica.
6 Em 11 de Janeiro de 2007, J. Wood apresentou um requerimento ao órgão jurisdicional de reenvio para que o seu pedido se fundasse prioritariamente no artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
7 Segundo J. Wood, que declara residir, trabalhar e pagar os seus impostos em França, onde vive há mais de vinte anos com a sua companheira, de nacionalidade francesa, essa desigualdade de tratamento que consiste em recusar‑lhe uma indemnização que é concedida aos outros membros da sua família viola o princípio da não discriminação consagrado no artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE.
8 Por seu lado, o Fonds de garantie deduziu oposição com base no facto de J. Wood não preencher os requisitos impostos pelo artigo 706‑3, do code de procédure pénale e invocou a jurisprudência tradicional da Cour de cassation, favorável ao seu entendimento.
9 Foi neste contexto que a commission d’indemnisation des victimes d’infractions du tribunal de grande instance de Nantes decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Tendo em conta o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado no artigo [12.° CE], as disposições do artigo 706‑3 do code de procédure pénale francês são compatíveis com o direito comunitário na medida em que levam a que a indemnização concedida pelo Fonds de garantie seja recusada a um cidadão da Comunidade Europeia, residente em França, pai de um filho de nacionalidade francesa falecido fora do território nacional, apenas com base na sua nacionalidade?»
Quanto à questão prejudicial
10 Através da questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o direito comunitário se opõe à legislação de um Estado‑Membro que recusa aos nacionais dos outros Estados‑Membros, que residem e trabalham no seu território, uma indemnização destinada a ressarcir os danos pessoais decorrentes de uma infracção que não foi cometida no território desse Estado, apenas com base na sua nacionalidade.
11 No processo principal, conforme resulta da decisão de reenvio, J. Wood, cidadão britânico, utilizou o seu direito à livre circulação dos trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE ou à liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 43.° CE ao vir trabalhar para França e aí residir há mais de 20 anos.
12 Assim, a situação de J. Wood integra o âmbito de aplicação do Tratado CE e, por conseguinte, pode invocar o seu direito a não ser discriminado em razão da sua nacionalidade.
13 A este propósito, é jurisprudência constante que o princípio da não discriminação impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira. Tal tratamento só poderia ter justificação se se baseasse em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido (v. acórdão de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, Colect., p. I‑11613, n.° 31 e jurisprudência aí citada).
14 No processo principal, J. Wood, cidadão britânico, vive há mais de 20 anos em França e perdeu a sua filha num acidente ocorrido fora do território da Comunidade. A respeito do desaparecimento da filha e do prejuízo daí decorrente, J. Wood encontra‑se numa situação idêntica à de uma pessoa como a sua companheira, E. Arraitz. Ora, por força da disposição nacional em causa no processo principal, o único elemento susceptível de distinguir as situações respectivas, no que respeita ao direito ao ressarcimento, é a nacionalidade. Com efeito, só E. Arraitz, por possuir a nacionalidade francesa, é indemnizada por esse prejuízo.
15 Assim, este tratamento diferenciado, explícita e unicamente fundado na nacionalidade de J. Wood, constitui uma discriminação directa. Com efeito, o próprio Governo francês admite que num caso como o que está em causa no processo principal não existem razões que possam justificar essa diferença de tratamento.
16 Atento o que precede, deve responder‑se à questão colocada no sentido de que o direito comunitário se opõe à legislação de um Estado‑Membro que recusa aos nacionais dos outros Estados‑Membros, que residem e trabalham no seu território, uma indemnização destinada a ressarcir os danos pessoais decorrentes de uma infracção que não foi cometida no território desse Estado, apenas com base na sua nacionalidade.
Quanto às despesas
17 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O direito comunitário opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro que recusa aos nacionais dos outros Estados‑Membros, que residem e trabalham no seu território, uma indemnização destinada a ressarcir os danos pessoais decorrentes de uma infracção que não foi cometida no território desse Estado, apenas com base na sua nacionalidade.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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