Processo C‑214/07
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Auxílios de Estado – Regime de auxílios – Incompatibilidade com o mercado comum – Execução da decisão – Recuperação dos auxílios disponibilizados – Impossibilidade absoluta de execução»
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Inobservância da obrigação de recuperar os auxílios concedidos – Fundamentos de defesa – Impossibilidade absoluta de execução – Critérios de apreciação
(Artigos 10.° CE e 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Obrigação – Beneficiário sujeito a um procedimento colectivo – Determinação do devedor no caso de cessão dos activos – Beneficiário da vantagem concorrencial
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
3. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Não execução da decisão – Dever de o Tribunal de Justiça apreciar um fundamento relativo à falta de informação quanto às medidas de execução – Inexistência
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
1. O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão que ordena a recuperação. Em caso de dificuldades, a Comissão e o Estado‑Membro devem, por força do dever de cooperação leal, previsto pelo artigo 10.° CE, colaborar de boa‑fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado.
A condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Estado‑Membro se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresenta, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que permitam superar essas dificuldades. A este respeito as dificuldades, relativas à identificação dos beneficiários, ao cálculo do montante dos auxílios a recuperar, bem como à escolha e à execução dos procedimentos de recuperação, são dificuldades internas imputáveis à própria actuação e às omissões das autoridades nacionais.
(cf. n.os 44‑46, 50)
2. A reposição da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência resultante de auxílios pagos ilegalmente podem, em princípio, quanto aos beneficiários que cessaram a sua actividade e que são objecto de um procedimento colectivo, ser cumpridas inscrevendo‑se no quadro dos créditos o crédito relativo à restituição dos auxílios em causa. Caso o prazo de apresentação dos créditos tenha expirado, as autoridades nacionais devem accionar todo e qualquer procedimento que permita a apresentação de créditos fora de prazo, se o mesmo existir e ainda puder ser iniciado. Quando os beneficiários cessaram a sua actividade e cederam os seus activos, as autoridades nacionais devem verificar se as condições financeiras eram conformes às condições do mercado. Se for esse o caso, o elemento de auxílio foi avaliado ao preço de mercado e incluído no preço de compra, de forma que não se pode considerar que o comprador foi beneficiado relativamente aos outros operadores presentes no mercado. Caso contrário, não se pode excluir a possibilidade de o cessionário ser obrigado a proceder ao reembolso dos auxílios em questão, quando se prove que fica com o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos referidos auxílios. Para verificar as condições financeiras da cessão, as autoridades nacionais podem ter em conta, designadamente, a forma utilizada para a cessão, por exemplo a da adjudicação pública que supostamente garante uma venda nas condições do mercado ou uma peritagem efectuada no momento da cessão. Nos casos em que os activos tenham sido adquiridos por vários adquirentes, nada se opõe, em princípio, a que se verifique se as condições financeiras de cada uma das operações eram conformes às condições do mercado. No caso de uma cessão voluntária de activos, a recuperação dos auxílios junto do cessionário não pode estar sujeita à menção expressa no acto de uma transferência desses auxílios. Pode ser feita quando o cessionário devia ter conhecimento da existência dos auxílios e de um procedimento de controlo levado a cabo pela Comissão.
À luz destes elementos, o Estado‑Membro demandado numa acção por incumprimento não pode limitar‑se a fazer afirmações gerais e abstractas, sem fazer referência a casos particulares identificados, analisados à luz de todas as diligências efectivamente realizadas para efeitos da execução da decisão.
(cf. n.os 56‑63)
3. No quadro de uma acção por incumprimento intentada pela Comissão com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, CE, o Tribunal não tem que examinar os pedidos de condenação de um Estado‑Membro por não ter informado a Comissão das medidas de execução de uma decisão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado comum e impõe a recuperação dos auxílios concedidos, quando esse Estado‑Membro não cumpriu essas obrigações no prazo previsto.
(cf. n.° 67)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
13 de Novembro de 2008 (*)
«Auxílios de Estado – Regime de auxílios – Incompatibilidade com o mercado comum – Execução da decisão – Recuperação dos auxílios disponibilizados – Impossibilidade absoluta de execução»
No processo C‑214/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, entrada em 23 de Abril de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues, S. Ramet e J.‑C. Gracia, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen (relator), juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Junho de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo executado, no prazo fixado, a Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (JO L 108, p. 38, a seguir «decisão»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 6.° da referida decisão, do artigo 249.°, quarto parágrafo, CE e do artigo 10.° CE.
2 A República Francesa contesta o mérito da acção e pede que lhe seja negado provimento.
Antecedentes do litígio
3 A decisão qualifica de regime de auxílios de Estado um conjunto de isenções fiscais constituído pelos artigos 44 septies, 1383 A, bem como 1464 B e 1464 C do Código Fiscal (code général des impôts, a seguir «CGI»). Essas isenções foram introduzidas pela lei das finanças para 1989, n.° 88‑1149, de 23 de Dezembro de 1988 (JORF de 28 de Dezembro de 1988, p. 16320), sem notificação prévia à Comissão.
4 Nos termos do artigo 44 septies do CGI, as sociedades criadas para assumir as actividades de empresas industriais em dificuldades estão isentas do imposto sobre as sociedades por um período de dois anos. De acordo com os artigos 1464 B e 1464 C do CGI, essas sociedades criadas de novo podem igualmente beneficiar, após deliberação das autoridades locais competentes, de uma isenção do imposto profissional e do imposto predial durante um período de dois anos.
5 O artigo 1.° da decisão declara esse regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que o mesmo foi ilegalmente executado à luz do artigo 88.°, n.° 3, CE.
6 Contudo, o artigo 2.° da mesma decisão exclui da qualificação de auxílios de Estado as isenções concedidas que preenchem as condições previstas no Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios deminimis (JO L 10, p. 30), ou pelas regras deminimis aplicáveis no momento da concessão do auxílio.
7 Além disso, o artigo 3.° admite a compatibilidade dos auxílios mencionados no artigo 1.° que preencham as condições previstas na comunicação da Comissão sobre regimes de auxílios com finalidade regional de 1979 (JO C 31, p. 9), nas orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998 (JO C 74, p. 9) ou no Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10, p. 33).
8 O artigo 5.° ordena da seguinte forma a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis:
«A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários os auxílios concedidos a título do regime referido no artigo 1.°, com excepção daqueles referidos nos artigos 2.° e 3.°, e já ilegalmente colocados à sua disposição.
A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. […]»
9 O artigo 6.° dispõe:
«A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas e previstas para lhe dar cumprimento.»
10 O artigo 7.° acrescenta:
«A França transmitirá esta informação com base no formulário em anexo e elaborará uma lista exaustiva das empresas que beneficiaram das isenções concedidas a título do regime referido no artigo 1.° e dos montantes pagos caso a caso.
A França elaborará uma lista das empresas que beneficiaram dos auxílios concedidos a título do regime referido no artigo 1.° que não preenchem as condições estabelecidas no Regulamento [n.° 69/2001], nas regras de minimis aplicáveis no momento da concessão do auxílio, no Regulamento [n.° 70/2001], na comunicação sobre os auxílios com finalidade regional de 1979 ou nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998. Esta lista especificará igualmente os montantes de auxílio de que beneficiou cada empresa.»
11 Na sequência de troca de correspondência e da insistência posterior ao termo do prazo de dois meses previsto na decisão para a comunicação das medidas tomadas e previstas para a sua execução, a Comissão, considerando que a República Francesa ainda não a tinha efectuado, decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
Argumentação da Comissão
12 A Comissão acusa a República Francesa de não ter efectuado nenhuma recuperação em execução da decisão.
13 Precisa que ela própria aceitou a existência de uma impossibilidade absoluta de execução no que diz respeito ao período compreendido entre 1991 e 1993, uma vez que, na falta de dados fiscais disponíveis para esse período, os beneficiários dos auxílios durante o mesmo não podem ser identificados.
14 Pelo contrário, exclui uma impossibilidade absoluta de execução para o período posterior a 1993.
15 No que diz respeito às empresas beneficiárias que cessaram a sua actividade, referidas nas trocas de correspondência relativa à execução da decisão, a Comissão alega que, no caso da transferência de activos, há que examinar as condições financeiras da transacção para garantir que a transferência ocorreu de acordo com as condições do mercado.
16 Segundo a jurisprudência, é nessa condição que se pode considerar que o elemento de auxílio foi incluído no preço de venda, de forma que, em princípio, não se pode considerar que o comprador tenha beneficiado de uma vantagem (acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Banks, C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.° 77, e de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, Colect., p. I‑3925, n.° 80), uma vez que o benefício do auxílio foi conservado pelo cedente.
17 No caso de não existir um verdadeiro mercado para certos bens transferidos após a cessação da actividade, podem utilizar‑se outras referências ou outros critérios para verificar se houve transferência do auxílio para o adquirente.
18 De qualquer forma, a recuperação do auxílio não pode estar sujeita à indicação do seu montante no acto de transferência de activos. Se assim fosse, na falta dessa indicação, seria extremamente fácil pôr em causa o efeito útil das regras relativas aos auxílios de Estado. Bastaria que as partes numa transacção realizada a um preço inferior ao do mercado não mencionassem a transferência do auxílio no contrato. Ora, a verificação da existência de uma transferência do auxílio para o adquirente não pode depender unicamente da vontade das partes na transacção.
19 A Comissão precisa que o seu fundamento relativo ao artigo 10.° CE não deve ser considerado um fundamento distinto do relativo à falta de execução dos artigos 5.° e 6.° da decisão. Destina‑se unicamente a realçar a lentidão excessiva das autoridades francesas em dar cumprimento à referida decisão.
Argumentação da República Francesa
20 A República Francesa considera que foram tomadas todas as medidas possíveis para executar a decisão. Contudo, a recuperação é impossível relativamente às empresas beneficiárias que cessaram a sua actividade.
– Quanto à recuperação dos auxílios concedidos às beneficiárias que não cessaram a sua actividade
21 A República Francesa enumera diversas dificuldades encontradas na identificação das beneficiárias, no cálculo do montante dos auxílios a recuperar, bem como na escolha e na implementação dos procedimentos destinados à recuperação. No seu entender, essas dificuldades constituem limitações externas associadas à amplitude e à complexidade da execução da recuperação.
22 As dificuldades encontradas na identificação das beneficiárias residiram, em primeiro lugar, no que diz respeito aos anos de 1991, 1992 e 1993, na norma de direito nacional que só obriga à conservação dos documentos contabilísticos por um período de dez anos.
23 No que se refere aos anos posteriores, essas dificuldades residiram na circunstância de o regime de auxílios não implicar necessariamente uma identificação específica das beneficiárias no quadro de um sistema declarativo. Logo, foi necessário proceder a uma investigação junto dos serviços territoriais competentes.
24 A República Francesa alega que, em 16 de Março de 2005, transmitiu à Comissão uma lista de 55 empresas que beneficiaram de um auxílio no montante bruto fora do limite comunitário superior a 1 milhão de euros entre 1994 e 2002.
25 Acrescenta que, em 7 de Julho de 2006, em resposta a uma carta da Comissão de 26 de Abril de 2006, que a convidava a comunicar‑lhe a lista de todas as empresas beneficiárias de uma isenção fiscal superior a 100 000 euros, transmitiu:
– uma lista de 464 empresas beneficiárias não sujeitas a uma obrigação de reembolso nos termos das disposições comunitárias relativas aos auxílios deminimis, aos auxílios com finalidade regional e aos auxílios às pequenas e médias empresas (a seguir «PME»);
– uma lista de 105 empresas beneficiárias que, nos termos da decisão, tinham a obrigação de restituir um auxílio líquido inferior a 200 000 euros.
26 Anexou à tréplica apresentada em 22 de Outubro de 2007 uma lista de 88 empresas que deviam devolver um auxílio superior a 200 000 euros.
27 No que diz respeito às dificuldades encontradas na determinação do montante dos auxílios a recuperar, a República Francesa relaciona‑as em primeiro lugar com os artigos 2.° e 3.° da decisão.
28 Observa que o montante dos auxílios a recuperar é o das isenções que não estão incluídas no âmbito de aplicação dos artigos 2.° e 3.° Ora, segundo a República Francesa, tal como para a identificação das empresas beneficiárias, a determinação do montante dos auxílios necessitava da recolha de informações junto de todas as direcções dos vários departamentos dos serviços fiscais, através da consulta do processo fiscal completo das empresas em causa. Com efeito, as declarações fiscais efectuadas a nível nacional não mencionaram certas informações necessárias à aplicação dos enquadramentos comunitários relativos aos auxílios com finalidade regional e aos auxílios a favor das PME.
29 A República Francesa assinala que a Comissão aceitou algumas flexibilizações na aplicação dos referidos enquadramentos e, assim, as autoridades competentes puderam proceder a diferentes cálculos que permitissem determinar o montante dos auxílios a recuperar, que corresponde ao montante da isenção com dedução do montante dos auxílios cobertos pelos textos comunitários sobre os auxílios deminimis, os auxílios com finalidade regional e os auxílios às PME.
30 Em segundo lugar, sustenta que a determinação do montante dos auxílios a recuperar tornou‑se igualmente mais difícil devido à necessidade de obter a colaboração das empresas em causa. Com efeito, uma vez que as autoridades fiscais tiveram de considerar os créditos de recuperação como créditos não fiscais, não tiveram à sua disposição para esses créditos, no quadro do direito nacional, um procedimento de diálogo formalizado como o previsto para os créditos fiscais. Além disso, a colaboração das empresas revelou‑se igualmente necessária em vários casos em que as informações necessárias não constavam dos seus processos fiscais.
31 Por último, no que diz respeito às dificuldades relativas aos procedimentos destinados à recuperação, a República Francesa salienta que o procedimento aplicável aos créditos não fiscais necessitava da intervenção sucessiva de três autoridades: a direcção‑geral dos impostos, competente para a liquidação dos créditos a recuperar, o governador civil, na sua qualidade de entidade pública que ordena os referidos créditos que, enquanto tal, assina os títulos de cobrança, e os agentes do Tesouro pertencentes à direcção‑geral da contabilidade pública, competentes para a cobrança dos créditos. Acrescenta que, para aumentar a eficácia, foi decidido agrupar os créditos por departamento para que cada governador civil possa assinar os títulos de cobrança para todas as empresas estabelecidas no seu departamento.
32 Na tréplica, a República Francesa reconhece que, na data em que a presente acção foi intentada, ainda não tinham sido emitidos os títulos de cobrança.
– Quanto à recuperação dos auxílios concedidos às beneficiárias que cessaram a sua actividade
33 A República Francesa alega que, na correspondência que trocou com a Comissão, invocou uma impossibilidade absoluta de recuperação relativamente a 204 beneficiárias que tinham cessado a sua actividade.
34 Especifica que a Comissão lhe respondeu que:
– no caso de cessão dos activos de uma beneficiária, há que assegurar que a operação teve lugar nas condições do mercado para evitar uma transferência do auxílio para a empresa que retomou a actividade;
– tendo em conta as dificuldades práticas dessa verificação relativamente a todas as empresas visadas, aceitava que o controlo fosse limitado às transferências de activos mais significativas.
35 Sustenta que, tanto para as transferências de activos realizadas sob a forma de cessões voluntárias como para as que ocorreram no contexto de processos de recuperação de empresas e de liquidação judiciais, as autoridades fiscais não podem apreciar se as transferências em causa foram feitas em condições normais de mercado.
36 Com efeito, embora exista um mercado de imóveis, não existe um mercado de bens industriais usados. Para estes, não existe qualquer referência disponível para determinar o preço de mercado praticado no momento da transferência.
37 Por conseguinte, é impossível apreciar se, no caso de cessação da actividade da empresa, a transferência de activos envolveu uma transferência do auxílio para o novo adquirente.
38 Além disso, a República Francesa salienta que:
– não é possível proceder a uma recuperação quando a empresa não tiver encontrado uma empresa que retome a sua actividade e, tendo pura e simplesmente desaparecido, já não tem representante legal;
– em certos casos, os activos podem ter sido transferidos para adquirentes diferentes.
39 De qualquer forma, a recuperação também estava limitada por obstáculos jurídicos.
40 Assim, no que diz respeito às empresas que foram objecto de processo de insolvência, não é possível proceder à recuperação de um crédito que não tenha sido apresentado ao administrador judicial no prazo fixado para o efeito.
41 No que se refere às cessões voluntárias de activos das empresas que cessaram a sua actividade, a recuperação dos auxílios não tem qualquer fundamento jurídico nos casos em que a transferência do auxílio ao adquirente não tenha sido mencionada no acto de cessão.
42 Assim, a República Francesa afirma estar na impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios que beneficiaram empresas que cessaram a sua actividade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à recuperação dos auxílios
43 Em caso de decisão negativa relativamente a um auxílio ilegal, a sua recuperação, ordenada pela Comissão, é efectuada nas condições previstas no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), nos termos do qual:
«[…] a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»
44 Segundo jurisprudência assente, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (v., designadamente, acórdão de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Espanha, C‑177/06, Colect., p. I‑7689, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
45 Em caso de dificuldades, a Comissão e o Estado‑Membro devem, por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, colaborar de boa‑fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios de Estado (v. acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colect., p. I‑3875, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
46 A condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que tivessem permitido superar as dificuldades (v., designadamente, acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Espanha, C‑485/03 a C‑490/03, Colect., p. I‑11887, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
47 No presente caso, há que observar antes de mais que, muito depois do prazo fixado no artigo 6.° da decisão e dos prazos suplementares concedidos pela Comissão durante a troca de correspondência com o Estado‑Membro demandado, este não tinha recuperado nenhum montante na data da entrada da petição inicial, nem mesmo na data da entrada da tréplica, quase quatro anos após a adopção da referida decisão.
– Quanto à recuperação dos auxílios concedidos às beneficiárias que não cessaram a sua actividade
48 A título preliminar, há que observar que os auxílios relativos aos exercícios de 1991 a 1993 não estão em causa no presente processo. No que a eles diz respeito, a Comissão, antes de ter sido intentada a presente acção, já tinha admitido a existência de uma impossibilidade absoluta de recuperação, posição essa que confirmou expressamente na petição inicial.
49 No que se refere aos outros anos, a República Francesa só pode alegar utilmente que as dificuldades invocadas constituem limitações externas.
50 Essas dificuldades, relativas à identificação dos beneficiários, ao cálculo do montante dos auxílios a recuperar, bem como à escolha e à execução dos procedimentos de recuperação, são dificuldades internas imputáveis à própria actuação e às omissões das autoridades nacionais.
51 Deve observar‑se que, uma vez confrontadas com essas dificuldades internas, as autoridades nacionais trocaram correspondência com a Comissão. Responderam igualmente aos pedidos de informações, descreverem as dificuldades encontradas, propuseram adaptações susceptíveis de resolver algumas delas e pediram instruções.
52 Contudo, a sua participação na troca de correspondência foi inicialmente objecto de atrasos significativos.
53 Sobretudo quando a Comissão tinha, em primeiro lugar, tanto no artigo 7.°, segundo parágrafo, da decisão como nos seus pedidos escritos posteriores, insistido na necessidade de se elaborar uma lista das empresas sujeitas à recuperação dos auxílios e de realizar o mais rápido possível uma recuperação efectiva, tendo, depois, consentido em flexibilizar a aplicação dos enquadramentos comunitários aplicáveis, as autoridades francesas:
– limitaram‑se a comunicar‑lhe uma lista de 464 empresas não sujeitas a uma obrigação de reembolso;
– não empreenderam, desde o primeiro trimestre de 2005, verdadeiras diligências com vista a uma recuperação efectiva junto de 55 empresas, que constam da lista comunicada em 16 de Março de 2005 e que tinham beneficiado de auxílios brutos fora do limite comunitário superiores a 1 milhão de euros entre 1994 e 2002;
– também não empreenderam, a partir de Julho de 2006, essas diligências junto de 105 empresas que constam da lista comunicada em 7 de Julho de 2006, sujeitas a uma obrigação de restituição de auxílios líquidos inferiores a 200 000 euros;
– só comunicaram em 22 de Outubro de 2007, em anexo à tréplica apresentada no presente processo, cerca de quatro anos após a decisão, uma lista de 88 empresas obrigadas a reembolsar um auxílio superior a 200 000 euros;
– reconheceram, na referida tréplica, que os títulos de cobrança ainda não tinham sido emitidos, apesar de ter sido anunciado um primeiro envio em 12 de Abril de 2006 para a data‑limite de 31 de Maio de 2006;
– invocaram uma preocupação de eficácia para justificar o agrupamento dos créditos por departamento, sem que essa preocupação tenha tido por resultado a emissão de um único título de cobrança.
54 Assim, no que diz respeito às beneficiárias que não cessaram a sua actividade, resulta do exposto anteriormente que a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida e que é procedente o fundamento relativo à violação do artigo 5.° da decisão.
– Quanto à recuperação dos auxílios concedidos às beneficiárias que cessaram a sua actividade
55 Deve observar‑se que a Comissão não acusou o Estado‑Membro demandado, nem na sua correspondência anterior ao presente processo nem na petição inicial, de não ter executado a decisão no que diz respeito às empresas que desapareceram pura e simplesmente sem terem encontrado quem retomasse as suas actividades.
56 Em princípio, quando uma empresa entra em processo de insolvência, pode‑se proceder à reposição da situação anterior e à eliminação da distorção da concorrência resultante dos auxílios pagos ilegalmente inscrevendo‑se no quadro dos créditos o crédito relativo à restituição dos auxílios em causa (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 85). Caso o prazo de apresentação dos créditos tenha expirado, as autoridades nacionais devem accionar todo e qualquer procedimento que permita, em casos particulares, a apresentação de créditos fora de prazo, se o mesmo existir e ainda puder ser iniciado.
57 No que se refere às beneficiárias que cessaram a sua actividade e cederam os seus activos, compete às autoridades nacionais verificar se as condições financeiras eram conformes às condições do mercado.
58 Se for esse o caso, o elemento de auxílio foi avaliado ao preço de mercado e incluído no preço de compra, de forma que não se pode considerar que o comprador foi beneficiado relativamente aos outros operadores presentes no mercado (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 80). Caso contrário, não se pode excluir a possibilidade de o cessionário, se for caso disso, ser obrigado a proceder ao reembolso dos auxílios em questão, quando se prove que fica com o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos referidos auxílios (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 86).
59 Para verificar as condições financeiras da cessão, as autoridades nacionais podem ter em conta, designadamente, a forma utilizada para a cessão, por exemplo a da adjudicação pública que supostamente garante uma venda nas condições do mercado.
60 Podem igualmente tomar em consideração, designadamente, uma peritagem efectuada no momento da cessão.
61 Nos casos em que os activos tenham sido adquiridos por vários adquirentes, nada se opõe, em princípio, a que se verifique se as condições financeiras de cada uma das operações eram conformes às condições do mercado.
62 No caso de uma cessão voluntária de activos, a recuperação dos auxílios junto do cessionário não pode estar sujeita à menção expressa no acto de uma transferência desses auxílios. Pode ser feita quando o cessionário devia ter conhecimento da existência dos auxílios e de um procedimento de controlo levado a cabo pela Comissão.
63 À luz destes elementos, o Estado‑Membro demandado não pode, para evitar a declaração de um incumprimento, limitar‑se a fazer afirmações gerais e abstractas, sem fazer referência a casos particulares identificados, analisados à luz de todas as diligências efectivamente realizadas para efeitos da execução da decisão.
64 Admitir o contrário equivaleria, através de um raciocínio a priori, a excluir toda e qualquer execução para todas as empresas que tivessem cessado a sua actividade, quando, relativamente a estas, só se pode considerar, se for esse o caso, que existe uma impossibilidade absoluta de execução em função de circunstâncias específicas de cada uma delas.
65 No presente caso, a República Francesa alegou, na sua troca de correspondência com a Comissão, uma impossibilidade absoluta de execução relativamente a 204 empresas que cessaram a sua actividade. Contudo, não justifica essa impossibilidade com nenhuma diligência concretamente efectuada com o fim de examinar a situação de cada uma delas e de apreciar se se impunha ou não uma recuperação nos termos dos critérios acima expostos. Nem sequer justifica ter aproveitado a aceitação por parte da Comissão, no âmbito da colaboração prevista no artigo 10.° CE, de um controlo limitado unicamente às transferências de activos mais significativas.
66 Nestas condições, deve concluir‑se, igualmente no que diz respeito aos beneficiários que cessaram a sua actividade, que a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida e que o fundamento relativo à violação do artigo 5.° da decisão é procedente.
Quanto à informação da Comissão relativa às medidas tomadas e previstas para efeitos da execução da decisão
67 O Tribunal não tem que examinar os pedidos baseados no artigo 6.° da decisão que se destinam a que a República Francesa seja condenada por não ter informado a Comissão das medidas tomadas e previstas para efeitos da execução da decisão, uma vez que, precisamente, esse Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações no prazo previsto (v., designadamente, acórdão de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Espanha, já referido, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
68 Assim, há que declarar que, não tendo executado, no prazo fixado, a decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da referida decisão.
Quanto às despesas
69 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Não tendo executado, no prazo fixado, a Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da referida decisão.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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