Processo C‑349/07
Sopropé − Organizações de Calçado Lda
contra
Fazenda Pública
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)
«Código Aduaneiro Comunitário – Princípio do respeito dos direitos de defesa – Liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros de importação»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Princípios gerais de direito – Direitos fundamentais – Direitos de defesa – Prazo estabelecido pelo direito nacional num processo de cobrança de direitos aduaneiros
(Artigo 6.° UE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Direitos de defesa
(Artigo 6.° UE)
1. No que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de se proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador suspeito de ter cometido uma infracção aduaneira, para apresentar as suas observações, é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário.
Este prazo não torna, em princípio, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica comunitária. Com efeito, as empresas que podem ser afectadas pelo procedimento são profissionais que recorrem habitualmente a importações. Por outro lado, a regulamentação comunitária aplicável prevê que deve ser dada a estas empresas a possibilidade de justificar, para efeitos de fiscalização, a regularidade de todas as operações que realizaram. Por fim, o interesse geral da Comunidade Europeia, designadamente o interesse que consiste em cobrar o mais rapidamente possível as suas receitas próprias, exige que as fiscalizações possam ser realizadas com prontidão e eficácia.
(cf. n.os 41, 52, disp. 1)
2. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se, no âmbito de uma cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação, o prazo efectivamente concedido a um importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.
Podem ser tidos em conta vários critérios para este efeito. No que respeita às importações dos países da Ásia, podem revestir importância elementos como a complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as Administrações locais competentes. Do mesmo modo, deve ter‑se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter ou não habitualmente relações comerciais com o país em questão. Por outro lado, devem ser igualmente tomadas em consideração circunstâncias susceptíveis de demonstrar que a empresa interessada foi ouvida, com perfeito conhecimento de causa, durante a inspecção. Assim, num procedimento de inspecção que se estende por vários meses, que implica averiguações no local e a audição da empresa em causa, cujas declarações são consignadas no dossier do procedimento, é de presumir que essa empresa conhecia as razões que levaram a desencadear um procedimento de inspecção e a natureza dos factos que lhe eram imputados.
O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em questão recebeu as observações do importador e a data em que tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas.
(cf. n.os 44‑46, 53, 54, disp. 2, 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de Dezembro de 2008 (*)
«Código Aduaneiro Comunitário – Princípio do respeito dos direitos de defesa – Liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros de importação»
No processo C‑349/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por decisão de 12 de Junho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 2007, no processo
Sopropé – Organizações de Calçado, Lda
contra
Fazenda Pública,
sendo interveniente:
Ministério Público,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot (relator), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sopropé – Organizações de Calçado, Lda, por A. Caneira, advogado,
– em representação do Governo português, por H. Ventura, C. Guerra Santos e L. Fernandes, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Schønberg e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Outubro de 2008,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do princípio do respeito dos direitos de defesa.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Sopropé – Organizações de Calçado, Lda (a seguir «Sopropé»), à Fazenda Pública, a propósito de um pedido de cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira decidida na sequência de um controlo da origem das mercadorias importadas para Portugal por esta sociedade entre o ano de 2000 e o ano de 2002.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»).
4 O título VII, capítulo 3, do código aduaneiro regula, nos artigos 217.° a 232.°, a cobrança da dívida aduaneira.
5 O artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:
«O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.»
6 Nos termos do artigo 222.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro:
«1. Os montantes de direitos que tenham sido objecto da comunicação prevista no artigo 221.° devem ser pagos pelo devedor nos prazos a seguir indicados:
a) Se a pessoa em causa não beneficiar de nenhuma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224.° a 229.°, o pagamento deverá ser efectuado no prazo que lhe for fixado.
Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 244.°, esse prazo não pode exceder dez dias a contar da data da comunicação ao devedor do montante dos direitos devidos e, em caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 218.°, deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento.
[…]»
7 Os artigos 243.° a 246.°, que figuram sob o título VIII do código aduaneiro, regulam o direito de recurso.
8 Nos termos do artigo 245.° deste código:
«As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados‑Membros.»
Legislação nacional
9 A Lei Geral Tributária (a seguir «LGT»), aprovada pelo Decreto‑Lei n.° 398/98, de 12 de Dezembro de 1998, prevê expressamente o princípio da participação no procedimento tributário, enunciado no artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa e já previsto, no que respeita ao procedimento administrativo, nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
10 Nos termos do artigo 60.° da referida lei, na redacção aplicável aos factos do processo principal:
«1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar‑se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
[…]
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
[…]
4. O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
[…]
6. O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
[...]»
11 O Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro de 1998.
12 Nos termos do seu artigo 60.°, relativo à audição prévia:
«1. Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
2. A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3. A entidade inspeccionada pode pronunciar‑se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4. No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 A Sopropé é uma empresa portuguesa que vende calçado importado da Ásia. O litígio no processo principal tem por objecto 52 operações de importação de calçado declarado como proveniente do Camboja, operações que, devido à sua suposta origem, beneficiaram de tratamento aduaneiro preferencial ao abrigo do sistema de preferências generalizadas, ao longo de um período de dois anos e meio, entre 2000 e meados de 2002.
14 A Direcção dos Serviços Antifraude da Administração Aduaneira Portuguesa levou a cabo uma acção de fiscalização no início de 2003, no âmbito de uma missão de cooperação administrativa desencadeada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão (OLAF), a fim de apurar a origem do calçado importado da Ásia.
15 As averiguações levadas a cabo na Sopropé pela autoridade aduaneira tiveram início em 14 de Fevereiro de 2003. Em resultado dessas averiguações as autoridades portuguesas consideraram que as 52 operações de importação atrás referidas tinham sido realizadas mediante a apresentação de certificados de origem e de documentos de transporte que terão sido falsificados.
16 Os serviços aduaneiros concluíram que as mercadorias importadas não tinham origem preferencial e que, por isso, não podiam beneficiar do sistema de preferências generalizadas, pelo que devia ser‑lhes aplicada a taxa aduaneira aplicável às mercadorias provenientes de países terceiros.
17 Em 3 de Julho de 2003, a Sopropé foi informada de que podia exercer o seu direito de audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório da inspecção e respectivos anexos, no prazo de oito dias, em aplicação do artigo 60.° da LGT. A sociedade exerceu esse direito em 11 de Julho de 2003.
18 Por considerar que a Sopropé não tinha trazido ao processo novos elementos susceptíveis de alterar o projecto de relatório de inspecção, a Administração Aduaneira informou‑a, por ofício de 16 de Julho de 2003, recebido no dia seguinte, de que dispunha do prazo de dez dias, em cumprimento do disposto no artigo 222.° do código aduaneiro, para pagar os direitos aduaneiros devidos. Esses direitos ascendiam a 212 684,98 euros, acrescidos de 36 757,99 euros de imposto sobre o valor acrescentado e de 19,30 euros de juros compensatórios, isto é, um montante total de 249 462,27 euros.
19 Entre a data da notificação para exercer o direito de audição e a data da notificação para pagamento decorreram, portanto, 13 dias.
20 A Sopropé recusou pagar, no prazo fixado, a dívida aduaneira que lhe tinha sido notificada. Em 8 de Setembro de 2003, interpôs recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com fundamento, designadamente, em violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, por insuficiência do prazo que lhe fora concedido para apresentar as suas observações. No entanto, o órgão jurisdicional considerou provado o acto de liquidação, por não terem sido apresentadas outras provas susceptíveis de pôr em causa a liquidação. Além disso, considerou que os direitos de defesa tinham sido respeitados, uma vez que tinha sido cumprido o dever de audição prévia, conforme definido na LGT, e que o Regime do Procedimento de Inspecção Tributária tinha sido seguido.
21 A Sopropé recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, designadamente, que o juiz de primeira instância não tinha feito uma aplicação correcta do princípio dos direitos de defesa, conforme este é firmado em direito comunitário.
22 Foi no âmbito deste recurso que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O prazo de 8 a 15 dias fixado no artigo 60.°, n.° 6, da Lei Geral Tributária e no artigo 60.°, n.° 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 413/98 de 31 de Dezembro, para o exercício oral ou por escrito do direito de audição pelo contribuinte é conforme com o princípio do direito de defesa?
2) Um prazo de 13 dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do [sistema de preferências generalizadas] efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Através das suas duas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal se o prazo de oito dias concedido a uma empresa para apresentar as suas observações sobre um projecto de decisão de liquidação a posteriori de direitos de importação no montante de 249 462,27 euros, relativos a 52 operações de importação de mercadorias realizadas ao longo de um período de dois anos e meio, satisfaz as exigências do direito comunitário e, em especial, do princípio do respeito dos direitos de defesa, nomeadamente quando a decisão de liquidação tenha sido tomada pela Administração cinco dias depois de esse prazo ter terminado.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
24 A recorrente no processo principal recorda que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio do respeito dos direitos de defesa exige que qualquer pessoa contra a qual possa vir a ser tomada uma decisão que lhe cause prejuízo deve poder dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista (v., designadamente, acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 21; de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, C‑462/98 P, Colect., p. I‑7183, n.° 36; e de 12 de Dezembro de 2002, Cipriani, C‑395/00, Colect., p. I‑11877, n.° 51).
25 Seguidamente, a Sopropé sustenta que um prazo como o que foi concedido por força da LGT, a um importador, para exercer o seu direito de audição, só pode ser considerado conforme com o princípio do respeito dos direitos de defesa se lhe permitir dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. Ora, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a Sopropé considera que o prazo que lhe foi concedido não foi suficiente.
26 A República Portuguesa sustenta que o princípio do respeito dos direitos de defesa não é aplicável ao procedimento de audição prévia previsto na LGT. Com efeito, este procedimento é a expressão do princípio da participação na formação das decisões, e não do direito de interpor recurso. Sustenta, além disso, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente do acórdão de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão (C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687), que o princípio do direito de audição prévia apenas integra os direitos de defesa quando está em causa a aplicação de um procedimento sancionatório, o que não é o caso do processo principal. Por conseguinte, a República Portuguesa considera que o prazo previsto no artigo 60.° da LGT não pode ser apreciado com base no princípio dos direitos de defesa. Por conseguinte, deve ser considerado razoável, na medida em que só vem acrescentar os prazos previstos para o exercício efectivo dos diversos meios de reacção previstos contra uma decisão de liquidação, reforçando assim a possibilidade efectiva de exercer os direitos de defesa.
27 A República Portuguesa acrescenta que, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que os direitos de defesa são aplicáveis ao procedimento de audição prévia previsto na LGT, o prazo controvertido no processo principal é compatível com o direito comunitário, uma vez que respeita os princípios da equivalência e da efectividade (v., designadamente, acórdão de 17 de Junho de 2004, Recheio – Cash & Carry, C‑30/02, Colect., p. I‑6051). Segundo este Estado‑Membro, o princípio da equivalência é observado, uma vez que a LGT prevê um prazo idêntico para todos os actos de liquidação de receitas tributárias, quer sejam baseados em legislação nacional quer no direito comunitário. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se foi observado o princípio da efectividade.
28 A República Italiana refere que o código aduaneiro nem sequer prevê que o devedor seja ouvido antes da cobrança da sua dívida aduaneira. Baseia‑se no artigo 245.° deste código, para sustentar que as disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso são da competência dos Estados‑Membros. Seguidamente, considera que o Tribunal de Justiça se deveria limitar a reafirmar o princípio do direito de um operador ser ouvido, tanto na fase administrativa como na fase contenciosa, de acordo com a legislação nacional.
29 A Comissão das Comunidades Europeias observa que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito dos direitos de defesa exige que o destinatário de uma decisão que afecta de maneira sensível os seus interesses tenha o direito de ser ouvido, ou seja, que possa dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista, o que exige o respeito de um prazo razoável para apresentar as suas observações (v., designadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1972, Cassella Farbwerke Mainkur/Comissão, 55/69, Recueil, p. 887, Colect., p. 311; de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C‑135/92, Colect., p. I‑2885; e de 13 de Setembro de 2007, Land Oberösterreich e Áustria/Comissão, C‑439/05 P e C‑454/05 P, Colect., p. I‑7141).
30 A Comissão observa que as decisões de liquidação de direitos, tomadas nos termos do código aduaneiro, podem afectar de modo sensível os interesses de importadores como a recorrente no processo principal e que, por conseguinte, os Estados‑Membros devem garantir o respeito dos direitos de defesa quando são postas em prática as disposições do referido código relativas às modalidades de cobrança das dívidas aduaneiras, ainda que este não contenha nenhuma disposição relativa ao direito de ser ouvido.
31 Daí a Comissão infere que um prazo como o previsto na LGT é compatível com o princípio do direito de ser ouvido se as pessoas cujos interesses são afectados de modo sensível por decisões tomadas no âmbito do direito comunitário puderem dar a conhecer efectivamente o seu ponto de vista sobre essas decisões.
32 Segundo a Comissão, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se as exigências relacionadas com o respeito dos direitos de defesa estão preenchidas, tendo em conta o quadro jurídico, tanto comunitário como nacional, e após uma apreciação global dos factos na origem do litígio no processo principal. A Comissão considera que o órgão jurisdicional de reenvio, para julgar do respeito do direito de ser ouvido, se pode inspirar em critérios indicados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou seja, a finalidade das normas legais comunitárias aplicáveis, a complexidade dos factos e dos fundamentos em que assenta a decisão, a complexidade do quadro legal, a possibilidade eventual de pedir uma prorrogação do prazo fixado e, por fim, a possibilidade de apresentar observações adicionais.
Resposta do Tribunal de Justiça
33 Os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem, em que os Estados‑Membros cooperaram ou a que aderiram (v., designadamente, acórdão de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 37).
34 Por outro lado, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando lhe é submetida uma questão prejudicial, este deve, sempre que uma regulamentação nacional entre no campo de aplicação do direito comunitário, fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade desta regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 18 de Junho de 1991, ERT, C‑260/89, Colect., p. I‑2925, n.° 42, e de 4 de Outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland, C‑159/90, Colect., p. I‑4685, n.° 31).
35 Uma vez que as questões prejudiciais dizem respeito às modalidades segundo as quais as autoridades nacionais devem aplicar o Código Aduaneiro Comunitário, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação de que este necessita para apreciar a compatibilidade da legislação nacional em causa com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça.
36 Ora, o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio geral do direito comunitário que é aplicável sempre que a Administração se proponha adoptar, relativamente a uma pessoa, um acto lesivo dos seus interesses.
37 Por força deste princípio, os destinatários de decisões que afectam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão. Para este efeito, deve ser‑lhes concedido um prazo suficiente (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Comissão/Lisrestal e o., n.° 21, e Mediocurso/Comissão, n.° 36).
38 Esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados‑Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no campo de aplicação do direito comunitário, mesmo que a legislação comunitária aplicável não preveja expressamente essa formalidade. No que diz respeito à execução deste princípio e, mais concretamente, aos prazos para o exercício dos direitos de defesa, importa precisar que, quando esses prazos não são, como no processo principal, fixados pelo direito comunitário, são regidos pelo direito nacional, desde que, por um lado, sejam equivalentes àqueles de que beneficiam os particulares ou as empresas em situações de direito nacional comparáveis e, por outro, não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica comunitária.
39 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, atento o princípio do respeito dos direitos de defesa, sobre dois pontos, ou seja, por um lado, pretende saber se o prazo de oito a quinze dias, conforme previsto em regra geral no direito nacional, para que o contribuinte possa exercer o seu direito de ser ouvido, pode ser considerado suficiente e, por outro, se, nas circunstâncias do processo principal, o prazo de treze dias que decorreu entre o momento em que foi dada à Sopropé a possibilidade de apresentar as suas observações e a data da decisão de cobrança preenche as exigências do referido princípio.
40 Quanto ao primeiro ponto, refira‑se que é habitual e, de resto, oportuno que as legislações e as regulamentações nacionais fixem, no âmbito dos numerosos procedimentos administrativos existentes, regras gerais de prazos. A fixação dessas regras vai igualmente no sentido do respeito do princípio da igualdade. No que respeita às regulamentações nacionais que entram no campo de aplicação do direito comunitário, cabe aos Estados‑Membros determinar prazos em função, designadamente, da importância que as decisões a tomar têm para os interessados, da complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, do número de pessoas que podem ser afectadas e dos restantes interesses públicos ou privados que devam ser tomados em consideração.
41 Quanto à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, deve considerar‑se que um prazo que permite ao contribuinte exercer o seu direito de ser ouvido, que não pode ser inferior a oito nem superior a quinze dias, não torna, em princípio, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica comunitária. Com efeito, as empresas que podem ser afectadas pelo procedimento em causa no processo principal são profissionais que recorrem habitualmente a importações. Por outro lado, a regulamentação comunitária aplicável prevê que deve ser dada a estas empresas a possibilidade de justificar, para efeitos de fiscalização, a regularidade de todas as operações que realizaram. Por fim, o interesse geral da Comunidade Europeia, designadamente o interesse que consiste em cobrar o mais rapidamente possível as suas receitas próprias, exige que as fiscalizações possam ser realizadas com prontidão e eficácia.
42 No entanto, a recorrente no processo principal alegou no tribunal de reenvio que apenas tinha disposto de um prazo de oito dias para apresentar as suas observações e que a decisão de liquidação só tinha sido tomada treze dias depois de ter sido convidada a apresentar as suas observações. Foi esta a razão que levou o tribunal nacional a pedir ao Tribunal de Justiça que indicasse se esses prazos são compatíveis com o direito comunitário.
43 Embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, nos termos do artigo 234.° CE, para aplicar a norma comunitária a um caso determinado e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional face a essa norma, pode, no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, a partir dos elementos do processo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário que a este possam ser úteis na apreciação dos efeitos dessa disposição (acórdãos de 8 de Dezembro de 1987, Gauchard, 20/87, Colect., p. 4879, n.° 5; de 5 de Março de 2002, Reisch e o., C‑515/99, C‑519/99 a C‑524/99 e C‑526/99 a C‑540/99, Colect., p. I‑2157, n.° 22; bem como de 11 de Setembro de 2003, Anomar e o., C‑6/01, Colect., p. I‑8621, n.° 37).
44 Esclareça‑se, a este respeito, que, quando uma legislação ou uma regulamentação nacional, como é o caso da legislação aplicável no processo principal, fixa o prazo para a apresentação das observações dos interessados, num determinado período de tempo, cabe ao juiz nacional certificar‑se de que o prazo individualmente fixado pela Administração corresponde à situação particular da pessoa ou da empresa em causa e que o mesmo lhes permitiu exercer os seus direitos de defesa, no respeito do princípio da efectividade. Cabe‑lhe, nesse caso, ter devidamente em conta os dados específicos do processo. Assim, no que respeita às importações dos países da Ásia, podem revestir importância elementos como a complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as Administrações locais competentes. Do mesmo modo, deve ter‑se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter ou não habitualmente relações comerciais com o país em questão.
45 No que respeita a operações de fiscalização como as que estão em causa no processo principal, recorde‑se que tais operações constituem um todo. Assim, num procedimento de inspecção que se estende por vários meses, que implica averiguações no local e a audição da empresa em causa, cujas declarações são consignadas no dossier do procedimento, é de presumir que essa empresa conhecia as razões que levaram a desencadear um procedimento de inspecção e a natureza dos factos que lhe eram imputados.
46 Tais circunstâncias susceptíveis de demonstrar que a empresa interessada foi ouvida, com perfeito conhecimento de causa, durante a inspecção, devem ser igualmente tomadas em consideração.
47 Cabe ao juiz que conhece do litígio no processo principal examinar se, tendo em conta, designadamente, estes diferentes critérios, o prazo que foi concedido pela Administração competente, dentro do período de tempo previsto na legislação nacional, preenche as exigências do direito comunitário atrás recordadas.
48 Quanto à questão de saber que repercussões pode ter na decisão impugnada no processo principal o facto de esta ter sido tomada treze dias depois de a sociedade ter sido avisada de que dispunha do prazo de oito dias para apresentar as suas observações, importa observar o seguinte.
49 A regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de esta ser tomada tem por finalidade permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes. A fim de assegurar uma protecção efectiva da pessoa ou da empresa em causa, essa regra tem, designadamente, por objecto permitir que tal empresa ou tal pessoa corrija um erro ou invoque determinados elementos relativos à sua situação pessoal, que militam no sentido de a decisão ser ou não tomada ou de que a mesma tenha determinado conteúdo.
50 Nestas condições, o respeito dos direitos de defesa implica, para que se possa considerar que foi dada ao beneficiário desses direitos a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista, que a Administração tome conhecimento, com toda a atenção exigida, das observações da pessoa ou da empresa em causa.
51 Cabe exclusivamente ao juiz nacional verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em causa recebeu as observações e a data em que tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas.
52 Deve, pois, responder‑se ao órgão jurisdicional de reenvio que, no que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de se proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador suspeito de ter cometido uma infracção aduaneira, para apresentar as suas observações, é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário.
53 Incumbe ao órgão jurisdicional nacional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se o prazo efectivamente concedido a este importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.
54 O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em questão recebeu as observações do importador e a data em que tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) No que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de se proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador suspeito de ter cometido uma infracção aduaneira, para apresentar as suas observações, é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário.
2) Incumbe ao órgão jurisdicional nacional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se o prazo efectivamente concedido a este importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.
3) O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em questão recebeu as observações do importador e a data em que tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy