ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
8 de Maio de 2008 (*)
«Incumprimento de Estado – Ambiente − Directiva 91/271/CEE − Tratamento das águas residuais urbanas – Decisão 2001/720/CE − Derrogação relativa ao tratamento das águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril − Violação dos artigos 2.°, 3.° e 5.° da referida decisão»
No processo C‑233/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 10 de Maio de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán e P. Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e M. J. Lois, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– não sujeitando, durante a época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga no mar, pelo menos a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção, nos termos do artigo 2.° da Decisão 2001/720/CE da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril (JO L 269, p. 14),
– não sujeitando, fora da época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da referida aglomeração, antes da sua descarga, pelo menos a um tratamento primário, nos termos do artigo 3.° dessa decisão, e
– deixando que as descargas de águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril afectem negativamente o ambiente,
a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.° da referida decisão.
Quadro jurídico
Directiva 91/271/CEE
2 Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), diz respeito à recolha, ao tratamento e à descarga de águas residuais urbanas, bem como ao tratamento e à descarga de águas residuais de determinados sectores industriais, e tem por objectivo proteger o ambiente de uma deterioração devida às descargas de águas residuais.
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/271 define as «águas residuais urbanas» como «as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial».
4 Nos termos dos n.os 4 e 6, respectivamente, do mesmo artigo 2.°, a «aglomeração» é definida como «qualquer área em que a população e/ou as actividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final» e o «equivalente de população (e. p.)» é definido como «a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia».
5 Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, da Directiva 91/271, o «tratamento primário» é definido como o «tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico e/ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que o CBO 5 das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%».
6 O artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva enuncia:
«Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas colectores das águas residuais urbanas:
– o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 15 000
[…]»
7 As regras gerais aplicáveis às águas residuais urbanas constam do artigo 4.° da mesma directiva, que dispõe, no n.° 1, primeiro travessão:
«Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
– o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15 000.»
8 O artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 91/271 prevê:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.»
9 Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da referida directiva:
«As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. entre 10 000 e 150 000, efectuadas em águas costeiras […], podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o estabelecido no artigo 4.°, desde que:
– tais descargas recebam pelo menos um tratamento primário, tal como definido no n.° 7 do artigo 2.° […]
– estudos exaustivos indiquem que tais descargas não irão deteriorar o ambiente.
Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os estudos a que se refere o segundo travessão.»
10 O artigo 8.°, n.° 5, da Directiva 91/271 tem a seguinte redacção:
«Em circunstâncias excepcionais, quando se provar que um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais, as descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis a partir de aglomerações com um e. p. superior a 150 000 podem ser sujeitas ao tratamento previsto no artigo 6.°, quanto às águas residuais a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 150 000.
Em tais circunstâncias, os Estados‑Membros apresentarão previamente à Comissão a documentação pertinente. A Comissão estudará o caso e adoptará as medidas adequadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.°»
11 O artigo 15.°, n.° 3, da mesma directiva determina que, em caso de descargas sujeitas ao disposto no artigo 6.°, os Estados‑Membros devem proceder a um controlo e elaborar quaisquer outros estudos pertinentes, para se certificarem de que essas descargas ou evacuações não deterioram o ambiente.
Decisão 2001/720/CE
12 Os considerandos 4, 6 e 15 da Decisão 2001/720 têm a seguinte redacção:
«(4) Em 16 de Junho de 1999, Portugal enviou um pedido à Comissão, ao abrigo do n.° 5 do artigo 8.° da Directiva [91/271] referente à descarga de águas residuais no oceano Atlântico, perto do estuário do Tejo, a partir da aglomeração da Costa do Estoril, que tem um equivalente de população igual a 720 000 [e. p.].
[…]
(6) As condições hidrodinâmicas da costa ocidental de Portugal, determinadas pelos ventos, marés, correntes e condições de dispersão, são das mais favoráveis das águas costeiras europeias no que se refere à diluição e dispersão das águas residuais. Além disso, o ponto de descarga situa‑se fora do limite exterior do estuário do Tejo. Por conseguinte, os critérios para as áreas menos sensíveis são aplicáveis ao ponto de descarga.
