Processo C‑387/07
MI.VER Srl e Daniele Antonelli
contra
Provincia di Macerata
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ancona)
«Resíduos – Conceito de ‘armazenamento temporário’ – Directiva 75/442/CEE – Decisão 2000/532/CE – Possibilidade de misturar resíduos correspondentes a códigos diferentes – Conceito de ‘misturas de embalagens’»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 75/442 – Aproveitamento ou eliminação dos resíduos
(Directiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigo 4.°, primeiro parágrafo; Decisão 2000/532 da Comissão)
2. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directivas 75/442 e 91/689 – Decisão que estabelece uma lista de resíduos
(Directivas do Conselho 75/442, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigo 1.°, alínea a), e 91/689, artigo 1.°, n.° 4; Decisão 2000/532 da Comissão)
1. A Directiva 75/442, relativa aos resíduos, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, e a Decisão 2000/532, que substitui a Decisão 94/3, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, e a Decisão 94/904, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, relativa aos resíduos perigosos, não se opõem a que o produtor de resíduos misture resíduos correspondentes a códigos diferentes da lista anexa à Decisão 2000/532 durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção.
Todavia, os Estados‑Membros são obrigados a adoptar medidas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, utilizando para o efeito os códigos da referida lista, se considerarem que tais medidas são necessárias para atingir os objectivos fixados no artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, que prevê que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente.
(cf. n.os 24, 27, disp. 1)
2. A Decisão 2000/532, que substitui a Decisão 94/3, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442 relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689, relativa aos resíduos perigosos, não contém qualquer disposição relativa ao armazenamento temporário de resíduos, antes da sua recolha, no lugar de produção. A decisão visa simplesmente estabelecer uma nomenclatura dos resíduos, em conformidade com o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 e com o artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, relativa aos resíduos perigosos, e não cria qualquer obrigação.
No entanto, uma vez que a regulamentação nacional reproduz a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532, o código 15 01 06 correspondente às «misturas de embalagens» pode ser usado para designar os resíduos constituídos por embalagens de materiais diferentes, misturadas.
(cf. n.os 29, 33, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
11 de Dezembro de 2008 (*)
«Resíduos – Conceito de ‘armazenamento temporário’ – Directiva 75/442/CEE – Decisão 2000/532/CE – Possibilidade de misturar resíduos correspondentes a códigos diferentes – Conceito de ‘misturas de embalagens’»
No processo C‑387/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Ancona (Itália), por decisão de 26 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Agosto de 2007, no processo
MI.VER Srl,
Daniele Antonelli
contra
Provincia di Macerata,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris (relator) e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Setembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Provincia di Macerata, por L. Filippucci, procuratore,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Fiengo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑B. Laignelot e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 75/442»), e da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no quadro dum recurso interposto pela MI.VER Srl (a seguir «MI.VER») e por D. Antonelli dum despacho de injunção emitido pela Provincia di Macerata na sequência dum auto lavrado em 18 de Novembro de 2005, em que se dá notícia duma infracção do artigo 15.° do Decreto legislativo n.° 22, que transpõe a Directiva 91/156/CEE relativa aos resíduos, a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Decreto legislativo n.° 22, attuazione delle direttive 91/156/CEE sui rifiuti, 91/689/CEE sui rifiuti pericolosi e 94/62/CE sugli imballaggi e sui rifiuti di imballaggio), de 5 de Fevereiro de 1997 (suplemento ordinário da GURI n.° 38, de 15 de Fevereiro de 1997), conforme alterado pelo Decreto legislativo n.° 389, de 8 de Novembro de 1997 (GURI n.° 261, de 8 de Novembro de 1997, a seguir «Decreto legislativo n.° 22/97»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° da Directiva 75/442 dispõe o seguinte:
«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:
a) Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.°, elaborará, o mais tardar em 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento;
b) Produtor: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‑tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;
c) Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;
d) Gestão: a recolha, transporte, aproveitamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;
e) Eliminação: qualquer das operações previstas no anexo II A;
f) Aproveitamento: qualquer das operações previstas no anexo II B;
g) Recolha: a operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.»
4 O artigo 4.° da mesma directiva dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
– sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
– sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
– sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»
5 O anexo II A da Directiva 75/442 enumera as operações de eliminação, entre as quais, o armazenamento realizado antes das outras operações de eliminação, «com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada». No anexo II B da directiva, que recapitula as operações de aproveitamento, está prevista, com a mesma exclusão, a acumulação de materiais para serem submetidos a outras operações de aproveitamento.
6 Pela Decisão 2000/532, a Comissão aprovou uma lista de resíduos estabelecida em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442 e com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20). Nesta lista, anexa à referida decisão, os resíduos são classificados por rubricas a que corresponde um código. A rubrica «imbalaggi in materiali misti» («misturas de embalagens») corresponde ao código 15 01 06. A mesma lista contém também a rubrica «embalagens compósitas» correspondente ao código 15 01 05.
7 As embalagens compósitas são definidas no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86, p. 6), como «embalagens feitas de diferentes materiais que não podem ser separados à mão, não excedendo, qualquer deles, uma dada percentagem em peso».
Legislação nacional
8 A regulamentação comunitária relativa aos resíduos foi transposta para a ordem jurídica italiana pelo Decreto legislativo n.° 22/97. O seu artigo 6.°, n.° 1, alínea a), reproduz a definição de resíduo constante da Directiva 75/442, remetendo para o anexo A do mesmo decreto que, na sua versão original, continha um «Catálogo Europeu de Resíduos». Este foi substituído por uma lista de resíduos que, à semelhança da lista estabelecida pela Decisão 2000/532, classifica os resíduos por rubricas a que corresponde um código. A rubrica «imbalaggi in materiali misti» («misturas de embalagens») corresponde, como na Decisão 2000/532, ao código 15 01 06.
9 O artigo 6.°, n.° 1, alínea m), do Decreto legislativo n.° 22/97 define o armazenamento temporário como a acumulação dos resíduos no lugar de produção antes da colecta. Determina as condições do armazenamento temporário, nomeadamente a duração máxima antes do aproveitamento ou da eliminação, e prevê, em especial, que este armazenamento deve ser efectuado por resíduos de natureza homogénea e respeitando as normas técnicas que se lhes referem. Os anexos B e C do Decreto legislativo n.° 22/97 enumeram, respectivamente, as operações de eliminação e as operações de aproveitamento, que incluem o armazenamento efectuado antes destas operações, com a mesma exclusão prevista na Directiva 75/442 relativa ao armazenamento temporário.
10 O artigo 15.° do Decreto legislativo n.° 22/87 prevê que o transporte de resíduos efectuado por organismos ou empresas deve ser acompanhado dum formulário de identificação, no qual devem constar, nomeadamente, o nome e o endereço do produtor ou do detentor, a origem, o tipo e a quantidade de resíduos, a instalação de destino, a data do transporte e o percurso seguido, bem como o nome e o endereço do destinatário. O modelo do formulário de identificação contém uma rubrica destinada nomeadamente à descrição dos resíduos e à indicação do respectivo código europeu. Nos termos do artigo 20.° do Decreto legislativo n.° 22/97, as províncias têm competências de fiscalização da aplicação da legislação pertinente. O artigo 52.° deste decreto prevê coimas, designadamente para os casos de infracção do disposto no artigo 15.° do referido decreto.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Numa operação de fiscalização realizada em 17 de Novembro de 2005, a polícia provincial de Macerata verificou que um camião, conduzido por D. Antonelli, transportava resíduos constituídos por diversos tipos de embalagens, como sacos de nylon, caixas de poliestireno, paletes e embalagens em cartão. Este transporte de resíduos era acompanhado de um formulário de identificação dos resíduos, no qual constava o código 15 01 06, correspondente às «misturas de embalagens». Considerando que este código não podia ser atribuído aos resíduos transportados, dado que se tratava de embalagens de materiais diferentes, acumulados, os agentes da fiscalização lavraram um auto de notícia duma infracção do artigo 15.° do Decreto legislativo n.° 22/87, contra, por um lado, o produtor dos resíduos e, por outro, D. Antonelli e a MI.VER, condutor do camião e transportadora dos resíduos respectivamente. No termo do processo administrativo, a Provincia di Macerata proferiu um despacho de injunção contra D. Antonelli e a MI.VER, intimando‑os a pagar solidariamente o montante total de 540 euros. Em 4 de Dezembro de 2006, D. Antonelli e a MI.VER recorreram deste despacho para o Tribunale di Ancona.
12 Neste órgão jurisdicional, os recorrentes sustentaram que o código indicado no formulário de identificação era correcto e, a título subsidiário, que a responsabilidade do eventual erro era imputável exclusivamente ao produtor dos resíduos. A Provincia di Macerata, por seu turno, sustentou que, no armazenamento temporário, os resíduos abrangidos por diferentes códigos não podem ser misturados. Doutro modo, tratar‑se‑ia de uma actividade de gestão, sujeita a autorização. Além disso, alegou que, supondo que essa mistura de resíduos fosse permitida, o código 15 01 06 correspondente às «misturas de embalagens» só se aplica a embalagens fabricadas duma «mistura de materiais» e não aos resíduos constituídos por embalagens de vários materiais acumuladas.
13 Suscitando a questão de saber se o produtor de resíduos de embalagens tem obrigação de os separar por categorias, utilizando os códigos correspondentes da lista anexa à Decisão 2000/532, antes de os entregar ao seu transportador ou ao seu destinatário, o Tribunale di Ancona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito de ‘armazenamento temporário’ previsto na Directiva 75/442 […] permite ao produtor misturar resíduos abrangidos por diversos códigos do Catálogo Europeu de Resíduos conforme previsto pela Decisão 2000/532 […]?
2) No caso de resposta afirmativa, o código […] 15 01 06, ‘misturas de embalagens’, pode ser utilizado para identificar resíduos constituídos por embalagens de materiais diversos, misturadas, ou este código identifica exclusivamente embalagens compostas de mistura de materiais ou que são compostas por componentes autónomos de materiais diferentes?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
14 Nas suas observações escritas, a Comissão interroga‑se quanto à pertinência das questões submetidas para decidir o litígio no processo principal, na medida em que estas fazem referência às obrigações do produtor de resíduos, ao passo que, por um lado, o artigo 15.° do Decreto legislativo n.° 22/97, cuja violação constitui a infracção censurada no processo principal, se refere ao transporte de resíduos e, por outro, nos termos da decisão de reenvio, só D. Antonelli e a MI.VER recorreram do despacho de injunção relativo a essa infracção, não o tendo feito o produtor dos resíduos em questão.
15 Há que recordar, a este propósito, que a presunção de pertinência das questões apresentadas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser afastada em casos excepcionais, nomeadamente quando for manifesto que a interpretação pedida das disposições do direito comunitário referidas nessas questões não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 61, e de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22).
16 No caso vertente, embora a decisão de reenvio não indique as consequências jurídicas, para a solução do litígio, que podem ser extraídas das respostas que o Tribunal possa vir a dar às questões submetidas, resulta da referida decisão e das observações escritas e orais da Provincia di Macerata que esta aplicou uma coima tanto ao produtor como ao transportador dos resíduos em causa, considerando‑os co‑responsáveis pela infracção objecto de censura, o que D. Antonelli e a MI.VER contestam. Por conseguinte, não é evidente que a interpretação do direito comunitário pedida não tenha qualquer relação com a realidade do litígio, o que a Comissão, aliás, admitiu na audiência.
17 Nestas condições, as duas questões submetidas pelo Tribunale di Ancona são admissíveis.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
18 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Directiva 75/442 e a Decisão 2000/532 devem ser interpretadas no sentido de que o produtor de resíduos pode misturar os resíduos correspondentes a códigos diferentes da lista anexa à referida decisão durante o armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, ou, pelo contrário, no sentido de que deve logo nessa fase separá‑los e armazená‑los separadamente utilizando para o efeito os referidos códigos.
19 A Provincia di Macerata e o Governo italiano entendem que o conceito de armazenamento temporário implica que o produtor de resíduos deva juntá‑los por categorias de acordo com os códigos da lista anexa à Decisão 2000/532 para poder armazená‑los temporariamente.
20 Observam essencialmente que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C‑175/98 e C‑177/98, Colect., p. I‑6881, n.° 54) que o armazenamento temporário, embora preceda a verdadeira gestão dos resíduos e, por conseguinte, não necessite de autorização, deve ser regulamentado pelos Estados‑Membros, de forma a atingir os objectivos da Directiva 75/442 relativos à protecção da saúde humana e do ambiente. Ora, admitir que o produtor dos resíduos possa misturar sem autorização os resíduos classificados em códigos diferentes poderia envolver riscos e seria um obstáculo ao seu aproveitamento efectivo e completo, o que seria contrário tanto aos objectivos fixados pela referida directiva como à finalidade da codificação estabelecida pela Decisão 2000/532.
21 A este propósito, deve observar‑se que o armazenamento temporário só é mencionado nos anexos II A e II B da referida directiva, que enumeram as operações de eliminação e as operações de aproveitamento dos resíduos, respectivamente. Resulta destes anexos, nomeadamente dos pontos D 15 e R 13, que o armazenamento temporário, antes da recolha, no lugar de produção, está excluído da lista das operações qualificadas como operações de eliminação ou operações de aproveitamento pela Directiva 75/442. Deve ser definido, como recordou o Tribunal de Justiça no n.° 45 do acórdão Lirussi e Bizzaro, já referido, como a operação que precede uma operação de gestão de resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea d), da mesma directiva.
22 Acresce que a Decisão 2000/532, pela qual foi adoptada a lista de resíduos estabelecida nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 e do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, não impõe qualquer medida relativa ao armazenamento temporário dos resíduos, antes da sua recolha, no lugar de produção.
23 Por conseguinte, deve concluir‑se que nem a Directiva 75/442 nem a Decisão 2000/532 impõem aos Estados‑Membros a obrigação de adoptarem medidas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos, usando para esse efeito os códigos da lista anexa à referida decisão, no armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção.
24 Todavia, no acórdão Lirussi e Bizzaro, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades nacionais competentes são obrigadas, no que respeita às operações de armazenamento temporário, a velar pelo respeito das obrigações resultantes do artigo 4.° da Directiva 75/442, que prevê, no seu primeiro parágrafo, que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente. Como o Tribunal de Justiça concluiu no n.° 53 desse acórdão, na medida em que os resíduos, mesmo armazenados temporariamente, podem causar prejuízos importantes ao ambiente, há que considerar que o disposto no artigo 4.° da Directiva 75/442, que tem por fim pôr em prática o princípio da precaução, é igualmente aplicável à operação de armazenamento temporário.
25 Porém, como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente recordado, o artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 não precisa o conteúdo concreto das medidas que devem ser tomadas para assegurar que os resíduos sejam eliminados sem pôr em risco a saúde humana e sem prejudicar o ambiente, mas vincula os Estados‑Membros quanto aos objectivos a atingir, deixando‑lhes uma margem de apreciação na avaliação da necessidade de tais medidas (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 67; de 18 de Novembro de 2004, Comissão/Grécia, C‑420/02, Colect., p. I‑11175, n.° 21, e de 26 de Abril de 2007, Comissão/Itália, C‑135/05, Colect., p. I‑3475, n.° 37).
26 Daí resulta que, apesar de a Directiva 75/442 não impor aos Estados‑Membros a obrigação de adoptarem medidas específicas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos, utilizando para o efeito os códigos da lista anexa à Decisão 2000/532, durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, os Estados‑Membros são obrigados a tomar essas medidas, se considerarem que as mesmas são necessárias para atingir os objectivos fixados no artigo 4.°, primeiro parágrafo, da referida directiva.
27 Dadas as considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão que a Directiva 75/442 e a Decisão 2000/532 não se opõem a que o produtor de resíduos misture resíduos correspondentes a códigos diferentes da lista anexa à referida decisão durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção. Todavia, os Estados‑Membros são obrigados a adoptar medidas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, utilizando para o efeito os códigos da referida lista, se considerarem que tais medidas são necessárias para atingir os objectivos fixados no artigo 4.°, primeiro parágrafo, da referida directiva.
Quanto à segunda questão
28 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o código 15 01 06 da lista anexa à Decisão 2000/532, correspondente às «misturas de embalagens», pode ser utilizado para designar os resíduos constituídos por embalagens de materiais diversos, misturadas, ou se este código identifica exclusivamente embalagens compostas de «mistura de materiais».
29 Como se observou no n.° 22 do presente acórdão, a Decisão 2000/532 não contém qualquer disposição relativa ao armazenamento temporário de resíduos, antes da sua recolha, no lugar de produção. A decisão visa simplesmente estabelecer uma nomenclatura dos resíduos, em conformidade com o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 e com o artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, e não cria qualquer obrigação.
30 Apesar disso, tendo esta nomenclatura sido reproduzida na regulamentação italiana, deve responder‑se à segunda questão e interpretar para tanto o conceito de «mistura de embalagens», correspondente ao código 15 01 06 da lista anexa à referida decisão, para assegurar uma interpretação uniforme desse conceito no caso de o órgão jurisdicional de reenvio vir a decidir que este se aplica no processo principal, nomeadamente em virtude da resposta dada à primeira questão (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 20 e jurisprudência referida).
31 Deve observar‑se a este respeito que a Decisão 2000/532, que se limita a estabelecer uma nomenclatura dos resíduos, não define os conceitos correspondentes aos diferentes códigos da lista de resíduos que lhe vem anexada. Pelo contrário, a Decisão 2005/270 fornece um certo número de definições, entre as quais a de «embalagens compósitas», que é pertinente, na medida em que a Decisão 2000/532 menciona o código 15 01 05 correspondente a este tipo de embalagens. Embalagens compósitas são, assim, definidas no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2005/270 como «embalagens feitas de diferentes materiais que não podem ser separados à mão, não excedendo, qualquer deles, uma dada percentagem em peso».
32 Dado que esta definição de embalagens compósitas corresponde àquilo que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica como «embalagens compostas de mistura de materiais» e, dado que são atribuídos códigos diferentes na lista anexa à Decisão 2000/532 a este tipo de embalagens e à mistura de embalagens, daí se deduz que o conceito de mistura de embalagens não abrange as «embalagens compostas de mistura de materiais», mas se aplica aos resíduos constituídos por embalagens de materiais diferentes, misturadas.
33 Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão que, uma vez que a regulamentação nacional reproduz a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532, o código 15 01 06 correspondente às «misturas de embalagens» pode ser usado para designar os resíduos constituídos por embalagens de materiais diferentes, misturadas.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, não se opõem a que o produtor de resíduos misture resíduos correspondentes a códigos diferentes da lista anexa à Decisão 2000/532 durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção. Todavia, os Estados‑Membros são obrigados a adoptar medidas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, utilizando para o efeito os códigos da referida lista, se considerarem que tais medidas são necessárias para atingir os objectivos fixados no artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003.
2) Uma vez que a regulamentação nacional reproduz a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532, o código 15 01 06 correspondente às «misturas de embalagens» pode ser usado para designar os resíduos constituídos por embalagens de materiais diferentes, misturadas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy