Processo C‑391/07
Glencore Grain Rotterdam BV
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Regulamento (CE) n.° 800/1999 – Restituições à exportação para os produtos agrícolas – Artigo 16.° – Restituição diferenciada – Prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação – Apresentação de uma cópia ou fotocópia do documento de transporte – Regulamento (CE) n.° 1501/95 – Concessão de restituições à exportação no sector dos cereais – Artigo 13.° – Derrogação do disposto no artigo 16.° do Regulamento n.° 800/1999»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Restituição diferenciada
(Regulamentos da Comissão n.° 1501/95, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1259/97, artigo 13.°, e n.° 800/1999, artigo 16.°, n.° 3)
O artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1766/92 no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1259/97, que dispensa o operador da prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no caso de fixação da restituição no âmbito de um concurso desde que apresente a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima, deve ser interpretado no sentido de que o facto de esse operador apresentar tal prova não o dispensa da obrigação, prevista no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.
(cf. n.° 50 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de Dezembro de 2008 (*)
«Regulamento (CE) n.° 800/1999 – Restituições à exportação para os produtos agrícolas – Artigo 16.° – Restituição diferenciada – Prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação – Apresentação de uma cópia ou fotocópia do documento de transporte – Regulamento (CE) n.° 1501/95 – Concessão de restituições à exportação no sector dos cereais – Artigo 13.° – Derrogação do disposto no artigo 16.° do Regulamento n.° 800/1999»
No processo C‑391/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 30 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2007, no processo
Glencore Grain Rotterdam BV
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič (relator), A. Tizzano, E. Levits e J.‑J. Kasel, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Junho de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Glencore Grain Roterdão BV, por L. Harings e C. Bittner, Rechtsanwälte,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por G. Seber, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Schieferer e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (JO L 147, p. 7), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1259/97 da Comissão, de 1 de Julho de 1997 (JO L 174, p. 10, a seguir «Regulamento n.° 1501/95»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Glencore Grain Rotterdam BV (a seguir «Glencore») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt») a propósito do direito à restituição aplicável a uma remessa de 3 041 886 kg de centeio exportado para a Rússia.
Quadro jurídico
Regulamento (CEE) n.° 3665/87
3 O terceiro e décimo segundo considerandos do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), tinham a seguinte redacção:
«Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição seja paga quando for apresentada a prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; que, a fim de chegar a uma interpretação uniforme da noção de exportação para fora da Comunidade, convém ter em consideração a saída do produto do território aduaneiro da Comunidade;
[…]
Considerando que, no caso de a taxa de restituição ser diferenciada em função do destino dos produtos, é conveniente assegurar que o produto foi importado pelo ou por um dos países terceiros para os quais está prevista a restituição; […]»
4 Nos termos do seu artigo 1.°, sétimo travessão, o Regulamento n.° 3665/87, estabelecia, «sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos», as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os cereais.
5 As disposições relativas às restituições diferenciadas à exportação constavam dos artigos 16.° a 21.° deste regulamento.
6 O artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994 (JO L 312, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»), dispunha:
«1. A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida, à escolha do exportador, pela apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Documento aduaneiro ou respectiva cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada, quer pelo organismo que visou o documento original quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa quer pelos serviços oficiais de um dos Estados‑Membros no país terceiro em causa quer por um organismo encarregue do pagamento da restituição;
b) Certificado de descarga e de introdução no consumo, emitido por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância, e aprovada por um Estado‑Membro. A data e o número do documento aduaneiro de introdução no consumo devem constar do certificado em causa;
2. Se o exportador não conseguir obter o documento escolhido em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.° 1 depois de ter cumprido as formalidades adequadas para obter esse documento ou caso existam dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo pode ser considerada produzida pela apresentação de um ou vários dos documentos seguintes:
[…]
3. O exportador deve apresentar em todos os casos uma cópia ou fotocópia do documento de transporte.
4. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE [do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214),] e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que instituem organizações comuns de mercado, pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos n.os 1 e 2 seja considerada produzida pela apresentação de um documento especial ou de qualquer outra forma.»
7 O Regulamento n.° 3665/87 foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11, e –rectificação – JO L 180, p. 53).
Regulamento n.° 800/1999
8 O primeiro, segundo e décimo sétimo considerandos do Regulamento n.° 800/1999 têm a seguinte redacção:
«(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3665/87 […] foi alterado diversas vezes e de forma substancial; que, por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reforma desse regulamento;
(2) Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição é paga quando é apresentada prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; que, no caso de ser aplicável uma taxa única de restituição para todos os países terceiros, o direito à restituição fica adquirido, em princípio, logo que os produtos tenham deixado o mercado comunitário; que, no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino dos produtos, o direito à restituição está ligado à importação num país terceiro;
[…]
(17) Considerando que, quando a taxa da restituição é diferenciada em função do destino dos produtos exportados, deve ser apresentada prova de que o produto em causa foi importado num país terceiro; que o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação consiste, nomeadamente, no pagamento dos direitos de importação aplicáveis para que o produto possa ser comercializado no mercado do país terceiro em causa; que, tendo em conta a diversidade de situações existentes nos países terceiros importadores, é conveniente aprovar a apresentação de documentos aduaneiros de importação que garantam a chegada ao destino dos produtos exportados, criando, simultaneamente, o menor número possível de entraves às trocas comerciais».
9 Nos termos do seu artigo 1.°, nono travessão, o Regulamento n.° 800/1999 estabelece, «sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos», as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os cereais.
10 As disposições gerais em matéria de direito à restituição à exportação constam dos artigos 3.° a 13.° do mesmo regulamento, enquanto as relativas às restituições diferenciadas à exportação estão previstas nos artigos 14.° a 19.° do referido regulamento.
11 Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999, «[c]aso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.° e 16.°».
12 O artigo 15.°, n.os 1 e 3, deste regulamento dispõe:
«1. O produto deve ter sido importado, no mesmo estado, no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais esteja prevista a restituição nos doze meses seguintes à data de deferimento da declaração de exportação; […]
[…]
3. O produto é considerado importado quando estiverem cumpridas as formalidades aduaneiras de importação e, nomeadamente, as relativas à cobrança dos direitos de importação no país terceiro.»
13 Nos termos do artigo 16.°, n.os 1 a 4, do referido regulamento:
«1. A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação será produzida, à escolha do exportador, através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Documento aduaneiro ou sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados‑Membros no país terceiro em questão, quer por um organismo encarregado do pagamento da restituição;
b) Certificado de descarga e de importação emitido por uma sociedade especializada, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância e aprovada por um Estado‑Membro em conformidade com as condições mínimas previstas no n.° 5. A data e o número do documento aduaneiro de importação devem constar do certificado em causa.
2. Se o exportador não conseguir obter o documento escolhido em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.° 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção ou se existirem dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação pode ser considerada produzida através da apresentação de um ou vários dos seguintes documentos:
[…]
3. O exportador deve, em todos os casos, apresentar uma cópia ou fotocópia do documento de transporte.
4. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos n.os 1 e 2 seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.»
14 Como se assinalou no n.° 7 do presente acórdão, o Regulamento n.° 800/1999 revogou e substituiu o Regulamento n.° 3665/87. O artigo 54.°, n.° 2, do Regulamento n.° 800/1999 precisa que, em todos os actos comunitários em que seja feita referência ao Regulamento n.° 3665/87 ou aos artigos deste regulamento, essa referência deve considerar‑se respeitante ao Regulamento n.° 800/1999 ou aos artigos correspondentes do mesmo regulamento. Resulta do Anexo I do Regulamento n.° 800/1999 que o artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87 corresponde ao artigo 16.° do Regulamento n.° 800/1999.
15 Em conformidade com o seu artigo 55.°, segundo parágrafo, o Regulamento n.° 800/1999 é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.
Regulamento n.° 1501/95
16 O décimo quarto considerando do Regulamento n.° 1501/95 tem a seguinte redacção:
«Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3665/87 […] exige que, em caso de diferenciação da taxa da restituição consoante o destino, o pagamento da restituição fique subordinado, nomeadamente, à apresentação da prova de que produto foi importado no seu estado inalterado no país terceiro ou num dos países terceiros para o qual está prevista a restituição; que, no sector dos cereais, a única taxa de restituição inferior à taxa aplicável às exportações para qualquer país terceiro é a fixada para os destinos: Suíça e Liechtenstein; que, com vista a não perturbar a maioria das exportações comunitárias pela exigência de uma prova de chegada ao destino, convém assegurar por outros meios que os produtos que tenham beneficiado de uma taxa de restituição ‘todos os países terceiros’ não sejam exportados para os países acima referidos; que, para o efeito, é conveniente renunciar à apresentação de uma prova de chegada nos casos em que a exportação seja efectuada por via marítima; que pode ser considerada garantia suficiente um certificado emitido pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros que prove que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima».
17 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 dispõe:
«Em derrogação do disposto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87, não será exigida, para o pagamento da restituição fixada no âmbito de um concurso, a prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, desde que o operador apresente a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima.
Esta prova será apresentada pela aposição da menção seguinte, autenticada pela autoridade competente, no exemplar de controlo referido no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87, no documento administrativo único ou no documento nacional que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade:
[…]
‘Exportação de cereais por via marítima – Artigo 13.°, Regulamento (CE) n.° 1501/95’
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 Em 30 de Dezembro de 1999, a Glencore solicitou o controlo aduaneiro da exportação para a Polónia de um total de 6 725 000 kg de centeio. A estância aduaneira competente deferiu o pedido e entregou à Glencore uma declaração de exportação, autorizando‑a a efectuar a armazenagem temporária do produto antes da exportação.
19 Em Fevereiro de 2000, a Glencore solicitou o controlo aduaneiro definitivo da exportação para a Rússia, através do porto lituano de Klaipeda, da referida mercadoria em três remessas de 3 041 886 kg, 3 002 975 kg e 668 709 kg, respectivamente. A estância aduaneira emitiu, para este efeito, declarações de exportação que incluíam a menção constante do artigo 13.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1501/95.
20 É pacífico que a entrega parcial de 3 041 886 kg, única que é objecto do litígio no processo principal, foi transportada de Lübeck, na Alemanha, para Klaipeda carregada num navio apto para a navegação marítima.
21 A pedido da Glencore, o Hauptzollamt procedeu ao pagamento, a título de adiantamento, da restituição à exportação relativa a esta entrega parcial, ao abrigo do artigo 24.° do Regulamento n.° 800/1999, sob a condição de o direito à restituição se vir a constituir e ser provado na forma e nos prazos previstos.
22 Considerando que, nos termos do artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999, a Glencore devia apresentar o documento de transporte entre Lübeck e o local de destino na Rússia, a saber, Nazran, e constatando que apenas tinha apresentado o conhecimento de embarque entre Lübeck e Klaipeda, o Hauptzollamt, por carta de 2 de Agosto de 2000, reclamou uma cópia do documento de transporte complementar relativamente ao transporte entre Klaipeda e Nazran.
23 Não tendo a Glencore apresentado essa cópia nos prazos fixados, o Hauptzollamt, por decisões de 12 de Dezembro de 2001, alteradas por decisão de 1 de Março de 2004, exigiu o reembolso do pagamento antecipado da restituição à exportação, acrescido de 10%, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 52.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999.
24 A Glencore interpôs recurso destas decisões para o Finanzgericht Hamburg.
25 Alega, no essencial, que o artigo 16.° do Regulamento n.° 800/1999, incluindo o seu n.° 3, se tornou inaplicável por força das disposições do Regulamento n.° 1501/95, como o demonstra designadamente o décimo quarto considerando deste último regulamento. Tendo apresentado a prova exigida no artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95, a recorrente entende que preenche as condições de concessão da restituição.
26 O Hauptzollamt alega que, nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95, a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima só substitui a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras. Ao invés, o exportador não é dispensado de apresentar uma cópia do documento de transporte, cuja apresentação é exigida em todos os casos, por força do artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999.
27 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95, que dispensa o exportador, nas condições que indica, da prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que dispensa igualmente o exportador da obrigação, prevista no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999, de apresentar uma cópia ou fotocópia do documento de transporte.
28 O Finanzgericht Hamburg, considerando que é necessária a interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 para a decisão do litígio que nele se encontra pendente, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 13.° do Regulamento [n.° 1501/95] deve ser interpretado no sentido de que a apresentação da prova descrita no [seu] segundo parágrafo dispensa não só a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo mas também a apresentação do documento de transporte [artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, actual artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999]?»
Quanto à questão prejudicial
29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o operador apresentar a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima o dispensa da obrigação, prevista no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999, de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.
30 Tanto na data em que o Regulamento n.° 1501/95, na sua versão inicial, foi adoptado como na data em que o seu artigo 13.° foi alterado pelo Regulamento n.° 1259/97, o referido artigo tinha por objectivo estabelecer uma derrogação ao artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87.
31 Nestas condições, a fim de determinar se, ao adoptar o Regulamento n.° 1501/95, na sua versão inicial, e, em seguida, ao modificar o seu artigo 13.°, o legislador comunitário pretendeu dispensar os exportadores da apresentação de uma cópia ou de uma fotocópia do documento de transporte, importa, em primeiro lugar, interpretar este artigo à luz das disposições do artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87.
32 Em primeiro lugar, o artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87 faz uma distinção clara entre, por um lado, a obrigação de apresentar a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, que é objecto dos seus n.os 1 e 2, e, por outro, a obrigação de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte, prevista no seu n.° 3.
33 A este respeito, cumpre sublinhar que o documento de transporte não é um documento aduaneiro e, consequentemente, não pode ser considerado uma prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro de destino.
34 Ora, há que assinalar que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 apenas dispensa o exportador da obrigação de apresentar a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo.
35 Por conseguinte, não obstante o facto de o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 se iniciar com os termos «[e]m derrogação do disposto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87», deve ser interpretado como estabelecendo exclusivamente uma derrogação do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 3665/87.
