Processo C‑270/07
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado – Política agrícola comum – Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários – Directiva 85/73/CEE – Regulamento (CE) n.° 882/2004»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Financiamento das inspecções e controlos sanitários das carnes frescas – Directiva 85/73 – Taxa específica que cobre despesas efectivamente realizadas
[Directiva 85/73 do Conselho, alterada pela Directiva 97/79, anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b)]
2. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o procedimento pré‑contencioso – Adaptação em razão de uma alteração do direito comunitário – Admissibilidade – Requisitos
(Artigo 226.° CE)
1. A taxa prevista no anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662, 90/425, 90/675 e 91/496, conforme alterada pela Directiva 97/79, não deve, por um lado, ultrapassar o montante das despesas de inspecções e de controlos efectivamente realizados e, por outro, deve ter em conta todas essas despesas, sem excluir algumas delas. Não pode, portanto, revestir a forma de taxa «fixa» uma vez que a própria natureza das taxas fixas faz com que excedam, em certos casos, o custo real das medidas que se destinam a financiar e que, noutros casos, não atinjam esse custo.
Em contrapartida, a circunstância de uma taxa cobrada nos termos da referida disposição ser composta por diferentes custos não pode, por si só, tornar esta taxa incompatível com essa disposição.
O objectivo de transparência não se opõe à cobrança dessa taxa na condição de indicar claramente e em pormenor a natureza dos diferentes elementos que a compõem permitindo ao devedor conhecer a composição exacta da taxa total.
Além disso, na medida em que tal taxa não cobre custos diferentes dos previstos na regulamentação comunitária e não ultrapassa o montante dos custos efectivamente realizados, não pode pôr em causa o objectivo de luta contra as distorções da concorrência prosseguido pela Directiva 85/73.
(cf. n.os 32, 37, 41, 43)
2. No âmbito de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição inicial não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados no dispositivo do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não deixa de ser verdade que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, posteriormente alterado ou revogado, e que tenham sido mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto da lide não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo de declaração do incumprimento.
(cf. n.° 50)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de Março de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Política agrícola comum – Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários – Directiva 85/73/CEE – Regulamento (CE) n.° 882/2004»
No processo C‑270/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 6 de Junho de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Erlbacher e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes, assistidos por U. Karpenstein, Rechtsanwalt,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Borg Barthet, E. Levits e J.‑J. Kasel (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Setembro de 2008,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adaptado às disposições comunitárias o artigo 4.° da Lei de execução da legislação relativa à inspecção sanitária de carne e de carne de aves de capoeira do Land Schleswig‑Holstein (Ausführungsgesetz zum Fleischhygienerecht und zum Geflügelfleischrecht für das Land Schleswig‑Holstein), de 12 de Janeiro de 1998 (GVOBl. Schl.‑H. 1998, p. 2, a seguir «lei de execução do Land Schleswig‑Holstein»), a República Federal da Alemanha não cumpriu ou não cumpriu ainda as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 5.°, n.os 3 e 4, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), conforme alterada pela Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (JO L 24, p. 31, a seguir «Directiva 85/73»), bem como, após 1 de Janeiro de 2007, por força do artigo 27.°, n.os 2, 4 e 10, do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais (JO L 165, p. 1, e, rectificação, JO L 191, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 (JO L 136, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 882/2004»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 Resulta da leitura conjugada dos artigos 3.°, n.° 1, A, alínea d), e 5.°, n.° 1, alínea a), ii), bem como do anexo I, capítulo VIII, n.° 40, alínea e), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69, a seguir «Directiva 64/433»), que as inspecções post mortem de carnes frescas compreendem, se necessário, análises laboratoriais que, eventualmente, incluem um exame bacteriológico e a pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica.
3 A Directiva 64/433 foi revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157, p. 33).
4 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2004/41, as referências nomeadamente à Directiva 64/433 devem ser interpretadas no sentido de que são feitas, consoante o contexto, ao Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139, p. 55), e ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139, p. 206, e, rectificação, JO L 226, p. 83).
5 Resulta da leitura conjugada do artigo 5.°, n.° 1, alíneas d) e f), do Regulamento n.° 854/2004 e do Anexo I, capítulo II, D e F, do mesmo que as inspecções post mortem de carnes frescas devem, sempre que seja considerado necessário, incluir testes laboratoriais para se chegar a um diagnóstico definitivo ou se detectar, nomeadamente, doenças do foro animal ou outros factores que possam implicar que a carne seja declarada imprópria para consumo humano ou que sejam impostas restrições à sua utilização. O veterinário oficial deve garantir que sejam efectuados quaisquer outros testes laboratoriais necessários.
6 Quanto ao financiamento das inspecções e controlos em questão, o artigo 1.° da Directiva 85/73 dispõe que os Estados‑Membros garantirão a cobrança de uma taxa comunitária para os custos decorrentes dessas inspecções e controlos.
7 Nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 85/73, a taxa comunitária será fixada de forma a cobrir as despesas custeadas pela autoridade competente a título de encargos com salários e encargos sociais inerentes ao serviço de inspecção e de despesas administrativas resultantes da execução dos controlos e inspecções aos quais podem ser imputados os custos necessários para a formação permanente de inspectores. Além disso, os Estados‑Membros ficam autorizados, nos termos do n.° 3 desse artigo, a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a integralidade da taxa cobrada por cada Estado‑Membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção. O n.° 4 do mesmo artigo 5.° prevê que as taxas comunitárias substituirão qualquer outra taxa, nomeadamente sanitária, cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais dos Estados‑Membros para cobrir as inspecções e controlos referidos no artigo 1.° da mesma directiva.
8 O anexo A, capítulo I, ponto 1, da Directiva 85/73 estabelece os montantes fixos para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate. As modalidades de financiamento dos controlos e inspecções relacionados com as operações de desmancha encontram‑se previstas no ponto 2 desse mesmo capítulo. Nos termos do referido capítulo I, ponto 4, alíneas a) e b):
«A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados‑Membros podem:
a) Aumentar, em relação a um determinado estabelecimento, os montantes fixos previstos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2.
[…]
b) Ou cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas.»
9 O artigo 27.° do Regulamento n.° 882/2004 prevê:
«1. Os Estados‑Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais.
2. Contudo, no que se refere às actividades enumeradas na secção A do Anexo IV e na secção A do Anexo V, os Estados‑Membros devem assegurar a cobrança de uma taxa.
[…]
4. As taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais nos termos do n.° 1 ou do n.° 2:
a) Não devem ser superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enunciados no Anexo VI, e
b) Podem ser fixadas em montantes forfetários com base nas despesas suportadas pelas autoridades competentes durante um determinado período de temo ou, se for caso disso, nos montantes fixados na secção B do Anexo IV ou na secção B do Anexo V.
[…]
10. Sem prejuízo dos custos respeitantes às despesas previstas no artigo 28.°, os Estados‑Membros não devem cobrar nenhuma outra taxa, para além das referidas no presente artigo, para efeitos da execução do presente regulamento.
[…]»
Legislação nacional
10 O § 4 da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein tem a seguinte redacção:
«1) Os níveis da taxa a cobrar pela inspecção ante e post mortem, incluindo os testes para detecção de resíduos, triquinas e os controlos sanitários, são fixados por animal, em função da espécie; nas instalações de desmancha, nas quais o animal é desmanchado e a carne desossada, são fixados por tonelada de carne com osso.
2) No cálculo dos níveis da taxa são tomados em consideração:
1. os salários e as contribuições sociais dos serviços de inspecção,
2. as despesas administrativas resultantes da execução dos controlos e das inspecções, aos quais se podem acrescentar as despesas de formação contínua do pessoal de inspecção.
3) As taxas administrativas são aumentadas proporcionalmente:
1. até 100% quando o acto administrativo for praticado com base num pedido entre as 18 horas e as 7 horas da manhã, nas grandes empresas entre as 18 horas e as 6 horas da manhã, aos sábados após as 15 horas e aos domingos ou feriados.
2. até 50% quando o acto administrativo for praticado com base num pedido fora das horas de inspecção ou dos dias de abate previstos.
