Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 – Comissão / Espanha
(Processo C‑207/07)
«Incumprimento de Estado – Artigos 43.º CE e 56.º CE – Legislação nacional que submete a autorização prévia a aquisição de participações nas empresas que exercem actividades regulamentadas no sector da energia e dos activos necessários ao exercício dessas actividades»
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação em matéria de energia (Artigo 43.° CE e 56.° CE) (cf. n.os 39, 46, 54 a 55, 58, 62 e 63 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 43.º e 56.º CE – Legislação nacional que submete a autorização prévia de uma comissão especial a aquisição de determinadas participações nas empresas que exercem actividades regulamentadas no sector da energia
Dispositivo
1)
Ao ter adoptado as disposições do n.° 1, segundo parágrafo, da décima quarta função da Comissão Nacional da Energia que figura na décima primeira função adicional, título 3.1, da Lei 34/1998 relativa ao sector dos hidrocarbonetos (Ley 34/1998, do sector dos hidrocarburos), de 7 de Outubro de 1998, alterada pelo Decreto real 4/2006 (Real Decreto‑Ley 4/2006), de 24 de Fevereiro de 2006, a fim de submeter a uma autorização prévia da Comissão Nacional da Energia a aquisição de determinadas participações nas empresas que exerçam determinadas actividades reguladas do sector da energia, bem como a aquisição dos activos necessários para desenvolver essas actividades, O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.º CE e 56.º CE.
2)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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