ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de Julho de 2008 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 89/48/CEE – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Não reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas – Não transposição»
No processo C‑307/07,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 4 de Julho de 2007,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbæk e P. Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, na qualidade de agente,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Schiemann e C. Toader (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição inicial, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa, não tendo reconhecido os diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1, a seguir «Directiva 89/48»).
Quadro jurídico
Direito comunitário
2 O artigo 1.° da Directiva 89/48 estabelece:
«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se:
a) Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:
– que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos […], e
– de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro ou para o seu exercício,
desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade […]
[…]
c) Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro;
d) Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. […]
[…]»
3 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48 enuncia:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro […]»
4 Em 18 de Junho de 1992, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48 (JO L 209, p. 25).
Direito nacional
5 A Directiva 89/48 foi transposta para o direito português pelo Decreto‑Lei n.° 289/91, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas do ensino superior, de 10 de Agosto de 1991 (Diário da República, I série‑A, n.° 183).
6 Nos termos do artigo 1.°, este decreto‑lei aplica‑se aos cidadãos nacionais de Estados‑Membros que sejam titulares de um diploma de nível superior e pretendam exercer em território português determinadas profissões regulamentadas. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do mesmo decreto‑lei, as profissões regulamentadas são as constantes de um mapa anexo ao decreto‑lei.
7 A profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas não consta desse anexo, mesmo após as alterações do referido decreto‑lei.
Procedimento pré‑contencioso
8 A Comissão enviou à República Portuguesa, em 16 de Outubro de 2003, uma notificação para cumprir em virtude da não transposição, por este Estado‑Membro, das Directivas 89/48 e 92/51, uma vez que o direito português não previa o reconhecimento das qualificações que permitem o acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas. Nessa notificação, a Comissão chamou a atenção das autoridades portuguesas para as informações recebidas relativas ao indeferimento de alguns pedidos de reconhecimento de diplomas de especialização em análises clínicas obtidos noutro Estado‑Membro.
9 Não tendo recebido resposta alguma, a Comissão dirigiu à República Portuguesa, em 9 de Julho de 2004, um parecer fundamentado no qual considerava que as Directivas 89/48 e 92/51, no que toca a essa profissão, não foram objecto de transposição para o direito nacional. A República Portuguesa respondeu, por telecópia de 29 de Dezembro de 2004, que a especialização em análises clínicas, que é praticada não apenas por farmacêuticos mas também por médicos, não constitui uma profissão regulamentada e, portanto, não releva do âmbito de aplicação dessas duas directivas.
10 Em 13 de Julho de 2005, a Comissão dirigiu à República Portuguesa uma notificação para cumprir complementar, em que precisou a acusação anteriormente formulada, mantendo apenas a acusação relativa à violação da Directiva 89/48, ao considerar que a referida especialização entra unicamente no seu âmbito de aplicação.
11 Na sua resposta, a República Portuguesa comunicou alterações às suas disposições internas pertinentes, tendo em vista, nomeadamente, afastar qualquer possibilidade de discriminação de cidadãos dos outros Estados‑Membros.
12 Não tendo sido informada da aprovação dessas alterações, a Comissão enviou, em 4 de Julho de 2006, um parecer fundamentado complementar.
13 Foi neste contexto que a Comissão propôs a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
14 A Comissão sustenta que, por não ter incluído a profissão de farmacêutico de análises clínicas na lista das profissões regulamentadas, enumeradas no anexo do Decreto‑Lei n.° 289/91, com as alterações posteriores, que transpôs a Directiva 89/48, o Estado demandado não transpôs correctamente a referida directiva no que se refere a esta profissão.
15 Com efeito, segundo a Comissão, por um lado, a profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas é uma profissão regulamentada no direito português, nos termos do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 89/48, pois consiste no exercício de uma actividade profissional regulamentada, na acepção do referido artigo 1.°, alínea d), cujo acesso é subordinado à posse de um diploma, no caso, o de farmacêutico especialista em análises clínicas. Por outro lado, esse diploma deve ser qualificado como «diploma», na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48, pois é emitido por uma autoridade competente do Estado‑Membro, sanciona uma formação pós‑secundária com uma duração superior a três anos e atesta que o seu titular possui as qualificações profissionais requeridas para exercer a profissão regulamentada em causa.
16 Assim, segundo a Comissão, nos termos do artigo 3.° da Directiva 89/48, a República Portuguesa deve conceder aos nacionais de outros Estados‑Membros, quando sejam titulares de diplomas equivalentes, as mesmas condições de acesso à profissão em causa que prevê para os seus nacionais.
17 A República Portuguesa declara ter elaborado um projecto de diploma que visa alterar a lista das profissões regulamentadas cujo diploma de acesso emitido noutro Estado‑Membro pode ser reconhecido e que prevê, designadamente, a inclusão da profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Abril de 2008, a República Portuguesa juntou aos autos a Portaria n.° 41/2008, de 11 de Janeiro, com a qual declara ter transposto a Directiva 89/48 no que diz respeito aos diplomas de acesso à referida profissão. No mesmo requerimento, a República Portuguesa requer ainda que o Tribunal de Justiça se digne considerar a presente acção desprovida de objecto, em consequência de ter executado integralmente as obrigações a seu cargo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
18 Há que recordar que o reconhecimento dos diplomas de especialização em farmácia que dão acesso a uma profissão regulamentada cabe no âmbito de aplicação da Directiva 89/48 e que os Estados‑Membros devem prever um sistema que permita esse reconhecimento, de acordo com os requisitos previstos nesta directiva (v., neste sentido, acórdão de 8 de Maio de 2008, Comissão/Espanha, C‑39/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43).
19 No caso em apreço, é facto assente que, na data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas de transposição da Directiva 89/48 para a legislação portuguesa não previam o reconhecimento de diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas.
20 Ora, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑23/05, Colect., p. I‑9535, n.° 9, e de 6 de Março de 2008, Comissão/Luxemburgo, C‑340/07, n.° 6).
21 Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar procedente a acção da Comissão.
22 Por consequência, há que declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48, no que se refere à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Não tendo tomado as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, no que se refere à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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