4) […]
Além das taxas, são cobrados […] os seguintes custos:
[…]
2. [os] custos de transporte para os exames bacteriológicos (amostras bacteriológicas, amostras EEB e outras amostras suspeitas, salvo as dos testes para detectar resíduos […]) e
3. [os] custos do exame respeitante às amostras referidas no n.° 2 […]»
Procedimento pré‑contencioso
11 Na sequência de uma denúncia, a Comissão enviou à República Federal da Alemanha, em 21 de Março de 2005, uma notificação para cumprir informando esse Estado‑Membro que considerava que o § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein não estava em conformidade com as disposições aplicáveis da Directiva 85/73, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Maio de 2002, Stratmann e Fleischversorgung Neuss (C‑284/00 e C‑288/00, Colect., p. I‑4611).
12 Em 20 de Maio de 2005, as autoridades alemãs responderam à referida notificação para cumprir que as dúvidas da Comissão relativas à transposição correcta da Directiva 85/73 para o direito nacional eram infundadas e que o acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, não era pertinente no caso em apreço.
13 Não tendo ficado satisfeita com esta resposta, a Comissão emitiu, em 4 de Julho de 2006, um parecer fundamentado reiterando as acusações formuladas na notificação para cumprir e convidando a República Federal da Alemanha a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
14 Como o referido Estado‑Membro não respondeu ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
15 A Comissão alega que, nos termos do § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein, as respectivas autoridades podem cobrar as quantias correspondentes às despesas efectuadas com a realização dos exames bacteriológicos das carnes frescas para além do montante fixo da taxa comunitária. Ora, no acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, o Tribunal declarou que resulta da letra e da finalidade das Directivas 64/433 e 85/73 que as despesas resultantes desses exames estão cobertas pela taxa comunitária cobrada pelos Estados‑Membros ao abrigo desta última directiva.
16 A entrada em vigor da nova regulamentação comunitária, a saber, os Regulamentos n.os 853/2004 e 854/2004, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, e o Regulamento n.° 882/2004, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, em nada alterou esta situação. Efectivamente, por um lado, decorre do teor das disposições aplicáveis desses regulamentos que os exames bacteriológicos fazem ainda parte das inspecções e dos controlos sanitários obrigatórios cujas despesas estão cobertas pela taxa comunitária. Por conseguinte, estes exames não podem dar origem à cobrança de qualquer encargo para além dessa taxa. Por outro lado, o § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein é contrário à finalidade das disposições comunitárias aplicáveis, visto que, como o Tribunal já declarou no acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, aplicável por analogia à nova regulamentação comunitária, estas visam pôr cobro às distorções da concorrência que dariam origem a divergências a nível do financiamento das inspecções e dos controlos. Ora, este objectivo poderia não ser atingido se certas medidas de inspecção previstas pelo direito comunitário se pudessem subtrair ao sistema de financiamento comunitário harmonizado e ser objecto de taxas especiais nacionais.
17 Contrariamente ao que alega a República Federal da Alemanha, uma disposição como o § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein não se pode basear no anexo A, capítulo I, ponto 4, da Directiva 85/73. Com efeito, no acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, o Tribunal excluiu expressamente a possibilidade de se invocar esse mesmo ponto 4, alínea b), para levar em conta as despesas efectuadas com os exames bacteriológicos para além dos montantes fixos da taxa. Nesse acórdão, o Tribunal declarou, aliás, que uma taxa cobrada nos termos da referida disposição devia adoptar a forma de montante fixo. No presente caso, não se trata, no entanto, de um aumento geral do montante fixo da taxa comunitária que cobre a totalidade das despesas efectivamente realizadas. O § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein é, por conseguinte, contrário ao artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 85/73.
18 A Comissão alega ainda que o acórdão de 9 de Setembro de 1999, Feyrer (C‑374/97, Colect., p. I‑5153), invocado pela República Federal da Alemanha em apoio da sua tese, não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, as questões abordadas pelo Tribunal nesse acórdão são muito diferentes das suscitadas no presente litígio.
19 A República Federal da Alemanha sustenta que a lei de execução do Land Schleswig‑Holstein foi adoptada com base nas disposições conjugadas do artigo 1.° e do anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, nos termos das quais os Estados‑Membros podem cobrar uma taxa que cubra as despesas efectivamente realizadas pelas inspecções e controlos sanitários da carne de abate.
20 Desde logo, o referido Estado‑Membro observa que a taxa prevista pela lei de execução do Land Schleswig‑Holstein para a inspecção dos animais de abate e os controlos sanitários não inclui as despesas de transporte e de inspecção das amostras colhidas para exames bacteriológicos. De resto, isso está em conformidade com o direito nacional, de acordo com o qual em caso algum pode uma taxa cobrir essas despesas. É legítimo, portanto, cobrar separadamente quantias destinadas a cobrir essas despesas.
21 Em seguida, a República Federal da Alemanha alega que o Land Schleswig‑Holstein não cobra, a título de taxas pelas inspecções e controlos de carne fresca, nem os montantes fixos previstos no anexo A, capítulo I, pontos 2 e 3, da Directiva 85/73 nem as taxas que se destinam a aumentar os montantes fixos nos termos do ponto 4, alínea a), do mesmo capítulo. Por conseguinte, não se pode sustentar, conforme faz a Comissão, que as ditas quantias são cobradas «para além» da taxa comunitária fixa. Existe, a este respeito, uma diferença muito clara entre a regulamentação do Land Schleswig‑Holstein e a que está em causa no processo que deu origem ao acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido. Por outro lado, em conformidade com o n.° 32 do acórdão Feyrer, já referido, os Estados‑Membros podem, sem outra condição prévia, socorrer‑se da faculdade que lhes é reconhecida no anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, com a condição de a taxa específica não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas. Por consequência, quando esta condição é respeitada, podem ser cobradas taxas especiais por diversas prestações. Todavia, como no caso em apreço, não deve existir nenhum duplo financiamento.
22 Por último, a República Federal da Alemanha sustenta que o § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein não é contrário à letra nem à finalidade do anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73. Com efeito, por um lado, resulta da leitura conjugada de diversas versões linguísticas desta disposição que a mesma não se opõe à cobrança de várias taxas parciais nem à cobrança de taxas e de direitos cumulados constitutivos de uma «taxa total». Por outro lado, o objectivo prosseguido por esta directiva, isto é, a harmonização das bases de cálculo das taxas, não devia levar a uma harmonização das taxas aplicáveis, uma vez que a própria directiva prevê excepções que permitem aos Estados‑Membros ter em conta diferentes estruturas de custos.
23 O referido Estado‑Membro acrescenta que é, aliás, inevitável que o montante da taxa em causa varie consoante o caso, visto que os custos tidos em conta diferem em função das condições existentes nas empresas de abate e dos tipos de inspecção a efectuar. Uma taxa destinada a cobrir as despesas efectivamente realizadas distingue‑se precisamente de uma taxa fixa pelo facto de, no primeiro caso, as despesas dependerem da empresa de abate em causa, enquanto que, no segundo caso, estas despesas são imputadas ao conjunto das empresas de abate. Uma disposição como o § 4, n.° 4, da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein não está de modo algum em conflito com a proibição de ultrapassar os custos reais das inspecções que consta do artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 85/73.
24 Os Regulamentos n.os 853/2004, 854/2004 e 882/2004, aplicáveis respectivamente desde 1 de Janeiro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007, em nada alteram esta situação, dado que os argumentos invocados pela República Federal da Alemanha nos n.os 19 a 23 do presente acórdão são aplicáveis por analogia a estes novos regulamentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 A título preliminar, importa referir que a Comissão invoca dois fundamentos em apoio da sua acção, relativos à violação das obrigações que incumbem à República Federal da Alemanha por força, em primeiro lugar, dos artigos 1.° e 5.°, n.os 3 e 4, da Directiva 85/73 e, em segundo lugar, do Regulamento n.° 882/2004.
Quanto ao primeiro fundamento
26 A fim de decidir do mérito do primeiro fundamento, importa previamente verificar se o acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, invocado pela Comissão, é pertinente no caso em apreço e responder à questão de saber se o anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73 deve ser interpretado no sentido preconizado pela referida instituição, segundo a qual uma taxa cobrada nos termos desta disposição deve revestir a forma de montante fixo.
27 Em primeiro lugar, no que se refere à aplicação analógica do acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, à situação jurídica ora em causa, cumpre observar que, como alega a República Federal da Alemanha sem impugnação da Comissão, o Land Schleswig‑Holstein não cobra, a título de taxas pelas inspecções e controlos de carne fresca, nem os montantes fixos previstos no anexo A, capítulo I, pontos 2 e 3, da Directiva 85/73 nem as taxas destinadas a aumentar os montantes fixos nos termos desse mesmo capítulo I, ponto 4, alínea a).
28 Uma vez que é pacífico que, no caso em apreço, as autoridades nacionais competentes apenas cobram uma taxa específica, mesmo que seja composta de diferentes montantes, não se pode deixar de concluir que a legislação do Land Schleswig‑Holstein se distingue num ponto essencial da que está em causa no processo que deu origem ao acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido.
29 Daqui decorre que a solução adoptada pelo Tribunal no acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, não pode ser aplicada por analogia a uma situação como a do presente caso.
30 Em segundo lugar, no que se refere à interpretação do anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, há que referir desde logo que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o Tribunal não declarou, no n.° 56 do acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, que a taxa prevista nessa disposição deve ter a forma de montante fixo.
31 Com efeito, os aumentos referidos pelo Tribunal no mencionado n.° 56 são os previstos no anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea a), da Directiva 85/73, sendo esta disposição a única a empregar os termos «aumentar» e «montantes fixos». A segunda parte do referido n.° 56, que incide sobre a possibilidade de que dispõem os Estados‑Membros de cobrar uma taxa específica de montante superior aos níveis das taxas comunitárias, não faz qualquer referência a um montante fixo, limitando‑se a submeter a aplicação desta possibilidade à única condição de esta taxa cobrir a totalidade das despesas efectivamente realizadas.
32 Daqui decorre que, por um lado, a referida taxa não deve ultrapassar o montante das despesas efectivamente realizadas e, por outro, deve ter em conta todas essas despesas, sem excluir algumas delas. Não pode, portanto, revestir a forma de taxa «fixa» no sentido que lhe atribui a Comissão, visto que, como o Tribunal declarou no n.° 52 do acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, a própria natureza das taxas fixas faz com que excedam, em certos casos, o custo real das medidas que se destinam a financiar e que, noutros casos, não atinjam esse custo.
33 Importa acrescentar que esta leitura do n.° 56 do acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, é totalmente conforme com a sua economia, uma vez que este número se inscreve numa argumentação mais ampla destinada a responder à questão de saber se as despesas correspondentes aos exames bacteriológicos e à pesquisa de triquinas realizados em conformidade com o direito comunitário derivado estão cobertas pela taxa comunitária cobrada pelos Estados‑Membros pelas inspecções e controlos sanitários da carne fresca nos termos desse mesmo direito comunitário ou se este autoriza os ditos Estados a cobrar uma taxa específica que seja adicionada à taxa comunitária para cobrir essas despesas.
34 Na medida em que, no âmbito do pedido de decisão prejudicial no processo que deu origem ao acórdão Stratmann e Fleischversorgung Neuss, já referido, o Tribunal não respondeu à questão de saber se uma taxa cobrada nos termos do anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73 deve adoptar a forma de montante fixo, não se pode inferir do referido acórdão qualquer conclusão relativamente à resposta a dar a esta questão.
35 Em seguida, convém referir que o acórdão Feyrer, já referido, põe em causa uma interpretação do anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73 segundo a qual uma taxa cobrada nos termos desta disposição não pode ser constituída por vários elementos.
36 Com efeito, no n.° 26 do referido acórdão Feyrer, no qual se faz referência ao anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, o Tribunal recordou que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, dessa directiva, actual artigo 5.°, n.° 3, da mesma, a «importância total cobrada» a que esta disposição se refere não deve ser superior ao custo real das despesas de inspecção. Ora, uma taxa «total» resulta necessariamente da soma dos vários elementos que a compõem.
37 O facto de a taxa em causa no presente caso ser composta por diferentes custos não pode assim, por si só, tornar esta taxa incompatível com o anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73.
38 A este respeito, cabe acrescentar que, no caso em apreço, não se contesta que a taxa em causa não ultrapassa os custos reais efectivamente realizados. Daqui decorre que, sobre este ponto, esta taxa tão‑pouco é contrária ao anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73 (v., neste sentido, acórdão Feyrer, já referido, n.os 27 e 29).
39 Pela mesma razão, a referida taxa não é também contrária aos artigos 1.° e 5.°, n.° 4, da Directiva 85/73.
40 Por último, observe‑se que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, os objectivos de transparência e de luta contra as distorções da concorrência não se opõem à cobrança de uma taxa como a referida no primeiro fundamento da Comissão.
41 Em primeiro lugar, quanto ao objectivo de transparência, importa observar que, uma vez que a referida taxa indica claramente e em pormenor a natureza dos diferentes elementos que a compõem, permite ao devedor conhecer a composição exacta da taxa total, colocando‑o assim em condições de, por um lado, alterar a organização da sua actividade a fim de optimizar o seu funcionamento, nomeadamente economizando em determinados custos, e, por outro, comparar eventualmente os seus custos com os de outros operadores económicos.
42 No que respeita, em segundo lugar, ao objectivo de luta contra as distorções da concorrência, cumpre recordar que essa luta não é conduzida pela introdução de uma taxa de montante uniforme para toda a Comunidade Europeia, mas pela adopção de normas harmonizadas em matéria de financiamento de inspecções e de controlos sanitários de carnes frescas (v., neste sentido, acórdão Feyrer, já referido, n.° 40). Foram assim harmonizadas as medidas de inspecção e de controlo, do mesmo modo que, como resulta do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 85/73 e do seu anexo A, capítulo I, pontos 4 e 5, os diferentes custos que podem ser tomados em consideração para estabelecer a taxa comunitária.
43 Ora, na medida em que não ficou demonstrado nem mesmo se alega que a taxa prevista no § 4 da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein cobre custos diferentes dos previstos na regulamentação comunitária ou ultrapassa o montante dos custos efectivamente realizados, não pode pôr em causa o objectivo de luta contra as distorções da concorrência prosseguido pela Directiva 85/73.
44 À luz do exposto, há que observar que a argumentação invocada pela Comissão em apoio do seu primeiro fundamento não pode ser acolhida.
45 Daqui decorre que o primeiro fundamento invocado pela Comissão deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
46 Com o seu segundo fundamento, a Comissão critica a República Federal da Alemanha por não ter cumprido, após 1 de Janeiro de 2007, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.°, n.os 2, 4 e 10, do Regulamento n.° 882/2004, não tendo adaptado a estas disposições as do § 4 da lei de execução do Land Schleswig‑Holstein.
47 Quanto a este fundamento, cabe referir desde logo que o dispositivo do parecer fundamentado de 6 de Julho de 2006 não faz referência a um alegado incumprimento pela República Federal da Alemanha do artigo 27.° do Regulamento n.° 882/2004, o qual, aliás, só se tornou aplicável numa data posterior àquela em que esse parecer foi notificado ao referido Estado‑Membro.
48 Nestas condições, importa verificar se o segundo fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua acção é admissível.
49 A este respeito, há que referir que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento no quadro de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado‑Membro em causa para dar cumprimento ao seu parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 32, e de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C‑275/04, Colect., p. I‑9883, n.° 34).
50 Todavia, embora os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados no dispositivo do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não deixa de ser verdade que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, posteriormente alterado ou revogado, e que tenham sido mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto da lide não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo de declaração do incumprimento (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.° 22, e Comissão/Bélgica, já referido, n.° 35).
51 No caso em apreço, é pacífico que as taxas ou encargos referidos no artigo 27.°, n.os 2, 4 e 10, do Regulamento n.° 882/2004, conforme resulta mais concretamente da segunda dessas disposições, alínea b), podem ser fixas.
52 Nestas condições, não se pode deixar de referir que estas taxas e encargos se distinguem fundamentalmente das taxas que os Estados‑Membros podiam cobrar ao abrigo do anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, as quais, como resulta do n.° 32 do presente acórdão, não podiam adoptar a forma de taxa fixa, devendo corresponder às despesas efectivamente realizadas.
53 Daqui decorre que, com o seu segundo fundamento, a Comissão ampliou o objecto da lide, tal como resulta do parecer fundamentado, a uma obrigação decorrente do Regulamento n.° 882/2004 que não tem equivalência na Directiva 85/73, tendo esta instituição, por conseguinte, violado as formalidades essenciais da regularidade do processo de declaração de um incumprimento.
54 Por conseguinte, o segundo fundamento da Comissão deve ser julgado inadmissível.
55 À luz do exposto, há que julgar a acção da Comissão improcedente na íntegra.
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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