Processo C‑317/07
Processo intentado por
Lahti Energia Oy
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)
«Directiva 2000/76/CE – Incineração de resíduos – Purificação e combustão – Gás bruto produzido a partir de resíduos – Conceito de resíduos – Instalação de incineração – Instalação de co‑incineração»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Resíduos – Incineração – Directiva 2000/76
(Directiva 2000/76 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
2. Ambiente – Resíduos – Incineração – Directiva 2000/76
(Directiva 2000/76 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)
3. Ambiente – Resíduos – Incineração – Directiva 2000/76
(Directiva 2000/76 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.os 4 e 5)
1. O conceito de «resíduo» que consta do artigo 3.°, ponto 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, não abrange substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.
(cf. n.° 17, disp. 1)
2. O conceito de «instalação de incineração» contido no artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76, relativa à incineração de resíduos, abrange qualquer unidade e equipamento técnico em que se proceda a um tratamento térmico de resíduos, desde que as substâncias que resultam da utilização do processo térmico sejam subsequentemente incineradas e, a este respeito, a existência de uma linha de incineração não é um requisito necessário a essa qualificação.
(cf. n.° 22, disp. 2)
3. Estando em causa um complexo de produção de energia em que uma fábrica de gás, contígua a uma central eléctrica, lhe fornece gás purificado obtido por gaseificação de resíduos e utilizado nessa central como combustível juntamente com combustíveis fósseis, em princípio, há que proceder a uma análise diferenciada da fábrica de gás e da central eléctrica para efeitos da aplicação da Directiva 2000/76, relativa à incineração de resíduos.
Assim, quando uma fábrica de gás que tem por objectivo obter produtos sob a forma gasosa, no caso em apreço um gás purificado, sujeitando resíduos a um tratamento térmico, deve ser qualificada como «instalação de co‑incineração» na acepção do artigo 3.°, ponto 5, da referida directiva, uma central eléctrica que utilize como combustível adicional, em substituição dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás purificado obtido por co‑incineração de resíduos numa fábrica de gás não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa directiva. A este respeito, para efeitos da qualificação de um operador como instalação de incineração ou como instalação de co‑incineração, não há que levar em conta a qualificação que permitiria atingir o nível de emissões mais favorável ao ambiente.
(cf. n.os 25, 41‑43, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de Dezembro de 2008 (*)
«Directiva 2000/76/CE – Incineração de resíduos – Purificação e combustão – Gás bruto produzido a partir de resíduos – Conceito de resíduos – Instalação de incineração – Instalação de co‑incineração»
No processo C‑317/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 6 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 2007, no processo intentado por
Lahti Energia Oy,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, L. Bay Larsen e C. Toader (relatora), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Julho de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Lahti Energia Oy, por T. Rinne, asianajaja, e por M. Kivelä e H. Takala, respectivamente director e engenheiro,
– em representação do Hämeen ympäristökeskus, por P. Mäkinen e E. Mecklin, na qualidade de agentes,
– em representação do Salpausselän luonnonystävät ry, por M. Vikberg e S. Niemelä, asianajaja,
– em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Fiengo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por I. Koskinen e J.‑B. Laignelot, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.° da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Lahti Energia Oy (a seguir «Lahti Energia»), empresa cuja proprietária é a cidade de Lahti, e o Itä‑Suomen ympäristölupavirasto (organismo de licenciamento ambiental da região da Finlândia do Leste, a seguir «ympäristölupavirasto») a respeito da sujeição às exigências da Directiva 2000/76 de um complexo constituído por uma fábrica de gás e uma central eléctrica.
