Processo C‑226/07
Flughafen Köln/Bonn GmbH
contra
Hauptzollamt Köln
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)
«Directiva 2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) – Isenção dos produtos energéticos utilizados para produzir electricidade – Faculdade de tributação por razões de política ambiental – Efeito directo da isenção»
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Directiva 2003/96
[Directiva 2003/96 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1, alínea a)]
O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, na medida em que isenta os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade da tributação prevista por essa directiva, tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais – relativamente a um período durante o qual o Estado‑Membro em questão já devia ter transposto, no prazo fixado, essa directiva para o seu direito nacional – no âmbito de um litígio que o oponha às autoridades aduaneiras desse Estado, com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essa disposição e, por conseguinte, de obter o reembolso de um imposto contrário a esta última.
Com efeito, a obrigação de isentar da tributação prevista pela referida directiva os produtos energéticos destinados à produção de electricidade é formulada em termos suficientemente precisos e incondicionais para conferir aos particulares o direito a prevalecerem‑se da mesma perante o juiz nacional, com vista a oporem‑se a uma regulamentação nacional com ela incompatível. A circunstância de o artigo 14.°, n.° 1, reservar aos Estados‑Membros, através de uma frase introdutória, uma margem de apreciação quanto às condições para assegurar uma aplicação correcta e simples da isenção não é susceptível de pôr em causa o carácter incondicional da referida obrigação de isenção.
Esta última conclusão não é infirmada pela possibilidade, prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), segunda frase, da Directiva 2003/96, de os Estados‑Membros tributarem os produtos em causa por razões de política ambiental, uma vez que essa limitação à regra da isenção tem apenas carácter eventual e um Estado‑Membro que não tenha feito uso dessa faculdade não pode invocar a sua própria omissão para recusar ao contribuinte o benefício de uma isenção à qual tem direito por força da Directiva 2003/96.
(cf. n.os 31‑33, 39, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de Julho de 2008 (*)
«Directiva 2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) – Isenção dos produtos energéticos utilizados para produzir electricidade – Faculdade de tributação por razões de política ambiental – Efeito directo da isenção»
No processo C‑226/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 27 de Abril de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 2007, no processo
Flughafen Köln/Bonn GmbH
contra
Hauptzollamt Köln,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, A. Ó Caoimh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Abril de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Flughafen Köln/Bonn GmbH, por D. Schiebold e A. Richter, Rechtsanwälte,
– em representação do Hauptzollamt Köln, por O. Meyer, Oberregierungsrat, e K. Deutschmann, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Mölls, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Flughafen Köln/Bonn GmbH e o Hauptzollamt Köln (autoridade aduaneira de Colónia), a respeito da recusa deste último de reembolsar o imposto pago pela primeira, no ano de 2004, sobre o gasóleo utilizado para produzir electricidade.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Os primeiro a sexto considerandos da Directiva 2003/96 têm a seguinte redacção:
«(1) O âmbito de aplicação das Directivas 92/81/CEE [(JO L 316, p. 12), na redacção dada pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 46)] e 92/82/CEE [(JO L 316, p. 19), na redacção dada pela Directiva 94/74], de 19 de Outubro de 1992, relativas respectivamente à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais e à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, circunscreve‑se aos óleos minerais.
(2) A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação [a] electricidade e [os] produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.
(3) O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objectivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a electricidade, o gás natural e o carvão.
(4) A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.
(5) A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as actuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.
(6) Em conformidade com o artigo 6.° do Tratado [CE], as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias.»
4 O artigo 1.° da Directiva 2003/96 dispõe que os Estado‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a electricidade de acordo com o disposto nessa directiva.
5 O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva, conjugado com o n.° 5 do mesmo artigo, prevê que, para efeitos da mesma, o conceito de «produtos energéticos» visa os produtos «abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715», conforme constam do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 1), a saber, nomeadamente, o gasóleo, que é abrangido pela posição 2710 da referida Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»).
6 Segundo o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2003/96, «[o]s níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à electricidade enumerados no artigo 2.° não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente directiva».
7 Os artigos 7.° a 10.° da Directiva 2003/96 prevêem que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes, aos combustíveis e à electricidade são fixados em conformidade com o anexo I da mesma directiva.
8 Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96:
«1. Para além das disposições gerais previstas na Directiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), na redacção dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2000 (JO L 193, p. 73)] relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros devem isentar os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correcta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas:
a) Produtos energéticos e electricidade utilizados para produzir electricidade e electricidade utilizada para manter a capacidade de produzir electricidade. No entanto, por razões de política ambiental, os Estados‑Membros podem sujeitar estes produtos a imposto, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente directiva. Nesse caso, a tributação destes produtos não será tomada em consideração para efeitos da observância do nível mínimo de tributação aplicável à electricidade fixado no artigo 10.°».
9 O artigo 21.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/96 dispõe o seguinte:
«Uma entidade que produza electricidade para consumo próprio é considerada como um distribuidor. Em derrogação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, os Estados‑Membros podem isentar estes pequenos produtores de electricidade, desde que tributem os produtos energéticos utilizados para a produção dessa electricidade.»
10 O artigo 28.°, n.os 1 a 3, da Directiva 2003/96 prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção das referidas no artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 18.°, que podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2003.
3. Quando os Estados‑Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados‑Membros.»
11 Nos termos do artigo 30.° da referida directiva:
«Em derrogação do n.° 2 do artigo 28.°, as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE são revogadas com efeitos a 31 de Dezembro de 2003.»
Legislação nacional
12 A lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais (Mineralölsteuergesetz), de 21 de Dezembro de 1992 (BGBl. 1992 I, p. 2185, a seguir «lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais»), na redacção em vigor à data dos factos em causa no processo principal, continha, nomeadamente, as seguintes disposições:
«§ 1 – Definições
1) Os óleos minerais estão sujeitos, no território fiscal, ao imposto sobre os óleos minerais […]
2) São óleos minerais na acepção desta lei:
[…]
4. As mercadorias da posição 2710 da [NC],
[…]»
§ 2 – Taxas normais de tributação, definições
1) O montante do imposto é,
[…]
4. por 1 000 l de gasóleo da subposição 2710 00 69 da [NC]
a) com um teor de enxofre superior a 10 mg/kg, de 485,70 euros,
b) com um teor de enxofre máximo de 10 mg/kg, de 470,40 euros,
[…]»
13 A lei relativa ao imposto sobre a electricidade (Stromsteuergesetz), de 24 de Março de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 378), na redacção em vigor à data dos factos em causa no processo principal, previa, no seu § 9, n.° 1, ponto 3, que a electricidade produzida em instalações com uma potência eléctrica nominal máxima de dois megawatts estava, desde que estivessem preenchidas certas condições, isenta do referido imposto.
14 A lei relativa ao imposto sobre a energia (Energiesteuergesetz), de 15 de Julho de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1534, a seguir «lei relativa ao imposto sobre a energia»), que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006, revogou a partir desta data, fazendo referência expressa à Directiva 2003/96, a lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais. Aquela lei prevê, designadamente, o seguinte:
«§ 1 – Território fiscal, produtos energéticos
1) Os produtos energéticos estão sujeitos, no território fiscal, ao imposto sobre a energia. […]
2) São produtos energéticos na acepção desta lei:
[…]
2. As mercadorias das posições […] 2704 a 2715 da [NC],
[…]
§ 2 – Taxa do imposto
1) O montante do imposto é,
[…]
4. por 1 000 l de gasóleo das subposições 2710 19 41 a 2710 19 49 da [NC]
a) com um teor de enxofre superior a 10 mg/kg, de 485,70 euros,
b) com um teor de enxofre máximo de 10 mg/kg, de 470,40 euros,
[…]
3) Em derrogação dos n.os 1 e 2, o montante do imposto é,
1. por 1 000 l de gasóleo devidamente rotulado das subposições 2710 19 41 a 2710 19 49 da [NC]
a) com um teor de enxofre superior a 50 mg/kg
até 31 de Dezembro de 2008, de 61,35 euros,
a partir de 1 de Janeiro de 2009, de 76,35 euros,
b) com um teor de enxofre máximo de 50 mg/kg, de 61,35 euros,
[…]
quando [o gasóleo é utilizado] como combustível ou para accionar turbinas a gás e motores de combustão em instalações que beneficiam de um regime preferencial na acepção dos §§ 3 e 3a ou [é fornecido] para esse efeito […]
§ 3 – Instalações que beneficiam de um regime preferencial
1) As instalações que beneficiam de um regime preferencial são instalações fixas
1. cuja energia mecânica se destina exclusivamente à produção de electricidade
[…]
§ 53 – Isenção do imposto para a produção de electricidade e a produção combinada de energia e calor
1) A pedido, e sob reserva do n.° 2, é concedida uma isenção do imposto a favor dos produtos energéticos em relação aos quais se demonstre […] que o imposto foi pago e que tenham sido utilizados
1. para produzir electricidade em instalações fixas
[…]
Se, no caso previsto na primeira frase, ponto 1, a energia mecânica produzida na instalação se destinar igualmente a fins diferentes da produção de electricidade, a isenção fiscal só é concedida na proporção da parte dos produtos energéticos utilizada para produzir electricidade.
2) O n.° 1, primeira frase, ponto 1, só se aplica às instalações com uma potência eléctrica nominal superior a dois megawatts.
3) A isenção é concedida ao utilizador dos produtos energéticos.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A recorrente no processo principal explora o aeroporto de Colónia‑Bona (Alemanha). Para abastecer os aviões com electricidade de bordo, utiliza grupos electrogéneos terrestres. Para produzir esta electricidade, utilizou, durante o ano civil de 2004, 585 642 l de gasóleo tributado.
16 Em 30 de Dezembro de 2005, a recorrente requereu ao Hauptzollamt Köln o reembolso do imposto, com base no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96.
17 Em 18 de Janeiro de 2006, esse pedido foi indeferido com o fundamento de que, por um lado, a lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais não prevê o reembolso do imposto nos casos em que é utilizado gasóleo tributado para produzir electricidade e de que, por outro, o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96 não tem efeito directo.
18 Após ter esgotado, sem sucesso, as vias de recurso graciosas, a recorrente no processo principal interpôs um recurso para o Finanzgericht Düsseldorf.
19 Na decisão de reenvio, esse tribunal afirma que, no acórdão de 10 de Junho de 1999, Braathens (C‑346/97, Colect., p. I‑3419, n.os 29 a 31), o Tribunal de Justiça admitiu o efeito directo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/81. Ora, a redacção do parágrafo introdutório do referido artigo 8.°, n.° 1, corresponde à do parágrafo introdutório do artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 2003/96. Além disso, o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/81 prevê, à semelhança do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeira frase, da Directiva 2003/96, uma obrigação de isenção clara e precisa.
20 Todavia, o referido tribunal interroga‑se sobre se o carácter incondicional e preciso do referido artigo 14.°, n.° 1, alínea a), é prejudicado pelo facto de, em conformidade com a segunda frase dessa alínea a), os Estados‑Membros poderem tributar os produtos energéticos «por razões de política ambiental». A este respeito, o tribunal de reenvio observa que, embora pareça que essas razões, que não são efectivamente definidas pela Directiva 2003/96, conferem ao legislador nacional uma margem de apreciação quanto à escolha dos produtos energéticos que decidirá ou não tributar, é possível verificar se o legislador fez ou não uso da competência que lhe foi assim conferida pelo referido artigo 14.°, n.° 1, alínea a). Ora, em seu entender, não resulta da legislação que modificou posteriormente a lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais, ou dos respectivos trabalhos preparatórios, que o legislador nacional tenha querido manter, por razões de política ambiental, a tributação do gasóleo utilizado para a produção de electricidade. Por conseguinte, o legislador nacional permaneceu pura e simplesmente inactivo a este respeito e não transpôs, no prazo fixado, as disposições do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96. Esta transposição só ocorreu quando da adopção da lei relativa ao imposto sobre a energia, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006.
21 Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva [2003/96] deve ser interpretado no sentido de que uma empresa que utilizou gasóleo tributado da posição 2710 da [NC] para produzir electricidade e requereu o reembolso do imposto pode invocar directamente esta disposição?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96, na medida em que isenta os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade da tributação prevista por essa directiva, tem efeito directo, pelo que, em caso afirmativo, pode ser invocado por um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito de um litígio, como o do processo principal, que o oponha às autoridades aduaneiras nacionais, com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essa disposição.
23 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, as disposições de uma directiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na directiva quer quando tenha feito uma transposição incorrecta (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 11; de 11 de Julho de 2002, Marks & Spencer, C‑62/00, Colect., p. I‑6325, n.° 25, e de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 103).
24 É pacífico que, à data dos factos em causa no processo principal, isto é, posteriormente à expiração do prazo de transposição da Directiva 2003/96 fixado no seu artigo 28.°, n.° 1, a saber, 31 de Dezembro de 2003, a República Federal da Alemanha não tinha adoptado medidas nacionais específicas para transpor essa directiva para o direito alemão. Essas medidas de transposição só foram adoptadas ulteriormente, com a lei relativa ao imposto sobre a energia, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006.
25 É igualmente pacífico que, à data dos factos em causa no processo principal, a República Federal da Alemanha não tinha feito uso da faculdade prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), segunda frase, da Directiva 2003/96, que lhe permite introduzir, em derrogação do regime de isenção instituído pela primeira frase dessa disposição e «por razões de política ambiental», um regime de tributação para os produtos energéticos, como o gasóleo, utilizados para produzir electricidade. Com efeito, não é contestado que o regime de tributação em vigor nesse Estado‑Membro na época em causa não era motivado pelas referidas razões, limitando‑se, pelo contrário, a transpor para o direito nacional o regime de tributação dos óleos minerais anteriormente previsto pelas Directivas 92/81 e 92/82.
26 Na audiência, o Governo italiano alegou, no entanto, que o prazo de transposição indicado no artigo 28.°, n.° 1, da Directiva 2003/96 não se aplicava às disposições que, à semelhança do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), segunda frase, da referida directiva, conferem uma opção aos Estados‑Membros.
27 Essa argumentação não pode, porém, ser acolhida. Com efeito, o artigo 28.°, n.° 1, da Directiva 2003/96 prevê, sem qualquer ambiguidade, que os Estados‑Membros devem adoptar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento a essa directiva até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2003, sem efectuar qualquer distinção quanto às suas disposições. Além disso, e em todo o caso, é pacífico que a lei relativa ao imposto sobre a energia, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006 com o objectivo de transpor para o direito alemão as disposições da Directiva 2003/96, não implementou a faculdade prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), segunda frase, da referida directiva, pelo que a questão da duração do prazo imposto aos Estados‑Membros para transpor esta última disposição não tem qualquer incidência sobre as respostas a dar ao tribunal de reenvio.
28 Nestas circunstâncias, cumpre examinar se, como alegam a recorrente no processo principal e a Comissão, o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96 tem, do ponto de vista do seu conteúdo, um carácter suficientemente preciso e incondicional para que possa ser directamente invocado por um particular contra as autoridades do Estado‑Membro em causa relativamente a um período, posterior à expiração do prazo previsto no artigo 28.°, n.° 1, dessa directiva, durante o qual esse Estado já devia ter transposto a referida directiva para o seu direito nacional.
29 No que se refere à primeira condição, há que observar que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96, na medida em que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de não submeterem à tributação prevista por essa directiva os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade, é suficientemente preciso, dado que determina com clareza os produtos abrangidos pela isenção (v., por analogia, acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53, n.° 27, e Braathens, já referido, n.° 31).
30 No que diz respeito à segunda condição, resulta da jurisprudência que a circunstância de uma disposição de uma directiva conferir uma faculdade de escolha aos Estados‑Membros não exclui necessariamente que se possa determinar com precisão suficiente, unicamente com base nas disposições da directiva, o conteúdo dos direitos assim conferidos aos particulares (v., neste sentido, acórdãos Francovich e o., já referido, n.° 17, e de 4 de Dezembro de 1997, Kampelmann e o., C‑253/96 a C‑258/96, Colect., p. I‑6907, n.° 39).
31 Assim, resulta de jurisprudência assente que o carácter incondicional de uma obrigação de isenção de forma alguma pode ser posto em causa pela margem de apreciação reservada aos Estados‑Membros por uma frase introdutória, como a constante do artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 2003/96, segundo a qual as isenções são concedidas pelos referidos Estados «nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correcta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas». Com efeito, um Estado‑Membro não pode opor a um contribuinte, que está em condições de demonstrar que a sua situação fiscal é efectivamente abrangida por uma das categorias de isenção enunciadas por uma directiva, o facto de esse Estado não ter adoptado as disposições destinadas, precisamente, a facilitar a aplicação dessa mesma isenção (v., por analogia, acórdãos Becker, já referido, n.° 33; Braathens, já referido, n.° 31; de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C‑141/00, Colect., p. I‑6833, n.° 52; de 6 de Novembro de 2003, Dornier, C‑45/01, Colect., p. I‑12911, n.° 79, e de 17 de Fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis, C‑453/02 e C‑462/02, Colect., p. I‑1131, n.° 34).
32 Contrariamente ao que sustentam o recorrido no processo principal e o Governo italiano, essa conclusão não é infirmada pela possibilidade, prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), segunda frase, da Directiva 2003/96, de os Estados‑Membros tributarem os produtos em causa por razões de política ambiental. Com efeito, essa limitação à regra da isenção tem apenas carácter eventual e um Estado‑Membro que não tenha feito uso dessa faculdade não pode invocar a sua própria omissão para recusar ao contribuinte o benefício de uma isenção à qual tem direito por força da Directiva 2003/96 (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Kügler, n.os 59 e 60, e Linneweber e Akritidis, n.° 35).
33 Resulta do exposto que a obrigação, prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96, de isentar da tributação prevista pela referida directiva os produtos energéticos destinados à produção de electricidade é suficientemente precisa e incondicional para conferir aos particulares o direito a prevalecerem‑se da mesma perante o juiz nacional, com vista a oporem‑se a uma regulamentação nacional com ela incompatível.
34 Segundo jurisprudência assente, o direito de obter o reembolso dos tributos cobrados por um Estado‑Membro em violação das regras de direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelas disposições comunitárias, tal como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, Dilexport, C‑343/96, Colect., p. I‑579, n.° 23; de 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft e o., C‑397/98 e C‑410/98, Colect., p. I‑1727, n.° 84, e Marks & Spencer, já referido, n.° 30).
35 Importa ainda observar que, na audiência, as partes no processo principal explicaram, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça a esse respeito, que a electricidade produzida pela recorrente nesse processo estava abrangida, à data dos factos do litígio, pelo âmbito de aplicação do § 9, n.° 1, ponto 3, da lei relativa ao imposto sobre a electricidade de 24 de Março de 1999, na sua versão em vigor nessa época, que previa, no essencial, a isenção fiscal da electricidade produzida por entidades cujas instalações não excedessem uma determinada potência eléctrica nominal máxima.
36 Tendo em conta essas indicações, a Comissão e o recorrido no processo principal sustentaram então, nessa mesma audiência, que não seria conforme com a Directiva 2003/96 que os produtos energéticos utilizados pela recorrente no processo principal para produzir electricidade fossem isentos, dado que a própria electricidade produzida estava igualmente isenta. Com efeito, embora, segundo o artigo 21.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/96, os Estados‑Membros possam, em derrogação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), dessa directiva, isentar a electricidade produzida pelos pequenos produtores de electricidade, só o podem fazer na condição expressa de que os produtos energéticos utilizados com essa finalidade sejam tributados. Todavia, a recorrente no processo principal alegou a este respeito que a legislação que transpôs a referida directiva no ano de 2006 introduziu precisamente uma taxa de tributação específica, que é substancialmente inferior à taxa geral que estava em vigor na data dos factos em causa no processo principal.
37 Deve referir‑se a este propósito que, com a sua questão, o tribunal de reenvio se limitou a interrogar o Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96 e que os elementos de facto e de direito supramencionados, que foram apresentados e discutidos pela primeira vez na audiência no Tribunal de Justiça, não constam nem da decisão de reenvio nem das observações escritas apresentadas pelos interessados, tendo as partes principais, de resto, confirmado, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça a esse respeito, que esse aspecto do litígio em nenhum momento foi discutido no processo principal.
38 Nestas condições, na falta de informações mais precisas e detalhadas acerca desse ponto, o Tribunal de Justiça considera que não resulta de forma suficientemente evidente dos autos que esses diferentes elementos possam ser pertinentes para a resolução do litígio no processo principal e, por conseguinte, ser úteis ao tribunal de reenvio, o qual, sendo responsável pela decisão jurisdicional a proferir, é o que se encontra em melhor posição para apreciar a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça face às particularidades do processo que lhe foi submetido.
39 Por conseguinte, deve responder‑se à questão colocada que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96, na medida em que isenta os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade da tributação prevista por essa directiva, tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais – relativamente a um período durante o qual o Estado‑Membro em questão já devia ter transposto, no prazo fixado, essa directiva para o seu direito nacional – no âmbito de um litígio, como o do processo principal, que o oponha às autoridades aduaneiras desse Estado, com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essa disposição e, por conseguinte, de obter o reembolso de um imposto contrário a esta última.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, na medida em que isenta os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade da tributação prevista por essa directiva, tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais – relativamente a um período durante o qual o Estado‑Membro em questão já devia ter transposto, no prazo fixado, essa directiva para o seu direito nacional – no âmbito de um litígio, como o do processo principal, que o oponha às autoridades aduaneiras desse Estado, com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essa disposição e, por conseguinte, de obter o reembolso de um imposto contrário a esta última.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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