Processo C-313/07
Kirtruna SL e Elisa Vigano
contra
Red Elite de Electrodomésticos SA e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Juzgado de lo Mercantil n° 3 de Barcelona)
«Política social – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresa – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Processo de insolvência – Transmissão do contrato de arrendamento»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23
(Directiva 2001/23 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, não exige, em caso de transferência de empresa, a manutenção do contrato de arrendamento de um espaço comercial celebrado pelo cedente da empresa com um terceiro, apesar do risco de a resolução do referido contrato poder provocar a extinção dos contratos de trabalho transferidos ao cessionário.
É certo que a referida directiva visa proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos e que não existindo transferência automática do contrato de arrendamento, existe efectivamente o risco de o cessionário da empresa ser obrigado a abandonar os espaços e a cessar as suas actividades e, portanto, a resolver os contratos de trabalho dos trabalhadores em questão. Todavia, a necessidade de se atingir este objectivo de protecção dos trabalhadores não pode ir ao ponto de pôr em causa o teor unívoco do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 e de prejudicar os direitos dos terceiros estranhos à operação de transferência de empresa, impondo‑lhes uma obrigação de suportar uma transferência automática do contrato de arrendamento que não está claramente prevista por esta directiva.
(cf. n.os 42-44, 47 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de Outubro de 2008 (*)
«Política social – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresa – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Processo de insolvência – Transmissão do contrato de arrendamento»
No processo C‑313/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Barcelona (Espanha), por decisão de 26 de Junho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 2007, no processo
Kirtruna SL,
Elisa Vigano
contra
Red Elite de Electrodomésticos SA,
Cristina Delgado Fernández de Heredia,
Sergio Sabini Celio,
Miguel Oliván Bascones, agindo na qualidade de administradores de insolvência da Red Elite de Electrodomésticos SA,
Electro Calvet SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e J. Malenovský (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kirtruna SL, por J. O. Miret Corretgé, abogado,
– em representação de E. Vigano, por M. Morales Sabalete, abogado, e C. García Girbés, procuradora,
– em representação da Red Elite de Electrodomésticos SA, por A. Carreño León, abogado, e M. Pradera Rivero, procuradora,
– em representação da Tesorería General de la Seguridad Social, por M. Alcaraz García de la Barrera, na qualidade de agente,
– em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Enegren e R. Vidal Puig, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.° e 5.° da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de acções judiciais de despejo de espaços comerciais sitos em Sitges, perto de Barcelona, intentadas pela sociedade Kirtruna SL (a seguir «Kirtruna») e E. Vigano, proprietárias e locadores destes espaços, contra a Red Elite de Electrodomésticos SA (a seguir «Red Elite de Electrodomésticos»), os seus administradores de insolvência e a Electro Calvet SA (a seguir «Electro Calvet»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O terceiro considerando da Directiva 2001/23 enuncia que «[é] necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos».
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), desta directiva:
«A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.»
5 O artigo 2.° da Directiva 2001/23 dispõe:
«1. Na acepção da presente directiva, entende‑se por:
a) ‘Cedente’: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.° 1 do artigo 1.°, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
b) ‘Cessionário’: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.° 1 do artigo 1.°, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
[…]
«2. A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.
[...]»
6 O artigo 3.° desta directiva prevê:
«1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
[...]»
7 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva:
«A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.»
8 O artigo 5.° da Directiva 2001/23 estabelece:
«1. Salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os artigos 3.° e 4.° não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente).
2. Quando os artigos 3.° e 4.° se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se determinado pela legislação nacional), o Estado‑Membro pode determinar que:
a) Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 3.°, as dívidas do cedente decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da legislação em vigor nesse Estado‑Membro, a uma protecção pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas pela Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador [JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219]
[...]»
Legislação nacional
9 A transferência de empresas é regulada pelo Decreto Real legislativo 1/1995, de 24 de Março de 1995, relativo à aprovação do texto consolidado do Código do Trabalho (Estatuto de los Trabajadores, BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654), na versão resultante da Lei 12/2001, de 9 de Julho de 2001 (BOE n.° 164, de 10 de Julho de 2001, p. 24890, a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»).
10 O artigo 44.°, n.° 1, deste estatuto prevê:
«A transferência de uma empresa, de um centro de trabalho ou de uma unidade de produção autónoma desta empresa não põe, por si só, termo à relação laboral; o novo empregador fica sub‑rogado nos direitos e obrigações do anterior empregador nos termos do contrato de trabalho e da segurança social, incluindo os compromissos relativos às pensões, nas condições previstas pela regulamentação específica aplicável e, em geral, por todas as obrigações em matéria de protecção social complementar que tenham sido subscritas pelo cedente.»
11 Porém e em conformidade com o artigo 57.°‑A do Estatuto dos Trabalhadores, em caso de processo de insolvência, as condições específicas previstas pela Lei 22/2003, de 9 de Julho de 2003, relativa à falência (Ley Concursal, BOE n.° 164, de 10 de Julho de 2003, p. 26905, a seguir «lei relativa à falência»), são aplicáveis nos casos de modificação, de suspensão e de extinção colectivas dos contratos de trabalho e à transferência de empresa.
12 A lei relativa à falência prevê dois resultados possíveis num processo de insolvência, a saber, o acordo ou a liquidação. Durante a fase da liquidação, são aplicáveis os artigos 148.° e 149.° desta lei, que prevêem um regime jurídico diferente consoante tenha ou não sido elaborado e aprovado um plano de liquidação.
13 Nos termos do artigo 149.° da lei relativa à falência:
«1. Quando não seja aprovado qualquer plano de liquidação ou, sendo caso disso, para os aspectos não previstos por tal plano, as operações de liquidação seguem as seguintes regras:
a) O conjunto dos estabelecimentos, explorações e quaisquer outras unidades produtivas de bens e de serviços pertencentes ao devedor será alienado como um todo, excepto se, após parecer prévio do administrador da insolvência, o juiz entender ser mais conveniente para os interesses da insolvência a sua prévia divisão ou a alienação isolada de todos os elementos componentes ou apenas de alguns deles. […]
2. Quando, em consequência da cessão definida no n.° 1, alínea a), uma entidade económica mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados para exercer uma actividade económica essencial ou acessória, considera‑se, para efeitos de direito do trabalho, que ocorreu uma sucessão da empresa. Nesse caso, o juiz pode consentir que o adquirente não fique sub‑rogado na parte dos salários ou indemnizações não pagos e anteriores à alienação que seja assumida pelo Fondo de Garantia Salarial (Fundo de Garantia Salarial) em conformidade com o artigo 33.° do Estatuto dos Trabalhadores. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 A Red Elite de Electrodomésticos é uma empresa comercial cuja actividade principal é a venda de electrodomésticos. Antes do processo na causa principal, tinha mais de 40 lojas e empregava mais de 400 pessoas.
15 Em 2005, a Red Elite de Electrodomésticos apresentou um pedido voluntário de declaração de insolvência no Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Barcelona. Apesar de terem sido preconizados vários planos de viabilidade e de terem sido propostos acordos aos credores, estes últimos rejeitaram‑nos.
16 Assim, a fase de liquidação foi iniciada por decisão de 12 de Junho de 2006.
17 Simultaneamente com o início da fase de liquidação, foi decidido, por despacho de 12 de Junho de 2006, a adjudicação directa de uma parte das lojas e outros estabelecimentos da Red Elite de Electrodomésticos à Electro Calvet, que ficou sub‑rogada na posição desta nos contratos de 127 trabalhadores e 27 estabelecimentos, assumindo a manutenção dos referidos contratos de trabalho. O despacho precisava, nomeadamente, que a liquidação versava unicamente sobre a cessão dos activos da sociedade liquidada, continuando esta a assumir os passivos de qualquer natureza, e que as únicas obrigações legalmente imputáveis à Electro Calvet eram as decorrentes da transmissão de contratos de trabalho previstas no artigo 149.° da lei relativa à falência. Finalmente, segundo o despacho, a adjudicação da unidade produtiva em funcionamento estava subordinada à observância concomitante dos eventuais direitos dos locadores interessados, conjugados com os direitos reconhecidos por essa decisão à Electro Calvet e a terceiros relativamente à actividade comercial.
18 A Kirtruna e E. Vigano são proprietárias dos espaços comerciais situados em Sitges, perto de Barcelona, e arrendados à Red Elite de Electrodomésticos, que os utilizava como sede de uma das suas lojas. Esta loja faz parte da unidade de produção cedida à Electro Calvet ao abrigo do despacho, já referido, de 12 de Junho de 2006, e, portanto, esta sociedade ocupou os espaços dessa loja.
19 Na sequência desse despacho, a Kirtruna e E. Vigano propuseram, no órgão jurisdicional de reenvio, uma acção de despejo por cessão não autorizada do contrato de arrendamento contra a Red Elite de Electrodomésticos, os administradores da insolvência e a Electro Calvet. Sustentam que, nos termos do contrato de arrendamento, devem autorizar a cessão do arrendamento e que não existe qualquer disposição legal que as obrigue a aceitar a sua transferência para a Electro Calvet.
20 Na verdade, o artigo 32.° da Lei 29/1994, de 24 de Novembro de 1994, sobre os arrendamentos urbanos (Ley de Arrendamientos Urbanos, BOE n.° 282, de 25 de Novembro de 1994, p. 36129), estabelece como norma geral que o locatário pode ceder a sua posição no contrato de arrendamento de um espaço comercial sem que seja necessário o consentimento do locador. Porém, a aplicação desta disposição é expressamente excluída em relação aos contratos de arrendamento controvertidos, que estipulam que qualquer cessão da posição contratual deve ser autorizada pelo locador e que, caso contrário, este pode pedir a resolução do contrato.
21 O órgão jurisdicional de reenvio entendeu que, sendo decretado o despejo requerido, a Electro Calvet terá de abandonar os espaços e, portanto, cessar as suas actividades, com o risco da extinção dos contratos de trabalho em detrimento dos trabalhadores da loja em causa.
22 A este respeito, interroga‑se sobre a incidência da Directiva 2001/23 na transferência de activos operada entre a Red Elite de Electrodomésticos e a Electro Calvet.
23 Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Barcelona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A garantia de que o adquirente de uma empresa em situação de insolvência ou uma unidade produtiva da empresa não assume as dívidas decorrentes dos contratos ou das relações laborais quando o processo de insolvência dê lugar a uma protecção no mínimo equivalente à prevista nas directivas comunitárias diz respeito única e exclusivamente às obrigações directamente ligadas aos contratos ou relações laborais, ou, no contexto de uma protecção integral dos direitos dos trabalhadores e da manutenção do emprego, essa mesma garantia deve ser estendida a outros contratos que, não sendo contratos de trabalho em sentido estrito, afectam, no entanto, os espaços em que é exercida a actividade do empresário ou determinados meios ou instrumentos de produção imprescindíveis para a continuidade da actividade empresarial?
2) Nesse mesmo contexto da garantia dos direitos dos trabalhadores, o adquirente da unidade produtiva pode obter, do juiz que declara a insolvência e autoriza a adjudicação, a garantia não só relativamente aos direitos decorrentes dos contratos de trabalho mas também em relação a outros contratos ou obrigações do insolvente imprescindíveis para garantir a continuidade da actividade?
3) O adquirente de uma empresa em situação de insolvência ou de uma unidade produtiva que se compromete a manter total ou parcialmente os contratos de trabalho, sub‑rogando‑se na respectiva posição contratual, obtém a garantia de que não lhe podem ser exigidas nem transmitidas outras obrigações do cedente ligadas aos contratos ou relações nas quais fica sub‑rogado, especialmente responsabilidades de natureza fiscal ou dívidas à segurança social, ou direitos que possam ser exercidos pelos titulares de direitos e obrigações decorrentes de contratos celebrados pelo insolvente e transferidos para o adquirente em bloco ou como uma unidade produtiva?
4) Em definitivo, no que se refere à transferência de unidades produtivas ou empresas declaradas judicial ou administrativamente insolventes e em liquidação, a Directiva 23/2001 pode ser interpretada no sentido de permitir não apenas a protecção dos contratos de trabalho mas igualmente de outros contratos que afectem de modo directo e imediato a manutenção dos contratos?
5) Finalmente, ao mencionar a sucessão da empresa, está a redacção do artigo 149.°, n.° 2, da lei relativa à falência em contradição com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 23/2001 referida, na medida em que a sub‑rogação transfere para o cessionário as obrigações laborais e as ligadas ao falido ou insolvente, em especial as dívidas à segurança social eventualmente ainda não pagas pela insolvente?»
Quanto à questão prévia da admissibilidade
24 Nas suas observações, a Comissão das Comunidades Europeias e E. Vigano manifestaram dúvidas quanto à admissibilidade das questões prejudiciais, as quais, em seu entender, são inúteis para a solução do litígio na causa principal.
25 A este respeito, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 234. ° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, Colect., p. I‑4871, n.° 22, e de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider, C‑380/01, Colect., p. I‑1389, n.° 20).
26 No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (acórdão Schneider, já referido, n.° 21 e a jurisprudência aí referida).
27 Donde se conclui que as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdãos de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.° 25, e de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22).
28 Em primeiro lugar, a Comissão põe em dúvida a admissibilidade da quinta questão por ser hipotética. Uma vez que o litígio na causa principal não versa sobre as obrigações do cessionário ligadas directa ou indirectamente aos contratos de trabalho, é, para este litígio, irrelevante perguntar ao Tribunal de Justiça se o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/23 se opõe a uma disposição como a do artigo 149.°, n.° 2, da lei relativa à falência, que prevê a transferência de tais obrigações para o cessionário.
29 O fundamento relativo à inadmissibilidade também diz respeito à terceira questão. Efectivamente, com as terceira e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, quando um operador adquire uma empresa em situação de insolvência, comprometendo‑se a manter os contratos de trabalho dos trabalhadores em questão e assumindo as obrigações decorrentes desses contratos, esta disposição exige que não lhe sejam impostas outras obrigações do cedente relacionadas com estes contratos, em especial, dívidas ao fisco ou à segurança social.
30 Importa realçar que o litígio na causa principal tem por objecto uma acção de despejo de um locatário de espaços comerciais. Em contrapartida, nada há nos autos que permita afirmar que o órgão jurisdicional de reenvio deva conhecer de um litígio que verse sobre a existência ou o alcance da sub‑rogação nas obrigações relacionadas com os contratos de trabalho, como as dívidas ao fisco e à segurança social.
31 Posto que as terceira e quinta questões não versam sobre a relação jurídica entre locadores e locatários de espaços comerciais, mas sobre a eventual transferência das referidas obrigações relacionadas com os contratos de trabalho, é manifesto que estas questões não são pertinentes para a solução do litígio na causa principal.
32 Donde se conclui que as terceira e quinta questões são hipotéticas e que, consequentemente, não são admissíveis.
33 Em segundo lugar, E. Vigano sustenta que as questões prejudiciais são inadmissíveis, pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter apurado correctamente os factos na origem do litígio na causa principal. Acresce que não são pertinentes para este litígio, dado que Directiva 2001/23 não é aplicável no presente caso, não constituindo assim o fundamento essencial para a sua solução. O referido litígio deve ser decidido exclusivamente com base no direito espanhol.
34 A este respeito, resulta da jurisprudência que a presunção de pertinência não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objecto do referido litígio (acórdãos, já referidos, Cipolla e o., n.° 26, e van der Weerd e o., n.° 23).
35 Contrariamente ao que sustenta E. Vigano, o pedido de decisão prejudicial não pode ser julgado inadmissível apenas pela razão de o órgão jurisdicional de reenvio se ter baseado em factos alegadamente errados.
36 Também não colhe o segundo fundamento relativo à inadmissibilidade invocada por E. Vigano. Como resulta do terceiro considerando e do artigo 3.° da Directiva 2001/23, esta tem por objectivo proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos. O litígio na causa principal versa precisamente sobre uma transferência de empresa entre duas pessoas colectivas, sendo esta transferência susceptível de prejudicar a situação dos seus trabalhadores.
37 Com efeito, se a Electro Calvet por obrigada a abandonar os espaços em causa no processo principal na sequência da transferência da entidade económica da Red Elite de Electrodomésticos, poderá ver‑se obrigada a cessar as actividades desta entidade, com o risco de originar a extinção dos contratos de trabalho em detrimento dos trabalhadores em questão. Portanto, tendo em conta o objectivo da Directiva 2001/23, não é manifesto que a situação em causa no processo principal esteja excluída do âmbito de aplicação desta directiva.
38 Nestas circunstâncias, não pode ser acolhida a questão prévia de inadmissibilidade invocada por E. Vigano com fundamento na inaplicabilidade das disposições da Directiva 2001/23 no litígio na causa principal.
Quanto às primeira, segunda e quarta questões
39 Com estas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 exige, em caso de transferência de empresa, a manutenção do contrato de arrendamento de um espaço comercial celebrado pelo cedente da empresa com um terceiro quando haja o risco de a resolução do referido contrato poder provocar a extinção dos contratos de trabalho transferidos ao cessionário.
40 Antes de mais, cabe referir que, sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, o artigo 3.° desta directiva é aplicável a uma situação como a da causa principal. Efectivamente, decorre da legislação nacional que as normas que transpõem esta disposição se aplicam, em princípio, à transferência de uma empresa quando o cedente seja objecto de um processo de insolvência como aquele em que está implicada a Red Elite de Electrodomésticos.
41 O teor do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, citado no n.° 6 do presente acórdão, enuncia em termos claros os direitos e as obrigações que resultam para o cedente de «um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho» que são transferidos para o cessionário. Ora, como decorre também do artigo 2.°, n.° 1, desta directiva, um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho implicam, segundo a referida directiva, uma relação jurídica entre os empregadores e os trabalhadores, que tem por objecto a regulação das condições de trabalho. É evidente que o contrato de arrendamento não tem esta natureza, dado que estabelece uma relação jurídica entre um locador e um locatário, que tem por objecto a regulação das condições do arrendamento.
42 Nestas condições, há que concluir que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 não impõe, em caso de transferência de empresa, a manutenção do contrato de arrendamento de um espaço comercial celebrado pelo cedente da empresa com um terceiro.
43 É certo que, como foi referido no n.° 36 do presente acórdão, a Directiva 2001/23 visa proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos. Ora, as suas relações laborais poderão ser postas em risco em circunstâncias como as do processo principal. Não existindo transferência automática do contrato de arrendamento, existe efectivamente o risco de o cessionário da empresa ser obrigado a abandonar os espaços e a cessar as suas actividades e, portanto, a resolver os contratos de trabalho dos trabalhadores em questão.
44 Todavia, a necessidade de se atingir este objectivo de protecção dos trabalhadores não pode ir ao ponto de pôr em causa o teor unívoco do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 e de prejudicar os direitos dos terceiros estranhos à operação de transferência de empresa, impondo‑lhes uma obrigação de suportar uma transferência automática do contrato de arrendamento que não está claramente prevista por esta directiva.
45 De resto, esta conclusão é confirmada pelo artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/23. Esta disposição enuncia que a transferência de uma empresa não constitui em si mesma um fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário, mas não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
46 Em circunstâncias como as do processo principal, a eventual extinção dos contratos de trabalho não é devida unicamente à transferência de empresa. A extinção é causada por circunstâncias adicionais, como a falta de acordo entre o cessionário e os locadores sobre um novo contrato de arrendamento, a impossibilidade de encontrar outro espaço comercial ou a impossibilidade de transferir o pessoal para outras lojas. Estas circunstâncias podem ser qualificadas de razões económicas, técnicas ou de organização, na acepção do referido artigo 4.°, n.° 1.
47 Tendo em conta as precedentes considerações, há que responder às primeira, segunda e quarta questões que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 não exige, em caso de transferência de empresa, a manutenção do contrato de arrendamento de um espaço comercial celebrado pelo cedente da empresa com um terceiro, apesar do risco de a resolução do referido contrato poder provocar a extinção dos contratos de trabalho transferidos ao cessionário.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, não exige, em caso de transferência de empresa, a manutenção do contrato de arrendamento de um espaço comercial celebrado pelo cedente da empresa com um terceiro, apesar do risco de a resolução do referido contrato poder provocar a extinção dos contratos de trabalho transferidos ao cessionário.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy