Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Abril de 2009 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑287/07)
«Incumprimento de Estado – Contratos públicos – Directiva 2004/17/CE – Processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais – Transposição incorrecta ou incompleta – Não transposição no prazo estabelecido»
1. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.° CE) (cf. n.os 67‑69)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Necessidade de uma transposição clara e precisa (Artigo 249.° CE) (cf. n.° 98)
3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 187)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).
Dispositivo
Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor de forma completa e correcta o artigo 1.°, n.° 2, alíneas b), c), segundo parágrafo, e d), e n.° 13, segundo parágrafo, o artigo 14.°, n.° 4, o artigo 17.°, n.° 10, alíneas a) e c), o artigo 34.°, n.° 8, o artigo 36.°, n.° 2, o artigo 39.°, n.° 2, o artigo 45.°, n.°s 1 e 3, alíneas a) e c), o artigo 48.°, n.os 1 a 4 e 6, alínea c), o artigo 49.°, n.os 2, segundo travessão, e 3 a 5, o artigo 50.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), o artigo 52.°, n.° 1, o artigo 57.°, n.os 1, segundo parágrafo, alíneas d) e e) e 3, primeira frase, e o artigo 65.°, n.° 2, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e
não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 9.°, 34.°, n.° 2, 52.°, n.° 3, e 57.°, n.° 3, segunda frase, da Directiva 2004/17/CE, O Reino da Bégica não não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
1)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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