Processo C‑297/07
Processo penal
contra
Klaus Bourquain
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Regensburg)
«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 54.° – Princípio ne bis in idem – Âmbito de aplicação – Condenação à revelia pelos mesmos factos – Conceito de ‘definitivamente julgado’ – Normas processuais do direito nacional – Conceito de sanção que ‘não possa já ser executada’»
Sumário do acórdão
1. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem
(Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.° a 58.°)
2. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem
(Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)
3. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem
(Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)
1. O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) não prevê, que a pessoa em causa tenha necessariamente de ser julgada no território das Partes Contratantes e tem por objectivo proteger alguém definitivamente julgado de novas acções penais pelos mesmos factos, não pode ser interpretado de forma a que os artigos 54.° a 58.° da CAAS nunca sejam aplicáveis a quem tenha sido julgado por uma Parte Contratante no exercício da sua competência fora do território abrangido por essa Convenção.
(cf. n.° 30)
2. O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) quer seja aplicado a uma sentença proferida à revelia de acordo com a legislação nacional de um Estado contratante ou a uma sentença normal, implica necessariamente a existência de uma confiança mútua dos Estados contratantes nos respectivos sistemas de justiça penal e que cada um deles aceita a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados contratantes, mesmo quando a aplicação do seu próprio direito nacional fosse susceptível de conduzir a uma solução diferente.
Com efeito, resulta da própria redacção do artigo 54.° da CAAS que as sentenças à revelia não estão excluídas do seu âmbito de aplicação, uma vez que o único pressuposto da aplicação desse artigo é a prolação de uma sentença definitiva por uma Parte Contratante.
Ora, o simples facto de, nos termos do direito nacional, o processo à revelia implicar a reabertura do processo se a pessoa em causa tivesse sido detida durante o período de prescrição da pena, não impede, só por si, que a condenação à revelia seja mesmo assim qualificada de decisão definitiva, na acepção do artigo 54.° da CAAS.
(cf. n.os 35, 37, 40)
3. O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) aplica‑se a um processo penal instaurado num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo quando, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena, devido a especificidades processuais próprias do direito penal desse Estado, nunca pôde ser executada directamente.
Daqui resulta que a condição de execução prevista nesse artigo está preenchida quando se verificar que, no momento da abertura do segundo processo penal contra a mesma pessoa pelos mesmos factos que levaram à condenação no primeiro Estado contratante, a sanção decretada nesse primeiro Estado já não pode ser executada segundo as leis desse Estado.
(cf. n.os 48, 52 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
11 de Dezembro de 2008 (*)
«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 54.° – Princípio ne bis in idem – Âmbito de aplicação – Condenação à revelia pelos mesmos factos – Conceito de ‘definitivamente julgado’ – Normas processuais do direito nacional – Conceito de sanção que ‘não possa já ser executada’»
No processo C‑297/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha), por decisão de 30 de Maio de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Junho de 2007, no processo penal contra
Klaus Bourquain,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e L. Bay Larsen (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de K. Bourquain, por C.‑M. Engel, Rechtsanwalt,
– em representação do Staatsanwaltschaft Regensburg, por J. Plöd, Leitender Oberstaatsanwalt,
– em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,
– em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de Abril de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em 19 de Junho de 1990, em Schengen (Luxemburgo) (a seguir «CAAS»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal que corre na Alemanha contra K. Bourquain, cidadão alemão, por homicídio, quando um processo penal instaurado pelos mesmos factos por uma autoridade judiciária de outro Estado contratante já tinha resultado, em 26 de Janeiro de 1961, numa sentença condenatória à revelia.
Quadro jurídico
Direito da União Europeia
3 Nos termos do artigo 1.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão (a seguir «protocolo»), treze Estados‑Membros da União Europeia, entre os quais a República Federal da Alemanha e a República Francesa, estão autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio abrangido pelo âmbito de aplicação do acervo de Schengen, tal como definido no anexo do referido protocolo.
4 Fazem parte do acervo de Schengen assim definido, nomeadamente, o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985 (JO 2000, L 239, p. 13), e ainda a CAAS.
5 De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo período, do protocolo, o Conselho da União Europeia aprovou, em 20 de Maio de 1999, a Decisão 1999/436/CE, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176, p. 17). Resulta do artigo 2.° dessa decisão, conjugado com o seu anexo A, que o Conselho designou os artigos 34.° UE e 31.° UE como bases jurídicas dos artigos 54.° a 58.° da CAAS.
6 Nos termos do artigo 54.° da CAAS, que faz parte do capítulo 3, sob a epígrafe «Aplicação do princípio ne bis in idem», do seu título III, por sua vez intitulado «Polícia e segurança»:
«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»
7 O artigo 57.°, n.os 1 e 2, da CAAS dispõe:
«1. Sempre que uma pessoa seja acusada de uma infracção por uma Parte Contratante e as autoridades competentes desta Parte Contratante tiverem razões para crer que a acusação se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outra Parte Contratante, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território foi já tomada a decisão.
2. As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.»
8 O artigo 58.° da CAAS dispõe:
«O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.»
9 Resulta do artigo 6.° da Decisão 1999/436 que o âmbito de aplicação territorial dos artigos 54.° a 58.° da CAAS é o definido no seu artigo 138.° Este artigo dispõe:
«As disposições da [CAAS] aplicar‑se‑ão apenas, no que diz respeito à República Francesa, ao seu território europeu.
[…]»
10 Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, UE, a República Federal da Alemanha declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE.
Direito nacional
11 O artigo 120.°, sétimo a nono parágrafos, do Código de Justiça Militar do Exército francês (JORF de 15 de Março de 1928), na sua versão em vigor em 26 de Janeiro de 1961, dispõe:
«A sentença proferida na ausência do arguido sob a forma ordinária ser‑lhe‑á notificada pessoalmente […] ou no seu domicílio.
O arguido julgado na sua ausência pode deduzir oposição no prazo de cinco dias contados a partir da notificação. Decorrido esse prazo sem oposição do arguido, presume‑se que a decisão foi proferida em processo contraditório.
Não obstante, não tendo havido notificação, se não resultar dos actos de execução da sentença que o arguido dela teve conhecimento, a oposição é admissível até ao termo dos prazos de prescrição da pena.»
12 O artigo 121.° do referido código, conforme alterado no momento dos factos do processo principal, estabelece, por remissão para o artigo 639.° do Código de Processo Penal francês, que, se o arguido condenado à revelia reaparecer antes da extinção da pena por prescrição, a pena não será executada, abrindo‑se novo processo em presença do arguido.
13 De acordo com o artigo 763.° do Código de Processo Penal, o prazo de prescrição de penas a que se referem os artigos 120.°, n.° 9, e 121.° do referido Código de Justiça Militar é de 20 anos.
14 O artigo 1.° da Lei n.° 68‑697, de 31 de Julho de 1968, Lei de amnistia (JORF de 2 de Agosto de 1968, p. 7521), que faz parte do título I dessa lei, intitulado «Amnistia geral de todas as infracções cometidas em relação com os acontecimentos da Argélia», dispõe:
«São amnistiadas todas as infracções cometidas em relação com os acontecimentos da Argélia.
Consideram‑se cometidas em relação com os acontecimentos da Argélia todas as infracções cometidas por militares em serviço na Argélia durante o período abrangido pelo primeiro parágrafo do presente artigo.»
15 O artigo 4.°, n.° 1, da referida lei precisa que os efeitos da amnistia que aprova são os definidos nos artigos 9.° a 16.° da Lei n.° 66‑396, de 17 de Junho de 1966, Lei de amnistia das infracções contra a segurança do Estado ou cometidas em relação com os acontecimentos da Argélia (JORF de 18 de Junho de 1966, p. 4915).
16 O artigo 9.° da Lei n.° 66‑396 dispõe:
«A amnistia abrange todas as penas, principais, acessórias ou complementares, nomeadamente o degredo e todas as privações ou perdas de direitos, mas não pode em nenhuma circunstância dar lugar a restituição. O agente da infracção poderá voltar a beneficiar da suspensão de pena que possa ter‑lhe sido concedida em condenação anterior.»
17 O artigo 15.° da referida lei dispõe o seguinte:
«A condenação extinta por amnistia em caso algum e sob nenhuma forma poderá ser invocada ou mantida em documento por quem dela tenha conhecimento no exercício das suas funções. Esta proibição não se aplica a decisões judiciais.»
Factos na origem do processo penal e questão prejudicial
18 Em 26 de Janeiro de 1961, o Tribunal Permanente das Forças Armadas da zona leste de Constantina, em Bône (Argélia), condenou à revelia K. Bourquain, alistado na Legião Estrangeira francesa, na pena de morte pelos crimes de deserção e homicídio doloso.
19 O mesmo tribunal, aplicando o Código de Justiça Militar do Exército francês, considerou provado que, em 4 de Maio de 1960, K. Bourquain, ao desertar para a fronteira entre a Argélia e a Tunísia, matou a tiro outro legionário, também de nacionalidade alemã, que pretendia impedi‑lo de desertar.
20 Refugiado na República Democrática Alemã, K. Bourquain não foi notificado da sentença proferida à revelia e a pena em que foi condenado por essa sentença, em processo que se presume ter sido contraditório, não pôde ser executada.
21 Não houve posteriores acções penais contra K. Bourquain, nem na Argélia nem em França. Por outro lado, em França, todas as infracções cometidas no âmbito da guerra da Argélia foram amnistiadas pelas leis acima referidas. Em contrapartida, na República Federal da Alemanha, foi aberto um inquérito contra K. Bourquain pelos mesmos factos e, em 1962, foi enviado um mandado de detenção às autoridades da antiga República Democrática Alemã, que o rejeitaram.
22 No final do ano de 2001, descobriu‑se que K. Bourquain vivia na região de Regensburg (Alemanha). Em 11 de Dezembro de 2002, o Staatsanwaltschaft Regensburg (Ministério Público de Ratisbona) acusou‑o de homicídio qualificado, pelos mesmos factos, no órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do § 211 do Código Penal alemão.
23 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio, por carta de 17 de Julho de 2003, pediu informações ao Ministério da Justiça francês, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 1, da CAAS, para saber se a sentença de 26 de Janeiro de 1961 do Tribunal Permanente das Forças Armadas da zona leste de Constantina obstava à abertura de um processo penal na Alemanha por esses mesmos factos, devido à proibição da dupla incriminação prevista no artigo 54.° da CAAS.
24 O procurador junto do Tribunal Militar de Paris respondeu ao pedido de informações, referindo nomeadamente o seguinte:
«A sentença proferida à revelia em 26 de Janeiro de 1961 contra [K. Bourquain] transitou em julgado. A decisão de condenação na pena capital tornou‑se irrevogável em 1981. Visto o prazo de prescrição da pena ser, no direito francês, de 20 anos, a sentença já não pode ser executada em França.»
25 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Max‑Planck‑Institut für ausländisches und internationales Strafrecht (Instituto Max‑Planck de direito penal internacional e comparado) um parecer sobre a interpretação a dar ao artigo 54.° da CAAS nas circunstâncias do processo principal. No seu parecer de 9 de Maio de 2006, esse instituto conclui que, embora a execução imediata da condenação à revelia estivesse excluída devido às especificidades processuais do direito francês, as condições de aplicação do artigo 54.° da CAAS estão preenchidas no caso do processo principal, o que impede a abertura de novo processo penal contra K. Bourquain. Em resposta a um pedido de observações complementares, esse mesmo instituto, por carta de 14 de Fevereiro de 2007, manteve a sua posição.
26 Nestas condições, o Landgericht Regensburg, considerando que o artigo 54.° da CAAS podia ser interpretado no sentido de que a primeira condenação por um Estado contratante deve ter sido exequível num qualquer momento anterior para poder obstar a novas acções penais num segundo Estado contratante, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[…] [U]ma pessoa que tenha sido julgada numa Parte Contratante, por sentença transitada em julgado, [pode ser] julgada, com base nos mesmos factos, noutra Parte Contratante […] no caso de a pena [em que foi condenada] nunca ter podido ser executada em virtude da lei do Estado onde foi decretada?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
27 Em primeiro lugar, refira‑se que, no presente caso, como resulta do n.° 10 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça tem competência para decidir sobre a interpretação da CAAS nos termos do artigo 35.° UE.
28 Em segundo lugar, importa esclarecer que o artigo 54.° da CAAS é aplicável ratione temporis a um processo penal como o do processo principal. Com efeito, embora a CAAS ainda não estivesse em vigor, em França, no momento em que foi proferida a primeira sentença de condenação de K. Bourquain por uma autoridade judiciária competente desse Estado, já estava em vigor nos dois Estados em causa no momento da apreciação das condições de aplicação do princípio ne bis in idem pelo tribunal chamado a conhecer do segundo processo que deu origem ao presente reenvio prejudicial (v., neste sentido, acórdão de 18 de Julho de 2007, Kraaijenbrink, C‑367/05, Colect., p. I‑6619, n.° 22).
29 Em terceiro lugar, no que respeita ao âmbito de aplicação territorial dos artigos 54.° a 58.° da CAAS, cumpre precisar que, embora, como resulta do artigo 6.° da Decisão 1999/436, conjugado com o artigo 138.° da CAAS, o artigo 54.° da CAAS nunca tenha vigorado em território argelino, onde foi proferida a primeira condenação de K. Bourquain, a aplicação do mencionado artigo 54.° não pode, em circunstâncias específicas como as da referida condenação, depender do lugar em que essa condenação foi proferida, uma vez que o elemento decisivo é o de ter sido proferida por uma autoridade judiciária de um Estado que veio a ser Parte Contratante da CAAS.
30 Uma vez que o artigo 54.° da CAAS não prevê, como acertadamente refere a Comissão das Comunidades Europeias, que a pessoa em causa tenha necessariamente de ser julgada no território das Partes Contratantes e tem por objectivo proteger alguém definitivamente julgado de novas acções penais pelos mesmos factos, não pode ser interpretado de forma a que os artigos 54.° a 58.° da CAAS nunca sejam aplicáveis a quem tenha sido julgado por uma Parte Contratante no exercício da sua competência fora do território abrangido por essa Convenção.
31 A este respeito, há que precisar que o Tribunal Permanente das Forças Armadas da zona leste de Constantina era um tribunal francês que, ao condenar K. Bourquain em 26 de Janeiro de 1961, aplicou as normas do direito francês em causa.
32 Acresce que, de qualquer forma, o artigo 58.° da CAAS autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar disposições nacionais mais amplas relativas ao princípio ne bis in idem. Com efeito, os Estados contratantes podem aplicar esse princípio a decisões judiciais não abrangidas pelo referido artigo 54.° (v., a respeito dos processos de extinção da acção pública, acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge, C‑187/01 e C‑385/01, Colect., p. I‑1345, n.° 45).
Quanto à questão prejudicial
33 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.° da CAAS é aplicável a um processo penal aberto num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo que, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena nunca tenha podido ser executada.
34 A título preliminar, refira‑se que, por um lado, como alega a Comissão nas suas observações escritas, em princípio, uma condenação à revelia pode igualmente integrar o âmbito de aplicação do artigo 54.° da CAAS e assim constituir um obstáculo processual à abertura de um novo processo.
35 Com efeito, em primeiro lugar, resulta da própria redacção do artigo 54.° da CAAS que as sentenças à revelia não estão excluídas do seu âmbito de aplicação, uma vez que o único pressuposto da aplicação desse artigo é a prolação de uma sentença definitiva por uma Parte Contratante.
36 Em segundo lugar, importa lembrar que a aplicação do artigo 54.° da CAAS não está sujeita à harmonização ou à aproximação das legislações penais dos Estados contratantes no domínio das sentenças proferidas à revelia ou na ausência do arguido (v., neste sentido, a respeito dos processos de extinção da acção pública, acórdão Gözütok e Brügge, já referido, n.° 32).
37 Nestas condições, o artigo 54.° da CAAS, quer seja aplicado a uma sentença proferida à revelia de acordo com a legislação nacional de um Estado contratante ou a uma sentença normal, implica necessariamente a existência de uma confiança mútua dos Estados contratantes nos respectivos sistemas de justiça penal e que cada um deles aceita a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados contratantes, mesmo quando a aplicação do seu próprio direito nacional fosse susceptível de conduzir a uma solução diferente (v., neste sentido, acórdão Gözütok e Brügge, já referido, n.° 33).
38 Por outro lado, cumpre assinalar, como alegam vários Estados‑Membros e a Comissão nas suas observações escritas, que a condenação proferida à revelia pelo Tribunal Permanente das Forças Armadas da zona leste de Constantina é «definitiva», na acepção do artigo 54.° da CAAS, tendo em conta a impossibilidade de execução imediata da sanção, devido à obrigação imposta pelo direito francês de, no caso de o condenado à revelia reaparecer, se abrir novo processo na sua presença.
39 A este respeito, os Governos checo e húngaro têm dúvidas de que a sentença do referido tribunal permanente constitua um obstáculo definitivo à acção penal, precisamente devido a essa obrigação de dar início a um novo processo em caso de detenção do revel.
40 Contudo, o simples facto de, nos termos do direito francês, o processo à revelia implicar a reabertura do processo se K. Bourquain tivesse sido detido durante o período de prescrição da pena e antes de ser amnistiado, isto é, entre 26 de Janeiro de 1961 e 31 de Julho de 1968, não impede, só por si, que a condenação à revelia seja mesmo assim qualificada de decisão definitiva, na acepção do artigo 54.° da CAAS.
41 Assim, para se respeitar o objectivo do artigo 54.° da CAAS, que é evitar que alguém, pelo facto de exercer o seu direito à livre circulação, seja objecto de acção penal pelos mesmos factos no território de vários Estados contratantes (v. acórdão Gözütok e Brügge, já referido, n.° 38), é necessário que, na União Europeia, seja respeitada uma sentença como a proferida em 26 de Janeiro de 1961 pelo Tribunal Permanente das Forças Armadas da zona leste de Constantina, que decide definitivamente os factos imputados ao arguido segundo a legislação do Estado contratante onde decorreu o primeiro processo penal.
42 Com efeito, a realização desse objectivo ficaria comprometida se as particularidades dos processos nacionais, como as dos artigos 120.° e 121.° do Código de Justiça Militar do Exército francês, não permitissem uma interpretação do conceito de sentença definitiva, na acepção do artigo 54.° da CAAS, que abrangesse as sentenças proferidas à revelia em conformidade com a legislação nacional.
43 De qualquer forma, não se pode deixar de observar que o procurador junto do Tribunal Militar de Paris, sem qualquer referência ao facto de as infracções de K. Bourquain terem sido amnistiadas em 1968, observa que a sentença que o condenou passou a ser irrevogável em 1981, isto é, antes da abertura do segundo processo penal na Alemanha, em 2002.
44 A este propósito, acrescente‑se ainda que, embora a Lei de amnistia n.° 68‑697 tenha a consequência de, desde a sua entrada em vigor, as infracções de K. Bourquain já não serem passíveis de sanção, não se pode considerar que os efeitos dessa lei, tal como descritos nos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 66‑396, sejam que deixa de haver primeira sentença, na acepção do artigo 54.° da CAAS.
45 Uma vez que a sentença proferida na ausência do arguido, nas circunstâncias do caso em apreço, deve ser considerada definitiva para efeitos de aplicação do artigo 54.° da CAAS, há que determinar se a condição de execução aí referida, isto é, o facto de a sanção já não poder ser executada, também está preenchida quando, em nenhum momento do passado, mesmo antes da amnistia ou da prescrição, a sanção decretada na primeira condenação não pôde ser executada directamente.
46 A este respeito, o Governo húngaro alega que a expressão que figura no artigo 54.° da CAAS, relativa ao facto de que a sanção «não possa já ser executada» segundo as leis da Parte Contratante da condenação, deve ser interpretada no sentido de que a pena decretada devia ser exequível, pelo menos na data da prolação da respectiva sentença nos termos das normas do Estado contratante da condenação.
47 Contudo, a referida condição de execução não exige que, por força do direito desse Estado, a sanção deva ter sido exequível directamente, apenas exigindo que a sanção decretada por uma decisão definitiva «não possa já ser executada». Os termos «não […] já» referem‑se ao momento em que têm início as novas acções penais, no âmbito das quais o tribunal competente no segundo Estado contratante deve verificar se estão preenchidas as condições a que se refere o artigo 54.° da CAAS.
48 Daqui resulta que a condição de execução prevista nesse artigo está preenchida quando se verificar que, no momento da abertura do segundo processo penal contra a mesma pessoa pelos mesmos factos que levaram à condenação no primeiro Estado contratante, a sanção decretada nesse primeiro Estado já não pode ser executada segundo as leis desse Estado.
49 Esta interpretação é reforçada pelo objectivo do artigo 54.° da CAAS, que é evitar que uma pessoa, por exercer o seu direito de livre circulação, seja objecto de uma acção penal pelos mesmos factos no território de vários Estados contratantes.
50 Numa situação como a do processo principal, esse direito à livre circulação só é garantido de forma útil se a pessoa tiver a certeza de que, uma vez condenada e quando a sanção que lhe é aplicada já não pode ser executada segundo as leis do Estado contratante da condenação, se pode deslocar no interior do espaço Schengen sem o receio de ser objecto de acções penais noutro Estado contratante porque a sanção não pôde, por especificidades processuais do direito nacional do primeiro Estado contratante, ser executada directamente.
51 Ora, no processo principal, em que é pacífico que a pena decretada já não podia ser executada em 2002 quando foi aberto o segundo processo penal na Alemanha, seria contrária a uma aplicação útil do artigo 54.° da CAAS afastar a sua aplicação unicamente devido às particularidades do processo penal francês que sujeitavam a execução da sanção a uma nova condenação proferida na presença do arguido.
52 Nestas condições, há que responder à questão prejudicial que o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.° da CAAS se aplica a um processo penal instaurado num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo quando, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena, devido a especificidades processuais como as do processo principal, nunca pôde ser executada directamente.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, em Schengen (Luxemburgo), aplica‑se a um processo penal instaurado num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo quando, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena, devido a especificidades processuais como as do processo principal, nunca pôde ser executada directamente.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy