ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
18 de Dezembro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/51/CE – Contratos públicos – Processos de concurso – Não transposição no prazo estabelecido»
No processo C‑284/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 12 de Junho de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros, D. Kukovec e P. Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, na qualidade de agente,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. Lõhmus, presidente de secção, K. Klučka e P. Lindh (relatora), juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos (JO L 257, p. 127, a seguir «directiva»), a República Portuguesa não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 3.°, primeiro parágrafo, desta directiva e, a título subsidiário, que, em qualquer caso, não tendo comunicado essas medidas à Comissão, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força daquela mesma disposição.
2 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva estabelece que os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 2006, e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo sido informada das medidas tomadas pela República Portuguesa para assegurar a transposição da directiva para a sua ordem jurídica nacional no prazo estabelecido, a Comissão desencadeou o procedimento de incumprimento previsto no artigo 226.° CE.
4 Após notificação da República Portuguesa para apresentar as suas observações, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado, em 18 de Outubro de 2006, convidando-a a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da data de recepção desse parecer.
5 Na sua resposta de 19 de Outubro de 2006, a República Portuguesa alegou que estava em preparação um projecto de decreto-lei de transposição da directiva.
6 Não tendo recebido nenhuma outra informação das autoridades portuguesas e não dispondo de elementos que lhe permitissem concluir que as medidas necessárias para a transposição da directiva tivessem sido definitivamente aprovadas e publicadas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
7 Na sua contestação, a República Portuguesa reconhece que as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva não foram aprovadas no prazo estabelecido. Salienta, no entanto, que o Governo português aprovou, em 1 de Junho de 2007, o diploma que transpõe a directiva para a ordem jurídica nacional, cuja publicação deveria ocorrer até final do mês de Novembro de 2007.
8 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑168/03, Colect., p. I‑8227, n.° 24, e de 7 de Junho de 2007, Comissão/Bélgica, C‑254/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).
9 No caso em apreço, é facto assente que, na data em que expirou o prazo estabelecido no parecer fundamentado, a República Portuguesa não tinha tomado nenhuma medida para assegurar a transposição da directiva para a sua ordem jurídica nacional.
10 Nestas condições, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.
11 Por consequência, deve declarar-se que, não tendo aprovado, no prazo estabelecido, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) Não tendo aprovado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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