Processo C‑274/07
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Lituânia
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas – Artigo 26.°, n.° 3 – Número único de chamada de emergência europeu – Disponibilização das informações relativas à localização da pessoa que efectua a chamada»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22
[Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 26.°, n.° 3]
Por força do artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, incumbe aos Estados‑Membros garantir que as empresas que exploram redes telefónicas públicas ponham as informações relativas à localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112».
A referida disposição visa melhorar o nível de protecção e a segurança dos utilizadores do número «112» e ajudar os serviços de emergência no cumprimento da sua missão.
Decorre da letra e do objectivo desta disposição que a mesma impõe aos Estados‑Membros, sob a condição de viabilidade técnica, uma obrigação de resultado, que não se limita à instituição de um quadro regulamentar adequado, mas exige que as informações sobre a localização de todas as pessoas que efectuam chamadas para o número «112» sejam efectivamente transmitidas aos serviços de emergência.
A não aquisição ou a não adaptação das instalações necessárias não pode ser considerada uma falta de viabilidade técnica, na acepção do artigo 26.°, n.° 3.
Quanto ao método que deve ser utilizado para transmitir as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número «112», o referido artigo 26.°, n.° 3, não contém nenhuma indicação a esse respeito e, portanto, deixa aos Estados‑Membros a escolha da maneira como pretendem concretamente assegurar a transmissão dessas informações.
(cf. n.os 38‑40, 46‑47)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
11 de Setembro de 2008 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas – Artigo 26.°, n.° 3 – Número único de chamada de emergência europeu – Disponibilização das informações relativas à localização da pessoa que efectua a chamada»
No processo C‑274/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 7 de Junho de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braun e A. Steiblytė, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Lituânia, representada por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, P. Kūris e C. Toader (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo garantido, na prática, que as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada sejam postas à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112» que passem pelas redes telefónicas públicas, a República da Lituânia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).
Quadro jurídico
Direito comunitário
2 O trigésimo sexto considerando da directiva «serviço universal» enuncia:
«É importante que os utilizadores possam ligar gratuitamente para o número de chamada de emergência (europeu) ‘112’, ou para quaisquer outros números de chamada de emergência nacionais a partir de qualquer telefone, designadamente dos telefones públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pagamento. [...] As informações sobre a localização da linha chamadora, a facultar aos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, irão melhorar o nível de protecção e de segurança dos utilizadores dos serviços ‘112’ e ajudarão os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, desde que esteja assegurada a transferência das chamadas e dos dados associados para os serviços de emergência em causa. […]»
3 O artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal» dispõe:
«Os Estados‑Membros garantirão que as empresas que exploram redes telefónicas públicas ponham as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu ‘112’.»
4 Segundo o disposto no artigo 38.°, n.° 1, da directiva «serviço universal», os Estados‑Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, o mais tardar, em 24 de Julho de 2003, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2003.
5 Em conformidade com o disposto no artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «acto de adesão»), lido em conjugação com o artigo 54.° do mesmo acto, a República da Lituânia era obrigada a dar cumprimento à directiva «serviço universal», a partir da data da sua adesão à União Europeia, a saber, 1 de Maio de 2004.
6 A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33), dispõe, no seu artigo 19.°, n.° 1:
«Caso a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 22.°, formule recomendações aos Estados‑Membros sobre a aplicação harmonizada do disposto na presente directiva e nas directivas específicas tendo em vista a consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 8.°, os Estados‑Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta essas recomendações ao desempenharem as suas funções. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, informará desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.»
7 O décimo considerando da Recomendação 2003/558/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (JO L 189, p. 49), está redigido da seguinte forma:
«A efectiva implantação de serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização exige que os dados de localização da pessoa que efectua a chamada, obtidos pelo fornecedor da rede ou serviço telefónico público, sejam transmitidos automaticamente a qualquer ponto de atendimento adequado da segurança pública que possa receber e utilizar os dados de localização fornecidos.»
8 Os pontos 4 e 13 da Recomendação 2003/558 enunciam:
«4. Em todas as chamadas de emergência feitas para o número único de chamada de emergência europeu ‘112’, os operadores de redes telefónicas públicas devem, a partir da rede, encaminhar para os pontos de atendimento da segurança pública as melhores informações disponíveis sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, na medida em que tal seja tecnicamente viável. Para o período intermédio que vai até à conclusão do exame a que se refere o ponto 13 infra, é aceitável que os operadores disponibilizem informações de localização apenas mediante pedido (pull).
[…]
13. Os Estados‑Membros devem determinar que as suas autoridades nacionais apresentem um relatório à Comissão sobre o estado de implantação do 112L até final de 2004, para que a Comissão proceda a um exame tendo em conta os novos requisitos dos pontos de atendimento da segurança pública e dos serviços de emergência e a evolução e disponibilidade dos meios tecnológicos de localização.»
Direito nacional
9 O artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal» foi transposto para a ordem jurídica lituana pelo artigo 65.°, n.° 4, da Lei n.° IX‑2135, relativa às comunicações electrónicas (Elektroninių ryšių įstatymas Nr. IX‑2135), de 15 de Abril de 2004 (Žin., 2004, Nr. 69‑2382, a seguir «lei relativa às comunicações electrónicas»), entrada em vigor em 1 de Maio de 2004, que prevê:
«Os fornecedores de redes de comunicações públicas e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fornecerão, sem o consentimento de um assinante ou de um utilizador de serviços de comunicações electrónicas, as informações sobre a localização (bem como os dados de fluxo) aos organismos encarregados de tratar as chamadas de emergência, nomeadamente às autoridades judiciárias, às ambulâncias, aos bombeiros bem como aos outros serviços de emergência, para que esses organismos possam responder às chamadas de assinantes ou de utilizadores de serviços de comunicações electrónicas e reagir de forma adequada. [...]»
10 Em 1 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei n.° X‑1092, de 12 de Abril de 2007 (Žin., 2007, Nr. 46‑1723), que altera o artigo 65.° da lei relativa às comunicações electrónicas. Tal como foi alterado, o referido artigo 65.° prevê, no seu n.° 4, que os fornecedores de redes de comunicações públicas e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigados a fornecer gratuitamente ao centro comum dos serviços de emergência as informações relativas à localização da pessoa que efectua a chamada e que as despesas de aquisição, de instalação (de adaptação), de renovação e de funcionamento dos equipamentos necessários para esse efeito serão reembolsados através de fundos públicos.
11 Além da lei relativa às comunicações electrónicas, a República da Lituânia adoptou vários outros actos destinados a executar o disposto no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal». Entre eles figuram:
– a Lei n.° IX‑2246, relativa ao centro comum dos serviços de emergência (Bendrojo pagalbos centro įstatymas Nr. IX‑2246), de 25 de Maio de 2004 (Žin., 2004, Nr. 90‑3306);
– a Resolução n.° 1500 do Governo da República da Lituânia, relativa à criação do centro comum dos serviços de emergência e à estratégia de introdução do número único de chamada de emergência 112, bem como à aprovação do seu plano de implementação (Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 1500 dėl Bendrojo pagalbos centro įsteigimo ir vieno skubaus iškvietimo telefono numerio 112 įvedimo strategijos, jos įgyvendinimo plano patvirtinimo), de 25 de Setembro de 2002 (Žin., 2002, Nr. 95‑4114); e
– o Decreto n.° 1V‑389 do director da autoridade reguladora das comunicações, que aprova o processo e as regras de transmissão das chamadas dos assinantes e/ou dos utilizadores de serviços de comunicações para os números do centro comum dos serviços de emergência e/ou dos serviços de emergência [Ryšių reguliavimo tarnybos direktoriaus įsakymas Nr. 1V‑389 dėl abonentų ir(ar) paslaugų gavėjų skambučių siuntimo į Bendrojo pagalbos centro ir(ar) pagalbos tarnybų numerius tvarkos ir sąlygų aprašo patvirtinimo], de 21 de Abril de 2005 (Žin., 2005, Nr. 55‑1918).
Procedimento pré‑contencioso
12 Por carta de notificação para cumprir de 10 de Abril de 2006, a Comissão comunicou à República a Lituânia a sua apreensão quanto à aplicação incorrecta do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal». Essa apreensão devia‑se ao facto de que, quando as chamadas de emergência para o número único de chamada de emergência europeu «112» são feitas a partir de um telefone móvel, as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada não são fornecidas aos serviços de emergência.
13 Na sua resposta transmitida em 11 de Julho de 2006, as autoridades lituanas confirmaram essa circunstância, explicando que todos os operadores de redes de comunicações públicas e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público não dispunham das instalações técnicas necessárias para esse efeito e que as autoridades não tinham chegado a acordo com os referidos operadores no que respeita à assunção dos custos ligados à localização da pessoa que efectua a chamada. Em 25 de Setembro do mesmo ano, o Governo lituano transmitiu à Comissão informações mais recentes, indicando as medidas planeadas para assegurar a aplicação do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal».
14 Em 18 de Outubro de 2006, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em que declarava que a República da Lituânia não podia garantir, na prática, a disponibilização das informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, quando as chamadas de emergência para o número «112» são feitas de um telefone móvel, não cumprindo, assim, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal». Ao mesmo tempo, convidou esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
15 Na sua resposta de 12 de Janeiro de 2007, a República da Lituânia indicou que tinha sido apresentado ao Parlamento lituano um projecto de lei de alteração do artigo 65.° da lei relativa às comunicações electrónicas, que previa a assunção, pelo orçamento nacional, dos custos relativos ao serviço de transmissão de informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada suportados pelos fornecedores de serviços de redes públicas de telefonia móvel. A essa carta vinha anexado um acordo relativo aos serviços de localização da pessoa que efectua a chamada, celebrado em 4 de Dezembro de 2006, entre o centro comum dos serviços de emergência e os operadores de telefonia móvel.
16 Por considerar, todavia, que a situação continuava a ser insatisfatória, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
17 A República da Lituânia alega que a acção deve ser declarada inadmissível, com fundamento em que as acusações formuladas no parecer fundamentado diferiam, no seu conteúdo, das invocadas na petição. Com efeito, enquanto a motivação do parecer fundamentado salientara a circunstância de, na Lituânia, no que respeita às chamadas para o número «112» feitas a partir de um telefone móvel, as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada não serem fornecidas segundo o método «pull», a petição enuncia, a esse respeito, uma obrigação de aplicar o método «push».
18 A Comissão replica que o parecer fundamentado e a petição mencionam os dois métodos – «push» e «pull» – indicados na Recomendação 2003/558, deixando que a República da Lituânia escolha qual dos métodos deve aplicar para executar o disposto no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal».
19 Na sua tréplica, a República da Lituânia sustenta que só na fase da réplica é que a Comissão clarificou o seu novo ponto de vista, segundo o qual os Estados‑Membros não somente podem, mas devem mesmo, tomar as medidas técnicas mais simples para assegurar a localização da pessoa que efectua a chamada, isto é, aplicar o método «pull». Por conseguinte, uma vez que a posição da Comissão permaneceu imprecisa até essa fase, as acusações que formulou não respeitavam a exigência de uma formulação precisa do objecto da acção por incumprimento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, o procedimento pré‑contencioso tem por objectivo fornecer ao Estado‑Membro em causa a oportunidade de, por um lado, dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, fazer valer utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, Colect., p. I‑7471, n.° 24 e jurisprudência referida).
21 A regularidade desse procedimento constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado CE, não apenas para a protecção dos direitos do Estado‑Membro em causa mas também para assegurar que o eventual processo contencioso venha a ter por objecto um litígio claramente definido (v. acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑34/04, Colect., p. I‑1387, n.° 49 e jurisprudência referida).
22 Daqui resulta, em primeiro lugar, que o objecto de uma acção intentada em aplicação do artigo 226.° CE é delimitado pelo procedimento pré‑contencioso previsto nessa disposição. Por conseguinte, a acção deve basear‑se nos mesmos fundamentos e alegações que o parecer fundamentado (v. acórdãos de 20 de Junho de 2002, Comissão/Alemanha, C‑287/00, Colect., p. I‑5811, n.° 18, e de 9 de Fevereiro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑305/03, Colect., p. I‑1213, n.° 22).
23 Em segundo lugar, o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado‑Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Alemanha, n.° 19, e de 7 de Setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, n.° 26).
24 No caso em apreço, deve referir‑se que a acusação formulada contra a República da Lituânia permaneceu inalterada ao longo de todo o procedimento pré‑contencioso e do processo contencioso. Com efeito, tanto no quadro do procedimento pré‑contencioso como do processo perante o Tribunal de Justiça, a Comissão censurou esse Estado‑Membro por não cumprir as obrigações resultantes do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», ao não garantir, na prática, na medida em que tal seja tecnicamente viável, que, relativamente a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112», as informações relativas à localização da pessoa que efectua a chamada sejam postas à disposição das autoridades responsáveis em caso de emergência.
25 No que diz respeito ao conteúdo concreto e à fundamentação dessa acusação, a Comissão sustentou, na carta de notificação para cumprir e no parecer fundamentado, que era tecnicamente viável, para os operadores de telefonia fixa e móvel que exercem a sua actividade na Lituânia, fornecer as referidas informações, pelo menos, segundo o método «pull», visado na Recomendação 2003/558. Com isto, não impôs, todavia, de maneira nenhuma, esse último método à República da Lituânia, tendo‑se limitado a explicitar que, do seu ponto de vista, a obrigação enunciada no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal» é efectivamente aplicável no caso em apreço, uma vez que a condição de viabilidade técnica a que esta disposição submete a referida obrigação está satisfeita.
26 Contrariamente ao que alega a República da Lituânia, a Comissão também não afirmou, no quadro do processo perante o Tribunal de Justiça, que haja uma obrigação de os Estados‑Membros implementarem um método específico para dar cumprimento ao artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal». Com efeito, a petição e a réplica, como já antes a carta de notificação para cumprir e o parecer fundamentado, fazem simplesmente referência ao n.° 4 da Recomendação 2003/558, sem com isso exigir que seja aplicado um ou outro método mencionado nesse ponto.
27 Assim, a Comissão sustentou, nomeadamente na sua réplica, não que a República da Lituânia deva recorrer ao método «pull» mas que esse Estado‑Membro é obrigado a implementar, pelo menos, as medidas técnicas mais simples para assegurar que, a partir da data fixada no acto de adesão, as informações relativas à localização da pessoa que efectua a chamada sejam efectivamente transmitidas. Ora, essa posição corresponde perfeitamente à que foi expressa pela Comissão no quadro do procedimento pré‑contencioso.
28 Resulta do que precede que a excepção de inadmissibilidade suscitada pela República da Lituânia deve ser afastada.
Quanto ao mérito
Argumentação das partes
29 A Comissão considera que é tecnicamente viável os operadores lituanos de redes públicas de telefonia móvel fornecerem as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada quando esta marca o número «112» a partir de um telefone portátil. Assim, resulta das informações comunicadas pela própria demandada que as redes de telefonia móvel na Lituânia não apresentam características específicas que, do ponto de vista técnico, impeçam a transmissão dessas informações.
30 Nomeadamente, o Acordo relativo aos serviços de localização da pessoa que efectua a chamada, celebrado em 4 de Dezembro de 2006 entre o centro comum dos serviços de emergência e os fornecedores de serviços de redes públicas de telefonia móvel, assinala que é tecnicamente possível transmitir as referidas informações, mas que isso poderá necessitar de investimentos suplementares. Ora, a falta de investimentos e os atrasos na aquisição das instalações necessárias para esse efeito não podem ser considerados uma falta de viabilidade técnica, na acepção do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal».
31 Na sua réplica, a Comissão expõe que o ponto 4 da Recomendação 2003/558, ao qual se referiu na sua petição, não pode, dado o carácter não vinculativo dessa recomendação, obrigar os Estados‑Membros a aplicarem o método «push», em vez do método «pull», para transmitir as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada. Apesar de ser livre, portanto, quanto à escolha do método, a República da Lituânia é contudo obrigada, em conformidade com o disposto no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», a implementar, pelo menos, as medidas técnicas mais simples para garantir que os operadores de redes telefónicas públicas fixas e móveis forneçam essas informações a partir da data fixada no acto de adesão.
32 A República da Lituânia alega que a acusação invocada pela Comissão é infundada, pelo simples facto de não estar formulada de maneira adequada. Dado que esse Estado‑Membro adoptara todas as medidas jurídicas, técnicas e de organização possíveis, a fim de dar cumprimento às obrigações consagradas no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», a referida acusação deveria ter sido formulada de modo a obter a declaração da existência de um incumprimento que consiste em não ter sido garantido que as empresas que exploram redes telefónicas públicas ponham as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis em caso de emergência.
33 No que respeita à viabilidade técnica, a República da Lituânia expõe que o centro comum dos serviços de emergência dispõe dos meios técnicos para receber as informações sobre a localização da pessoa que efectua uma chamada para o número «112». No entanto, os operadores de redes públicas de telefonia móvel activos na Lituânia continuam a não dispor dos meios técnicos para fornecer essas informações.
34 Esse Estado‑Membro especifica que a adaptação do método «pull», utilizado por certos operadores para fins comerciais, teria sido nitidamente mais simples comparada com a passagem para um sistema baseado no método «push». Todavia, ao mesmo tempo que se decidiu recorrer a este último método, mais moderno, foi recusada a realização de investimentos suplementares para adaptar o método «pull» às necessidades da localização das chamadas para o número «112».
35 Nesse contexto, a República da Lituânia sublinha que os meios técnicos necessários para transmitir as informações em causa diferem radicalmente em função do método utilizado, «pull» ou «push», e que ambos os sistemas necessitam de investimentos e de um certo tempo de preparação. Deve tomar‑se em consideração esse elemento ligado à viabilidade técnica, por ocasião do exame das razões justificativas do facto de os operadores lituanos de telefonia móvel não estarem preparados para transmitir as informações aos serviços de emergência.
36 Além disso, deve ter‑se em conta a incerteza suscitada pela Recomendação 2003/558 quanto à maneira como as obrigações decorrentes do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal» devem ser executadas e ao prazo a observar a esse respeito. Com efeito, só pode tratar‑se de um incumprimento se, desde o início, fosse conhecido qual o método que pode e deve ser aplicado, e a partir de que data. Segundo a República da Lituânia, se tivesse sido claramente estabelecido à partida que os Estados‑Membros são livres de aplicar o método «pull», mais simples do ponto de vista técnico, poderia ter feito uso dessa possibilidade, o que teria permitido economizar tempo considerável.
37 Por outro lado, deve interpretar‑se os pontos 4 e 13 da Recomendação 2003/558 como significando que os objectivos da directiva «serviço universal» não são atingidos de maneira eficaz utilizando o método «pull» e que, por essa razão, é necessário introduzir o método «push» tão amplamente quanto possível. Dado que é necessário mais tempo para a implementação deste último método, a Comissão tinha previsto, na referida recomendação, um prazo suplementar.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Deve recordar‑se que, por força do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», incumbe aos Estados‑Membros garantir que as empresas que exploram redes telefónicas públicas ponham as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112».
39 Tal como resulta do trigésimo sexto considerando da directiva «serviço universal», o referido artigo 26.°, n.° 3, visa melhorar o nível de protecção e a segurança dos utilizadores do número «112» e ajudar os serviços de emergência no cumprimento da sua missão.
40 Decorre da letra bem como desse objectivo da referida disposição que esta impõe aos Estados‑Membros, sob a condição de viabilidade técnica, uma obrigação de resultado, que não se limita à instituição de um quadro regulamentar adequado, mas exige que as informações sobre a localização de todas as pessoas que efectuam chamadas para o número «112» sejam efectivamente transmitidas aos serviços de emergência.
41 Ora, no caso em apreço, a República da Lituânia não contesta que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, essas informações não eram transmitidas em caso de chamada feita a partir de um telefone móvel.
42 No tocante, em primeiro lugar, ao argumento desse Estado‑Membro segundo o qual a acusação da Comissão não está formulada de maneira adequada, uma vez que a República da Lituânia adoptou todas as medidas jurídicas, técnicas e de organização necessárias para a transposição do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», o mesmo não pode vingar. Com efeito, resulta claramente da formulação e da fundamentação dessa acusação que a Comissão censura a República da Lituânia, não por ter transposto incorrecta ou insuficientemente a referida disposição mas por não estar em condições de garantir, na prática, que as informações em causa sejam efectivamente postas à disposição dos serviços de emergência.
43 Em segundo lugar, no que diz respeito à condição de viabilidade técnica que está associada à obrigação imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», deve reconhecer‑se que, segundo as indicações fornecidas pela República da Lituânia, a não transmissão das informações sobre a localização das chamadas feitas a partir das redes públicas de telefonia móvel se deve ao facto de os operadores dessas redes não disporem de instalações técnicas necessárias, que exigem importantes investimentos.
44 Foi exposto, a esse respeito, que, após um desentendimento inicial entre esses operadores e as autoridades lituanas, a respeito da assunção dos custos correspondentes a esses investimentos, o legislador alterou o artigo 65.°, n.° 4, da lei relativa às comunicações electrónicas, com efeito a partir de 1 de Setembro de 2007, que prevê, desde então, que os operadores fornecerão gratuitamente as informações em causa ao centro comum dos serviços de emergência e que as despesas de aquisição, de instalação ou adaptação, de renovação e de funcionamento dos equipamentos necessários para esse efeito serão reembolsadas através de fundos públicos.
45 Resulta destes elementos, sem que haja necessidade de analisar o Acordo relativo aos serviços de localização da pessoa que efectua a chamada, celebrado em 4 de Dezembro de 2006 entre o centro comum dos serviços de emergência e os fornecedores de redes públicas de telefonia móvel, cuja interpretação é controvertida entre as partes, que a não transmissão das informações sobre a localização das chamadas feitas a partir dessas redes resulta, não das características técnicas destas últimas que impeçam objectivamente a transmissão das referidas informações mas sim da falta dos investimentos necessários para adquirir ou adaptar as instalações que permitem essa transmissão.
46 Ora, tal como a Comissão sublinhou com razão, a não aquisição ou a não adaptação das instalações necessárias não pode ser considerada uma falta de viabilidade técnica, na acepção do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal».
47 No tocante, em último lugar, aos argumentos desenvolvidos pela República da Lituânia quanto ao método que deve ser utilizado para transmitir as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número «112», deve referir‑se que o artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal» não contém nenhuma indicação a esse respeito e, portanto, deixa aos Estados‑Membros a escolha da maneira como pretendem concretamente assegurar a transmissão dessas informações.
48 A Recomendação 2003/558 faz referência, no seu ponto 4, a dois métodos. O primeiro, designado de método «push», consiste na transmissão automática das referidas informações pelos operadores de redes telefónicas públicas, ao passo que, de acordo com o segundo, designado de método «pull», essas informações só são fornecidas a pedido dos centros de recepção das chamadas de emergência.
49 Embora resulte da letra do ponto 4 bem como do décimo considerando da Recomendação 2003/558 que a Comissão julga mais eficaz a aplicação do primeiro método e recomenda aos Estados‑Membros que o imponham, pelo menos, após um período intermédio, aos operadores de redes telefónicas públicas activos no seu território, é igualmente evidente que a referida recomendação, dada a sua natureza não vinculativa, não pode obrigar os Estados‑Membros a recorrer a um método específico para executar o disposto no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal».
50 Essa falta de efeito vinculativo da Recomendação 2003/558 não só resulta do artigo 249.°, quinto parágrafo, CE, mas é também explicitamente confirmada no artigo 19.° da directiva «quadro», com base no qual a referida recomendação foi adoptada. Com efeito, resulta claramente do n.° 1 desse artigo 19.° que uma autoridade reguladora nacional pode escolher não seguir uma recomendação adoptada pela Comissão com base nesta última disposição, cabendo‑lhe, todavia, o ónus de informar desse facto a Comissão e de lhe comunicar a fundamentação da sua posição.
51 Embora os Estados‑Membros sejam, por isso, livres de escolher o método a utilizar pelos operadores de redes telefónicas públicas para transmitir as informações sobre a localização das pessoas que efectuam as chamadas para o número «112», estão todavia vinculados pela obrigação de resultado clara e precisa enunciada no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», que lhes impõe garantir que essas informações sejam efectivamente postas à disposição dos serviços de emergência.
52 Um Estado‑Membro não pode, em particular, justificar um eventual atraso na execução dessa obrigação com o facto de ter decidido aplicar o método «push», baseado na transmissão automática das informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada.
53 A este respeito, há que referir que, contrariamente ao que alega a República da Lituânia, a Recomendação 2003/558 não concede um prazo suplementar aos Estados‑Membros que optaram pelo método «push». Não só a Comissão não tem competência para prolongar validamente o prazo vinculativo fixado aos Estados‑Membros para dar cumprimento ao artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», como resulta, além disso, da letra do ponto 4 dessa recomendação que esta não prevê, de maneira nenhuma, a dispensa do respeito desse prazo. Com efeito, apesar de o referido ponto 4 mencionar a possibilidade de se estabelecer a aplicação do método «push» somente após um período intermédio, indica ao mesmo tempo que, durante esse período, as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada devem, pelo menos, ser fornecidas a pedido dos serviços de emergência, isto é, segundo o método «pull».
54 Finalmente, quanto às pretensas incertezas respeitantes ao método e ao prazo para executar a obrigação estabelecida no artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal», há que referir que esta disposição bem como a Recomendação 2003/558 não suscitam nenhuma dúvida objectiva a esse respeito. Nestas condições, e considerando nomeadamente que a própria República da Lituânia indicou, na sua contestação, que a Recomendação 2003/558 não tem força vinculativa em relação aos Estados‑Membros, não pode utilmente alegar que o seu atraso na aplicação efectiva do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal» é justificado por uma má compreensão das obrigações que lhe incumbem.
55 Face às considerações precedentes, há que declarar que, não tendo garantido, na prática, que as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada sejam postas à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112» que passem pelas redes telefónicas públicas, a República da Lituânia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da directiva «serviço universal».
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão concluído pela condenação da República da Lituânia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Não tendo garantido, na prática, que as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada sejam postas à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu «112» que passem pelas redes telefónicas públicas, a República da Lituânia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).
2) A República da Lituânia é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.
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