Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008 – Comissão / França
(Processo C‑220/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Comunicações electrónicas – Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal – Transposição incorrecta»
Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 (Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.° 2, 12 e 13, e anexo IV) (cf. n.os 30 a 34, 45 a 46)
Objecto
Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta [dos artigos 8.°, 12.° e 13.°] da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) – Dever de recorrer a um mecanismo eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório de designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal – Legislação nacional que exclui a priori os operadores económicos que não são capazes de garantir o fornecimento deste serviço na totalidade do território nacional
Dispositivo
1)
Pela transposição para o direito interno das disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal que efectuou, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.°, n.° 2, 12.° e 13.°, bem como do anexo IV da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
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