Processos apensos C‑362/07 e C‑363/07
Kip Europe SA e o.
e
Hewlett Packard International SARL
contra
Administration des douanes – Direction générale des douanes et droits indirects
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Aparelhos multifuncionais – Aparelhos constituídos por um módulo de impressão a laser e por um módulo de digitalização, com função de fotocopiadora – Posição 8471 – Posição 9009»
Sumário do acórdão
1. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Máquinas que executam uma «função própria» na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada – Conceito
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.° 1719/2005 da Comissão)
2. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Aparelhos multifuncionais constituídos por um módulo de impressão a laser e por um módulo de digitalização, com função de fotocopiadora
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.° 1719/2005 da Comissão)
3. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Aparelhos multifuncionais aptos a efectuar as operações de impressão, de digitalização e de reprografia, na acepção da posição 9009 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.° 400/2006 da Comissão)
1. A nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1719/2005, deve ser interpretada no sentido de que só executam uma «função própria que não seja o processamento de dados» os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados. Daqui resulta que os aparelhos constituídos pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressora a laser e de um módulo de scanner que desempenham, além da função de fotocopiadora, que não faz parte do processamento de dados, funções de impressão e de digitalização, não executam essa «função própria».
(cf. n.os 35‑36, disp. 1)
2. Os aparelhos caracterizados pelo facto de, por um lado, possuírem funções de impressão e de digitalização em ligação, directa ou por rede, com máquinas automáticas para processamento de dados e, por outro, de a função de fotocopiadora com que são equipados ser utilizada de forma autónoma podem preencher simultaneamente as três condições estabelecidas na nota 5 B, alíneas a) a c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1719/2005, para serem considerados unidades que fazem parte de um sistema de processamento automático de dados, isto é, serem do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático de processamento de dados, serem conectáveis à unidade central de processamento e serem capazes de receber ou fornecer dados sob uma forma utilizável por esse sistema.
Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as características objectivas desses aparelhos como a velocidade de impressão e de reprografia, a existência de uma alimentação automática dos originais a fotocopiar ou o número de tabuleiros de entrada de papel, se a função de fotocopiadora é secundária em relação às outras duas funções ou se tem, pelo contrário, uma importância equivalente.
Se a função de fotocopiadora for secundária em relação às funções de impressão e de digitalização, estes aparelhos devem ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, unidades que, por aplicação da nota 5 C desse capítulo, se forem apresentadas isoladamente, são classificadas na posição 8471 dessa nomenclatura. Em tal caso, a subposição pertinente deve ser determinada em aplicação da nota 3 da secção XVI da referida nomenclatura.
Em contrapartida, se a importância dessa função de fotocopiadora for equivalente à das duas outras funções, esses aparelhos não poderão ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, pois não preenchem a condição referida na nota 5 B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, a saber, «ser do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático de processamento de dados». Consequentemente, estes aparelhos deverão ser classificados, em aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação dessa mesma nomenclatura, na posição correspondente ao módulo que confere aos referidos aparelhos a sua característica essencial, na medida em que essa determinação seja possível. Se tal se mostrar impossível, deverão ser classificados na posição 9009 em aplicação do ponto 3, alínea c), das referidas regras gerais.
(cf. n.os 40‑41, 46‑48, 56, disp. 2)
3. Para determinar, no quadro da interpretação de um regulamento de classificação, o seu âmbito de aplicação, deve atender‑se, entre outras coisas, à sua fundamentação. Quanto ao ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 400/2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, resulta do segundo parágrafo da fundamentação desse ponto que o mesmo só se aplica no caso de nenhuma das funções que desempenha o aparelho a classificar lhe conferir a sua característica essencial.
Assim, uma vez que classifica na subposição 9009 12 00 os aparelhos capazes de realizar as operações de impressão, de digitalização e de reprografia por aplicação dos pontos 1, 3, alínea c), e 6 das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, bem como da redacção da posição 9009 e da subposição 9009 12 00, pela razão de que nenhuma das funções correspondentes a essas operações pode ser considerada como conferindo a esses aparelhos a sua característica essencial, sem estabelecer por princípio que todos os aparelhos que reúnem essas três funções devam ser classificados como fotocopiadoras, o Regulamento n.° 400/2006 é válido.
(cf. n.os 60‑62, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
11 de Dezembro de 2008 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Aparelhos multifuncionais – Aparelhos constituídos por um módulo de impressão a laser e por um módulo de digitalização, com função de fotocopiadora – Posição 8471 – Posição 9009»
Nos processos apensos C‑362/07 e C‑363/07,
que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris (França), por decisões de 24 de Julho de 2007, entrados no Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 2007, nos processos
Kip Europe SA e o. (C‑362/07),
Hewlett Packard International SARL (C‑363/07)
contra
Administration des douanes – Direction générale des douanes et droits indirects,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Junho de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kip Europe SA e o., por F. Goguel e F. Foucault, avocats,
– em representação da Hewlett Packard International SARL, por F. Goguel e F. Foucault, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e D. J. M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, advocaat,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Julho de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005 (JO L 286, p. 1, a seguir «NC»), e a validade do Regulamento (CE) n.° 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Kip Europe SA e o. (a seguir «Kip e o.») e, por outro, a Hewlett Packard International SARL (a seguir «Hewlett Packard») à administration des douanes – direction générale des douanes et droits indirects (a seguir «administration des douanes») relativamente à classificação pautal, a partir do mês de Julho de 2006, de aparelhos multifuncionais importados na Comunidade Europeia sob diferentes denominações comerciais.
Quadro jurídico
3 A Nomenclatura Combinada, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A Nomenclatura Combinada retoma as posições e subposições com seis números do SH, formando apenas o sétimo e oitavo algarismos subdivisões que lhe são próprias.
4 Em conformidade com o disposto no seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, o Regulamento n.° 1719/2005, que introduz uma nova versão da Nomenclatura Combinada, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006. Foi implicitamente revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 301, p. 1).
5 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]» (a seguir «regras gerais»), dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.
[…]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) […]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[…]»
6 A segunda parte da NC, que contém a tabela dos direitos aduaneiros, inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».
7 Nos termos da nota 3 da secção XVI:
«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»
8 A secção XVI inclui os capítulos 84 e 85. O primeiro compreende os reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes. O segundo é consagrado às máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios.
9 Segundo a nota 5 do capítulo 84:
«A) Consideram‑se ‘máquinas automáticas para processamento de dados’, na acepção da posição 8471:
[…]
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizáveis pelo sistema.
C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471 [da NC (a seguir ‘posição 8471’)].
D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam‑se sempre como unidades na posição 8471.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»
10 A posição 8471 tem a seguinte redacção:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[…]
8471 60 – Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 20 – – Impressoras
[…]
8471 60 80 – – Outras
[…]»
11 A secção XVIII da NC inclui nomeadamente o capítulo 90, respeitante aos instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos e suas partes e acessórios.
12 A posição 9009 da NC (a seguir «posição 9009») está assim redigida:
«9009 aparelhos de fotocópia por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia:
[…]
9009 12 00 – – De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indirecto)
[…]»
13 À época dos factos dos processos principais, a taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável à subposição 9009 12 00 era de 6%, ao passo que os aparelhos incluídos na subposição 8471 60 20 beneficiavam da isenção de direitos.
14 A Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento n.° 400/2006 a fim de assegurar a aplicação uniforme da NC no que respeita às mercadorias por ele referidas.
15 Nos termos do ponto 4 do anexo deste regulamento:
Aparelho multifuncional capaz de realizar as seguintes funções:
‑ digitalização (scanner),
‑ impressão a laser,
‑ cópia a laser (processo indirecto).
O aparelho, que possui vários tabuleiros de entrada de papel, pode reproduzir até 40 páginas de formato A4 por minuto.
O aparelho funciona tanto em modo autónomo (como fotocopiadora), como ligada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (como impressora, scanner ou fotocopiadora).
9009 12 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E) do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 9009 e 9009 12 00.
O aparelho tem várias funções e nenhuma delas pode ser considerada como lhe conferindo a sua característica essencial.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑362/07
16 A Kip e o. importaram em França aparelhos constituídos pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressora a laser de documentos de grande formato, de um módulo de digitalização (a seguir «módulo de scannner») de grande formato e de um computador que funciona com o software Windows, conectável a qualquer tipo de equipamento em rede. Cada aparelho dispõe de todos os elementos materiais e softwares que permitem exercer as diferentes funções possíveis, que podem ser adquiridas em parte ou na totalidade pelo comprador, ao qual é atribuído um código segundo a opção escolhida, opção que pode alargar em qualquer momento graças à atribuição de um código diferente.
17 Resulta das observações da Kip e o. que esses aparelhos são destinados a empresas que elaboram planos, como os gabinetes de estudos, os arquitectos e os geómetras. Permitem a essas empresas, que trabalham a partir de softwares específicos, imprimir planos na impressora ligada ao seu computador graças à sua rede local ou digitalizar planos existentes para os introduzir em computadores ligados à sua rede local e processá‑los. No entanto, a hipótese da utilização dos referidos aparelhos de forma autónoma como fotocopiadora é puramente marginal.
Processo C‑363/07
18 A Hewlett Packard importou em França vários modelos de impressoras multifuncionais a cores e monocrómicas, constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressora a laser e de um módulo de scanner que tem as funcionalidades de impressão, de digitalização e de fotocopiadora. Esses aparelhos são conectáveis a computadores e recebem e processam dados, códigos e sinais utilizados no quadro do processamento de dados.
19 Resulta das observações da Hewlett Packard que essas impressoras multifuncionais são destinadas a uso familiar assim como às pequenas e médias empresas, e que são fundamentalmente concebidas para funcionar em ligação directa ou por rede com um ou vários computadores.
Dados factuais comuns aos dois processos
20 Através de seis informações pautais vinculativas (a seguir «IPV») emitidas, respectivamente, em 21 de Julho de 2006 a pedido da Kip e o. e em 30 de Outubro de 2006 a pedido da Hewlett Packard, a administration des douanes considerou que os diferentes aparelhos supramencionados constituem aparelhos de fotocópia electrostática que funcionam por reprodução da imagem do original numa cópia por meio de um suporte intermediário, que devem ser classificados na subposição 9009 12 00. A taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável a esta subposição era de 6%.
21 As sociedades importadoras reclamaram junto da administration des douanes no sentido de que fossem anuladas essas IPV. Alegam, a título principal, que os aparelhos em causa devem ser classificados na subposição 8471 60 por aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais, conferindo‑lhes o módulo de impressora ou, pelo menos, este e o módulo de scanner as suas características essenciais. A título subsidiário, essas sociedades sustentam que a função de fotocopiadora que serve essencialmente como unidade de entrada e de saída de uma máquina automática para processamento de dados é classificada como tal na subposição 8471 60 e que o critério da utilização principal do aparelho leva a considerar como principal a função de impressão e como secundária a função de unidade de entrada e de saída de uma máquina automática para processamento de dados classificada como tal na subposição 8471 60, subposição que beneficiava da isenção de direitos. Por outro lado, as referidas sociedades consideram que o Regulamento n.° 400/2006 é ilegal na medida em que fundamenta a classificação prevista no ponto 4 do seu anexo no facto de nenhuma função conferir ao aparelho visado a sua característica essencial.
22 A administration des douanes é de opinião que a nota 5 E do capítulo 84 da NC exclui qualquer possibilidade de classificação dos produtos em causa nos processos principais na posição 8471, na medida em que esses produtos desempenham uma função própria diferente da do processamento de dados. Sustenta que o ponto 3, alínea b), das regras gerais não é útil para efeitos da classificação pautal dos referidos produtos, pois não é possível determinar se uma matéria ou artigo desses produtos lhes confere a sua «característica essencial» na acepção do referido ponto. Alega ainda que a Comissão se pronunciou no mesmo sentido no Regulamento n.° 400/2006, relativo à classificação de uma mercadoria similar. A referida administration baseara‑se nomeadamente nesse regulamento para emitir as IPV em causa nos processos principais, classificando os aparelhos em questão na subposição 9009 12 00.
23 Nestas condições o tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, no tocante ao processo C‑362/07, as seguintes questões prejudiciais:
«1) A função [de fotocopiadora] de um aparelho multifuncional, como o descrito no presente processo, concebido para funcionar ligado directamente, ou através de uma rede, a um ou vários computadores, mas podendo funcionar de forma autónoma apenas para a função [de fotocopiadora], constitui uma ‘função própria que não seja o processamento de dados’, na acepção da [n]ota 5 E do capítulo 84 da [NC]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a existência desta função própria, que expressamente se reconhece não conferir ao artigo a sua característica essencial, é susceptível de excluir a classificação no capítulo 84 por aplicação da [n]ota 5 E, apesar da existência das funções de impressora e de scanner relativas ao processamento de dados?
3) Nesse caso, e tratando‑se de um aparelho constituído pela reunião de três módulos materialmente distintos (impressora, scanner e computador), a sua classificação não deve efectuar‑se com base no [ponto] 3, alínea b), [das regras gerais]?
4) Em termos mais gerais, uma interpretação correcta do [SH] e da [NC] deve levar à classificação das impressoras, como as descritas no [presente] processo, na [sub]posição 8471 60 ou [na subposição] 9009 12 00?
5) O Regulamento [...] n.° 400/2006 [...] é inválido, designadamente, por violar o [SH] e a [NC] e os [pontos] 1 e 3, alínea b), [das regras gerais para a interpretação do SH e da NC], dado que na sua fundamentação se refere o conceito de ‘função que confere ao aparelho a sua característica essencial’ e que levaria a classificar na [sub]posição 9009 12 00 impressoras como as descritas [no presente processo]?»
24 No tocante ao processo C‑363/07, o tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris decidiu da mesma forma suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais idênticas às supramencionadas, com excepção da terceira questão, redigida da seguinte forma:
«3) Nesse caso, e tratando‑se de um aparelho constituído pela reunião de dois módulos materialmente distintos (impressora e scanner), a sua classificação não deve efectuar‑se com base [no ponto] 3, alínea b), [das regras gerais]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeiras questões
25 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a nota 5 E do capítulo 84 da NC deve ser interpretada no sentido de que aparelhos como os que estão em causa nos processos principais devem ser considerados como exercendo uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção dessa nota, pelo facto de, além das funções de impressão e de digitalização que eles executam em ligação com a máquina automática para processamento de dados, serem igualmente dotados de uma função autónoma de fotocopiadora.
26 Importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16 e jurisprudência referida).
27 As notas de capítulo da pauta aduaneira comum, do mesmo modo, aliás, que as notas explicativas do SH, constituem, com efeito, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme dessa pauta e fornecem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 12; de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 12; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 10; e Olicom, já referido, n.° 17).
28 No caso vertente, o texto da posição 8471, que, segundo a Kip e o. assim como a Hewlett Packard, abrange os aparelhos em causa nos processos principais, visa, nomeadamente, as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, ao passo que o texto da posição 9009, em que, segundo os Governos francês, neerlandês e polaco, bem como a Comissão, devem classificar‑se os referidos aparelhos, diz respeito aos aparelhos de fotocópia por sistema óptico ou por contacto e aos aparelhos de termocópia.
29 A este propósito, os referidos governos e a Comissão consideram que a classificação dos aparelhos em causa nos processos principais na posição 8471 é excluída pela nota 5 E do capítulo 84 da NC, porque, na medida em que podem ser utilizados para fazer fotocópias sem estarem ligados a uma máquina automática para processamento de dados, desempenham uma «função própria que não seja o processamento de dados» na acepção da referida nota.
30 Esta tese não pode, todavia, ser acolhida.
31 Nos termos da nota 5 E do capítulo 84 da NC, «[a]s máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual».
32 Decorre da redacção dessa nota que a «função própria» exercida por uma máquina que trabalha com uma máquina automática para processamento de dados deve ser uma função «que não seja o processamento de dados» (v. acórdão Olicom, já referido, n.° 30).
33 Além disso, resulta da economia geral e da finalidade da referida nota que os termos «classificam‑se na posição correspondente à sua função», que nela figuram, visam, não fazer prevalecer uma função sobre outras que sejam igualmente exercidas pelo aparelho a classificar e que fazem parte do processamento de dados, mas impedir que aparelhos cuja função seja estranha ao processamento de dados sejam classificados na posição 8471 pela simples razão de incorporarem uma máquina automática para processamento de dados ou trabalharem em ligação com tal máquina.
34 Esta interpretação é confirmada pelo acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.os 25 e 26), em que o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que um aparelho cujo equipamento de base permite o processamento automático de dados deve, todavia, ser considerado como exercendo uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC uma vez que, tal como está equipado, não pode, por não estar dotado do software adequado, ser utilizado para fins diferentes da gravação e da reprodução de imagens e de sons no quadro da videovigilância.
35 Ao invés, decorre dos dados resultantes dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça no quadro dos presentes processos que os aparelhos em causa nos processos principais, além da sua função de fotocopiadora, que não faz parte do processamento de dados, têm igualmente as funções de impressão e de digitalização.
36 Por conseguinte, há que responder às primeiras questões submetidas que a nota 5 E do capítulo 84 da NC deve ser interpretada no sentido de que só executam uma «função própria que não seja o processamento de dados» os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados.
Quanto às segundas questões
37 Resulta da redacção dessas questões que foram submetidas para o caso de resultar da resposta às primeiras questões prejudiciais que a função de fotocopiadora de um aparelho multifuncional como os que estão em causa nos processos principais constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados» na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC. Uma vez que tal não acontece, não há que responder às segundas questões.
Quanto à terceiras e quarta questões
38 Com estas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se aparelhos como os que estão em causa nos processos principais devem ser classificados na posição 8471, que abrange, entre outras, as unidades de uma máquina automática para processamento de dados, ou se são abrangidos pela posição 9009, que diz respeito às fotocopiadoras. A este propósito, o referido órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, quanto ao ponto de saber se a classificação em causa deve ser feita por aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais.
39 Para responder a estas questões, cumpre precisar, a titulo preliminar, que, como resulta da redacção do ponto 1 das regras gerais, a classificação das mercadorias na NC é determinada legalmente segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo antes de as outras disposições das regras gerais entrarem em linha de conta. O ponto 3 dessas regras só se aplica quando se afigurar que a mercadoria pode ser classificada em várias posições.
40 Decorre do exame das características dos aparelhos em causa nos processos principais como descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio que estes são todos constituídos pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressora a laser e de um módulo de scanner. Além disso, os aparelhos importados pela Kip e o. estão equipados com um computador que funciona com o software Windows e servem para o processamento de documentos de grande formato, enquanto os importados pela Hewlett Packard são destinados ao uso familiar, bem como às pequenas e médias empresas. Todavia, independentemente do seu fim, todos os aparelhos em causa nos processos principais são caracterizados pelo facto de, por um lado, possuírem funções de impressão e de digitalização em ligação, directa ou por rede, com máquinas automáticas para processamento de dados e, por outro, de a função de fotocopiadora com que são equipados ser utilizada de forma autónoma.
41 Esses aparelhos podem, portanto, preencher simultaneamente as três condições estabelecidas na nota 5 B, alíneas a) a c), do capítulo 84 da NC para serem considerados unidades que fazem parte de um sistema de processamento automático de dados, isto é, serem do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático de processamento de dados, serem conectáveis à unidade central de processamento e serem capazes de receber ou fornecer dados sob uma forma utilizável por esse sistema.
42 Com efeito, por um lado, o recurso à referida nota 5 B não pode ser afastado no caso vertente pelo facto de, segundo a sua redacção, se aplicar sem prejuízo das disposições da nota 5 E, pois, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, a aplicação desta última nota é excluída uma vez que, além da função de fotocopiadora, que não faz parte do processamento de dados, os aparelhos em causa nos processos principais estão igualmente equipados com funções de impressão e de digitalização.
43 Por outro lado, embora seja verdade que os aparelhos em causa nos processos principais não são do tipo utilizado «exclusiva[mente] [...] num sistema automático de processamento de dados» na acepção da nota 5 B, alínea a), do capítulo 84 da NC, não é menos certo que podem ser considerados como sendo do tipo utilizado «principalmente» nesse sistema, na acepção da mesma nota.
44 No caso vertente, resulta da descrição das características desses aparelhos que a maior parte das funções que eles executam, concretamente, a impressão e a digitalização, só podem ser utilizadas em conexão com uma máquina automática para processamento de dados. Portanto, os referidos aparelhos podem pertencer ao tipo utilizado principalmente num sistema automático de processamento de dados.
45 O Tribunal de Justiça não dispõe todavia de elementos suficientes que lhe permitam avaliar a importância que a função de fotocopiadora assegurada pelos aparelhos em causa nos processos principais tem em relação às outras duas funções.
46 Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as características objectivas desses aparelhos como a velocidade de impressão e de reprografia, a existência de uma alimentação automática dos originais a fotocopiar ou o número de tabuleiros de entrada de papel, se a função de fotocopiadora é secundária em relação às outras duas funções ou se tem, pelo contrário, uma importância equivalente.
47 Se a função de fotocopiadora for secundária em relação às outras duas, os referidos aparelhos deverão ser consideradas como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da NC, unidades que, se forem apresentadas isoladamente, são classificadas na posição 8471, por aplicação da nota 5 C do mesmo capítulo. Em tal caso, a subposição pertinente da posição 8471 deverá ser identificada por aplicação da nota 3 da secção XVI da NC, nos termos da qual «as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto».
48 Ao invés, se a função de fotocopiadora dos aparelhos em causa nos processos principais tiver uma importância equivalente à das suas duas outras funções, esses aparelhos não poderão ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, pois não preenchem a condição referida na nota 5 B, alínea a), do capítulo 84 da NC, a saber, «ser do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático de processamento de dados».
49 Nesse caso, tratando‑se de aparelhos constituídos pela reunião de artigos diferentes, concretamente, quer um módulo de impressora e um módulo de scanner quer um módulo de impressora, um módulo de scanner e um módulo de computador, devem ser classificados, em aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais, segundo aquele que, entre esses dois ou esses três módulos, é identificado como determinando a sua característica essencial, na medida em que tal identificação seja possível. Caso contrário, haverá que classificá‑los, em aplicação do ponto 3, alínea c), das regras gerais, na posição situada em último lugar na ordem numérica de entre as susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração.
50 Daqui decorre que cada um dos aparelhos em causa nos processos principais só deverá ser classificado na posição 9009 se se afigurar, com base nas suas características objectivas, que não é do tipo utilizado principalmente num sistema automático de processamento de dados, sendo a importância da função de fotocopiadora equivalente à das duas outras funções, e que se mostre impossível determinar qual, módulo de impressora ou módulo de scanner, ou ainda, se tal for o caso, módulo de computador, lhes confere a sua característica essencial.
51 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela tese defendida a título subsidiário pelos Governos francês e neerlandês, bem como pela Comissão, segundo a qual, mesmo quando a classificação dos aparelhos em causa nos processos principais na posição 8471 for possível, sê‑lo‑á igualmente na posição 9009.
52 Com efeito, esses interessados sustentam que esses aparelhos deveriam ser classificados na posição 9009 em aplicação do ponto 3, alínea c), das regras gerais. Fazem referência, a este propósito, ao acórdão de 9 de Outubro de 1997, Rank Xerox (C‑67/95, Colect., p. I‑5401), em que o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que, em conformidade com a Nomenclatura Combinada na sua versão aplicável no quadro do processo que deu origem a esse acórdão, aparelhos constituídos por um dispositivo de digitalização de tipo scanner, por um dispositivo de processamento digital e por um dispositivo que permitisse imprimir eram classificados na subposição 9009 12 00.
53 Há todavia que reconhecer, por um lado, que, diferentemente dos presentes processos principais, que têm por objecto aparelhos que podem de ser incluídos na posição 8471, as condições fixadas na nota 5 B do capítulo 84 da NC devem ser tomadas em consideração a este propósito, dado que os aparelhos em causa no processo principal que deu origem ao acórdão Rank Xerox, já referido, poderiam ter sido classificados na posição 8472 da NC como máquinas de escritório, ou na posição 8517 da NC como aparelhos de telecomunicação por corrente portadora, ou ainda na posição 9009 como aparelhos de fotocópia.
54 Portanto, na medida em que as funções asseguradas por estes últimos aparelhos não eram incluídas no domínio do processamento de dados, as notas do capítulo 84 da NC relativas à classificação das unidades de máquinas automáticas para processamento de dados não lhes eram aplicáveis.
55 Por outro lado, não resulta da descrição dos mesmos aparelhos que, à semelhança dos que agora estão em causa nos processos principais, fossem constituídos pela reunião de artigos diferentes. Por esta razão, o ponto 3, alínea b), das regras gerais também não seria aplicável para efeitos da classificação dos aparelhos em causa no processo que deu origem ao acórdão Rank Xerox, já referido.
56 Por conseguinte, deve responder‑se à terceira e quarta questões submetidas que, se a função de fotocopiadora que executam os aparelhos em causa nos processos principais for secundária em relação às funções de impressão e de digitalização, devem ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da NC, unidades que, por aplicação da nota 5 C desse capítulo, se forem apresentadas isoladamente, são classificadas na posição 8471. Em tal caso, a subposição pertinente deve ser determinada em aplicação da nota 3 da secção XVI da NC. Em contrapartida, se a importância dessa função de fotocopiadora for equivalente à das duas outras funções, esses aparelhos deverão ser classificados, em aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais, na posição correspondente ao módulo que confere aos referidos aparelhos a sua característica essencial. Se essa determinação se mostrar impossível, deverão ser classificados na posição 9009 em aplicação do ponto 3, alínea c), das regras gerais.
Quanto às quintas questões
57 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade da classificação efectuada no ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 400/2006, tendo presente, nomeadamente, os pontos 1 e 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação do SH e os pontos 1 e 3, alínea b), das regras gerais, dado que o referido ponto 4 é fundamentado por referência ao conceito de «função que confere ao aparelho a sua característica essencial» e que a sua aplicação leva a classificar os aparelhos em causa nos processos principais na subposição 9009 12 00.
58 Resulta dos termos em que as referidas questões estão redigidas que o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no tocante aos aparelhos multifuncionais em causa nos processos principais, é a função de impressora que é determinante para efeitos da sua classificação. Com efeito, refere‑se a «impressoras, tais como as descritas [nos presentes processos]». Neste contexto, o referido órgão jurisdicional exprime dúvidas quanto à validade do ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 400/2006, que classificou aparelhos que desempenham as funções de impressão, de digitalização e de fotocopiadora na subposição 9009 12 00, relativa às fotocopiadoras.
59 Decorre da jurisprudência, por um lado, que um regulamento de classificação, como o Regulamento n.° 400/2006, é aprovado pela Comissão quando a classificação na NC de determinado produto for susceptível de causar dificuldades ou de ser objecto de controvérsia e, por outro, quando tal regulamento tiver carácter geral na medida em que se aplica, não a um operador particular, mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi objecto dessa classificação (v., neste sentido, acórdão de 17 de Maio de 2001, Hewlett Packard, C‑119/99, Colect., p. I‑3981, n.os 18 e 19).
60 Resulta igualmente da jurisprudência que, para determinar, no quadro da interpretação de um regulamento de classificação, o seu âmbito de aplicação, deve atender‑se, entre outras coisas, à sua fundamentação (v. acórdão Hewlett Packard, já referido, n.° 20 e jurisprudência referida).
61 Quanto ao ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 400/2006, resulta do segundo parágrafo da fundamentação desse ponto que só se aplica no caso de nenhuma das funções que desempenha o aparelho a classificar lhe conferir a sua característica essencial.
62 Portanto, uma vez que classifica na subposição 9009 12 00 os aparelhos capazes de realizar as operações de impressão, de digitalização e de reprografia por aplicação dos pontos 1, 3, alínea c), e 6 das regras gerais, da nota 5 E do capítulo 84 da NC, bem como da redacção da posição 9009 e da subposição 9009 12 00, pela razão de que nenhuma das funções correspondentes a essas operações pode ser considerada como conferindo a esses aparelhos a sua característica essencial, sem estabelecer por princípio que todos os aparelhos que reúnem essas três funções devam ser classificados como fotocopiadoras, o Regulamento n.° 400/2006 é válido.
63 Por conseguinte, há que declarar que o exame das quintas questões submetidas não revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 400/2006.
Quanto às despesas
64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) A nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que só executam uma «função própria que não seja o processamento de dados» os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados.
2) Se a função de fotocopiadora que executam os aparelhos em causa nos processos principais for secundária em relação às funções de impressão e de digitalização, devem ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1719/2005, unidades que, por aplicação da nota 5 C desse capítulo, se forem apresentadas isoladamente, são classificadas na posição 8471 dessa nomenclatura. Em tal caso, a subposição pertinente deve ser determinada em aplicação da nota 3 da secção XVI da referida nomenclatura. Em contrapartida, se a importância dessa função de fotocopiadora for equivalente à das duas outras funções, esses aparelhos deverão se classificados, em aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação dessa mesma nomenclatura, na posição correspondente ao módulo que confere aos referidos aparelhos a sua característica essencial. Se essa determinação se mostrar impossível, deverão ser classificados na posição 9009 em aplicação do ponto 3, alínea c), das referidas regras gerais.
3) O exame das quintas questões não revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do ponto 4 do anexo do Regulamento (CE) n.° 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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