Processo C‑321/07
Processo penal
contra
Karl Schwarz
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mannheim)
«Directiva 91/439/CEE – Posse de cartas de condução de diferentes Estados‑Membros – Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado – Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado‑Membro de residência – Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular – Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução»
Sumário do acórdão
1. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439
(Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigo 7.°, n.° 5)
2. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439
(Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigos 1.° e 8, n.os 2 e 4)
1. O artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um nacional de um Estado‑Membro possua simultaneamente duas cartas de condução válidas, uma das quais é uma carta comunitária e a outra uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando ambas tenham sido obtidas antes da adesão deste último Estado à União Europeia.
Embora seja verdade que o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 consagra a unicidade da carta de condução comunitária, este artigo não se opõe, porém, a que um nacional de um Estado‑Membro continue a dispor de mais de uma carta válida quando uma das referidas cartas tenha sido emitida num Estado‑Membro antes da sua adesão na medida em que essa carta não perdeu a validade. Nessa situação, a referida disposição não afecta, assim, no caso de coexistência de duas cartas válidas, a validade de uma dessas cartas. Não estabelece uma ordem de prioridade de aplicação e não impõe nem a perda automática da primeira carta nem a nulidade da segunda carta.
(cf. n.os 56‑58, 60, disp. 1)
2. Os artigos 1.° e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, não se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União Europeia, se esta carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. O facto de esta recusa ocorrer após o período de proibição de requerer uma nova carta de condução que acompanha a referida apreensão é, a este respeito, irrelevante.
Com efeito, se uma medida nacional de apreensão pudesse ser contornada pela possibilidade de se utilizar uma carta de condução emitida anteriormente à carta apreendida por motivos de inaptidão para conduzir sem que fosse demonstrado que a pessoa que apresenta essa antiga carta é apta para a condução, à data em que a utiliza, em conformidade com o disposto na Directiva 91/439, a segurança da circulação rodoviária ficaria comprometida.
Por outro lado, seria paradoxal impor a um Estado‑Membro o reconhecimento do direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro quando esta segunda carta tiver sido apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. Com efeito, se um nacional de um Estado‑Membro dispõe de uma única carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro está autorizado, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, a aplicar‑lhe as suas disposições relativas à apreensão, por exemplo, devido a inaptidão para a condução.
(cf. n.os 96‑98, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
19 de Fevereiro de 2009 (*)
«Directiva 91/439/CEE – Posse de cartas de condução de diferentes Estados‑Membros – Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado – Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado‑Membro de residência – Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular – Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução»
No processo C‑321/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Mannheim (Alemanha), por decisão de 28 de Junho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 2007, no processo penal instaurado contra
Karl Schwarz,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de K. Schwarz, por W. Säftel, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. Ribes, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Novembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 91/439»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe K. Schwarz à Staatsanwaltschaft Mannheim a propósito da carta de condução que K. Schwarz obteve na Áustria antes da adesão deste Estado à União Europeia e previamente à emissão de uma carta de condução alemã que foi apreendida, na Alemanha, devido a consumo de álcool.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 As cartas de condução foram objecto de harmonização com a adopção da Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p.1; EE 07 F2 p. 259), que, como indica o seu primeiro considerando, tem nomeadamente em vista contribuir para a melhoria da segurança rodoviária e para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro que não seja aquele em que foram aprovadas num exame de condução ou que se deslocam na Comunidade Europeia.
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 80/1263, a carta de condução nacional adoptada de acordo com o modelo comunitário é válida, em princípio, para conduzir, tanto a nível nacional como internacional.
5 Segundo o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta directiva, se o titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário válidas, emitidas por um Estado‑Membro, adoptar residência habitual num outro Estado‑Membro, a respectiva carta permanecerá válida pelo período máximo de um ano a contar da data de adopção de residência. Durante este período, a pedido do titular e contra a entrega da sua carta, o Estado‑Membro pode emitir‑lhe uma carta de condução de modelo comunitário.
6 O artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 80/1263 precisa que o Estado‑Membro que procede à troca da carta de condução deve devolver a antiga carta às autoridades do Estado‑Membro que a emitiu.
7 No caso de troca de uma carta emitida por um país terceiro, o artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 80/1263 dispõe, nomeadamente, que uma carta de condução de modelo comunitário só pode ser emitida se a carta emitida por um país terceiro for entregue às autoridades competentes do Estado‑Membro que emite a carta.
8 Nos termos do primeiro considerando da Directiva 91/439, que revogou a Directiva 80/1263 a partir de 1 de Julho de 1996:
«[…] em termos de política comum de transportes e tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança da circulação rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução, é desejável que exista uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados‑Membros sem obrigação de troca».
9 Segundo o nono considerando desta directiva, a obrigação de troca das cartas de condução no prazo de um ano, no caso de mudança de residência habitual, constitui um obstáculo à livre circulação das pessoas e não pode ser admitida, tendo em conta os progressos já obtidos no âmbito da integração europeia.
10 O último considerando da Directiva 91/439 especifica:
«[…] por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território».
11 O artigo 1.° da referida Directiva 91/439 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ou IA, nos termos da presente directiva. […]
2. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.
3. Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado‑Membro diferente do que emitiu a carta, o Estado‑Membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.»
12 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 91/439, a emissão da carta de condução está subordinada aos seguintes requisitos:
«a) A aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como [a] satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
b) [A] existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.»
13 Nos termos do ponto 14 do anexo III desta directiva, sob a epígrafe «Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor», o consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária e, tendo em conta a gravidade do problema, impõe‑se uma grande vigilância no plano médico.
14 O ponto 14.1 deste anexo especifica:
«A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool, no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.»
15 Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439:
«Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro.»
16 O artigo 8.° desta directiva prevê:
«1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente; compete ao Estado‑Membro que proceder à troca verificar, se necessário, se a carta apresentada permanece efectivamente válida.
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
[…]
4. Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
[…]
6. Sempre que um Estado‑Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve vir mencionada na nova carta, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior.
Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado‑Membro que procede à troca. Em caso de mudança de residência habitual do titular dessa carta para outro Estado‑Membro, este último poderá não aplicar o n.° 2 do artigo 1.°»
17 Segundo o artigo 10.° da Directiva 91/439, obtido o acordo da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados‑Membros estabelecerão equivalências entre as categorias de cartas emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva e as definidas no artigo 3.°
18 O artigo 12.° da Directiva 91/439 enuncia:
«1. Os Estados‑Membros adoptarão, após consulta à Comissão, até 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, a partir de 1 de Julho de 1996.
[…]
3. Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão, na medida do necessário, informações sobre as cartas de condução que tenham registado.»
19 O artigo 1.° da Decisão 2000/275/CE da Comissão, de 21 de Março de 2000, sobre as equivalências entre determinadas categorias de cartas de condução (JO L 91, p. 1), conforme alterada pela Decisão 2002/256/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002 (JO L 87, p. 57), dispõe que esta se aplica a todas as cartas de condução válidas emitidas pelos Estados‑Membros que ainda se encontrem em circulação.
20 O artigo 2.° da referida decisão dispõe que os quadros de equivalências entre as categorias de cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros antes da execução da Directiva 91/439 e as categorias harmonizadas definidas no seu artigo 3.° são apresentados no anexo a essa decisão.
Legislação nacional
21 O § 28, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Regulamento relativo à carta de condução) [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis‑Verordnung)], de 18 de Agosto de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 2214, a seguir «FeV»), dispõe:
«(1) Os titulares de uma carta de condução válida da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (a seguir ‘EEE’)], que na acepção do § 7, n.os 1 ou 2, tenham residência habitual na Alemanha, estão autorizados – sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos neste país no limite dos direitos que lhes tenham sido conferidos. As condições aplicáveis às cartas de condução estrangeiras são também respeitadas na Alemanha. As disposições do presente regulamento aplicam‑se a estas cartas de condução, salvo disposição em contrário.
[…]
(4) A autorização prevista no n.° 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da [União] ou do EEE,
[…]
3. cuja carta de condução tenha sido objecto, na Alemanha, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa, aos quais a carta de condução tenha sido recusada por decisão executória ou aos quais a carta de condução não tenha sido apreendida apenas por a ela terem entretanto renunciado,
[…]
(5) O direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução da [União] ou do EEE, após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no n.° 4, pontos 3 e 4, é concedido, a pedido, quando os motivos que justificaram a apreensão dessa carta ou a proibição da obtenção de uma nova carta tenham deixado de existir. […]»
22 Nos termos do § 69 do Código Penal (Strafgesetzbuch), o tribunal criminal ordena a apreensão da carta de condução se resultar dos factos do processo que a pessoa incriminada está inapta para a condução de veículos. Nos termos do § 69a do mesmo código, a esta apreensão acresce um período de proibição de requerer nova carta (período de inibição), que pode variar de seis meses a cinco anos e até, em determinados casos, ser vitalício.
23 De igual modo, a autoridade encarregada de emitir a carta de condução deve apreendê‑la, de acordo com o disposto no § 46 do FeV, quando se verificar que o seu titular está inapto para a condução de veículos.
24 O § 11 do FeV, intitulado «Aptidão», esclarece:
«(1) As pessoas que pretendam obter uma carta de condução devem preencher os requisitos físicos e psíquicos exigidos para o efeito. Esses requisitos não são preenchidos, nomeadamente, em caso de doença ou deficiência referidas nos anexos 4 ou 5, que excluam a aptidão [para a condução de veículos automóveis] ou a limitem. […]
(2) Existindo factos susceptíveis de criar dúvidas sobre a aptidão física ou psíquica da pessoa que pretende obter uma carta de condução, as autoridades competentes em matéria de cartas de condução podem exigir ao interessado a apresentação de um relatório de peritagem médica para decidirem sobre a concessão ou a prorrogação da carta de condução, ou sobre a imposição de restrições ou de condições. [...]
(3) Pode ser exigida a apresentação de um relatório de um centro de controlo de aptidão para a condução oficialmente reconhecido (relatório de peritagem médico‑psicológica), para eliminar as dúvidas quanto à aptidão para conduzir, para os efeitos previstos no n.° 2 [designadamente]
[…]
4. no caso de infracções graves ou reiteradas ao Código da Estrada, ou de infracções relacionadas com a circulação rodoviária ou com a aptidão para conduzir […]
ou
5. no momento da emissão da nova carta de condução,
[…]
b) quando a apreensão da carta de condução se baseou num dos fundamentos previstos no ponto 4.
[…]
(8) Se a pessoa em questão se recusar a ser examinada ou se não apresentar à autoridade competente em matéria de cartas de condução, no prazo prescrito, o relatório de peritagem que lhe foi exigido, a autoridade competente pode decidir que a pessoa em causa é inapta. […]»
25 O § 13 do FeV, sob a epígrafe «Aptidão no caso de problemas com o álcool», permite às autoridades competentes ordenar, em determinadas circunstâncias, a apresentação de um relatório de peritagem médico‑psicológica com vista a decidir da concessão ou da prorrogação de uma carta de condução, ou da imposição de restrições ou de condições no que se refere ao direito de conduzir. É designadamente o caso quando, de acordo com um parecer médico ou em razão de determinados factos, haja indícios de consumo excessivo de álcool, ou quando tenham sido reiteradamente cometidas infracções em matéria de circulação rodoviária sob o efeito do álcool.
26 O § 20, n.° 1, do FeV prevê que, no caso de emissão de uma nova carta de condução após apreensão da anterior, são aplicáveis as disposições relativas à primeira emissão da carta. Embora, nos termos do n.° 2 dessa disposição, a autoridade competente possa renunciar à exigência de repetição dos exames relacionados com a concessão da carta de condução quando não haja indícios de que o requerente já não possui os conhecimentos e as aptidões necessários para esse efeito, o n.° 3 da mesma disposição prevê que tal decisão não afecta a obrigação de apresentar o relatório de peritagem médico‑psicológica, prevista no § 11, n.° 3, primeiro parágrafo, ponto 5, do FeV.
27 Nos termos do § 21, n.° 1, da Lei de circulação rodoviária (Straßenverkehrsgesetz, a seguir «StVG»), quem conduzir um veículo automóvel sem possuir a carta de condução exigida para o efeito é punido com pena de prisão até um ano ou com multa.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
28 Em 28 de Outubro de 1964, a Verkehrsamt Wien [Direcção‑Geral de Viação de Viena (Áustria)] emitiu uma carta de condução para veículos das categorias A e B a K. Schwarz.
29 Em 1968, K. Schwarz trocou a sua carta de condução austríaca por uma carta de condução alemã para veículos das categorias 1 e 3. Foi‑lhe permitido conservar a carta de condução austríaca.
30 Em 9 de Maio de 1988, K. Schwarz renunciou à carta de condução alemã e entregou‑a.
31 Em 3 de Maio de 1994, após K. Schwarz se ter submetido, com êxito, ao exame médico‑psicológico, o Ordnungsamt Mannheim (Alemanha) emitiu‑lhe uma nova carta de condução alemã. Foi‑lhe permitido conservar a carta de condução austríaca.
32 Em 1 de Dezembro de 1997, o Amtsgericht Mannheim condenou K. Schwarz na pena de 40 dias de multa, no montante diário de 50 DEM, por ter conduzido intencionalmente em estado de embriaguez. Ficou privado do direito de conduzir, foi‑lhe apreendida a carta de condução e fixado um período de seis meses de proibição de requerer a emissão de uma nova carta de condução.
33 Em 24 de Julho de 2000, K. Schwarz requereu uma nova carta de condução para veículos da categoria 3 ao Ordnungsamt Mannheim. Este requerimento foi indeferido, em 2 de Abril de 2001, pelo facto de o interessado não ter apresentado o relatório de aptidão exigido.
34 Em 11 de Abril de 2005, K. Schwarz foi julgado culpado por ter conduzido sem possuir a carta de condução necessária para o efeito. Por consequência, o Amtsgericht Mannheim condenou‑o, em 30 de Janeiro de 2006, na pena de 30 dias de multa, no montante diário de 25 euros. K. Schwarz pagou a multa para evitar que a mesma fosse convertida em pena de prisão.
35 A este respeito, K. Schwarz alegou que não tinha podido interpor recurso desse despacho penal dado este ter sido expedido para Viena e tê‑lo recebido tardiamente.
36 Em 23 de Dezembro de 2005, por ocasião de um controlo rodoviário, K. Schwarz apresentou a sua carta de condução austríaca. Subsequentemente, por decisão de 22 de Junho de 2006, o Amtsgericht Mannheim absolveu o arguido da acusação de ter conduzido um veículo sem carta de condução válida, em violação do § 21, n.° 1, da StVG.
37 Com vista a obter a condenação de K. Schwarz por conduzir sem carta de condução, a Staatsanwaltschaft Mannheim interpôs recurso desta decisão para o Landgericht Mannheim.
38 Nestas circunstâncias, o Landgericht Mannheim decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito comunitário permite – ao contrário do disposto no artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439[...] – que um cidadão da União [...] possa ser titular de uma carta de condução [alemã] válida e de outra carta emitida por outro Estado‑Membro, tendo ambas sido obtidas antes da adesão deste [Estado terceiro] à União Europeia; e, em caso afirmativo,
2) a [apreensão] – anterior à entrada em vigor do [FeV], [em] 1 de Janeiro de 1999 – da segunda carta de condução [alemã], posteriormente emitida, na sequência de condenação por condução em estado de embriaguez, acarreta a consequência jurídica de que a validade da primeira carta de condução, anteriormente emitida no estrangeiro, já não necessita de ser reconhecida no território [alemão] após a adesão do [Estado terceiro], mesmo quando o período de proibição de obter uma nova carta de condução [imposto na Alemanha] já tenha decorrido?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
39 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um nacional de um Estado‑Membro, titular de uma carta de condução comunitária emitida por esse Estado‑Membro, possua também outra carta emitida anteriormente por outro Estado‑Membro, quando ambas foram obtidas antes da adesão deste último Estado à União.
Observações das partes
40 K. Schwarz e a Comissão consideram que é possível possuir duas cartas de condução emitidas, uma pelo Estado‑Membro de residência e outra por outro Estado‑Membro, antes da adesão deste último Estado à União, mesmo que esta posse seja contrária ao artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439. Com efeito, esta situação, embora não pretendida pela directiva, só pode deixar de existir depois de criada uma gestão centralizada de cartas de condução para todos os Estados‑Membros.
41 De igual modo, o Governo alemão considera, em princípio, que é possível ser titular de duas cartas de condução emitidas por dois Estados‑Membros, quando estas duas cartas tenham sido obtidas antes da adesão de um desses Estados à União.
42 Todavia, este governo salienta que é possível, segundo o direito nacional, que uma carta de condução emitida por um Estado terceiro se tenha tornado inválida no território nacional antes da adesão deste último Estado à União. Isto poderia suceder numa situação como a do processo principal nos termos do direito alemão aplicável, de acordo com o qual um condutor, titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado terceiro, perde o direito de utilizar essa carta depois de decorridos mais de doze meses desde o momento em que estabeleceu a sua residência principal na Alemanha.
43 Em qualquer caso, uma eventual renovação da carta de condução concedida em 1964 seria contrária ao artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, que tem por objectivo impedir a posse de duas cartas válidas.
44 O Governo italiano, apesar de observar que o período de validade da carta de condução austríaca provavelmente não era limitado, deixa ao Tribunal de Justiça a incumbência de determinar se, em caso de posse de duas cartas de condução, o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 deve ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado‑Membro em causa, eventualmente recorrendo ao procedimento de assistência mútua, que admita a perda automática da carta emitida anteriormente ou a nulidade ex novo da carta emitida posteriormente.
45 O Governo português observa que, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, o direito de conduzir num Estado‑Membro só pode ser exercido com base numa única carta de condução comunitária. Eventuais medidas restritivas têm, por isso, incidência sobre essa única carta. Do ponto de vista administrativo, uma carta de condução única permite controlar e executar eventuais sanções. Por conseguinte, a fim de transpor correctamente a Directiva 91/439, a República Federal da Alemanha devia ter garantido que todos os condutores residentes no seu território só possuem um único título de condução comunitário.
Resposta do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
46 A questão de interpretação do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, tal como foi colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, postula que as duas cartas de condução são simultaneamente válidas.
47 O Governo alemão alega que, nos termos do direito alemão, K. Schwarz devia ter perdido o direito de utilizar a sua carta de condução austríaca, emitida em 1964 e trocada em 1968, doze meses depois de ter estabelecido a sua residência principal na Alemanha.
48 A este respeito, importa responder que a competência do Tribunal de Justiça se limita exclusivamente à análise de disposições de direito comunitário, não sendo chamado a decidir sobre o direito nacional (v., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 2006, innoventif, C‑453/04, Colect., p. I‑4929, n.° 29).
49 Em qualquer caso, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um acto comunitário com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v. acórdãos de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n.° 4, Colect., p. 293, e de 11 de Setembro de 2008, Eckelkamp, C‑11/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).
50 Ora, resulta da decisão de reenvio que foi permitido a K. Schwarz conservar a carta de condução austríaca quando a trocou por uma carta de condução alemã em 1968, bem como quando foi emitida a carta de condução alemã em 1994, e que essa carta austríaca continuou válida.
51 No que se refere à validade da carta de condução alemã, emitida em 1994, coloca‑se, por um lado, a questão da aplicação da Directiva 80/1263 e, em particular, do seu artigo 8.°, n.° 3, na medida em que este prevê que, sempre que um Estado‑Membro troca uma carta de condução emitida por um Estado terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo Estado terceiro for entregue às autoridades competentes do Estado‑Membro que procedeu à troca.
52 Numa situação como a do processo principal, na medida em que a emissão da carta de condução alemã em 1994 não constituiu uma troca da carta de condução austríaca, mas a emissão de uma nova carta de condução nos termos do direito alemão, como sustenta o Governo alemão, as disposições relativas à troca da carta de condução não são aplicáveis.
53 Por outro lado, o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, nos termos do qual uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro, era desprovido de pertinência para efeitos da emissão da carta de condução alemã em 1994, uma vez que a referida directiva só devia ser aplicada a partir de 1 de Julho de 1996, data em que foi revogada a Directiva 80/1263 (v. acórdão de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi, C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.° 33).
54 Mesmo supondo que não se deva considerar a emissão da carta de condução alemã no mês de Maio de 1994, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, como a emissão de uma nova carta de condução, mas sim, na verdade, a troca de uma carta existente, importa observar que um nacional de um Estado‑Membro não pode ser prejudicado pelo facto de ser titular de duas cartas de condução, ainda que a emissão da segunda carta tenha resultado de uma irregularidade, na medida em que o Estado‑Membro de emissão não observou o direito comunitário ao não ter entregado a carta emitida anteriormente por outro Estado‑Membro às autoridades deste. Com efeito, o titular de tal carta não pode ser sancionado por um Estado‑Membro pelo facto de não terem sido cumpridas as obrigações que o direito comunitário impõe a esse Estado.
– Quanto à aplicação do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439
55 O artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 dispõe que uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro. Donde resulta que é proibido aos Estados‑Membros emitir uma carta comunitária quando a pessoa que requer essa carta já possua uma outra carta de condução emitida noutro Estado‑Membro.
56 Embora seja verdade que o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 consagra a unicidade da carta de condução comunitária (v. acórdãos de 26 de Junho de 2008, Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 70, e Zerche e o., C‑334/06 a C‑336/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 67), não é menos certo que esta disposição tem por único efeito opor‑se à emissão de uma segunda carta de condução comunitária a partir da data em que a referida disposição é aplicável, ou seja, 1 de Julho de 1996, data em que foi revogada a Directiva 80/1263.
57 O artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 não se opõe, porém, a que um nacional de um Estado‑Membro continue a dispor de mais de uma carta válida quando uma das referidas cartas tenha sido emitida num Estado‑Membro antes da sua adesão na medida em que essa carta não perdeu a validade.
58 Nessa situação, a referida disposição não afecta, assim, no caso de coexistência de duas cartas válidas, a validade de uma dessas cartas. Não estabelece, num tal caso, uma ordem de prioridade de aplicação e não impõe nem a perda automática da primeira carta nem a nulidade da segunda carta.
59 Quando a primeira carta de condução tenha sido emitida por um Estado antes da sua adesão à União, o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, no caso de posse de duas cartas de condução válidas, não exige, por conseguinte, nem a perda automática da carta emitida anteriormente por esse Estado antes da sua adesão nem a nulidade da carta posterior emitida noutro Estado‑Membro, também antes da referida adesão.
60 Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um nacional de um Estado‑Membro possua simultaneamente duas cartas de condução válidas, uma das quais é uma carta comunitária e a outra uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando ambas tenham sido obtidas antes da adesão deste último Estado à União.
Quanto à segunda questão
61 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.° e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União, se essa carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução e o período de proibição que acompanha a referida apreensão tiver terminado.
Observações das partes
62 K. Schwarz observa que a recusa de um Estado‑Membro em reconhecer uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro está sujeita a uma decisão da entidade nacional competente em matéria de circulação rodoviária, o que não é o caso no processo principal.
63 Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente e, por isso, não pode sancionar K. Schwarz por conduzir sem carta. A apreensão da sua carta de condução alemã em 1997, acompanhada de um período de proibição de requerer uma nova carta de condução, não pode, aliás, justificar, após o referido período de proibição, a recusa indefinida de reconhecimento da sua carta de condução austríaca emitida em 1964.
64 A Comissão observa que uma carta de condução emitida num Estado‑Membro posteriormente à apreensão de uma primeira carta noutro Estado‑Membro não deve ser reconhecida por este último Estado‑Membro se a segunda carta tiver sido emitida durante o período de proibição de requerer uma nova carta de condução no Estado‑Membro que apreendeu a primeira carta.
65 Em contrapartida, é possível conduzir de novo um veículo, com base numa segunda carta de condução emitida por um Estado‑Membro após o termo do período de proibição de requerer uma nova carta de condução. No que diz respeito a uma carta de condução emitida antes do período de proibição de requerer uma nova carta, e não durante esse período, a Comissão observa que o titular dessa carta normalmente não tem antecedentes judiciais à época da emissão e que a referida carta devia, por isso, ser reconhecida, salvo se existirem circunstâncias especiais que a isso se oponham.
66 Num processo como o principal, nem o facto de a República da Áustria não ter ainda aderido à União nem o facto de ter sido apreendida uma carta de condução emitida posteriormente na Alemanha afectam a obrigação de reconhecimento de uma carta de condução válida emitida pela República da Áustria, após o período de proibição que acompanha a medida de apreensão.
67 À luz da resposta que propõe à primeira questão, o Governo alemão alega, a título meramente subsidiário, que a Directiva 91/439 não se opõe à regra prevista no § 28 do FeV, nos termos da qual K. Schwarz não está autorizado a conduzir utilizando a sua carta de condução austríaca enquanto não demonstre, com a apresentação de um relatório médico‑psicológico, que os fundamentos que justificaram a apreensão da carta de condução alemã emitida posteriormente já não existem. A eficácia da apreensão da carta de condução alemã ficaria privada de qualquer efeito se as autoridades estivessem obrigadas a reconhecer a carta estrangeira emitida anteriormente.
68 Além disso, o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 autoriza a adopção de medidas que sancionem um comportamento que tenha ocorrido depois da obtenção da carta estrangeira.
69 Por outro lado, contrariamente a uma pessoa que tenha obtido uma nova carta de condução noutro Estado‑Membro depois da apreensão da carta de condução alemã, o interessado, por duas vezes, não demonstrou a sua aptidão para a condução de veículos. O artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 80/1263 e o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439 demonstram, precisamente, a intenção do legislador comunitário de evitar que existam pessoas que obtenham um duplo direito de conduzir veículos.
70 O Governo alemão sustenta também que a apreensão de uma carta de condução nacional deve incluir a possibilidade de se impugnar a validade de uma carta de condução estrangeira obtida anteriormente, uma vez que o objectivo da Directiva 91/439 de tutelar a segurança da circulação rodoviária exige que se proíba a uma pessoa que seja inapta conduzir um veículo na via pública.
71 Por último, o Governo alemão observa que o termo do período de proibição de requerer uma nova carta de condução, no processo principal, é irrelevante, uma vez que o arguido não obteve uma nova carta de condução no termo do período da proibição. Os direitos de K. Schwarz não foram, por esse facto, excessivamente afectados, visto que não lhe é proibido adquirir uma nova carta de condução no termo do período da proibição.
72 De igual modo, o Governo italiano alega que não há nada que se oponha à aplicação do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, nos termos do qual o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir.
73 No processo principal, K. Schwarz, após a apreensão da sua carta de condução alemã, não se submeteu a qualquer exame de aptidão para conduzir, ordenado pelas autoridades de outro Estado‑Membro. Por consequência, não houve nenhum acontecimento posterior à decisão de apreensão que permitisse concluir que o interessado tinha recuperado a aptidão para conduzir. Por outro lado, K. Schwarz podia requerer uma nova carta de condução ao abrigo do § 28, n.° 5, do FeV.
Resposta do Tribunal de Justiça
74 Decorre do primeiro considerando da Directiva 91/439 que o princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, enunciado no artigo 1.°, n.° 2, desta directiva, foi instituído, designadamente, para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução (acórdãos de 29 de Abril de 2004, Kapper, C‑476/01, Colect., p. I‑5205, n.° 71; Wiedemann e Funk, já referido, n.° 49; Zerche e o., já referido, n.° 46; e de 20 de Novembro de 2008, Weber, C‑1/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).
75 De acordo com jurisprudência assente, o referido artigo 1.°, n.° 2, prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para com ela se conformarem (v., neste sentido, acórdãos Awoyemi, já referido, n.os 41 e 42; de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos, C‑246/00, Colect., p. I‑7485, n.os 60 e 61; Kapper, já referido, n.° 45; Wiedemann e Funk, já referido, n.° 50; Zerche e o., já referido, n.° 47; e Weber, já referido, n.° 27; bem como despachos de 6 de Abril de 2006, Halbritter, C‑227/05, n.° 25, e de 28 de Setembro de 2006, Kremer, C‑340/05, n.° 27).
76 Compete ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito comunitário, designadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzir, exigidos no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 91/439, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução (v. acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 52, e Zerche e o., n.° 49).
77 Quando as autoridades de um Estado‑Membro tenham emitido uma carta de condução nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 91/439, os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta directiva. Com efeito, deve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que o titular da referida carta satisfazia, no dia em que esta lhe foi concedida, os referidos requisitos (acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 53, e Zerche e o., n.° 50).
78 No caso em apreço, deve observar‑se que as cartas de condução emitidas na Áustria de 1 de Janeiro de 1956 a 1 de Novembro de 1997 constam dos quadros de equivalência anexos à Decisão 2000/275, conforme alterada pela Decisão 2002/256.
79 Todavia, o artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 permite aos Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias, nomeadamente por razões de segurança da circulação rodoviária, como resulta do último considerando desta directiva, aplicar as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir a qualquer titular de uma carta de condução que tenha a sua residência habitual no seu território.
80 A faculdade prevista no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 pode ser exercida em virtude de um comportamento do interessado posterior à obtenção da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 59, e Zerche e o., n.° 56; bem como despachos Halbritter, já referido, n.° 38; Kremer, já referido, n.° 35; e de 3 de Julho de 2008, Möginger, C‑225/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36).
81 Embora seja verdade que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 não permite ao Estado‑Membro de residência habitual recusar o reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela simples razão de ao seu titular ter anteriormente sido apreendida uma precedente carta no primeiro Estado‑Membro, esta disposição permite, no entanto, a este último, sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, aplicar ao referido titular as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, apreensão ou anulação da carta de condução, se o seu comportamento posterior à emissão dessa carta o justificar (v. acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 66, e Zerche e o., n.° 63).
82 O artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 91/439 permite, por sua vez, a um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida noutro Estado‑Membro por uma pessoa que seja objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de restrição, suspensão, apreensão ou anulação da carta de condução.
83 O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 não se opõem a que um Estado‑Membro recuse a uma pessoa que foi objecto, no seu território, de uma medida de apreensão da carta de condução, acompanhada da proibição de requerer uma nova carta durante um determinado período, o reconhecimento de uma nova carta emitida por outro Estado‑Membro durante esse período de proibição (acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 65; Zerche e o., n.° 62; bem como despacho Möginger, já referido, n.° 38).
84 No entanto, a autorização prevista no artigo 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução e é, por esse facto, de interpretação estrita (v., acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 60; Zerche e o., n.° 57; e Weber, n.° 29).
85 Ora, o Tribunal de Justiça considerou que o referido artigo 8.°, n.° 4, não pode ser invocado por um Estado‑Membro para recusar indefinidamente reconhecer, a uma pessoa que foi objecto no seu território de uma medida de apreensão ou de anulação de uma carta de condução emitida por esse Estado‑Membro, a validade de qualquer carta de condução que possa posteriormente, isto é, após o período de proibição, ser‑lhe emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Kapper, n.° 76; Wiedemann e Funk, n.° 63; Zerche e o., n.° 60; bem como despachos, já referidos, Halbritter, n.° 28; e Kremer, n.° 29).
86 Assim, quando uma pessoa foi objecto, num Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da sua carta de condução, o referido artigo 8.°, n.° 4, não permite, em princípio, ao referido Estado‑Membro recusar reconhecer a validade da carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro à mesma pessoa fora dos períodos de proibição de requerer uma nova carta de condução (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Kapper, n.° 76; Wiedemann e Funk, n.° 64; e Zerche e o., n.° 60; bem como despachos, já referidos, Halbritter, n.° 27; Kremer, n.° 29; e Möginger, n.° 44).
87 No caso em apreço, como no caso dos processos que deram origem aos acórdãos e despachos referidos no número anterior, a carta de condução em causa no processo principal foi emitida e utilizada fora de qualquer período de proibição de requerer uma nova carta de condução.
88 Todavia, falta verificar se o facto de uma carta de condução ter sido emitida por um Estado‑Membro anteriormente a uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, e, por conseguinte, anteriormente à apreensão desta última, afecta a obrigação deste último Estado de reconhecer a carta de condução emitida pelo primeiro Estado.
89 Com efeito, embora seja verdade que uma carta de condução como a carta austríaca em causa no processo principal tenha sido emitida fora de qualquer período de proibição de requerer uma nova carta de condução e que o seu titular a tenha utilizado fora desse período, a referida carta, diversamente dos referidos acórdãos e despachos, foi obtida antes e não após a emissão da carta de condução alemã e, por conseguinte, antes da apreensão da referida carta.
90 Como referiu o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, a Directiva 91/439 pretende encontrar um equilíbrio entre, por um lado, o princípio do reconhecimento mútuo com vista a facilitar a livre circulação de pessoas, objectivo da referida directiva recordado no n.° 74 do presente acórdão, e, por outro, o objectivo da referida directiva de melhorar a segurança da circulação rodoviária, nomeadamente permitindo aos Estados‑Membros, com base no artigo 8.°, n.os 2 e 4, desta directiva, recorrer, em determinadas circunstâncias, às suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação da carta de condução.
91 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro não pode recusar reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro e, portanto, a validade desta carta, enquanto o titular da mesma não cumprir os requisitos exigidos nesse primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão de uma carta que foi obtida anteriormente, incluindo um exame de aptidão para conduzir que certifique que os fundamentos que justificaram a apreensão já não existem (v. acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 64, e Zerche e o. n.° 61; bem como despachos, já referidos, Halbritter, n.° 32, e Kremer, n.° 38).
92 Nesses processos, a inaptidão para conduzir, sancionada pela apreensão da carta de condução num Estado‑Membro, foi afastada pelo exame de aptidão efectuado pelo outro Estado‑Membro quando emitiu posteriormente uma carta de condução.
93 Com efeito, nessa circunstância, o Estado‑Membro de emissão, conforme se recorda no n.° 76 do presente acórdão, deve nomeadamente verificar se, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 91/439, o candidato preenche os requisitos mínimos relativos à aptidão física e psíquica para a condução.
94 Em circunstâncias como as do processo principal, a apreensão de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro põe em causa a aptidão para conduzir do seu titular e, assim, implicitamente, a carta de condução que lhe foi concedida anteriormente por outro Estado‑Membro.
95 Ora, conforme observaram os Governos alemão e italiano, diversamente dos processos que deram origem aos despachos, já referidos, Halbritter e Kremer, o titular não foi submetido, após a apreensão anterior da sua carta de condução alemã, a um exame de aptidão para conduzir, ordenado pelas autoridades de outro Estado‑Membro. Consequentemente, não foi demonstrado que o referido titular, em conformidade com as exigências de aptidão impostas pela Directiva 91/439, está apto para conduzir e fazer parte da circulação rodoviária.
96 Se uma medida nacional de apreensão, como a que foi imposta no processo principal, pudesse ser contornada pela possibilidade de se utilizar uma carta de condução emitida anteriormente à carta apreendida por motivos de inaptidão para conduzir sem que fosse demonstrado que a pessoa que apresenta essa antiga carta é apta para a condução, à data em que a utiliza, em conformidade com o disposto na Directiva 91/439, a segurança da circulação rodoviária ficaria comprometida.
97 Por outro lado, seria paradoxal impor a um Estado‑Membro o reconhecimento do direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro quando esta segunda carta tiver sido apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. Com efeito, se um nacional de um Estado‑Membro dispõe de uma única carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro está autorizado, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, a aplicar‑lhe as suas disposições relativas à apreensão, por exemplo, devido a inaptidão para a condução.
98 Resulta do exposto que os artigos 1.° e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 não se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União, se esta carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. O facto de esta recusa ocorrer após o período de proibição de requerer uma nova carta de condução que acompanha a referida apreensão é, a este respeito, irrelevante.
Quanto às despesas
99 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um nacional de um Estado‑Membro possua simultaneamente duas cartas de condução válidas, uma das quais é uma carta comunitária e a outra uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando ambas tenham sido obtidas antes da adesão deste último Estado à União Europeia.
2) Os artigos 1.° e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, não se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União Europeia, se esta carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. O facto de esta recusa ocorrer após o período de proibição de requerer uma nova carta de condução que acompanha a referida apreensão é, a este respeito, irrelevante.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy