Processo C‑221/07
Krystyna Zablocka‑Weyhermüller
contra
Land Baden‑Württemberg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart)
«Prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra – Requisito de residência no território nacional – Artigo 18.°, n.° 1, CE»
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Competência do juiz nacional – Determinação e apreciação dos factos do litígio – Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas – Apreciação pelo juiz nacional
(Artigo 234.° CE)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil – Questões sem relação com o objecto do litígio no processo principal
(Artigo 234.° CE)
3. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Vantagens sociais
(Artigo 18.° CE)
1. No âmbito do processo instituído pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se.
(cf. n.° 20)
2. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.° CE, quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas.
(cf. n.° 20)
3. O artigo 18.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, por força da qual este recusa o pagamento de determinadas prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos das vítimas de guerra, com o único fundamento de terem domicílio no território de determinados Estados‑Membros.
Na verdade, quer a vontade de proporcionar uma prestação adequada aos beneficiários domiciliados fora do Estado‑Membro em causa, tomando em consideração as diferenças existentes entre o custo de vida, o rendimento e o montante médio das prestações sociais pagas nesse Estado‑Membro e no Estado onde o beneficiário reside quer a necessidade de permitir uma fiscalização suficiente da situação profissional e social dos beneficiários, designadamente do rendimento destes últimos, constituem considerações objectivas de interesse geral que podem justificar que as condições ou as regras de pagamento das referidas prestações possam afectar a liberdade de circulação.
No entanto, esse requisito de residência não pode ser considerado proporcionado aos objectivos prosseguidos na medida em que circunscreve expressamente a aplicação da suspensão das referidas prestações aos beneficiários domiciliados ou que residam no território de determinados Estados‑Membros sem ter em consideração a existência dos Estados não mencionados na legislação nacional onde o custo de vida é inferior ao de alguns Estados‑Membros nela referidos. De igual modo, a necessidade de permitir uma fiscalização suficiente da situação profissional e social dos beneficiários deve aplicar‑se de forma idêntica em todos os Estados‑Membros, independentemente de serem ou não mencionados na legislação nacional.
Por outro lado, na medida em que essa legislação se limita a suspender o pagamento das prestações que prevê, não pode ser validamente sustentado que é adequada para adaptar estas últimas tomando em consideração as diferenças actualmente existentes entre o Estado em causa e o Estado de residência do beneficiário, no que respeita ao custo de vida, ao rendimento e ao montante médio das prestações sociais.
Por último, embora seja verdade que, relativamente às prestações concedidas em função dos rendimentos, pode ser necessária uma fiscalização da situação profissional e social dos beneficiários, não é menos verdade que a suspensão destas constitui uma medida que excede o necessário para efectuar essa fiscalização.
(cf. n.os 38, 39, 41‑44, 46‑48 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de Dezembro de 2008 (*)
«Prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra – Requisito de residência no território nacional – Artigo 18.°, n.° 1, CE»
No processo C‑221/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 26 de Abril de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Maio de 2007, no processo
Krystyna Zablocka‑Weyhermüller
contra
Land Baden‑Württemberg,
sendo interveniente:
Bundesrepublik Deutschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Land Baden‑Württemberg, por H. Sprau, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por J. Möller e M. Lumma, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 18.°, n.° 1, CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre K. Zablocka‑Weyhermüller e o Land Baden‑Württemberg, relativo à recusa de este pagar a K. Zablocka‑Weyhermüller determinadas prestações que ela considera serem‑lhe devidas na sua qualidade de cônjuge sobrevivo de uma vítima de guerra.
Legislação nacional
3 A legislação nacional é constituída pela Lei federal sobre a assistência às vítimas de guerra (Bundesversorgungsgesetz) de 20 de Dezembro de 1950, na redacção de 22 de Janeiro de 1982 (BGBl. 1982 I, p. 21), conforme alterada em último lugar pela Lei de 19 de Junho de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1305, a seguir «BVG»), e pelo Despacho relativo às prestações sociais no estrangeiro (Auslandsversorgungsverordnung) de 30 de Junho de 1990 (BGBl. 1990 I, p. 1321, a seguir «AuslVersV»), relativo à aplicação da referida lei.
4 Nos termos do § 9, n.° 5, da BVG, os cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra têm essencialmente os mesmos direitos à pensão de reversão, previstos nos §§ 38 a 52 da mesma lei. Com excepção da pensão principal, que, aliás, não está indexada, existe, sob reserva de serem preenchidos determinados requisitos suplementares, um direito à compensação em caso de perda de rendimento da vítima de guerra ocasionado pela invalidez, calculado com base no rendimento teórico que teria recebido se não sofresse da invalidez (§ 40a da BVG), assim como, eventualmente, um direito a um subsídio por cuidados prestados a dependentes (§ 40b da BVG) e/ou um direito a uma pensão de compensação (§ 41 da BVG). Por outro lado, se o cônjuge sobrevivo tiver completado 45 anos, pode requerer, nos termos do § 41, n.os 1, alínea b), e 2, da BVG, que lhe seja concedida uma pensão de compensação completa, sem prejuízo de lhe serem deduzidos eventuais rendimentos pessoais.
5 A estas prestações acrescem, em princípio, em conformidade com o disposto nos §§ 9, n.° 1, e 10, n.° 1, primeiro período, alínea c), da BVG, um direito a cuidados médicos e direitos previstos no § 9, n.° 2, e nos §§ 25 a 27j da BVG, no âmbito do apoio social às vítimas de guerra. No entanto, estas prestações só são concedidas em função das necessidades.
6 Os requerentes com domicílio ou residência habitual fora da Alemanha estão sujeitos ao regime derrogatório previsto nos §§ 64a a 64f da BVG.
7 O § 64e da BVG prevê:
«1. As vítimas de guerra com domicílio ou residência habitual num Estado designado por despacho nos termos do n.° 5 receberão uma prestação parcial em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4. Quanto ao restante, é suspenso o direito à prestação.
2. A prestação parcial abrange a pensão principal, incluindo o subsídio previsto no § 44, n.° 1, o acréscimo destinado a grandes inválidos, o acréscimo para pessoas que necessitam de auxílio doméstico quotidiano, a pensão de ascendentes e o subsídio para despesas de funeral até ao montante de um terço dos valores resultantes dos §§ 31, 35, 36, 40, 46, 51 e 53, assim como o subsídio por morte previsto no § 37. A pensão principal será acrescida para os inválidos, até um terço do montante indicado no § 31, n.° 1, primeiro período, como constituindo a pensão principal para um inválido cujo grau de incapacidade para o trabalho tenha sido fixado em 40%. Relativamente às pensões, os rendimentos obtidos no estrangeiro só são tomados em consideração nos casos enumerados no § 48. Relativamente ao auxílio financeiro concedido à viúva e ao concedido aos órfãos, será tida em conta, em todas as situações, a integralidade do montante da correspondente pensão da viúva ou do órfão, tomando‑se por base um terço do montante de referência mencionado no § 33, n.° 1, alínea a). Para calcular o subsídio para despesas de funeral, tomar‑se‑á por base, em todos os casos, o montante mais elevado mencionado nos §§ 36, n.° 1, segundo período, e 53, segundo período.
3. A prestação parcial inclui igualmente as prestações médicas na acepção do § 64a, n.° 1. Os auxílios financeiros enumerados no § 11, n.° 3, não serão pagos; o Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode autorizar derrogações. As prestações médicas previstas no § 64a, n.° 2, podem ser fornecidas durante uma estada temporária fora dos Estados designados por despacho, nos termos do n.° 5, sob condição de ter sido prescrito um tratamento imediato por um médico. Estão excluídos os pedidos de prestações apresentados nos termos dos períodos 1 a 3, quando possa ser invocado um direito a prestações equivalentes perante organismos públicos ou privados de segurança social ou perante organismos semelhantes.
4. As prestações de assistência às vítimas de guerra, mencionadas no § 64b, n.° 1, podem ser pagas com o acordo do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Não é aplicável o § 27b, n.° 3, primeiro período.
5. O Governo federal pode fixar por despacho, com o acordo do Bundesrat [Conselho federal], os Estados onde, devido a circunstâncias particulares e, em especial, devido ao nível em média mais reduzido das prestações sociais correspondentes em comparação com o da República Federal da Alemanha, assim como devido à situação e à evolução após a segunda guerra mundial, será paga uma prestação parcial nos termos do disposto no n.° 1. Nesse despacho, será possível
a) fixar noutro nível, para determinadas prestações, a taxa da prestação parcial de um terço, mencionada no n.° 2, primeiro período, e determinar mais precisamente as regras de cálculo das prestações;
b) em caso de alteração substancial da situação tomada em consideração para a concessão da prestação parcial (primeiro período), alterar consequentemente as taxas da prestação parcial prevista no n.° 2, primeiro e segundo períodos.
6. Em situações especiais, a prestação parcial definida no n.° 2, primeiro e segundo períodos, e no n.° 5, segundo período, poderá ser ampliada com o acordo do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
7. Em caso de permanência temporária fora dos Estados fixados por despacho nos termos do n.° 5, cuja duração seja de pelo menos uma semana, será possível conceder, com o acordo do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais, as pensões referidas no n.° 2, primeiro período, quando excedam os montantes fixados no n.° 2, primeiro e segundo períodos, assim como um terço da pensão de compensação; é aplicável o n.° 2, terceiro período. São tomados em consideração até ao montante de um terço os períodos de hospitalização na acepção da presente lei e as medidas de apoio ao restabelecimento e ao repouso [Erholungsmaßnahmen] do § 27b.»
8 O § 1 do AuslVersV, adoptado nos termos do § 64e da BVG, dispõe, sob o título «Âmbito de aplicação»:
«A prestação parcial definida no § 64e da [BVG] será concedida aos nacionais alemães e às pessoas de origem alemã com domicílio ou residência habitual na Albânia, na Bulgária, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Roménia, na Rússia, na Eslováquia, na Eslovénia, na República Checa e nos outros Estados que se encontrem no território da antiga Jugoslávia e da antiga União Soviética.»
9 Nos termos do § 2 do AuslVersV, intitulado «Taxa da prestação parcial»:
«1°) A taxa reduzida prevista no § 64e, n.° 2, primeiro período, da [BVG] é de 60%. Esta taxa reduzida será de 45% para o subsídio para despesas de funeral.
2°) A taxa reduzida aplicável ao acréscimo previsto no § 64e, n.° 2, segundo período, da [BVG] será de 40% do montante da pensão principal correspondente, nos termos resultantes do § 31, n.° 1, primeiro período, da [BVG].
3°) Os órfãos de pai e mãe receberão, por derrogação da regra do § 64e, n.° 2, primeiro período, da [BVG], três quartos da pensão principal.
4°) Os inválidos receberão uma pensão principal igual ao montante pago até este momento, desde que isso lhes seja mais favorável.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 K. Zablocka‑Weyhermüller, nacional polaca, nascida em 1952, casou com o Sr. Weyhermüller em 7 de Setembro de 2002. Este último, reconhecido há muitos anos como grande mutilado de guerra, com direito a uma pensão por invalidez, faleceu em 12 de Janeiro de 2004. Residiu, até à data do seu falecimento, na circunscrição do Versorgungsamt Münster (Instituto dos antigos combatentes e das vítimas de guerra de Münster), na Alemanha, e recebeu a sua pensão e vários acréscimos a esta, assim como diversos subsídios. Os últimos pagamentos relativos à sua pensão ascendiam a 1 419 euros mensais.
11 Em 20 de Abril de 2004, K. Zablocka‑Weyhermüller requereu ao Versorgungsamt Münster a atribuição de uma pensão de reversão integral, na qualidade de viúva de guerra, em aplicação do disposto na BVG. Nesse pedido, invocou o seu estatuto de cidadã polaca e manifestou a sua intenção de transferir o seu domicílio para a Polónia, num futuro próximo.
12 Por decisão de 27 de Maio de 2004, o organismo competente para proceder ao pagamento das prestações no estrangeiro deferiu o pedido de K. Zablocka‑Weyhermüller, declarando, ao mesmo tempo, que o falecimento do seu marido era consequência de um ferimento de guerra. A pensão de viuvez foi fixada em 224 euros mensais, a título da prestação parcial resultante dos §§ 40 e 64e da BVG, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004.
13 K. Zablocka‑Weyhermüller solicitou um acréscimo da prestação que lhe tinha sido concedida, por as prestações anteriormente recebidas pelo seu marido serem manifestamente mais elevadas. Este pedido foi indeferido por decisão do organismo competente, de 19 de Janeiro de 2005, sendo esta decisão o objecto do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. Foi igualmente negado provimento ao recurso administrativo da recorrente no processo principal, baseado designadamente no facto de o antigo domicílio comum dos cônjuges se situar na Alemanha e de a República da Polónia ser actualmente membro da União Europeia.
14 No decurso do processo principal, em 20 de Março de 2007, o Land Baden‑Württemberg aceitou conceder a K. Zablocka‑Weyhermüller uma prestação parcial acrescida do montante da pensão principal em causa, com efeitos retroactivos à data em que a interessada obteve o direito à pensão, em conformidade com o disposto no § 64e, n.° 6, da BVG. O montante mensal da pensão que daí resulta é de 372 euros.
15 Foi nestas condições que o Sozialgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[…] as restrições às prestações do direito alemão da segurança social previstas no § 64e da [BVG], aplicáveis a beneficiários com domicílio ou residência habitual na Polónia como novo Estado‑Membro da União Europeia, são compatíveis com as normas comunitárias hierarquicamente superiores, especialmente do ponto de vista da liberdade de circulação[?]»
Quanto à questão prejudicial
16 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 18.°, n.° 1, CE se opõe à legislação de um Estado‑Membro, por força da qual este recusa o pagamento de determinadas prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos das vítimas de guerra, com o único fundamento de terem domicílio no território de determinados Estados‑Membros.
Quanto à admissibilidade
17 Tanto o Land Baden‑Württemberg como o Governo alemão consideram que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
18 No que respeita à pensão principal de viuvez, reduzida parcialmente em aplicação do § 64e, n.° 1, primeiro período, da BVG, salientam que, no processo principal, uma vez que esta pensão foi acrescida, com efeitos retroactivos, até 100% da prestação, a questão colocada perde toda a pertinência para a resolução do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. De resto, segundo o Governo alemão, está em curso uma alteração legislativa para aumentar de 60% para 100% a actual taxa da prestação parcial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
19 Relativamente às outras prestações, concedidas em função dos rendimentos e cujo pagamento foi suspenso em conformidade com o disposto no artigo 64e, n.° 1, segundo período, da BVG, o Governo alemão alega igualmente que não está demonstrada a pertinência da questão prejudicial para a resolução do litígio no processo principal. A recorrente nesse processo apresentou, durante a audiência no órgão jurisdicional de reenvio, um pedido adicional de alteração que tinha por objecto essas prestações, sem, no entanto, ter invocado qualquer argumento em apoio da sua pretensão.
20 Há que recordar a este respeito que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.° 43, e de 15 de Novembro de 2007, International Mail Spain, C‑162/06, Colect., p. I‑9911, n.° 23). O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39; de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.° 25; de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22; e de 8 de Novembro de 2007, Amurta, C‑379/05, Colect., p. I‑9569, n.° 64).
21 No presente caso, é forçoso constatar que, como resulta da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional expôs pormenorizadamente ao Tribunal de Justiça o quadro factual e jurídico do litígio no processo principal, assim como as razões por que considerou que é necessária uma resposta à questão colocada, para proferir a sua decisão.
22 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio precisou, na sua resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo Tribunal, que, com excepção da prestação parcial acrescida, referida no n.° 14 do presente acórdão, relativa à pensão principal de viuvez, o eventual direito às prestações previstas nos §§ 40a, 40b e 41 da BVG é controvertido entre as partes no processo principal.
23 Há, consequentemente, que julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.
Quanto à aplicabilidade do artigo 18.°, n.° 1, CE
24 A título preliminar, importa determinar se uma situação como a do processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, nomeadamente do artigo 18.°, n.° 1, CE.
25 No que se refere, por um lado, ao âmbito de aplicação pessoal da referida disposição, basta referir que, por força do artigo 17.°, n.° 1, CE, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro tem o estatuto de cidadão da União. Além disso, o n.° 2 do mesmo artigo 17.° associa a este estatuto os direitos e os deveres previstos no Tratado CE, entre os quais figuram os referidos no artigo 18.°, n.° 1, CE (acórdãos de 26 de Outubro de 2006, Tas‑Hagen e Tas, C‑192/05, Colect., p. I‑10451, n.° 18, e de 22 de Maio de 2008, Nerkowska, C‑499/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21).
26 Enquanto nacional polaca, K. Zablocka‑Weyhermüller goza do estatuto de cidadã da União instituído pelo artigo 17.°, n.° 1, CE e, por conseguinte, pode eventualmente invocar os direitos relativos a tal estatuto, designadamente os direitos de livre circulação e de livre permanência, previstos no artigo 18.°, n.° 1, CE (acórdão Nerkowska, já referido, n.° 22).
27 Por outro lado, quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 18.°, n.° 1, CE, há que salientar que, na fase actual do desenvolvimento do direito comunitário, uma prestação como a que está em causa no processo principal, que tem por objectivo indemnizar os cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra, se enquadra na competência dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Tas‑Hagen e Tas, n.° 21, e Nerkowska, n.° 23).
28 No entanto, estes últimos devem exercer tal competência no respeito do direito comunitário, especialmente das disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros (acórdãos, já referidos, Tas‑Hagen e Tas, n.° 22, e Nerkowska, n.° 24).
29 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que as situações abrangidas pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário incluem, nomeadamente, as que se enquadram no exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado e as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, tal como conferida pelo artigo 18.° CE (acórdãos de 15 de Março de 2005, Bidar, C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 33; de 12 de Julho de 2005, Schempp, C‑403/03, Colect., p. I‑6421, n.os 17 e 18; e Nerkowska, já referido, n.° 26).
30 No presente caso, há que referir que uma situação como a de K. Zablocka‑Weyhermüller está abrangida pelo direito de livre circulação e de livre permanência dos cidadãos da União nos Estados‑Membros. Com efeito, a recorrente no processo principal, ao estabelecer a sua residência na Polónia, exerceu o direito conferido pelo artigo 18.°, n.° 1, CE, a qualquer cidadão da União, de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros.
31 Além disso, resulta claramente dos autos enviados ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que a suspensão, em conformidade com o § 64e, n.os 1, segundo período, e 5, da BVG, e com o § 1 do AuslVersV, das prestações pagas a K. Zablocka‑Weyhermüller se deve apenas ao facto de esta ter estabelecido a sua residência na Polónia.
32 Resulta do que precede que uma situação em que o exercício, por parte de K. Zablocka‑Weyhermüller, de uma liberdade reconhecida pela ordem jurídica comunitária tem incidência no direito que lhe assiste de receber prestações previstas na legislação nacional de um Estado‑Membro está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário e, designadamente, pelo artigo 18.°, n.° 1, CE.
33 Há assim que examinar se o artigo 18.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, para o pagamento de determinadas pensões concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra, exige que o beneficiário tenha a sua residência no território do Estado‑Membro que concede essa prestação, ou no território de outro Estado‑Membro que não figura numa lista estabelecida por despacho do governo do primeiro Estado.
Quanto à exigência de um requisito de residência
34 No que se refere ao alcance do artigo 18.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Justiça já declarou que as facilidades conferidas pelo Tratado em matéria de livre circulação não poderiam produzir plenamente os seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro pudesse ser dissuadido de os exercer devido aos obstáculos colocados à sua permanência no Estado‑Membro de acolhimento pela legislação de outro Estado‑Membro que penaliza o facto de esse nacional ter exercido tais direitos (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Pusa, C‑224/02, Colect., p. I‑5763, n.° 19; Tas‑Hagen e Tas, já referido, n.° 30; e Nerkowska, já referido, n.° 31).
35 Uma legislação nacional que põe em desvantagem determinados nacionais comunitários pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 18.°, n.° 1, CE a qualquer cidadão da União (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, Colect., p. I‑6947, n.° 39; Tas‑Hagen e Tas, já referido, n.° 31; e Nerkowska, já referido, n.° 32).
36 Ora, a BVG e o AuslVersV constituem uma restrição desse tipo. Com efeito, ao fazerem depender o pagamento de determinadas pensões instituídas a favor dos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra da condição de terem a sua residência no território nacional, ou no de outro Estado‑Membro que não figura numa lista de Estados‑Membros estabelecida por despacho do governo do Estado‑Membro que concede essas prestações, essa legislação é susceptível de dissuadir os nacionais comunitários que se encontrem numa situação como a da recorrente no processo principal de exercerem a sua liberdade de circular e de permanecer num Estado‑Membro que figure na referida lista.
37 Uma legislação nacional que impõe tal restrição ao exercício das liberdades pelos nacionais comunitários só pode ser justificada, à luz do direito comunitário, se se basear em considerações objectivas de interesse geral, independentes da nacionalidade das pessoas em causa, e se for proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, De Cuyper, n.° 40; Tas‑Hagen e Tas, n.° 33; e Nerkowska, n.° 34).
38 Resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça tanto pelo Land Baden‑Württemberg como pelo Governo alemão que a restrição prevista na BVG tem por objectivo proporcionar uma prestação adequada aos beneficiários domiciliados fora da Alemanha, tomando em consideração as diferenças existentes entre o custo de vida, o rendimento e o montante médio das prestações sociais pagas nesse Estado‑Membro e no Estado onde o beneficiário reside. Por outro lado, segundo as referidas observações, a necessidade de permitir uma fiscalização suficiente da situação profissional e social dos beneficiários, designadamente do rendimento destes últimos, justifica igualmente a referida restrição.
39 É certo que tanto a vontade de proporcionar uma prestação tomando em consideração as referidas diferenças entre os dois Estados‑Membros em causa como a necessidade de permitir uma fiscalização suficiente da situação profissional e social dos beneficiários constituem considerações objectivas de interesse geral que podem justificar que as condições ou as regras de pagamento de prestações como as que estão em causa no processo principal possam afectar a liberdade de circulação
40 Embora a restrição referida no n.° 36 do presente acórdão possa ser justificada por considerações objectivas de interesse geral como as referidas no número anterior, é ainda necessário que a mesma não seja desproporcionada à luz do objectivo prosseguido. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida é proporcionada quando, sendo apta à realização do objectivo prosseguido, não excede aquilo que é necessário para o atingir (acórdãos, já referidos, De Cuyper, n.° 42, e Tas‑Hagen e Tas, n.° 35).
41 No entanto, um requisito de residência como o que está em causa no processo principal não pode ser considerado proporcionado aos objectivos prosseguidos.
42 Com efeito, há que salientar que o § 1 do AuslVersV circunscreve expressamente a aplicação do § 64e da BVG aos beneficiários domiciliados ou que residam no território de um dos dez Estados‑Membros mencionados nessa disposição, da Albânia ou ainda da antiga Jugoslávia ou da antiga União Soviética.
43 No entanto, há Estados não mencionados no § 1 do AuslVersV onde o custo de vida é inferior ao de alguns Estados‑Membros visados nesta disposição. Por outro lado, as diferenças que existem entre os Estados ali mencionados são consideráveis.
44 De igual modo, a necessidade de permitir uma fiscalização suficiente da situação profissional e social dos beneficiários deve aplicar‑se de forma idêntica em todos os Estados‑Membros, independentemente de serem ou não mencionados no § 1 do AuslVersV.
45 Por conseguinte, uma legislação como a que está em causa no processo principal não satisfaz os objectivos invocados pelo Land Baden‑Württemberg e pelo Governo alemão, que foram recordados no n.° 38 do presente acórdão.
46 Por outro lado, na medida em que essa legislação se limita a suspender o pagamento das prestações que prevê, não pode ser validamente sustentado que é adequada para adaptar estas últimas tomando em consideração as diferenças actualmente existentes entre a República Federal da Alemanha e o Estado de residência do beneficiário, no que respeita ao custo de vida, ao rendimento e ao montante médio das prestações sociais.
47 Por último, embora seja verdade que, relativamente às prestações concedidas em função dos rendimentos, pode ser necessária uma fiscalização da situação profissional e social dos beneficiários, não é menos verdade que a suspensão destas constitui uma medida que excede o necessário para efectuar essa fiscalização.
48 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o artigo 18.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, ao abrigo da qual este recusa o pagamento de determinadas prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra apenas pelo facto de eles não estarem domiciliados no território de determinados Estados‑Membros.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 18.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, ao abrigo da qual este recusa o pagamento de determinadas prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra apenas pelo facto de eles não estarem domiciliados no território de determinados Estados‑Membros.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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