[…]
(15) A Comissão considera que, com base nas informações e garantias dadas por Portugal e tendo em conta as circunstâncias excepcionais relativas à diluição e dispersão das águas receptoras, o tratamento proposto por Portugal será suficiente para proteger as zonas balneares adjacentes da contaminação microbiológica.»
13 Em conformidade com o artigo 1.° da Decisão 2001/720, o pedido apresentado pela República Portuguesa com vista a submeter as águas residuais provenientes da aglomeração da Costa do Estoril a um tratamento menos rigoroso do que o previsto no artigo 4.° desta mesma directiva foi deferido nas condições exigidas nos artigos 2.° a 6.° da referida decisão.
14 O artigo 2.° da Decisão 2001/720 tem a seguinte redacção:
«Durante a época balnear, definida por Portugal, para efeitos da Directiva 76/160/CEE [do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133)], como o período de 1 de Junho a 30 de Setembro, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril devem ser, no mínimo, sujeitas a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção antes da sua descarga no mar, em conformidade com os requisitos estabelecidos no título 1 do anexo da presente decisão.»
15 O artigo 3.° da mesma decisão prevê que, fora da época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril devem ser sujeitas, antes da sua descarga, no mínimo, a um tratamento primário tal como definido no artigo 2.°, n.° 7, da Directiva 91/271.
16 Nos termos do artigo 5.° da Decisão 2001/720:
«Agindo em conformidade com o n.° 3 do artigo 15.° da Directiva [91/271], Portugal deve proceder ao controlo e elaboração de quaisquer outros estudos pertinentes para se certificar de que a descarga não deteriora o ambiente.
Em particular, pelo menos duas vezes por mês durante a época balnear, devem ser recolhidas amostras em, pelo menos, dois pontos bem definidos das águas receptoras: um localizado por cima do difusor oriental da descarga e outro a 200 metros a oeste do difusor ocidental. Em cada um desses pontos, deve ser recolhida uma amostra à superfície e outra a uma profundidade média. A concentração de coliformes fecais não deve exceder 100 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% das amostras assim recolhidas, devendo as análises ser feitas por um laboratório que tenha um sistema de controlo analítico da qualidade, de acordo com o especificado no título 2 do anexo da presente decisão.»
17 O anexo da Decisão 2001/720 tem a seguinte redacção:
«1. Requisitos para as operações de descarga da instalação de tratamento de águas residuais urbanas do Estoril durante a estação balnear (artigo 2.°)
Parâmetro
Concentração
Percentagem mínima de redução (1)
Métodos padrão de análise
Coliformes fecais/100 ml
2 000 (média geométrica)
–
Método padrão da Directiva [76/160]
Carência bioquímica de oxigénio (CBO 5 a 20°C) sem nitrificação (2)
–
50
Método padrão da Directiva [91/271]
Total de partículas sólidas em suspensão [TSS]
40 mg/l
–
Método padrão da Directiva [91/271]
(1)
Redução em relação à carga de efluente.
(2)
O parâmetro pode ser substituído por outro: carbono orgânico total (CTO) ou carência total de oxigénio (CTO), se for possível estabelecer uma relação entre a CBO 5 e o parâmetro de substituição.
2. Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados (artigos 4.° e 5.°)
– Para garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis à carência bioquímica de oxigénio – CBO 5 – e ao total das partículas sólidas em suspensão, serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, pelo menos uma vez por semana, no mesmo ponto bem definido na saída e na entrada da estação de tratamento.
– Os resultados serão avaliados de acordo com as disposições do anexo I.D.4 da Directiva [91/271].
– Para monitorizar a conformidade com o requisito relativo aos coliformes fecais, serão colhidas amostras pelo menos uma vez por semana durante a estação balnear, durante o caudal máximo do dia, no mesmo ponto definido na saída da estação de tratamento.
– As águas residuais tratadas serão consideradas conformes com este parâmetro se a média geométrica dos valores dos parâmetros obtidos durante a estação balnear não exceder 2000/100 ml.
– As análises serão feitas em laboratórios que possuam um sistema de controlo analítico da qualidade sujeito a uma verificação regular por uma pessoa independente em relação ao laboratório e aprovada pela autoridade competente para esse efeito.»
Procedimento pré‑contencioso
18 Em 19 de Dezembro de 2005, a Comissão dirigiu à República Portuguesa uma notificação de incumprimento em que a acusava de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° e do anexo I, A, da Directiva 91/271, bem como dos artigos 2.° a 4.° e 5.° da Decisão 2001/720. A Comissão pediu a este Estado‑Membro que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses.
19 Na sua resposta de 23 de Fevereiro de 2006 à referida notificação, a República Portuguesa afirmou que já tinha dado cumprimento às disposições do anexo I, A, e do artigo 3.° da Directiva 91/271, bem como às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° da Decisão 2001/720.
20 Em contrapartida, a República Portuguesa reconheceu a infracção aos artigos 2.° e 3.° da referida decisão e alegou que não se opunha aos argumentos apresentados pela Comissão relativos ao alegado incumprimento do artigo 5.° desta decisão.
21 Por carta de 4 de Julho de 2006, a Comissão dirigiu à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias a fim de dar cumprimento às suas obrigações resultantes do artigo 3.° e do anexo I, A, da Directiva 91/271, bem como dos artigos 2.°, 3.° e 5.° da Decisão 2001/720.
22 No que diz respeito, designadamente, ao alegado incumprimento do artigo 3.° da Directiva 91/271, conjugado com o seu anexo I, A, a Comissão referiu que eram ainda necessários determinados esclarecimentos suplementares relativos à gestão do sistema colector da aglomeração da Costa do Estoril.
23 No que respeita ao artigo 5.° da Decisão 2001/720, a Comissão constatou que, segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, o nível de coliformes fecais excede 100 CF/100 ml, em mais de 20% das amostras recolhidas. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que a aglomeração do Estoril continuava a violar o artigo 5.° desta decisão.
24 Por carta de 14 de Setembro de 2006, a República Portuguesa comunicou à Comissão informações suplementares relativas, nomeadamente, à aplicação do artigo 3.° e do anexo I, A, da Directiva 91/271. Confirmou igualmente que as obras de construção do novo sistema de tratamento das águas residuais ainda não estavam concluídas e forneceu um calendário para a sua conclusão.
25 Por entender que a República Portuguesa continuava a não dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.° da Decisão 2001/720, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto à acção
Quanto às acusações relativas à violação dos artigos 2.° e 3.° da Decisão 2001/720
Argumentação das partes
26 A Comissão observa que, nos termos do artigo 2.° da Decisão 2001/720, durante a época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril devem ser submetidas, antes da sua descarga no mar, no mínimo, a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção, em conformidade com os requisitos fixados no título 1 do anexo da decisão.
27 No entanto, segundo os resultados do controlo apresentados pelas autoridades portuguesas, as normas previstas na Decisão 2001/720, no que respeita aos coliformes fecais, à CBO 5 e ao TSS, foram largamente ultrapassadas. Daí resulta que a República Portuguesa não cumpriu o exigido no artigo 2.° da referida decisão.
28 Quanto ao artigo 3.° da Decisão 2001/720, a Comissão observa que, fora da época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril devem ser submetidas, antes da sua descarga, pelo menos, a um tratamento primário, tal como este é definido no artigo 2.°, n.° 7, da Directiva 91/271.
29 Ora, baseando‑se igualmente nos resultados do controlo apresentados pelas autoridades portuguesas, a Comissão mantém que não se tinha procedido a qualquer redução efectiva, nem mesmo a qualquer tratamento, quanto ao nível médio da CBO 5 e ao nível do TSS.
30 A República Portuguesa não contesta o incumprimento dos artigos 2.° e 3.° da Decisão 2001/720, de que é acusada. Todavia, explica que o incumprimento se deve ao facto de as obras de construção da nova estação de tratamento ainda não terem terminado, por causa, nomeadamente, da dimensão e da complexidade do empreendimento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31 Segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação económica do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. As mudanças posteriormente ocorridas não podem ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 25 de Outubro de 2007, Comissão/Grécia, C‑440/06, n.° 16).
32 Resulta das informações apresentadas ao Tribunal de Justiça que, decorrido esse prazo, a República Portuguesa não tinha dado cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° da referida decisão.
33 Quanto à explicação fornecida pela República Portuguesa a propósito do facto de esse prazo ter sido ultrapassado, segundo a qual não tinha ainda podido proceder ao tratamento exigido nos artigos 2.° e 3.° da Directiva 2001/720 em razão de dificuldades ligadas à dimensão e à complexidade do projecto de construção da nova estação de tratamento, basta referir que um Estado‑Membro não pode invocar situações internas, como as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário, para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes de normas de direito comunitário. Por conseguinte, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades técnicas para se subtrair às obrigações resultantes do direito comunitário (acórdão de 9 de Novembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑236/05, Colect., p. I‑10819, n.os 28 e 29).
34 Consequentemente, deve declarar‑se que as duas primeiras acusações formuladas pela Comissão para fundamentar a sua acção, relativas à violação dos artigos 2.° e 3.° da Decisão 2001/720, são procedentes.
Quanto à acusação relativa à violação do artigo 5.° da Decisão 2001/720
Argumentação das partes
35 Segundo o artigo 5.° da Decisão 2001/720, a República Portuguesa deve certificar‑se de que as descargas não deterioram o ambiente, realizando os estudos e os controlos exigidos, e de que, nomeadamente durante a época balnear, não deve haver, em dois pontos bem definidos das águas receptoras, mais de 100 coliformes fecais por 100 ml, em 80% das amostras recolhidas e analisadas em conformidade com esta decisão.
36 Referindo‑se às informações fornecidas pelo Estado‑Membro em resposta à notificação de incumprimento e ao último relatório técnico apresentado nos termos do artigo 6.° da Decisão 2001/720, a Comissão constatou que as concentrações de coliformes fecais medidas nos pontos pertinentes estavam e continuam a estar muito afastadas das normas fixadas nesta decisão.
37 A República Portuguesa reconhece o incumprimento no que respeita ao artigo 5.°, segundo parágrafo, última frase, da Decisão 2001/720, em razão da presença de concentrações demasiado elevadas em coliformes fecais nos pontos de descarga próximos dos difusores. Todavia, contesta esta acusação da Comissão na parte em que esta pretende igualmente que se declare que este Estado‑Membro permitiu que as descargas de águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril deteriorassem o ambiente.
38 A este respeito, a República Portuguesa sustenta, por um lado, que garantiu o controlo exigido pelo artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 2001/720 e procedeu a estudos a fim de controlar os efeitos, no ambiente, das referidas descargas no meio, os quais revelam que não houve deterioração do meio receptor e das águas balneares da Costa do Estoril. Em seu entender, para poder invocar a existência de incumprimento às obrigações decorrentes do referido artigo 5.°, considerado no seu todo, a Comissão deveria ter demonstrado, designadamente, que este Estado‑Membro não tinha procedido a nenhum controlo nem à elaboração de quaisquer outros estudos pertinentes, a fim de se certificar de que as descargas não deterioravam o ambiente.
39 Por outro lado, a República Portuguesa recorda que, no âmbito de uma acção por incumprimento, a Comissão deve demonstrar a existência do alegado incumprimento e não se pode basear em quaisquer presunções. Este Estado‑Membro alega que a Comissão não pode demonstrar que o facto de as medidas preconizadas na Decisão 2001/720 não terem sido tomadas e de não terem sido cumpridos, no prazo fixado na notificação de incumprimento, os critérios de descarga previstos nesta decisão provocou a poluição das bacias hidrográficas dos municípios da aglomeração da Costa do Estoril, nem/ou que o referido Estado não tenha garantido que as descargas nesta aglomeração não afectavam negativamente o ambiente.
40 Na réplica, a Comissão sublinha que o artigo 5.° da Decisão 2001/720 determina os parâmetros ambientais a considerar a fim de avaliar o impacto das descargas no ambiente. Se, pelo menos, nos dois pontos de colheita seleccionados, a concentração de coliformes fecais exceder determinados níveis, há deterioração do ambiente e, consequentemente, é proibida essa concentração excessiva. Em conformidade com a prática legislativa noutros domínios ambientais, o referido artigo 5.° impõe à República Portuguesa a obrigação de obter resultados muito precisos e concretos. Uma vez que não obteve esses resultados, este Estado‑Membro infringe as normas ambientais fixadas na Decisão 2001/720 e afecta negativamente o ambiente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
41 Refira‑se, desde já, que não se contesta que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, segundo parágrafo, última frase, da Decisão 2001/720. Como ressalta claramente das informações apresentadas ao Tribunal de Justiça, decorrido o prazo fixado no parecer fundamentado, as concentrações de coliformes fecais medidas nos pontos pertinentes excediam as normas fixadas nesta decisão, pelo que esta parte da acusação da Comissão, na medida em que assenta na referida disposição, se deve considerar demonstrada.
42 Pelo contrário, a República Portuguesa sustenta que não se pode inferir desse incumprimento que permitiu descargas de águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril que deteriorassem o ambiente, violando desse modo as obrigações que lhe incumbem por força das restantes disposições do artigo 5.° da Decisão 2001/720.
43 A este respeito, recorde‑se que as regras gerais aplicáveis às águas residuais urbanas figuram no artigo 4.° da Directiva 91/271. O n.° 1 deste artigo determina que os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente.
44 O artigo 5.°, n.° 2, da referida directiva prevê um tratamento mais rigoroso do que o descrito no seu artigo 4.° para as águas residuais urbanas descarregadas em zonas sensíveis.
45 Em contrapartida, o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/271 prevê que determinadas descargas de águas residuais urbanas podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso do que o estabelecido no seu artigo 4.°, desde que estejam preenchidos certos requisitos. Assim, essas descargas devem ter sido sujeitas, pelo menos, ao tratamento primário definido no artigo 2.°, n.° 7, desta directiva, e deverá demonstrar‑se, através de estudos exaustivos, que essas descargas não irão deteriorar o ambiente.
46 O artigo 8.°, n.° 5, da Directiva 91/271 determina que, em circunstâncias excepcionais, quando se provar que um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais, as descargas de águas residuais, em zonas menos sensíveis, provenientes de aglomerações com um e. p. superior a 150 000 podem ser sujeitas ao tratamento previsto no artigo 6.° desta mesma directiva para as águas residuais provenientes de aglomerações com um e. p. compreendido entre 10 000 e 150 000. No essencial, foi com base nesta disposição que a Decisão 2001/720 foi adoptada.
47 Resulta deste quadro normativo que, embora a Decisão 2001/720 conceda à República Portuguesa uma derrogação no que respeita ao tratamento das águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril, essa derrogação foi concedida em circunstâncias excepcionais e sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 2.° a 6.° da referida decisão. Uma vez que se trata de uma derrogação às regras gerais previstas na Directiva 91/271 relativas ao tratamento das águas residuais urbanas, esta deve ser objecto de interpretação estrita em relação ao Estado‑Membro que dela beneficia.
48 Resulta da redacção do artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 2001/720 e do objectivo prosseguido tanto por esta decisão como pela Directiva 91/271 que a República Portuguesa tem o dever de garantir que as descargas de águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril não deteriorem o ambiente.
49 Este mesmo objectivo é reiterado no artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/271, a propósito dos requisitos aplicáveis às águas residuais urbanas submetidas a um tratamento menos rigoroso do que o previsto no seu artigo 4.°, no artigo 15.°, n.° 3, desta mesma directiva, ao qual o artigo 5.° da Decisão 2001/720 faz referência, bem como no artigo 8.°, n.° 5, ainda desta directiva, que constitui, como foi dito no n.° 46 do presente acórdão, a base jurídica desta decisão.
50 Daqui resulta que, como a Comissão acertadamente sustenta, um incumprimento das disposições do artigo 5.°, segundo parágrafo, última frase, da Decisão 2001/720 conduz necessariamente ao incumprimento da obrigação que incumbe, a título principal, à República Portuguesa, por força do primeiro parágrafo do mesmo artigo, segundo o qual esta última deve certificar‑se de que as descargas não deterioram o ambiente.
51 Por força do artigo 5.° da Decisão 2001/720, a República Portuguesa deve, pois, garantir o controlo e proceder aos estudos exigidos neste artigo, recolher amostras em dois pontos definidos das águas receptoras a fim de controlar a concentração de coliformes fecais e certificar‑se de que as descargas não deterioram o ambiente.
52 Esta interpretação do artigo 5.° da Decisão 2001/720 é, de resto, corroborada pelo facto de o mesmo, ao fazer referência à obrigação de a República Portuguesa recolher amostras em certos pontos definidos das águas receptoras, utilizar a expressão «em particular», o que basta para demonstrar que o Estado‑Membro destinatário da referida decisão não pode, através do simples cumprimento desta formalidade, cumprir todas as obrigações que lhe incumbem por força desta mesma disposição.
53 No que respeita ao argumento da República Portuguesa segundo o qual não pode haver incumprimento do artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 2001/720, uma vez que este Estado‑Membro cumpriu sempre as exigências de controlo fixadas nos artigos 5.° e 6.° desta decisão, basta referir que o cumprimento dessas exigências se destina, nomeadamente, a assegurar a plena e correcta execução da obrigação principal que, por força da mesma decisão, incumbe à República Portuguesa, ou seja, garantir que as descargas das águas residuais urbanas sujeitas a um tratamento menos rigoroso ao abrigo da derrogação concedida pelo artigo 1.° da referida decisão não deteriorem o ambiente. Todavia, os estudos realizados pelas autoridades portuguesas revelaram que as referidas descargas afectaram o ambiente, pelo que esta obrigação principal não foi respeitada.
54 Refira‑se igualmente que, apesar de a República Portuguesa contestar esta parte da acusação da Comissão, os seus argumentos carecem de coerência. Com efeito, enquanto, na contestação e na tréplica, este Estado‑Membro afirma que a Comissão não demonstrou nem pode demonstrar que as descargas da aglomeração da Costa do Estoril degradam o ambiente, resulta igualmente da tréplica que «o Governo português não defende […] que o incumprimento dos parâmetros de concentração de coliformes fecais não deva ser entendido como representativo de um efeito nefasto para o ambiente».
55 Atentas as considerações precedentes, a terceira acusação formulada pela Comissão como fundamento da sua acção, relativa à violação do artigo 5.° da Decisão 2001/720, deve ser julgada procedente.
56 Por conseguinte, deve declarar‑se que a República Portuguesa:
– não sujeitando, durante a época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga no mar, pelo menos, a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção, nos termos do artigo 2.° da Decisão 2001/720,
– não sujeitando, fora da época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da referida aglomeração, antes da sua descarga, pelo menos a um tratamento primário, nos termos do artigo 3.° dessa decisão, e
– deixando que as descargas de águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril deteriorem o ambiente,
não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.° da referida decisão.
Quanto às despesas
57 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) A República Portuguesa,
– não sujeitando, durante a época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga no mar, pelo menos, a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção, nos termos do artigo 2.° da Decisão 2001/720/CE da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril,
– não sujeitando, fora da época balnear, as águas residuais urbanas provenientes da referida aglomeração, antes da sua descarga, pelo menos a um tratamento primário, nos termos do artigo 3.° dessa decisão, e
– deixando que as descargas de águas residuais urbanas provenientes da aglomeração da Costa do Estoril deteriorem o ambiente,
não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.° da referida decisão.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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