Processo C‑248/07
Trespa International BV
contra
Nova Haven‑ en Vervoerbedrijf NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen)
«Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 291.° e 297.° – Tratamento pautal favorável – Destino especial – Conceito de ‘pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática’ – Conceito de ‘cessão de mercadorias no território da Comunidade’ – Conceito de ‘cessionário’»
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil – Questões sem relação com o objecto do litígio no processo principal
(Artigo 234.° CE)
2. Pauta aduaneira comum – Admissão ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial das mercadorias – Pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática na acepção do artigo 291.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 – Conceito
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo; Regulamentos n.° 2454/93 da Comissão, artigos 291.°, n.° 1 e 3.°, segundo parágrafo, e 293.° e n.° 89/97)
3. Pauta aduaneira comum – Admissão ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial das mercadorias – Cessão de mercadorias no interior da Comunidade – Conceito
(Regulamentos n.° 2454/93 da Comissão, artigos 291.°, 297.°, n.° 1, 298.°, n.os 4 e 5, e 300.°, segundo parágrafo 2, e n.° 89/97)
4. Pauta aduaneira comum – Admissão ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial das mercadorias – Cessão de mercadorias no interior da Comunidade – Cessionário na acepção do artigo 297.° do Regulamento n.° 2454/93 – Conceito
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 5.°; Regulamentos n.° 2454/93 da Comissão, artigos 291.° e 297.°, n.° 1, e n.° 89/97)
1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais prevista no artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Daí decorre que as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar beneficiam de uma presunção de pertinência. Esta presunção de pertinência só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando é manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas.
(cf. n.os 32‑33)
2. O artigo 291.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 89/97, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» se refere à pessoa a que a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito, independentemente do facto de ser ela própria a fazer a declaração aduaneira ou de se fazer representar para o efeito na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 2913/92. O referido conceito não abrange o representante dessa pessoa junto das autoridades aduaneiras, com excepção dos casos em que se considera que a mesma pessoa actua em nome próprio e por conta própria, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, e deve, por conseguinte, ser considerada um importador.
A este respeito, embora seja um facto que o capítulo 2 do título I da parte II do regulamento de aplicação, que regula a admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, não define o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática», não é menos verdade que a referida regulamentação impõe ao titular da referida autorização determinadas obrigações que permitem determinar quem é a pessoa visada pelo artigo 291.°, n.° 1, desse regulamento. Assim, quer a obrigação prevista no artigo 291.°, n.° 3, segundo parágrafo, do referido regulamento que prevê que o interessado deve providenciar para que, a contento das autoridades aduaneiras, estas possam acompanhar as mercadorias no ou nos estabelecimentos da empresa durante o respectivo processo técnico de complemento de fabrico, quer as obrigações previstas no artigo 293.°, como a afectação da mercadoria ao destino especial prescrito, a manter uma contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efectuarem os controlos que considerem necessários e a conservar essa contabilidade demonstram que a pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar, ou seja, a pessoa que deve ser detentora da autorização referida no artigo 291.° do regulamento de aplicação, é aquela a quem a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito. Só essa pessoa pode dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 291.° e 293.° desse regulamento.
O facto de o artigo 291.°, n.° 1, do regulamento de aplicação utilizar alternativamente as fórmulas «pessoa que importa» e «que faz importar» indica que é admissível importar mercadorias com um destino especial fazendo‑se representar junto das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 2913/92. Daí decorre que o representante que faz as declarações aduaneiras por conta de outrem não é a pessoa a que se refere o artigo 291.°, n.° 1, do regulamento de aplicação e, por conseguinte, não tem de ser titular de uma autorização na acepção desse artigo. Só no caso de o agente aduaneiro não declarar que está a actuar em nome e por conta de outra pessoa ou declarar estar a actuar em nome e por conta de outra pessoa sem ter poderes de representação, é que se considera que esse agente é ele próprio importador e deve, consequentemente, ser detentor de uma autorização escrita para beneficiar de um tratamento pautal favorável para as mercadorias importadas.
(cf. n.os 46‑51, 54, disp. 1)
3. O artigo 297.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 89/97, deve ser interpretado no sentido de que não há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas para um Estado‑Membro e posteriormente transportadas para outro Estado‑Membro, se a pessoa autorizada actuar por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas num Estado‑Membro e depois transportadas para outro Estado‑Membro não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição. Em caso de cessão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.° do referido regulamento.
A este respeito, para decidir se há uma cessão no território da Comunidade, na acepção do artigo 297.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, resulta do objectivo desse regulamento que o que importa é a transferência para o cessionário das obrigações relativas às mercadorias objecto da cessão. Por esta razão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.° do referido regulamento. Por conseguinte, os artigos 298.°, n.os 4 e 5, e 300.°, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação prevêem que, a partir da data da cessão das mercadorias, as obrigações decorrentes dos artigos 291.° a 304.° do regulamento de aplicação passam do cedente para o cessionário e que este último fica obrigado a inscrever as mercadorias cedidas na sua contabilidade. Daí resulta que uma cessão das mercadorias, na acepção do artigo 297.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, só pode realizar‑se entre pessoas que sejam titulares da autorização de destino especial, ou seja, as pessoas que têm ou tinham a intenção de afectar as mercadorias objecto da cessão ao destino especial prescrito.
(cf. n.os 65‑69, disp. 2)
4. O artigo 297.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 89/97, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» não se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.
Com efeito, o cessionário é a pessoa que adquire ao cedente o direito ou o bem cedido. Assim, o conceito de «cessionário» na acepção do artigo 297.°, n.° 1, do regulamento de aplicação refere‑se à pessoa que adquire ao cedente as mercadorias que beneficiaram, aquando da introdução em livre prática, de um tratamento pautal favorável devido ao seu destino especial, mas que, à data da cessão, ainda não tenham sido afectadas a esse destino especial. Ora, um agente aduaneiro que procede ao desalfandegamento das mercadorias não comunitárias por conta do importador é o representante desse importador junto das autoridades aduaneiras na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 2913/92, ao passo que o importador é a pessoa que faz importar as mercadorias para a sua introdução em livre prática, na acepção do artigo 291.° do regulamento de aplicação.
(cf. n.os 72‑74, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
6 de Novembro de 2008 (*)
«Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 291.º e 297.º – Tratamento pautal favorável – Destino especial – Conceito de ‘pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática’ – Conceito de ‘cessão de mercadorias no território da Comunidade’ – Conceito de ‘cessionário’»
No processo C‑248/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 8 de Maio de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Maio de 2007, no processo
Trespa International BV
contra
Nova Haven‑ en Vervoerbedrijf NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A.Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Maio de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Trespa International BV, por S. D’Hoine, A. Jansen e K. Van den Bosch, advocaten,
– em representação da Nova Haven‑ en Vervoerbedrijf NV, por J. Stevens e B. Delbaere, advocaten,
– em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Schønberg e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.º‑A, 291.º e 297.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997 (JO L 17, p. 28, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Trespa International BV (a seguir «Trespa») e a Nova Haven‑ en Vervoerbedrijf NV (a seguir «Nova») a respeito de uma acção intentada pela Trespa destinada a obter indemnizações e o reembolso das despesas administrativas ocasionadas pela alegada actuação culposa da Nova.
Quadro jurídico
Código Aduaneiro Comunitário
3 Nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»):
«1. Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 64.º e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do n.º 2, alínea b), do artigo 243.º, qualquer pessoa pode fazer‑se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.
2. A representação pode ser:
– directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem,
ou
– indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.
Os Estados‑Membros podem restringir o direito de apresentar nos seus territórios declarações aduaneiras:
– por representação directa
ou
– por representação indirecta,
de modo a que o representante tenha de ser um despachante aduaneiro que exerça a sua actividade no seu território.
[…]
4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação.
Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.
5. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação.»
4 O artigo 21.º, n.º 1, do código aduaneiro tem a seguinte redacção:
«O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza ou do seu destino especial está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité. Sempre que seja exigida uma autorização, aplicam‑se os artigos 86.º e 87.º»
5 O artigo 29.º, n.º 1, desse código dispõe:
«1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.º e 33.º, desde que:
[…]
c) Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado por força do artigo 32.º
[…]»
6 Nos termos do artigo 86.º do código aduaneiro:
«Sem prejuízo das condições específicas, previstas no âmbito do regime em causa, a autorização referida no artigo 85.º, bem como a referida no n.º 1 do artigo 100.º, só será concedida:
– às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias à boa execução das operações
e
– se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.»
Regulamento de aplicação
7 O artigo 1.º‑A do regulamento de aplicação prevê:
«Para efeitos dos artigos 16.º a 34.º e 291.º a 308.º, os países da União Económica do Benelux são considerados como um único Estado‑Membro.»
8 As disposições do regulamento de aplicação pertinentes para o processo principal, ou seja, os artigos 291.º a 304.º, estão incluídos na parte II, intitulada «Os destinos aduaneiros», título I, intitulado «Introdução em livre prática», capítulo 2, intitulado «Admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial», secção 1, intitulada «Mercadorias distintas dos cavalos destinados a abate», desse regulamento.
9 O artigo 291.º do regulamento de aplicação dispõe:
«1. A admissão de uma mercadoria ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, na introdução em livre prática, está subordinada à concessão de uma autorização escrita à pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática.
2. Essa autorização é emitida, mediante pedido por escrito do interessado, pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em que a mercadoria é declarada para introdução em livre prática.
3. […]
O interessado deve providenciar para que, a contento das autoridades aduaneiras, estas possam acompanhar as mercadorias no(s) estabelecimento(s) da empresa durante o respectivo processo técnico de complemento de fabrico.»
10 O artigo 293.º desse regulamento tem a seguinte redacção:
«O titular da autorização é obrigado a:
a) Afectar a mercadoria ao destino especial prescrito;
b) Manter uma contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efectuarem os controlos que considerem necessários no respeitante à utilização efectiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade.»
11 Nos termos do artigo 295.º, n.º 1, do referido regulamento:
«São consideradas como afectadas ao destino especial em causa as seguintes mercadorias:
[…]
2) Quando se tratar de mercadorias susceptíveis de utilizações repetidas: dois anos após a primeira afectação à utilização prescrita; a data da primeira afectação deve constar da contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293.° Todavia:
[…]
c) No caso de mercadorias previstas no anexo 40, parte I, que tenham sido destinadas a determinadas categorias de aeronaves para a sua construção, manutenção, transformação e equipamento: no momento da cessão da aeronave a uma pessoa distinta do titular da autorização ou no momento em que é novamente colocada à disposição do proprietário, nomeadamente, após manutenção, reparação ou transformação;
d) No caso de mercadorias previstas no anexo 40, parte II, que tenham sido destinadas, respectivamente, a determinadas categorias de embarcações ou às plataformas de perfuração e de exploração, para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, armamento e equipamento: no momento da cessão da embarcação ou da plataforma ou no momento em que estes são novamente colocados à disposição do proprietário após manutenção, reparação ou transformação;
[…]»
12 O artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação dispõe:
«Em caso de cessão das mercadorias no território da Comunidade, o cessionário deve estar na posse de uma autorização emitida nos termos do artigo 291.°»
13 O artigo 298.º, n.os 4 e 5, desse regulamento, prevê:
«4. Logo que o cessionário‑destinatário receba a mercadoria, registá‑la‑á na sua contabilidade, prevista na alínea b) do artigo 293.°, à qual anexará o original e transmitirá de imediato a quarta cópia à estância aduaneira competente do Estado‑Membro de destino, nas condições por esta determinadas, indicando igualmente a data de chegada. No caso de se registarem excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, o cessionário‑destinatário avisará imediatamente do facto a referida estância aduaneira. Além disso, reenviará a quinta cópia ao cedente‑expedidor.
5. A partir da data indicada no n.° 4, as obrigações decorrentes do presente capítulo são transferidas do cedente‑expedidor para o cessionário‑destinatário. Até esse momento, essas obrigações incumbem ao cedente‑expedidor.»
14 Nos termos do artigo 300.º do referido regulamento:
«Qualquer cessão de mercadorias num Estado‑Membro deve ser notificada às autoridades aduaneiras. A forma, o prazo, bem como as outras condições em que é efectuada essa notificação são fixadas pelas citadas autoridades. A notificação deve claramente indicar a data da cessão das mercadorias.
A partir desta data o cessionário assumirá, no respeitante às mercadorias objecto da cessão, as obrigações decorrentes da presente secção.»
15 Segundo o artigo 302.º do mesmo regulamento:
«1. A afectação da mercadoria a um destino distinto do prescrito pelo tratamento pautal favorável referido no artigo 291.° só será autorizada pelas autoridades aduaneiras, se o titular da autorização comprovar, a contento destas autoridades, que a mercadoria não pôde adquirir o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização, quer à própria mercadoria.
[…]
3. O benefício do disposto nos números anteriores fica subordinado ao pagamento pelo titular da autorização do montante dos direitos de importação fixado nos termos do artigo 208.° do código [aduaneiro].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Desde 1 de Janeiro de 1995, a Trespa importa dos Estados Unidos para os Países Baixos papel kraft utilizado no fabrico de materiais de construção. A Trespa compra essas mercadorias à sociedade americana Westvaco de acordo com as condições de venda designadas «entrega sem pagamento dos direitos» («delivered duty unpaid»). Segundo essas condições, o vendedor suporta os custos de armazenamento e a Trespa pode recorrer aos stocks em causa em função das suas necessidades.
17 Até Maio de 1997, o papel kraft era fornecido à sociedade Moerdijk Marine Services em Moerdijk (Países Baixos) onde era, em seguida, armazenado. Em Maio de 1997, a dependência europeia da sociedade Westvaco, a Westvaco Europe NV, informou a Trespa de que tinha a intenção de transferir o seu stock de Moerdijk para Antuérpia (Bélgica) e de utilizar os serviços da Nova para as operações de desalfandegamento, de armazenagem e de desarmazenagem.
18 Paralelamente à transferência do entreposto da Westvaco Europe NV para Antuérpia, a Trespa pediu à Comissão das Comunidades Europeias que o papel kraft fosse colocado em regime de suspensão de modo a não ter de pagar direitos de importação. Baseou esse pedido no facto de a União Europeia não produzir papel kraft suficiente para responder às necessidades da Trespa.
19 Em 27 de Junho de 1997, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 1291/97 que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais, e modifica o Regulamento (CE) n.º 3059/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série de 1996) (JO L 176, p. 17), nos termos do qual o direito aduaneiro aplicável era de 0% para um volume de contingente de 8 000 toneladas do papel kraft incluído na posição pautal NC 4804 4191 10 e de 7 000 toneladas do papel kraft incluído na posição pautal NC 4804 5190 10.
20 Segundo o Regulamento n.º 1291/97, só a importação de papel kraft afectada a um destino especial, nomeadamente ao fabrico de certos produtos, podia beneficiar desses dois contingentes pautais.
21 Entre Julho de 1997 e Janeiro de 1998, a Nova desalfandegou mercadorias da Trespa isentas de direitos de importação sem objecção por parte das autoridades aduaneiras de Antuérpia. Em Janeiro de 1998, as referidas autoridades efectuaram uma inspecção contabilística externa aos documentos de desalfandegamento e informaram a Nova de que os referidos contingentes pautais não eram incondicionais, antes dependendo da condição de as mercadorias importadas serem afectadas ao destino especial para o qual era necessária uma autorização.
22 Depois de ter recebido esta informação da Nova, a Trespa, em 26 de Janeiro de 1998, apresentou junto das autoridades aduaneiras neerlandesas um pedido para obter uma autorização de destino especial para poder importar papel kraft dos Estados Unidos isento de direitos de importação para a produção de painéis Trespa. Em 17 de Junho de 1998, essa autorização foi‑lhe concedida pelas autoridades aduaneiras neerlandesas com a indicação de que entraria em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
23 A Nova apresentou um pedido de autorização semelhante junto das autoridades aduaneiras belgas e a autorização de destino especial foi‑lhe concedida em 17 de Fevereiro de 1998 para as mercadorias incluídas na posição pautal NC 4804 4199 10. Em seguida, a Nova apresentou um pedido complementar e essa autorização foi alargada, com efeitos a partir de 11 de Junho de 1998, às posições pautais NC 4804 4191 10 e NC 4804 5190 10.
24 Em 2 de Dezembro de 1999, as autoridades aduaneiras belgas dirigiram à Nova um aviso de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros e do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») relativos às mercadorias importadas por conta da Trespa. Depois de ter avisado a Trespa da existência desse documento e de lhe ter pedido que procedesse ao reembolso das quantias que devia pagar, a própria Nova fez um pagamento de cerca de 508 400 euros de direitos aduaneiros e de IVA.
25 Além disso, a Trespa pediu às autoridades aduaneiras neerlandesas que procedessem a uma inspecção administrativa para demonstrar que, desde 1 de Janeiro de 1998, as mercadorias importadas tinham tido o destino prescrito na descrição das posições pautais respectivas.
26 Com excepção de uma pequena quantidade de mercadorias importadas, a Trespa demonstrou que essas mercadorias tinham efectivamente sido utilizadas para o destino especial previsto, de modo que as autoridades aduaneiras belgas reembolsaram à Nova, entre 30 de Novembro de 2000 e 15 de Dezembro de 2003, quase a totalidade dos direitos pagos por esta última, ou seja, cerca de 507 200 euros.
27 Todavia, logo em 18 de Janeiro de 2000, a Nova tinha emitido uma factura em nome da Trespa de um montante correspondente aos direitos aduaneiros e ao IVA que tinha pago. Em 7 de Novembro de 2001, a Nova intentou uma acção no rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia) para obter a condenação da Trespa a reembolsar‑lhe o montante de cerca de 203 100 euros, acrescido de juros e de uma indemnização previamente fixada correspondente a 10% do montante da referida factura para despesas de administração. Na sequência dos reembolsos posteriores que recebeu das autoridades aduaneiras belgas, a Nova alterou esse pedido, mas não o retirou totalmente. A Trespa, por sua vez, formulou pedidos reconvencionais para obter indemnizações e o reembolso das despesas administrativas em que incorreu.
28 O rechtbank van koophandel te Antwerpen proferiu uma decisão em 26 de Novembro de 2004. Esse tribunal declarou que não foi demonstrado que a Nova tivesse actuado culposamente e que isso tivesse originado a iniciativa das autoridades aduaneiras belgas de procederem à liquidação a posteriori e que também não foi demonstrado que a própria Nova devia dispor de uma autorização de destino especial. A Trespa e a Nova acabaram por ser ambas condenadas a pagarem determinadas quantias uma à outra. A Trespa interpôs recurso dessa sentença em 1 de Fevereiro de 2005.
29 Segundo a Trespa, a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros só pode ser consequência da actuação culposa da Nova que, no momento da declaração das mercadorias junto da Administração Aduaneira belga, deveria ser detentora de uma autorização de destino especial, mas não era. Segundo a Nova, só a sua mandante, ou seja, a Trespa, devia ser titular dessa autorização.
30 Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão ‘pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática’, prevista no artigo 291.° [do regulamento de aplicação], deve entender‑se no sentido de que também se refere ao agente aduaneiro que apresenta a declaração em nome próprio e por conta própria ou apenas ao importador a quem se destinam as mercadorias?
2. Existe ‘cessão das mercadorias no território da Comunidade’ na acepção dos artigos 297.° ou 1.°‑A [do regulamento de aplicação] quando são importadas mercadorias na [Comunidade] em Antuérpia e transportadas para os Países Baixos [e] a pessoa referida no artigo 291.° [do referido regulamento] deve, neste caso, dispor da autorização referida neste artigo?
3. O termo ‘cessionário’, previsto no artigo 297.° [do regulamento de aplicação], refere‑se ao agente aduaneiro que, por conta do importador final, procede ao desalfandegamento num Estado‑Membro da União Europeia das mercadorias provenientes do exterior da Comunidade?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à questão prévia de inadmissibilidade
31 A Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Sustenta que o litígio no processo principal diz respeito à relação de direito privado entre as partes no processo principal, regulada pelo Código Civil belga, e que a pertinência das questões para a resolução deste litígio não é evidente. Embora admita que essas questões possam seguramente ser importantes no âmbito do processo principal, a Comissão não está convencida de que a resposta a dar às referidas questões seja suficiente para resolver esse litígio.
32 A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais prevista no artigo 234.º CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 22 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.º 34; de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.º16, e de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.º 43).
33 Daí decorre que as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar beneficiam de uma presunção de pertinência (v. acórdãos de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, Colect., p. I‑4899, n.º 31, e de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.º 25). Esta presunção de pertinência só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando é manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.º 30, e de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto, C‑467/05, Colect., p. I‑5557, n.º 40).
34 No caso em apreço, a interpretação da regulamentação aduaneira comunitária permitirá saber se um agente aduaneiro, em circunstâncias como as do processo principal, deve ser titular de uma autorização de destino especial. Decorre dos autos que essa informação é necessária para decidir se a Nova cometeu um erro na sua relação com a Trespa e para saber quem deve suportar as despesas incorridas devido à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa. Por conseguinte, não se trata nem de um problema hipotético nem de uma questão que não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
35 É certo que há que admitir que a decisão de reenvio não refere com certeza se o agente aduaneiro, ou seja, a Nova, efectuou as declarações aduaneiras por conta própria ou por conta da Trespa. As primeira e terceira questões prejudiciais criam uma incerteza a este respeito, e os argumentos antagónicos desenvolvidos pelas partes no processo principal nas suas observações escritas e orais aumentam essa incerteza.
36 Importa recordar que, no âmbito do processo previsto no artigo 234.º CE, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir quanto à matéria de facto. Estas questões, como, de resto, toda a apreciação dos factos da causa, são da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (v. acórdão de 11 de Setembro de 2008, CEPSA, C‑279/06, ainda não publicado na Colectânea, n.º 30 e jurisprudência aí referida).
37 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe, todavia, de elementos suficientes para interpretar as normas comunitárias em causa e para dar respostas úteis fazendo a distinção, se necessário, entre diferentes hipóteses.
38 Consequentemente, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
39 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 291, n.º 1, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» abrange, para além do importador a quem se destinam as mercadorias, o agente aduaneiro que faz a declaração aduaneira.
40 A título preliminar, não se pode deixar de referir que nem o código aduaneiro nem o regulamento de aplicação definem o conceito de «agente aduaneiro» no respectivo texto. O artigo 5.º do código aduaneiro faz referência ao «despachante aduaneiro» enquanto representante junto das autoridades aduaneiras.
41 O referido artigo 5.º dispõe, além disso, que qualquer pessoa se pode fazer representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira. A referida representação pode ser directa ou indirecta, consoante o representante actue em nome e por conta de outrem ou em nome próprio mas por conta de outrem.
42 Como foi referido no n.º 35 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não pode determinar em que qualidade a Nova, actuando como agente aduaneiro, efectuou as declarações aduaneiras em causa no processo principal. Compete ao tribunal de reenvio clarificar essa circunstância factual.
43 Admitindo que a Nova tenha actuado como representante, na acepção do artigo 5.º do código aduaneiro, é provável que tenha feito as referidas declarações por conta da Trespa de acordo com a modalidade de representação indirecta, dado que, segundo as explicações dadas pela Nova e pelo Governo belga ao Tribunal de Justiça, a regulamentação belga em matéria aduaneira não prevê a representação directa.
44 Todavia, também não está excluído que a Nova não tenha declarado que estava a actuar por conta da Trespa ou que não tivesse poderes de representação. Decorre do artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, do código aduaneiro que, nesse caso, se considera que a pessoa que fez as declarações aduaneiras agiu em nome próprio e por conta própria. Nessas circunstâncias, haveria que considerar que essa pessoa é um importador e não um representante.
45 Além disso, há que determinar se, nesses dois casos, um agente aduaneiro como a Nova tem de ser titular de uma autorização na acepção do artigo 291.º do regulamento de aplicação.
46 Embora seja um facto que o capítulo 2 do título I da parte II do regulamento de aplicação, que regula a admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, não define o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática», não é menos verdade que a referida regulamentação impõe ao titular da referida autorização determinadas obrigações que permitem determinar quem é a pessoa visada pelo artigo 291.º, n.º 1, desse regulamento.
47 Assim, o artigo 291.º, n.º 3, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação precisa que o interessado deve providenciar para que, a contento das autoridades aduaneiras, estas possam acompanhar as mercadorias no ou nos estabelecimentos da empresa durante o respectivo processo técnico de complemento de fabrico. Decorre igualmente do artigo 293.º desse regulamento que o titular da autorização é obrigado afectar a mercadoria ao destino especial prescrito, a manter uma contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efectuarem os controlos que considerem necessários e a conservar essa contabilidade.
48 Essas obrigações demonstram, como acertadamente alega a Comissão, que a pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre pratica, ou seja, a pessoa que deve ser detentora da autorização referida no artigo 291.º do regulamento de aplicação, é aquela a quem a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito. Só essa pessoa pode dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 291.º e 293.º desse regulamento.
49 O facto de o artigo 291.º, n.º 1, do regulamento de aplicação utilizar alternativamente as fórmulas «pessoa que importa» e «que faz importar» indica que é admissível importar mercadorias com um destino especial fazendo‑se representar junto das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 5.º do código aduaneiro.
50 Daí decorre que o representante que faz as declarações aduaneiras por conta de outrem não é a pessoa a que se refere o artigo 291.º, n.º 1, do regulamento de aplicação e, por conseguinte, não tem de ser titular de uma autorização na acepção desse artigo.
51 Só no caso mencionado no n.º 44 do presente acórdão, concretamente, quando o agente aduaneiro não declara que está a actuar em nome e por conta de outra pessoa ou declara estar a actuar em nome e por conta de outra pessoa sem ter poderes de representação, é que se considera que esse agente é ele próprio importador e deve, consequentemente, ser detentor de uma autorização escrita para beneficiar de um tratamento pautal favorável para as mercadorias importadas.
52 A este respeito, importa recordar que resulta dos artigos 21.º e 86.º do código aduaneiro que uma autorização aduaneira só é concedida a pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias à boa execução das operações. Se, porém, a autorização for concedida, mas o seu titular não puder provar posteriormente que as mercadorias foram efectivamente afectadas na totalidade ao destino especial prescrito, este último fica obrigado, nos termos do artigo 302.º do regulamento de aplicação, a pagar o montante de direitos de importação devido em conformidade com o código aduaneiro.
53 O argumento do Governo belga segundo o qual o agente aduaneiro deve igualmente dispor de uma autorização de destino especial, quando armazena nos seus próprios entrepostos mercadorias por conta do seu mandante, para garantir a vigilância aduaneira, não deve ser acolhido. Com efeito, não resulta dos artigos 291.º a 304.º do regulamento de aplicação que as mercadorias que tenham um destino especial devam permanecer constantemente sob vigilância aduaneira. Em contrapartida, essas mercadorias são introduzidas em livre prática e as autoridades aduaneiras devem poder efectuar controlos, tanto no estabelecimento da empresa do importador durante o processo técnico de complemento de fabrico das mercadorias como com base na contabilidade do importador para se verificar, a posteriori, se as mercadorias em causa foram efectivamente afectadas ao destino especial prescrito.
54 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 291.º, n.º 1, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» se refere à pessoa a que a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito, independentemente do facto de ser ela própria a fazer a declaração aduaneira ou de se fazer representar para o efeito na acepção do artigo 5.º do código aduaneiro. O referido conceito não abrange o representante dessa pessoa junto das autoridades aduaneiras, com excepção dos casos em que se considera que a mesma pessoa actua em nome próprio e por conta própria, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, do referido código, e deve, por conseguinte, ser considerada um importador.
Quanto à segunda questão
55 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 1.º‑A do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas pela Bélgica e posteriormente transportadas para os Países Baixos. Pretende ainda saber se, nesse caso, a pessoa visada pelo artigo 291.º do regulamento de aplicação deve ser detentora da autorização prevista nesse artigo.
56 Desde já, há que referir que os artigos 291.º e 297.º do regulamento de aplicação regem operações diferentes. O primeiro é consagrado à importação de mercadorias que beneficiam de um tratamento pautal favorável devido ao seu destino especial, ao passo que o segundo tem por objecto a cessão dessas mercadorias no interior da Comunidade posteriormente à respectiva importação, mas antes da sua afectação ao destino especial prescrito.
57 Daí decorre que não se impõe uma apreciação do Tribunal de Justiça para responder à segunda parte da segunda questão, uma vez que, se se tratar de uma importação, a resposta resulta já do n.º 54 do presente acórdão. Em contrapartida, no caso de se tratar de uma cessão, a pessoa que deve ser detentora de uma autorização, ou seja, o cessionário, é indicada no artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação.
58 O artigo 297.º do regulamento de aplicação dispõe que, em caso de cessão das mercadorias no território da Comunidade, o cessionário deve estar na posse de uma autorização emitida nos termos do artigo 291.º desse regulamento. O artigo 1.º‑A do referido regulamento dispõe que, para efeitos da aplicação, nomeadamente, dos artigos 291.º a 308.º do mesmo regulamento, os países da União Económica do Benelux são considerados como um único Estado‑Membro.
59 A Trespa sustenta, nas suas observações, que se tratará de uma cessão na acepção do artigo 297.º do regulamento de aplicação sempre que haja uma transmissão da posse das mercadorias importadas.
60 A Comissão, em contrapartida, considera que só pode estar em causa uma cessão em caso de transmissão da propriedade das mercadorias em questão.
61 A Nova alega que não há cessão no território da Comunidade pelo facto de o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos deverem ser considerados um só Estado‑Membro na acepção do artigo 1.º‑A do regulamento de aplicação.
62 Este último argumento não pode ser acolhido. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação de uma disposição que precedeu o artigo 297.º do regulamento de aplicação mas que utilizava termos idênticos que a cessão de mercadorias no território da Comunidade abrange tanto a cessão que se realize de um Estado‑Membro para outro como a que se realize no interior de um mesmo Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 13 de Julho de 1989, Chimica del Friuli e o., 248/88, 254/88 a 258/88, 309/88 e 316/88, Colect., p. 2837, dispositivo). Assim, o artigo 1.º‑A do regulamento de aplicação não é pertinente para a definição do conceito de «cessão».
63 No que diz respeito à questão de saber se o conceito de «cessão» que consta do artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação diz respeito à transmissão da propriedade ou à transmissão da posse das mercadorias, a resposta não decorre claramente do texto do referido regulamento nem do do código aduaneiro. Assim, esse conceito é enumerado juntamente com a «revenda» e a «utilização» no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do código aduaneiro e mencionado como uma alternativa à situação em que a mercadoria é «novamente colocada à disposição do proprietário» no artigo 295.º, n.º 1, ponto 2, alíneas c) e d), do regulamento de aplicação.
64 Além disso, a comparação entre as diversas versões linguísticas do regulamento de aplicação também não leva a crer que o legislador tenha querido indicar com precisão se é a cessão da propriedade ou da posse das mercadorias que está em causa. Assim, o referido conceito é designado, por exemplo, pelas palavras «cesión» em língua espanhola, «Übertragung» em língua alemã, «transfer» em língua inglesa, «cessione» em língua italiana e «overdracht» em língua neerlandesa.
65 De qualquer forma, a questão de saber se se trata de uma transmissão da propriedade ou da posse não é determinante para decidir se há uma cessão no território da Comunidade, na acepção do artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação. Em contrapartida, resulta do objectivo desse regulamento que o que importa é a transferência para o cessionário das obrigações relativas às mercadorias objecto da cessão. Por esta razão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.º do referido regulamento.
66 Por conseguinte, os artigos 298.º, n.os 4 e 5, e 300.º, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação prevêem que, a partir da data da cessão das mercadorias, as obrigações decorrentes dos artigos 291.º a 304.º do regulamento de aplicação passam do cedente para o cessionário e que este último fica obrigado a inscrever as mercadorias cedidas na sua contabilidade.
67 Daí resulta que uma cessão das mercadorias, na acepção do artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação, só pode realizar‑se entre pessoas que sejam titulares da autorização de destino especial, ou seja, as pessoas que têm ou tinham a intenção de afectar as mercadorias objecto da cessão ao destino especial prescrito.
68 Numa situação como a que está em causa no processo principal, ou seja, quando as formalidades aduaneiras são efectuadas na Bélgica e as mercadorias são, em seguida, transportadas para os Países baixos, não se pode considerar que ocorreu uma cessão das mercadorias no território da Comunidade, na acepção do artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação, quando a pessoa autorizada actua por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas na Bélgica e depois transportadas para os Países Baixos não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição.
69 Face ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que não há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas pela Bélgica e posteriormente transportadas para os Países Baixos se a pessoa autorizada actuar por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas na Bélgica e depois transportadas para os Países Baixos não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição. Em caso de cessão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.º do referido regulamento.
Quanto à terceira questão
70 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.
71 Como correctamente alegam as partes no processo principal, o Governo belga e a Comissão, a resposta a esta questão deve ser negativa.
72 Com efeito, o cessionário é a pessoa que adquire ao cedente o direito ou o bem cedido. Assim, o conceito de «cessionário» na acepção do artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação refere‑se à pessoa que adquire ao cedente as mercadorias que beneficiaram, aquando da introdução em livre prática, de um tratamento pautal favorável devido ao seu destino especial, mas que, à data da cessão, ainda não tenham sido afectadas a esse destino especial.
73 Ora, um agente aduaneiro como o que está em causa no processo principal que procede ao desalfandegamento das mercadorias não comunitárias por conta do importador é o representante desse importador junto das autoridades aduaneiras na acepção do artigo 5.º do código aduaneiro, ao passo que o importador é a pessoa que faz importar as mercadorias para a sua introdução em livre prática, na acepção do artigo 291.º do regulamento de aplicação.
74 Face ao exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 297.º, n.º 1, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» não se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.
Quanto às despesas
75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 291.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» se refere à pessoa a que a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito, independentemente do facto de ser ela própria a fazer a declaração aduaneira ou de se fazer representar para o efeito na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O referido conceito não abrange o representante dessa pessoa junto das autoridades aduaneiras, com excepção dos casos em que se considera que a mesma pessoa actua em nome próprio e por conta própria, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2913/92, e deve, por conseguinte, ser considerada um importador.
2) O artigo 297.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 89/97, deve ser interpretado no sentido de que não há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas pela Bélgica e posteriormente transportadas para os Países Baixos se a pessoa autorizada actuar por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas na Bélgica e depois transportadas para os Países Baixos não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição. Em caso de cessão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.º do referido regulamento.
3) O artigo 297.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 89/97, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» não se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy