Processo C-310/07
Svenska staten
contra
Anders Holmqvist
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lunds tingsrätt)
«Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987/CEE – Artigo 8.°A – Actividades em vários Estados‑Membros»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987
(Directiva 80/987 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, art. 8.°A)
O artigo 8.°A da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74, deve ser interpretado no sentido de que, para se considerar que uma empresa estabelecida num Estado‑Membro exerce actividades no território de outro Estado‑Membro, não é necessário que tenha neste último uma sucursal ou um estabelecimento estável. Deve, porém, ter aí uma presença económica estável, caracterizada pela existência de meios humanos que lhe permitam exercer actividades nesse Estado‑Membro. No caso de uma empresa de transportes estabelecida num Estado‑Membro, o simples facto de um trabalhador contratado pela empresa nesse Estado‑Membro efectuar entregas de mercadorias entre esse Estado‑Membro e um outro não permite concluir que a referida empresa tem uma presença económica estável noutro Estado‑Membro.
(cf. n.° 36 e disp)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de Outubro de 2008 (*)
«Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987/CEE – Artigo 8.°A – Actividades em vários Estados‑Membros»
No processo C‑310/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Lunds tingsrätt (Suécia), por decisão de 28 de Junho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 2007, no processo
Svenska staten, representado pela Tillsynsmyndigheten i konkurser,
contra
Anders Holmqvist,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), G. Arestis e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Abril de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Tillsynsmyndigheten i konkurser, por B. Andersson, na qualidade de agente,
– em representação de A. Holmqvist, por A. Alfredson, juriste,
– em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por K. Georgiadis, E.‑M. Mamouna e S. Alexandriou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por F. Arena, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por C. Gibbs, na qualidade de agente, assistida por D. Rhee, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Enegren, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de Junho de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10, a seguir «Directiva 80/987»).
2 O pedido foi apresentado num litígio que opõe o Svenska staten (Estado sueco), representado pela Tillsynsmyndigheten i konkurser (Autoridade de controlo dos procedimentos colectivos, a seguir «Autoridade»), a A. Holmqvist, a propósito da concessão a este da garantia de pagamento de salários prevista pela legislação sueca, na sequência da insolvência do seu empregador.
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 Nos termos do sétimo considerando da Directiva 2002/74:
«A fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das empresas com actividade em vários Estados‑Membros e consolidar os direitos dos trabalhadores no sentido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário introduzir disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores nestas situações e que fixem como objectivo para a cooperação entre as administrações competentes dos Estados‑Membros o pagamento, com a maior brevidade possível, dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados. É igualmente necessário garantir a boa aplicação das disposições na matéria, prevendo uma colaboração entre as administrações competentes dos Estados‑Membros.»
4 O artigo 8.°A da directiva 80/987 dispõe:
«1. Sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros se encontre em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.
2. O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente.
3. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nos casos referidos no n.° 1, as decisões tomadas no âmbito de um processo de insolvência referido no n.° 1 do artigo 2.°, cuja abertura tenha sido requerida noutro Estado‑Membro, sejam tidas em consideração para determinar o estado de insolvência do empregador na acepção da presente directiva.»
Direito nacional
5 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a Directiva 80/987 foi transposta para o direito sueco pela lei (1992:497) relativa à garantia de salários [Lönegarantilagen (1992:497)], de 4 de Junho de 1992 (SFS 1992, n.° 497, a seguir «lei relativa à garantia de salários»).
6 Nos termos do artigo 1.° da lei relativa à garantia de salários:
«Nos termos desta lei, o Estado obriga‑se a pagar os créditos de salários dos trabalhadores (garantia do Estado pelo pagamento de remunerações) sobre os empregadores:
1. cuja insolvência tenha sido declarada na Suécia ou noutro estado nórdico;
2. que sejam objecto de procedimentos de saneamento financeiro nos termos da lei (1996:764) relativa ao saneamento das empresas [lagen (1996:764) om företagsrekonstruktion], ou
3. que sejam objecto dum processo de liquidação com fundamento na sua insolvência, noutro Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 80/987 [...]»
7 O artigo 2.°a da mesma lei dispõe:
«Nos casos referidos no artigo 1.°, n.° 3, a garantia só é concedida se o trabalhador exerce ou exercia a sua actividade por conta do empregador principalmente na Suécia.
Se a insolvência do empregador tiver sido declarada na Suécia e o trabalhador exerce ou tiver exercido a sua actividade por conta do empregador principalmente noutro Estado‑Membro da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu], não é devido qualquer pagamento a título de garantia.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 A. Holmqvist era empregado da sociedade por acções de direito sueco Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition AB (a seguir «Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition») com a função de motorista de pesados. Esta sociedade, que tinha o seu único estabelecimento em Tjörnarp (Suécia), não tinha qualquer outra sucursal no estrangeiro.
9 O trabalho de A. Holmqvist consistia em fazer entregas de mercadorias da Suécia na Itália e vice‑versa, atravessando a Alemanha e a Áustria. A descarga destas mercadorias na Itália era feita por pessoal dos diferentes clientes regulares ou ocasionais da Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition, com equipamento disponível nos locais de entrega.
10 A. Holmqvist transportava também mercadorias por conta de clientes regulares ou ocasionais da Itália para a Suécia. As cargas correspondentes eram feitas pelo pessoal e com os equipamentos disponíveis no local de carga. A. Holmqvist supervisionava estas operações para que fossem respeitadas as regras de segurança rodoviária, mas o trabalho de carga era feito por outras pessoas.
11 Na Suécia, as cargas e descargas de mercadorias faziam‑se em condições semelhantes.
12 Em 10 de Abril de 2006, o órgão jurisdicional de reenvio declarou a insolvência da Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition.
13 Por decisão de 27 de Junho de 2006, o administrador da insolvência admitiu A. Holmqvist ao benefício da garantia do pagamento de salários, ao abrigo da lei relativa à garantia de salários.
14 A Autoridade pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que decidisse que A. Holmqvist não tinha direito a essa garantia no quadro do processo de insolvência da Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition.
15 A Autoridade alegou nesse órgão jurisdicional que, dado que a Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition exerceu as suas actividades em outros Estados‑Membros para além do Reino da Suécia e que A. Holmqvist exerceu as suas funções principalmente noutros Estados, este não podia beneficiar da referida garantia. A Autoridade sustenta que a Directiva 80/987 não exige que uma empresa disponha de um lugar de exploração ou de uma sucursal noutro Estado‑Membro para se considerar que exerce aí as suas actividades e que, neste caso concreto, tanto a Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition como A. Holmqvist exerceram as suas actividades sobretudo na Alemanha, na Áustria e na Itália. Por conseguinte, A. Holmqvist não devia ser admitido ao benefício da garantia de pagamento de salários prevista pela legislação sueca.
16 A. Holmqvist sustentou principalmente no órgão jurisdicional de reenvio que a Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition exercia as suas actividades exclusivamente na Suécia e, a título subsidiário, que, mesmo supondo que essa sociedade tivesse exercido a mesma actividade em vários Estados‑Membros, se deve considerar que ele exerceu habitualmente a sua actividade na Suécia. Recordou, antes de mais, que a Jörgen Nilsson Åkeri och Spedition era gerida e administrada a partir do seu único escritório em Tjörnarp, que a garagem e as oficinas desta sociedade se encontravam no mesmo lugar e que todas as missões começavam e terminavam na Suécia. A. Holmqvist alegou depois que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um estabelecimento ou duma presença comercial é o critério que permite determinar o Estado em que o trabalhador deve pedir o benefício da garantia de pagamento dos salários (acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Mosbæk, C‑117/96, Colect., p. I‑5017, e de 16 de Dezembro de 1999, Everson e Barrass, C‑198/98, Colect., p. I‑8903). A. Holmqvist sustentou finalmente que, tendo o artigo 8.°A da Directiva 80/987 efeito directo, ele tinha direito ao benefício dessa garantia na Suécia, independentemente das disposições da lei relativa à garantia de salários.
17 Considerando necessária a interpretação do artigo 8.°A da Directiva 80/987 para conhecer do litígio, o Lunds tingsrätt suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão prejudicial:
«1) O artigo 8.°A da Directiva 80/987 […] deve ser interpretado no sentido de que uma empresa deve ter uma sucursal ou um estabelecimento estável num Estado‑Membro para que se considere que exerce actividades no território desse Estado‑Membro?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, que condições devem estar preenchidas para que se possa considerar que uma empresa exerce actividades em vários Estados‑Membros?
3) Caso se considere que a empresa exerce actividades no território de vários Estados‑Membros e que um trabalhador exerce a sua profissão, por conta da empresa, em vários desses Estados‑Membros, quais são os critérios para a determinação do local onde a profissão é habitualmente exercida?
4) O artigo 8.°A da Directiva 80/987 […] tem efeito directo?»
Sobre as questões prejudiciais
Sobre as primeira e segunda questões
18 A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio quanto às primeira e segunda questões, que devem analisar‑se conjuntamente, é necessário determinar em que condições uma empresa exerce actividades em dois ou mais Estados‑Membros, para efeitos do artigo 8.°A da Directiva 80/987.
19 Segundo o artigo 8.°A da Directiva 80/987, incluído na sua secção III‑A, intitulada «Disposições relativas às situações transnacionais», encontra‑se nesta situação uma empresa «com actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros», mas nem este artigo nem qualquer outra disposição da directiva define estes últimos termos.
20 Deve recordar‑se que a redacção inicial do Directiva 80/987 não continha disposições relativas às situações transnacionais, já que o artigo 8.°A só lhe foi aditado pela Directiva 2002/74.
21 Esta última directiva, segundo o seu sétimo considerando, foi adoptada designadamente «[a] fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das empresas com actividade em vários Estados‑Membros e consolidar os direitos dos trabalhadores no sentido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça […]».
22 Deve observar‑se, por um lado, como faz o Governo neerlandês, que este objectivo só pode realizar‑se se a noção de «actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros» for interpretada amplamente.
23 Com efeito, tal interpretação é necessária para garantir, através da inclusão do maior número possível de casos de relações salariais de carácter transnacional no âmbito do artigo 8.°A da Directiva 80/987, um mínimo de protecção dos direitos dos trabalhadores assalariados vítimas da insolvência do seu empregador que se encontrem numa situação que comporta elementos de extraterritorialidade.
24 Por outro lado, como observam A. Holmqvist e os Governos italiano e do Reino Unido, este sétimo considerando confirma que a jurisprudência anterior à adopção da Directiva 2002/74 continua a fornecer elementos pertinentes para a interpretação de certas disposições da Directiva 80/987.
25 Deve, porém, observar‑se que, atento o objectivo acima mencionado, que consiste nomeadamente em proteger os direitos dos trabalhadores que fazem uso da sua liberdade de circulação, e a génese da redacção do referido artigo 8.°A no decurso do processo legislativo que levou à adopção da Directiva 2002/74, é conveniente afastar‑se da noção de «estabelecimento» consagrada pela jurisprudência dos acórdãos já referidos Mosbæk e Everson e Barrass para interpretar a expressão «actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros» constante daquele artigo, como observou o advogado‑geral no n.° 35 das suas conclusões.
26 Quanto àquele processo legislativo, deve notar‑se, como resulta das observações escritas da Comissão das Comunidades Europeias, que, na proposta inicial desta instituição para alteração da Directiva 80/987, constavam os termos «empresa com estabelecimentos no território de, pelo menos, dois Estados‑Membros» e que esta proposta tinha definido «estabelecimento» como «qualquer local de actividade em que o empregador exerça de forma não transitória uma actividade económica empregando recursos humanos e bens». Ora, deve recordar‑se, por um lado, que, durante a apreciação da referida proposta pelo Conselho da União Europeia, a Comissão sugeriu que, no artigo 8.°A da Directiva, se substituíssem os termos «estabelecimentos» pelo de «actividades», tendo sido finalmente adoptada esta formulação, e, por outro, que a definição acima mencionada também não consta da versão definitiva da Directiva 2002/74. Esta alteração da redacção do artigo 8.°A demonstra a vontade do legislador comunitário de alargar o âmbito de aplicação deste artigo e de não o limitar às empresas que têm sucursais ou estabelecimentos em vários Estados‑Membros.
27 Além disso, como recorda o Governo neerlandês, se o conceito de «actividades» fosse interpretado de modo que exigisse a presença da empresa através de sucursais ou estabelecimentos, daí resultaria que um trabalhador que exercesse a sua actividade num Estado diferente do do estabelecimento do seu empregador, situação que esteve na base do acórdão Mosbæk, já referido, não poderia beneficiar da protecção prevista pelo artigo 8.°A da Directiva 80/987.
28 Por isso, deve declarar‑se que artigo 8.°A da Directiva 80/987 não exige que uma empresa estabelecida num Estado‑Membro disponha de uma sucursal ou de um estabelecimento noutro Estado‑Membro para se considerar que exerce actividades neste último.
29 Embora este artigo não implique condições estritas de conexão e se refira a um elemento de conexão mais frágil do que a presença da empresa através duma sucursal ou dum estabelecimento estável, nem por isso há necessariamente que seguir a argumentação do Governo sueco, segundo o qual o facto de um trabalhador executar qualquer forma de trabalho noutro Estado‑Membro por conta do seu empregador e este trabalho resultar de uma necessidade e duma instrução do empregador é suficiente para que se considere que uma empresa exerce actividades no território deste outro Estado‑Membro.
30 Com efeito, como sustenta o Governo do Reino Unido, deve entender‑se que o conceito de «actividades» constante do artigo 8.°A da Directiva 80/987 se refere a elementos que implicam um certo grau de permanência no território de um Estado‑Membro. Esta permanência traduz‑se pelo emprego duradouro de um trabalhador ou de trabalhadores no referido território, como afirma o Governo neerlandês.
31 A Comissão entende que a presença duma infra‑estrutura física num Estado‑Membro diferente daquele em que a empresa tem a sua sede social também é indispensável para que se considere que a empresa tem uma presença permanente neste Estado‑Membro, mas considera que, para este efeito, basta um simples escritório.
32 Porém, atendendo às diversas formas que pode assumir o trabalho transfronteiriço e tendo em conta as modificações recentes ocorridas nas condições de trabalho e os progressos do sector das telecomunicações, não pode sustentar‑se que uma empresa deve necessariamente dispor de uma infra‑estrutura física para assegurar uma presença económica estável num Estado‑Membro diferente do da sua sede social. Com efeito, os diferentes aspectos de uma relação de trabalho, nomeadamente a comunicação das instruções ao trabalhador e a transmissão de relatórios deste ao empregador, tal como o pagamento das remunerações, podem agora ser feitos à distância.
33 Assim, uma empresa pode empregar um número elevado de trabalhadores num Estado‑Membro diferente do da sede social e exercer aí uma actividade económica considerável sem possuir no respectivo território uma infra‑estrutura física ou um escritório.
34 No entanto, para se poder considerar que uma empresa estabelecida num Estado‑Membro exerce actividades noutro Estado‑Membro, deve ter aí uma presença económica estável, caracterizada pela existência de meios humanos que lhe permitam exercer actividades nesse Estado‑Membro.
35 No caso duma empresa de transportes estabelecida num Estado‑Membro, o simples facto de um trabalhador contratado por essa empresa nesse Estado‑Membro efectuar entregas de mercadorias entre esse Estado‑Membro e um outro, atravessando outros Estados‑Membros, não pode permitir concluir que o critério definido no número anterior está satisfeito e, por conseguinte, não basta para considerar que, para efeitos do artigo 8.°A da Directiva 80/987, essa empresa exerce actividades noutros locais, para além do Estado‑Membro em que está estabelecida.
36 Face a todas as considerações precedentes, deve responder‑se às primeira e segunda questões que o artigo 8.°A da Directiva 80/987 deve ser interpretado no sentido de que, para se considerar que uma empresa estabelecida num Estado‑Membro exerce actividades no território de outro Estado‑Membro, não é necessário que tenha neste último uma sucursal ou um estabelecimento estável. Deve, porém, ter aí uma presença económica estável, caracterizada pela existência de meios humanos que lhe permitam exercer actividades nesse Estado‑Membro. No caso de uma empresa de transportes estabelecida num Estado‑Membro, o simples facto de um trabalhador contratado pela empresa nesse Estado‑Membro efectuar entregas de mercadorias entre esse Estado‑Membro e um outro não permite concluir que a referida empresa tem uma presença económica estável noutro Estado‑Membro.
Sobre as terceira e quarta questões
37 Tendo em consideração as respostas dadas às primeira e segunda questões, não há que responder às terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 8.°A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que, para se considerar que uma empresa estabelecida num Estado‑Membro exerce actividades no território de outro Estado‑Membro, não é necessário que tenha neste último uma sucursal ou um estabelecimento estável. Deve, porém, ter aí uma presença económica estável, caracterizada pela existência de meios humanos que lhe permitam exercer actividades nesse Estado‑Membro. No caso de uma empresa de transportes estabelecida num Estado‑Membro, o simples facto de um trabalhador contratado pela empresa nesse Estado‑Membro efectuar entregas de mercadorias entre esse Estado‑Membro e um outro não permite concluir que a referida empresa tem uma presença económica estável noutro Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
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