Quadro jurídico
Directiva 2000/76
3 Os considerandos quinto e vigésimo sétimo da Directiva 2000/76 têm a seguinte redacção:
«(5) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.° do Tratado, verifica‑se a necessidade de acções a nível comunitário; o princípio da precaução constitui uma base que permite o prosseguimento das medidas; a presente directiva limita‑se a estabelecer requisitos mínimos para as instalações de incineração e co‑incineração;
[…]
(27) Não deve ser permitido que a co‑incineração de resíduos em instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos produza um nível de emissões de substâncias poluentes relativamente à parte de volume de gases de escape resultante dessa co‑incineração superior ao permitido em instalações destinadas à incineração, devendo esta ser, por conseguinte, sujeita a limitações adequadas;».
4 Nos termos do artigo 3.° dessa directiva:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1. ‘Resíduo’, quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, definidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE [do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129)];
[…]
4. ‘Instalação de incineração’, qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão. Esta definição inclui a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas.
Esta definição abrange o local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos gases de escape; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;
5. ‘Instalação de co‑incineração’, uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e:
– que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou
– na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação.
Se a co‑incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de energia ou a produção de materiais, e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação será considerada instalação de incineração na acepção do n.° 4.
Esta definição abrange o local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co‑incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras; os meios para tratamento dos gases de escape; o equipamento no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;
[…]
12. ‘Licença’, uma decisão escrita (ou várias decisões dessa natureza) emitida pela autoridade competente que autoriza a exploração de uma instalação sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a referida instalação preenche todos os requisitos da presente directiva. Uma licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador;
13. ‘Produto residual’, qualquer material líquido ou sólido (incluindo escórias e cinzas depositadas, cinzas volantes e poeiras da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado) definido como resíduo na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE, gerado pelo processo de incineração ou de co‑incineração, pelo tratamento de gases de escape ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co‑incineração.»
5 O artigo 7.° da Directiva 2000/76, intitulado «Valores‑limite de emissão para a atmosfera», dispõe:
«1. As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores‑limite de emissão previstos no anexo V não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape.
2. As instalações de co‑incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores‑limite de emissão determinados nos termos do anexo II, ou nele previstos não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape.
[…]»
Directiva 2006/12/CE
6 Nos termos do artigo 1.° da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que procede, numa preocupação de clareza e de racionalidade, à codificação da Directiva 75/442, entende‑se por «resíduo» «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 A Lahti Energia requereu ao ympäristölupavirasto uma licença ambiental para a actividade da sua fábrica de gás e da sua central eléctrica. Essa licença é relativa a um complexo constituído por duas instalações distintas situadas no mesmo local que inclui uma fábrica que produz gás a partir de resíduos e uma central eléctrica cuja caldeira a vapor queima o gás purificado que é produzido na fábrica de gás.
8 O ympäristölupavirasto concedeu à Lahti Energia uma licença ambiental provisória mencionando as condições em que essa licença era concedida. Esse organismo considerou, assim, que a fábrica de gás que produz gás e a central que queima esse gás constituem, em conjunto, uma instalação de co‑incineração na acepção da Directiva 2000/76.
9 A Lahti Energia recorreu dessa decisão para o Vaasan hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Vaasa), pedindo que a combustão numa caldeira principal de gás purificado e refinado numa instalação distinta de produção de gás não seja considerada uma co‑incineração de resíduos na acepção da Directiva 2000/76.
10 O Vaasan hallinto‑oikeus negou provimento ao recurso. Considerou, nomeadamente, que a realização dos objectivos da Directiva 2000/76 podia ficar comprometida se o seu âmbito de aplicação fosse interpretado de forma tão estrita que os requisitos estabelecidos na directiva não fossem aplicáveis à incineração de um resíduo pré‑tratado. Todavia, esse tribunal declarou que, enquanto unidade funcional distinta, a fábrica de gás não devia ser considerada uma instalação de incineração na acepção da Directiva 2000/76, porque a gaseificação é um tratamento térmico e, para poder ser considerada uma instalação de incineração, uma instalação deve dispor de uma linha de incineração.
11 O Vaasan hallinto‑oikeus considerou, no entanto, que a fábrica de gás e a central eléctrica constituíam, em conjunto, uma instalação de co‑incineração na acepção da Directiva 2000/76.
12 A Lahti Energia interpôs recurso dessa decisão para o Korkein hallinto‑oikeus, que decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, [ponto] 1, da directiva relativa à incineração de resíduos deve ser interpretado no sentido de que a mesma não é aplicável à incineração de resíduos gasosos?
2) Uma fábrica de gás, que produz gás a partir de resíduos através de pirólise, deve ser considerada uma instalação de incineração na acepção do artigo 3.°, [ponto] 4, da directiva relativa à incineração de resíduos, mesmo que não possua uma linha de incineração?
3) A combustão na caldeira de uma central eléctrica de gás produzido numa fábrica de gás e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.° da Directiva 2000/76/CE? Para este efeito, é relevante o facto de o gás produzido e purificado ser utilizado como substituto de combustíveis fósseis e de as emissões da central eléctrica serem inferiores por unidade de energia produzida quando se utiliza gás obtido a partir de resíduos e purificado do que quando se utilizam outros combustíveis? É relevante para a interpretação do alcance da Directiva 2000/76/CE que a fábrica de gás e a central eléctrica constituam, do ponto de vista técnico funcional e tendo em conta a distância entre as mesmas, uma única unidade ou que o gás produzido e purificado na fábrica de gás possa ser transportado e utilizado noutro local, por exemplo, para o fornecimento de energia, como combustível ou para outros fins?
4) Em que condições [pode o] gás produzido e purificado numa fábrica de gás […] ser considerado um produto, de forma [a não lhe serem] aplicáveis as disposições relativas aos resíduos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
13 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «resíduo» que consta do artigo 3.°, ponto 1, da Directiva 2000/76 abrange igualmente substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.
14 No contexto do processo principal, esta questão deve ser interpretada no sentido de que se destina a esclarecer se o gás resultante da pirólise de resíduos sólidos de diversa natureza efectuada numa fábrica de gás pode ser considerado um «resíduo» na acepção da Directiva 2000/76, de modo que essa substância gasosa, utilizada subsequentemente como combustível numa central eléctrica juntamente com outro combustíveis, possa então ser considerada uma substância que «[é] subsequentemente [incinerada]» na acepção do artigo 3.°, ponto 4, primeiro parágrafo, in fine, dessa directiva, ou como um resíduo utilizado como «combustível [...] adicional» ou «sujeit[o] a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação» na acepção do artigo 3.°, ponto 5, primeiro parágrafo, da referida directiva.
15 A este respeito, como salientaram a Lahti Energia, os Governos finlandês e italiano e a Comissão das Comunidades Europeias, não se pode deixar de referir que a redacção clara do artigo 3.°, ponto 1, da Directiva 2000/76 dispõe que se entende por «resíduo», no contexto dessa directiva, quaisquer resíduos «sólidos» ou «líquidos», definidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442.
16 Ora, uma interpretação literal dessa disposição basta para concluir que só os resíduos que se apresentem sob a forma sólida ou líquida são abrangidos pela Directiva 2000/76 e, assim, não há que verificar ainda se o conceito de «resíduo» no contexto da Directiva 75/442 abrange, por sua vez, resíduos que se apresentem sob a forma gasosa.
17 Consequentemente, há que responder à primeira questão que o conceito de «resíduo» que consta do artigo 3.°, ponto 1, da Directiva 2000/76 não abrange substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.
Quanto à segunda questão
18 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a existência de uma linha de incineração é um requisito necessário à qualificação de uma instalação, como uma fábrica que produz gás a partir de resíduos, como «instalação de incineração» na acepção do artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76.
19 De acordo com o artigo 3.°, ponto 4, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/76, o conceito de instalação de incineração é definido como qualquer unidade e equipamento técnico especificamente dedicado ao tratamento térmico de resíduos, incluindo a incineração por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como, nomeadamente, a pirólise e a gaseificação.
20 A este respeito, como resulta sem ambiguidade de uma comparação das diferentes versões linguísticas do artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76 e como alegaram a Lahti Energia, o Hämeen ympäristökeskus, o Governo finlandês e a Comissão, um operador que sujeite resíduos a um tratamento térmico só pode ser qualificado como «instalação de incineração» se as substâncias que resultarem da utilização desse processo térmico forem subsequentemente incineradas.
21 Como salientou correctamente o Governo neerlandês, a lista de elementos técnicos que consta do artigo 3.°, ponto 4, segundo parágrafo, da Directiva 2000/76 não pode ser considerada uma enumeração taxativa dos elementos que podem constituir uma instalação de incineração nem uma enumeração dos elementos que devem necessariamente compor uma instalação de incineração. Assim, a existência de uma linha de incineração não é um requisito necessário à qualificação de um operador como «instalação de incineração».
22 Nestas condições, há que responder à segunda questão que o conceito de «instalação de incineração» contido no artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76 abrange qualquer unidade e equipamento técnico em que se proceda a um tratamento térmico de resíduos, desde que as substâncias que resultam da utilização do processo térmico sejam subsequentemente incineradas, e que, a este respeito, a existência de uma linha de incineração não é um requisito necessário a essa qualificação.
Quanto à terceira questão
23 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, como definir, à luz do artigo 3.° da Directiva 2000/76, um complexo de produção de energia em que uma fábrica de gás, contígua a uma central eléctrica, lhe fornece gás purificado obtido por gaseificação de resíduos e utilizado nessa central como combustível juntamente com combustíveis fósseis. Esse órgão jurisdicional questiona, em particular, a pertinência, para efeitos da qualificação desse complexo, por um lado, do facto de a utilização do referido gás purificado pela central eléctrica permitir obter emissões inferiores às da utilização de combustíveis fósseis e, por outro, do facto de os dois operadores que compõem o referido complexo constituírem uma certa unidade funcional no sentido de que a fábrica de gás se destina a cobrir parcialmente as necessidades de combustível da central eléctrica, mas, ao mesmo tempo, o gás produzido na referida fábrica podia ser destinado à comercialização noutro local diferente do complexo em questão.
24 A título preliminar, há que salientar que, para efeitos da aplicação da Directiva 2000/76, quando uma central de cogeração comportar várias caldeiras, há que considerar que cada caldeira assim como os equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente (acórdão de 11 de Setembro de 2008, Gävle Kraftvärme, C‑251/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).
25 Assim, da mesma forma, relativamente a dois operadores como os que estão em causa no processo principal, em princípio, há que proceder a uma análise diferenciada da fábrica de gás e da central eléctrica para efeitos da aplicação da Directiva 2000/76.
26 Em conformidade com o artigo 3.°, ponto 5, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/76, uma instalação que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação, deve ser qualificada como instalação de co‑incineração (v. acórdão Gävle Kraftvärme, já referido, n.° 35).
27 O segundo parágrafo do artigo 3.°, ponto 5, precisa que, se a co‑incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de energia ou a produção de materiais, e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação em causa será qualificada como «instalação de incineração» na acepção do ponto 4 do mesmo artigo (acórdão Gävle Kraftvärme, já referido, n.° 36).
28 Assim, resulta claramente da redacção destas disposições que uma instalação de co‑incineração constitui uma forma especial de instalação de incineração e que é em função do objectivo principal de uma instalação que há que apreciar se a mesma constitui uma instalação de incineração ou uma instalação de co‑incineração (acórdão Gävle Kraftvärme, já referido, n.° 37).
Quanto à qualificação da fábrica de gás
29 No processo principal, e sem prejuízo de competir apenas ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ao apuramento dos factos, verifica‑se que, na fábrica de gás, os resíduos são objecto de um tratamento térmico, mas que as substâncias daí resultantes não são incineradas na referida fábrica. Com efeito, as substâncias resultantes desse tratamento térmico, concretamente, um gás bruto, são filtradas com um purificador que permite obter um gás purificado, liberto de partículas sólidas indesejáveis, e apto, desse modo, para ser utilizado como combustível.
30 Assim, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento térmico operado nos resíduos não são incineradas na fábrica de gás, o funcionamento e as características dessa fábrica não permitem qualificá‑la, enquanto tal, como «instalação de incineração» na acepção do artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76.
31 Todavia, o objectivo essencial da fábrica de gás é a produção de um combustível, concretamente um gás purificado, e, no recinto da mesma fábrica, os resíduos são sujeitos a um tratamento térmico que tem por finalidade a sua eliminação.
32 A este respeito, embora seja certo, como foi recordado no n.° 28 do presente acórdão, que uma instalação de co‑incineração constitui uma forma especial de instalação de incineração, não é menos verdade que esses dois tipos de instalações correspondem a definições que lhes são próprias. Ora, como a advogada‑geral salientou no n.° 71 das suas conclusões, embora o requisito relativo à aplicação de um tratamento térmico aos resíduos possa ser exigido em ambos os casos, em contrapartida, no que diz respeito à qualificação de uma instalação como instalação de co‑incineração, a letra do artigo 3.°, ponto 5, da Directiva 2000/76 não exige que as substâncias daí resultantes sejam subsequentemente incineradas.
33 Daí decorre que, em conformidade com o que foi recordado no n.° 26 do presente acórdão, uma fábrica de gás como a que está em causa no processo principal preenche os requisitos necessários para ser qualificada como instalação de co‑incineração na acepção do artigo 3.°, ponto 5, da Directiva 2000/76.
34 Quanto ao gás purificado resultante do tratamento térmico dos resíduos, o Governo austríaco avança a ideia de que se podia considerar que o gás purificado produzido pela fábrica de gás corresponde a uma substância resultante do tratamento térmico aplicado aos resíduos na referida fábrica e que, na medida em que o referido gás é subsequentemente queimado na central eléctrica, seria então possível considerar que a fábrica de gás é uma instalação de incineração na acepção do artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76.
35 A este respeito, por um lado, como decorre das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o gás em questão, devido, nomeadamente, à sua filtragem no purificador, tem propriedades análogas às de um combustível fóssil e é, assim, um gás apto para ser utilizado como combustível que serve para a produção de energia, tanto na central eléctrica à qual se destina a produção da fábrica de gás como noutras centrais eléctricas.
36 Nestas condições, não está em causa uma substância resultante do tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás e incinerada na central eléctrica para levar a cabo um simples processo de eliminação de resíduos. Com efeito, como alegaram os Governos finlandês e italiano, quando o processo é levado até ao fim no recinto da fábrica de gás, é gerado um produto com as características de um combustível a partir de resíduos.
37 Por outro lado, quando, numa instalação cujo objectivo essencial é a produção de materiais, no caso em apreço produtos à base de gás, os resíduos são sujeitos a um tratamento térmico destinado à sua eliminação, essa instalação deve ser qualificada como instalação de co‑incineração, em conformidade com a sistemática do artigo 3.°, pontos 4 e 5, da Directiva 2000/76, segundo a qual é em função do seu objectivo principal que as instalações de co‑incineração se distinguem das instalações de incineração (v., neste sentido, acórdão Gävle Kraftvärme, já referido, n.° 40).
Quanto à qualificação da central eléctrica
38 Relativamente às actividades da central eléctrica em causa no processo principal, o seu objectivo é a produção de energia por combustão de matérias‑primas como a hulha e, parcialmente, de gás purificado como o que é produzido pela fábrica de gás. Assim, não se pode deixar de concluir que essa central não tem por principal finalidade incinerar substâncias resultantes do tratamento térmico de resíduos efectuado na fábrica de gás.
39 Por outro lado, não se pode sustentar que a combustão do referido gás purificado na central eléctrica juntamente com combustíveis fósseis constitua um tratamento térmico aplicado a um «resíduo» na acepção da Directiva 2000/76, o que permitiria qualificar a referida central como instalação de incineração.
40 Com efeito, como se afirmou no n.° 17 do presente acórdão, a referida directiva não pretende abranger, na denominação de «resíduo», substâncias que se apresentem sob a forma gasosa. Está excluído, por conseguinte, considerar que a combustão, na central eléctrica, do gás purificado produzido pela fábrica de gás constitua um tratamento térmico aplicado a um resíduo.
41 Daí decorre que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, enquanto a fábrica de gás prossegue o objectivo de obter produtos sob a forma gasosa sujeitando os resíduos a um tratamento térmico, o que é suficiente para que seja qualificada como instalação de co‑incineração na acepção do artigo 3.°, ponto 5, da Directiva 2000/76, a central eléctrica, que utiliza o gás purificado obtido por co‑incineração dos resíduos na referida fábrica de gás em substituição dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção de energia, não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa directiva.
42 A este respeito, para efeitos da qualificação de um operador como instalação de incineração ou como instalação de co‑incineração, não há que levar em conta a qualificação que permitiria atingir o nível de emissões mais favorável ao ambiente. Com efeito, essa problemática é da competência do legislador comunitário, que definiu os requisitos necessários para a qualificação jurídica das instalações e os níveis de emissões admissíveis tanto para as instalações de incineração e de co‑incineração como para as grandes instalações de combustão. Por conseguinte, só os requisitos previstos no artigo 3.°, pontos 4 e 5, da Directiva 2000/76 são pertinentes para o juiz nacional a cuja apreciação essa questão for submetida.
43 Face ao exposto, há que responder à terceira questão que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal:
– uma fábrica de gás que prossiga o objectivo de obter produtos sob a forma gasosa, no caso em apreço um gás purificado, sujeitando resíduos a um tratamento térmico, deve ser qualificada como «instalação de co‑incineração» na acepção do artigo 3.°, ponto 5, da Directiva 2000/76;
– uma central eléctrica que utilize como combustível adicional, em substituição dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás purificado obtido por co‑incineração de resíduos numa fábrica de gás não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa directiva.
Quanto à quarta questão
44 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta a partir de que estado químico se pode considerar que os resíduos se transformam em «produtos».
45 Esse órgão jurisdicional formulou esta questão partindo do pressuposto de que as substâncias gasosas obtidas na sequência de um tratamento térmico aplicado a resíduos numa fábrica de gás como a que está em causa no processo principal têm, por si só, a natureza de «resíduo» na acepção do artigo 3.°, ponto 1, da Directiva 2000/76.
46 Ora, a este respeito, em resposta à primeira questão, já se declarou que o conceito de «resíduo» que consta dessa disposição não abrange substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.
47 Nestas condições, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O conceito de «resíduo» que consta do artigo 3.°, ponto 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, não abrange substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.
2) O conceito de «instalação de incineração» contido no artigo 3.°, ponto 4, da Directiva 2000/76 abrange qualquer unidade e equipamento técnico em que se proceda a um tratamento térmico de resíduos, desde que as substâncias que resultam da utilização do processo térmico sejam subsequentemente incineradas e, a este respeito, a existência de uma linha de incineração não é um requisito necessário a essa qualificação.
3) Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal:
– uma fábrica de gás que prossiga o objectivo de obter produtos sob a forma gasosa, no caso em apreço um gás purificado, sujeitando resíduos a um tratamento térmico, deve ser qualificada como «instalação de co‑incineração» na acepção do artigo 3.°, ponto 5, da Directiva 2000/76;
– uma central eléctrica que utilize como combustível adicional, em substituição dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás purificado obtido por co‑incineração de resíduos numa fábrica de gás não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa directiva.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
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