Processo C‑276/07
Nancy Delay
contra
Università degli studi di Firenze e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Firenze)
«Livre circulação de trabalhadores – Discriminação em razão da nacionalidade – Categoria dos ‘leitores de permuta’ – Ex‑leitores de língua estrangeira – Reconhecimento dos direitos adquiridos»
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Condições de emprego
(Artigo 39.°, n.° 2, CE)
Nos termos do artigo 39.°, n.° 2, CE, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. A observância do princípio da igualdade de tratamento, de que o artigo 39.° CE é uma expressão específica, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.
Assim, se os trabalhadores nacionais beneficiam, nos termos da legislação nacional, da reconstituição da sua carreira do ponto de vista dos aumentos de salário, da antiguidade e do pagamento das contribuições da segurança social pela entidade patronal, desde a data da sua primeira contratação, os ex‑leitores de língua materna estrangeira, que passaram a colaboradores linguísticos, devem igualmente beneficiar de uma reconstituição análoga com efeitos a partir da data da sua primeira contratação.
Quando a aplicação dessa legislação nacional aos trabalhadores nacionais pressupõe a continuidade das relações laborais entre o empregador e os trabalhadores, compete ao tribunal nacional, que é o único competente para proceder à apreciação dos factos e à interpretação da legislação nacional, verificar se há continuidade entre as funções exercidas na qualidade de leitor de permuta e as exercidas enquanto colaborador linguístico. O referido tribunal deve, no âmbito dessa apreciação, verificar, em primeiro lugar, se a actividade profissional exercida pelos leitores de permuta e a exercida pelos colaboradores linguísticos tem o mesmo conteúdo funcional atendendo, nomeadamente, à definição dos parâmetros pedagógicos das aulas de aprendizagem de línguas estrangeiras, bem como à avaliação dos conhecimentos dos estudantes, e, em segundo lugar, se os dois tipos de funções em causa respondem às mesmas necessidades de ensino. Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que existe continuidade, apesar da interrupção temporária da relação laboral com o seu empregador, será necessário verificar se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável teria beneficiado do reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação. Deste modo, só uma análise focalizada na essência, e não na forma, destes regimes legais permitirá determinar se a sua aplicação efectiva a diferentes categorias de trabalhadores, que são colocados em situações jurídicas comparáveis, conduz a situações compatíveis ou, pelo contrário, incompatíveis com o princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade.
Assim, o artigo 39.°, n.° 2, CE opõe‑se a que, no âmbito da substituição de um contrato de trabalho por tempo determinado como leitor de permuta por um contrato de trabalho por tempo indeterminado como colaborador e perito linguístico de língua materna, seja recusado a uma pessoa que se encontre numa situação como a descrita o reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, o que tem consequências no que respeita à remuneração, à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal, se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável tivesse beneficiado desse reconhecimento, matéria que compete ao tribunal nacional verificar.
(cf. n.os 18‑19, 23‑24, 26‑30, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
15 de Maio de 2008 (*)
«Livre circulação de trabalhadores – Discriminação em razão da nacionalidade – Categoria dos ‘leitores de permuta’ – Ex‑leitores de língua estrangeira – Reconhecimento dos direitos adquiridos»
No processo C‑276/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Corte d’appello di Firenze (Itália), por decisão de 18 de Maio de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2007, no processo
Nancy Delay
contra
Università degli studi di Firenze,
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
Repubblica italiana,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de N. Delay, por L. Picotti, avvocato,
– em representação da Università degli studi di Firenze, por R. de Angelis e S. de Felice, avvocatesse,
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por L. Maritato, A. Coretti e F. Correra, avvocati,
– em representação da Repubblica italiana, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e L. Pignataro, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 39.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe N. Delay à Università degli studi di Firenze, ao Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) e à Repubblica italiana a respeito do reconhecimento dos seus direitos adquiridos durante o período em que exerceu as funções de leitora de permuta.
Quadro jurídico
Legislação nacional
3 No ordenamento jurídico italiano, existe uma categoria específica de docentes de língua materna estrangeira, comummente denominada «leitores de permuta», que é abrangida pelos acordos culturais celebrados entre o Reino da Bélgica e a República Italiana, bem como pela Lei n.° 62, de 24 de Fevereiro de 1967 (GURI n.° 65, de 13 de Março de 1967, a seguir «Lei n.° 62/1967»).
4 O artigo 24.° da Lei n.° 62/1967 dispõe:
«1. Em aplicação de acordos culturais devidamente ratificados, podem ser atribuídas a nacionais estrangeiros funções anuais, renováveis nos anos seguintes, por derrogação ao disposto no último parágrafo do artigo 13.° da Lei n.° 349, de 18 de Março de 1958, correspondentes ao lugar de leitor.
2. Estas funções são atribuídas por despacho do reitor, após deliberação prévia da Faculdade e da Escola, sob proposta do professor titular da disciplina que procede à selecção de uma entre três pessoas designadas pelas autoridades competentes do país de origem.
3. A documentação habitual é substituída por declarações das autoridades diplomáticas competentes que certifiquem que a pessoa seleccionada responde a todos os requisitos, incluindo os diplomas exigidos pelo serviço da Universidade do país de origem competente para o recrutamento de leitores.
4. De acordo com as modalidades dos parágrafos anteriores, também em execução de acordos culturais devidamente ratificados, para além dos lugares de leitor, podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros funções de leitor de língua e de literatura e língua estrangeira, estando a atribuição dessa função sujeita a autorização do Ministro per la pubblica istruzione [Ministro da Educação].
[…]»
5 O artigo 28.° do Decreto do Presidente da República n.° 382, de 11 de Julho de 1980 (suplemento ordinário do GURI n.° 20, de 31 de Julho de 1980), dispunha:
«Dentro dos limites dos financiamentos atribuídos […], os reitores poderão recrutar por contrato de direito privado, mediante proposta fundamentada da Faculdade interessada, para satisfazer efectivas necessidades práticas dos estudantes que frequentam os cursos de línguas, se necessário fora do âmbito de acordos internacionais específicos, leitores de língua materna estrangeira de competência comprovada e reconhecida, certificada pela Faculdade, e em número não superior à relação 1/150 entre o leitor e os estudantes que frequentem efectivamente o curso. […]
Os contratos referidos no primeiro parágrafo não poderão ser prorrogados para além do ano académico para o qual foram celebrados e são renováveis anualmente durante um período máximo de cinco anos. […]»
6 Na sequência dos acórdãos de 30 de Maio de 1989, Allué e Coonan (33/88, Colect., p. 1591), e de 2 de Agosto de 1993, Alluè e o. (C‑259/91, C‑331/91 e C‑332/91, Colect., p. I‑4309), a República Italiana adoptou o Decreto‑Lei n.° 120, de 21 de Abril de 1995, convertido pela Lei n.° 236, de 21 de Junho de 1995 (GURI n.° 143, de 21 de Junho de 1995, p. 9, a seguir «Lei n.° 236/95»), cujo objectivo era a reforma do ensino das línguas estrangeiras nas Universidades italianas.
7 A Lei n.° 236/95 previu quatro regras essenciais:
– a função de leitor de língua materna estrangeira, instituída pelo artigo 28.° do Decreto do Presidente da República n.° 382, de 11 de Julho de 1980, é suprimida e substituída pela de «colaborador e perito linguístico de língua materna» (a seguir «colaborador linguístico»);
– os colaboradores linguísticos são contratados pelas Universidades com base num contrato de trabalho de direito privado (que deixa de ser um contrato de trabalho independente) celebrado normalmente por tempo indeterminado e, excepcionalmente, para responder a necessidades temporárias, por tempo determinado;
– a contratação dos colaboradores linguísticos é efectuada após um processo de selecção público, cujas modalidades são determinadas pelas Universidades segundo os seus respectivos regulamentos;
– os titulares de contratos de leitor de língua materna estrangeira, bem como as pessoas cujo contrato tenha caducado, salvo se a não renovação do contrato for devida à inaptidão dessa pessoa ou à supressão do lugar, beneficiam de um direito de preferência na contratação e, além disso, conservam, nos termos do artigo 4.°, terceiro parágrafo, da Lei n.° 236/95, os direitos adquiridos no quadro das relações de trabalho anteriores.
8 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto‑Lei n.° 2, de 14 de Janeiro de 2004, que institui disposições urgentes relativas ao tratamento económico dos colaboradores linguísticos em certas Universidades e regula as equivalências (GURI n.° 11, de 15 de Janeiro de 2004, p. 4):
«Em execução do acórdão [de 26 de Junho de 2001, Comissão/Itália (C‑212/99, Colect., p. I‑4923)] proferido pelo Tribunal de Justiça […], concede‑se aos colaboradores linguísticos, ex‑leitores de língua materna estrangeira das Universidades da Basilicata, Milão, Palermo, Pisa, ‘La Sapienza’ de Roma e do Istituto Universitario Orientale de Nápoles, […] proporcionalmente ao número de horas de trabalho prestadas e tendo em conta que o trabalho a tempo inteiro corresponde a 500 horas, um tratamento económico correspondente ao dos investigadores titulares que trabalham a tempo definido, com efeito a partir da data da primeira contratação, sob reserva de eventuais tratamentos mais favoráveis; […]»
9 A Lei n.° 230, de 18 de Abril de 1962, relativa à regulamentação do contrato de trabalho por tempo determinado (GURI n.° 125, de 17 de Maio de 1962, a seguir «Lei n.° 230/62»), aplicável a todos os trabalhadores nacionais cuja relação laboral seja regulada por contratos de direito privado, prevê, no artigo 2.°, que, «se a relação laboral prosseguir após a data do seu termo inicialmente fixada ou posteriormente prorrogada, o contrato de trabalho é considerado um contrato por tempo indeterminado desde a data da primeira contratação do trabalhador».
10 Decorre da decisão de reenvio que a categoria dos leitores de permuta nunca foi revogada.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 N. Delay, cidadã belga, foi contratada como leitora de permuta pela Università degli studi di Firenze, de 1 de Novembro de 1986 a 31 de Outubro de 1994, com base em contratos por tempo determinado que foram sucessivamente renovados. N. Delay começou por participar num concurso organizado pelo Comissariado‑Geral para as Relações Internacionais de Bruxelas para leitores de Língua e Literatura Francesas. Posteriormente, tendo sido aprovada, o seu curriculum vitae foi transmitido à referida Universidade, juntamente com os nomes de outros candidatos aprovados, para que esta escolhesse um leitor de permuta.
12 Em 31 de Outubro de 1994, o seu contrato não foi renovado, tendo o seu nome deixado de constar da lista fornecida à Università degli studi di Firenze pelas autoridades belgas.
13 Em 28 de Dezembro de 1994, após dois meses sem exercer nenhuma actividade profissional, N. Delay celebrou com essa mesma Universidade um contrato de trabalho por tempo indeterminado regulado pela Lei n.° 236/95, aplicável, desde 1 de Janeiro de 1994, aos colaboradores linguísticos.
14 Não obstante a equivalência das funções, a remuneração paga no âmbito do novo regime era inferior ao salário anteriormente auferido por N. Delay. Não tendo conseguido chegar a acordo com a Università degli studi di Firenze, N. Delay intentou uma acção no Tribunale di Firenze, em 21 de Julho de 2003, destinada a obter, nomeadamente, a declaração de que o seu contrato era de duração indeterminada a contar de 1 de Novembro de 1986, ou seja, desde o início da sua relação laboral com a Università degli studi di Firenze. N. Delay queria, no essencial, beneficiar do regime relativo ao reconhecimento dos direitos adquiridos dos ex‑leitores de língua materna estrangeira previsto no Decreto‑Lei n.° 2, de 14 de Janeiro de 2004.
15 O Tribunale di Firenze julgou a acção improcedente, tendo considerado, nomeadamente, que os leitores de permuta são uma categoria absolutamente distinta da dos leitores de língua materna estrangeira e continuam sujeitos a uma regulamentação específica.
16 N. Delay recorreu dessa decisão para a Corte d’appello di Firenze que, por considerar que não era evidente que os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Julho de 2006, Comissão/Itália (C‑119/04, Colect., p. I‑6885), tinham sido respeitados no caso dos leitores de permuta, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 39.° [CE] e os actos derivados (designadamente as interpretações resultantes dos acórdãos, [já referidos,] de 26 de Junho de 2001, [Comissão/Itália], e de 18 de Julho de 2006, [Comissão/Itália]) podem ser interpretados no sentido de que é legal a legislação aplicável aos chamados ‘leitores de permuta’ já anteriormente recrutados com base num contrato por tempo determinado (ao abrigo da Lei n.° 62/1967) que não garante a estes, no momento da transformação desse contrato em contrato por tempo indeterminado, a manutenção de todos os direitos que já lhes eram reconhecidos desde a data do primeiro contrato, com efeitos não só no que respeita aos aumentos da remuneração mas também quanto à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal?»
Quanto à questão prejudicial
17 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 39.°, n.° 2, CE se opõe a que, no âmbito da substituição de um contrato de trabalho por tempo determinado como leitor de permuta por um contrato de trabalho por tempo indeterminado como colaborador linguístico, seja recusado a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal o reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, o que tem consequências no que respeita à remuneração, à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal.
18 Importa recordar que, nos termos do artigo 39.°, n.° 2, CE, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
19 A observância do princípio da igualdade de tratamento, de que o artigo 39.° CE é uma expressão específica, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 56).
20 Por conseguinte, para que se possa concluir que N. Delay foi objecto de tratamento discriminatório, há que verificar se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável à da recorrente no processo principal teria beneficiado do reconhecimento dos seus direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação.
21 Impõe‑se realçar que, quando um trabalhador cuja relação laboral é regulada pelo direito privado beneficia, nos termos da Lei n.° 230/62, da conversão do seu contrato de trabalho por tempo determinado em contrato de trabalho por tempo indeterminado, todos os seus direitos adquiridos são assegurados desde a data da sua primeira contratação. Esta garantia tem consequências não só do ponto de vista dos aumentos salariais mas também quanto à antiguidade e ao pagamento, pela entidade patronal, das contribuições de segurança social.
22 Como o Tribunal de Justiça já declarou, a Lei n.° 230/62 deve servir de termo de comparação para verificar se o regime aplicável aos ex‑leitores de língua materna estrangeira, que passaram a colaboradores linguísticos, é análogo ao regime geral dos trabalhadores nacionais ou se, pelo contrário, lhes concede um nível de protecção menos elevado (acórdão de 26 de Junho de 2001, Comissão/Itália, já referido, n.° 25).
23 Se os trabalhadores nacionais beneficiam, nos termos da Lei n.° 230/62, da reconstituição da sua carreira do ponto de vista dos aumentos de salário, da antiguidade e do pagamento das contribuições da segurança social pela entidade patronal, desde a data da sua primeira contratação, os ex‑leitores de língua materna estrangeira, que passaram a colaboradores linguísticos, devem igualmente beneficiar de uma reconstituição análoga com efeitos a partir da data da sua primeira contratação (acórdão de 26 de Junho de 2001, Comissão/Itália, já referido, n.° 30).
24 Todavia, há que recordar que a aplicação da Lei n.° 230/62 aos trabalhadores nacionais pressupõe a continuidade das relações laborais entre o empregador e os trabalhadores.
25 Ora, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o contrato de trabalho de leitora de permuta de N. Delay caducou em 31 de Outubro de 1994 e que o seu contrato de colaboradora linguística só foi celebrado em 28 de Dezembro de 1994, ou seja, dois meses depois.
26 Compete ao tribunal nacional, que é o único competente para proceder à apreciação dos factos e à interpretação da legislação nacional, verificar se há continuidade entre as funções que N. Delay exerceu ao serviço da Università degli studi di Firenze na qualidade de leitora de permuta e as que esta Universidade lhe confiou enquanto colaboradora linguística.
27 O referido tribunal deve, no âmbito dessa apreciação, verificar, em primeiro lugar, se a actividade profissional exercida pelos leitores de permuta e a exercida pelos colaboradores linguísticos têm o mesmo conteúdo funcional atendendo, nomeadamente, à definição dos parâmetros pedagógicos das aulas de aprendizagem de línguas estrangeiras, bem como à avaliação dos conhecimentos dos estudantes, e, em segundo lugar, se os dois tipos de funções em causa respondem às mesmas necessidades de ensino das Universidades italianas.
28 Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que existe continuidade entre as funções de leitora de permuta e as de colaboradora linguística exercidas por N. Delay, apesar da interrupção temporária da relação laboral com o seu empregador, será necessário verificar se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável teria beneficiado, nos termos da Lei n.° 230/62, do reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação.
29 No que mais concretamente diz respeito aos efeitos da interrupção da relação laboral, cumpre salientar que, no n.° 28 do acórdão de 26 de Junho de 2001, Comissão/Itália, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que só uma análise focalizada na essência, e não na forma, destes regimes legais permitirá determinar se a sua aplicação efectiva a diferentes categorias de trabalhadores, que são colocados em situações jurídicas comparáveis, conduz a situações compatíveis ou, pelo contrário, incompatíveis com o princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade.
30 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 39.°, n.° 2, CE se opõe a que, no âmbito da substituição de um contrato de trabalho por tempo determinado como leitor de permuta por um contrato de trabalho por tempo indeterminado como colaborador linguístico, seja recusado a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal o reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, o que tem consequências no que respeita à remuneração, à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal, se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável tivesse beneficiado desse reconhecimento. Compete ao tribunal nacional verificar se é o caso no processo principal.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 39.°, n.° 2, CE opõe‑se a que, no âmbito da substituição de um contrato de trabalho por tempo determinado como leitor de permuta por um contrato de trabalho por tempo indeterminado como colaborador e perito linguístico de língua materna, seja recusado a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal o reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, o que tem consequências no que respeita à remuneração, à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal, se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável tivesse beneficiado desse reconhecimento. Compete ao tribunal nacional verificar se é o caso no processo principal.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy