ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
22 de Dezembro de 2008
Processo C-198/07 P
Donal Gordon
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Relatório de evolução da carreira – Recurso de anulação – Interesse em agir – Funcionário em situação de invalidez total permanente»
Objecto: Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T‑175/04, ainda não publicado na Colectânea), destinado à sua anulação.
Decisão: Anulação parcial do acórdão.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Interesse em agir
(Estatuto dos Funcionários, artigos 53.°, 78.°, 90.° e 91.°; anexo VIII, artigos 13.° a 16.°)
2. Funcionários – Classificação – Comissão paritária de avaliação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. Um funcionário que passou à reforma devido a invalidez total permanente nos termos dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, posteriormente à interposição de recurso do seu relatório de evolução de carreira, conserva, todavia, um interesse em impugnar o referido relatório.
Com efeito e em primeiro lugar, o relatório de evolução de carreira, independentemente da sua utilidade futura, constitui uma prova escrita e formal a respeito da qualidade do trabalho efectuado pelo funcionário. Tal avaliação não é puramente descritiva das tarefas realizadas durante o período em causa, mas comporta também uma apreciação das qualidades humanas que a pessoa classificada revelou no exercício da sua actividade profissional. Assim, cada funcionário goza do direito a que o seu trabalho seja sancionado por uma avaliação estabelecida de maneira justa e equitativa. Por conseguinte, de acordo com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, deve em todo o caso ser reconhecido ao funcionário o direito de contestar um relatório de evolução de carreira que lhe diz respeito em virtude do seu conteúdo ou porque não foi elaborado de acordo com as regras prescritas pelo Estatuto.
Em segundo lugar, se é verdade que um funcionário que a comissão de invalidez reconheceu em situação de incapacidade total permanente passa oficiosamente à reforma por força dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, a situação de tal funcionário distingue‑se da de um funcionário que atingiu a idade da reforma, que se demitiu ou foi exonerado, pois trata‑se de uma situação reversível. Efectivamente, o funcionário que sofre de tal invalidez pode um dia retomar as suas funções numa instituição comunitária, vistos os termos do artigo 16.° do anexo VIII do Estatuto. A este propósito, a disposição geral do artigo 53.° do Estatuto deve ser lida em conjugação com as disposições específicas dos artigos 13.° a 15.° do anexo VIII do Estatuto. A actividade do funcionário declarado em estado de invalidez é apenas suspensa, estando a evolução da sua situação no seio das instituições subordinada à manutenção das condições que justificaram esta invalidez, que pode ser verificada com uma periodicidade regular.
Ora, uma vez que é susceptível de ser reintegrado nas instituições, um funcionário em estado de incapacidade total permanente goza de um direito equivalente ao de um funcionário no activo a que o seu relatório de evolução de carreira seja estabelecido de maneira equitativa e objectiva e em conformidade com as normas de uma avaliação regular. Na hipótese de uma reintegração, o referido relatório terá utilidade para a evolução do funcionário no seu serviço ou das instituições comunitárias. Constituirá uma prova concreta e formal da sua competência e da sua experiência no seio da instituição, da qual se poderá prevalecer. Permitirá igualmente ao poder hierárquico comparar os méritos dos candidatos a uma eventual promoção ou mutação.
2. No âmbito do sistema de classificação aplicado pela Comissão, o facto de a comissão paritária de avaliação não se pronunciar sobre o conteúdo de um relatório de evolução de carreira, tendo-lhe sido apresentada uma contestação ao mesmo, constitui uma violação substancial do procedimento de elaboração desse relatório que lesa os interesses do funcionário classificado. Com efeito, quando é apresentada uma contestação a esta comissão, o exame do relatório de evolução de carreira constitui uma formalidade essencial e não uma etapa puramente formal, porque, por um lado, a referida comissão é a única entidade interveniente no procedimento de classificação que inclui representantes do pessoal e, por outro, os pareceres que emite devem ser tidos em consideração pelo avaliador de recurso.
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