36 Em segundo lugar, resulta do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 que a Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66 e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que instituem organizações comuns de mercado, pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos n.os 1 e 2 seja considerada produzida pela apresentação de um documento especial ou de qualquer outra forma.
37 Ao invés, o legislador comunitário não previu nenhuma possibilidade de estabelecer uma derrogação à obrigação distinta de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte, prevista no artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87.
38 Quando os Regulamentos n.os 1501/95, na sua versão inicial, e 1259/97 foram adoptados, a disposição pertinente correspondente ao artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66 era o artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21). Este artigo instituía um procedimento no qual estava prevista a intervenção de um comité de gestão dos cereais.
39 Ora, tanto o Regulamento n.° 1501/95, na sua versão inicial, como o Regulamento n.° 1259/97 foram adoptados em conformidade com o procedimento previsto no referido artigo, como resulta dos seus últimos considerandos, nos termos dos quais as medidas previstas pelos referidos regulamentos estão em conformidade com o parecer do comité de gestão dos cereais. Parece, assim, que estes regulamentos foram adoptados em aplicação do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87.
40 Portanto, é conforme com as disposições do 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 interpretar o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 no sentido de que apenas derroga os n.os 1 e 2 do referido artigo 18.°
41 Em terceiro lugar, a interpretação precedente é conforme com a finalidade do artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95.
42 Com efeito, como resulta do décimo quarto considerando deste regulamento, a finalidade do referido artigo é não perturbar inutilmente a maioria das exportações comunitárias pela exigência ao exportador da prova de que o produto foi importado num país terceiro que não seja a Suíça ou o Liechtenstein e, para esse fim, limita‑se, sob certas condições, à prova de que o produto não foi exportado para a Suíça ou para o Liechtenstein.
43 Ora, existe entre os documentos aduaneiros, exigidos no artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 3665/87, e o documento de transporte, exigido no n.° 3 do mesmo artigo, uma diferença baseada na consideração de que os exportadores correm o risco de se debater com dificuldades para obter os documentos aduaneiros das autoridades do país terceiro de importação, sobre as quais não dispõem de qualquer meio de pressão, ao passo que não pode haver dificuldade comparável tratando‑se de documentos de transporte, de que os exportadores possuem uma cópia enquanto mandantes do transporte, quando se trata de uma venda cif, ou, no caso de venda fob, podem facilmente exigir uma cópia certificada conforme aos compradores, em virtude das relações contratuais que os ligam a estes últimos (v., neste sentido, acórdão de 12 de Julho de 1990, Philipp Brothers, C‑155/89, Colect., p. I‑3265, n.° 27).
44 Por conseguinte, parece conforme com a finalidade prosseguida pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 dispensar os exportadores da obrigação de apresentarem a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro de destino, atendendo aos obstáculos que podem encontrar para fornecer esta prova, continuando a ser‑lhes exigida a apresentação de uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte, que não levanta as mesmas dificuldades.
45 Importa também acrescentar que, atendendo a que a apresentação por um exportador do documento de transporte das mercadorias que exporta é sempre útil para limitar os riscos de fraude e que um exportador não encontra dificuldades especiais para obter este documento, a obrigação de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do referido documento para poder beneficiar de uma restituição diferenciada à exportação, inclusivamente nas circunstâncias factuais em que se aplica o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95, não é contrária ao princípio da proporcionalidade, ao invés do que alega a Glencore.
46 Em segundo lugar, a interpretação precedente do artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 permanece válida após a substituição feita neste artigo da referência ao 18.° do Regulamento n.° 3665/87 por uma referência ao artigo 16.° do Regulamento n.° 800/1999.
47 Efectivamente, o artigo 16.° do Regulamento n.° 800/1999 reproduz, no essencial, o conteúdo do artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87.
48 Em terceiro lugar, a interpretação precedente do artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 é confirmada pela leitura dos outros regulamentos adoptados em aplicação do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 – como o Regulamento (CEE) n.° 2669/89 da Comissão, de 1 de Setembro de 1989, relativo à abertura de um concurso para o fornecimento gratuito de azeite à Polónia (JO L 257, p. 20) –, ou do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 800/1999 – como o Regulamento (CE) n.° 40/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999 (JO L 6, p. 17), e os regulamentos que se lhe seguiram, ou o Regulamento (CE) n.° 450/2005 da Comissão, de 18 de Março de 2005, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de leite e de produtos lácteos para um país terceiro em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999 (JO L 74, p. 30).
49 Com efeito, para além das diferenças de redacção, impõe‑se reconhecer que nenhum destes regulamentos dispensa o exportador da obrigação de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.
50 Consequentemente, há que responder à questão prejudicial que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1501/95 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o operador apresentar a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima não o dispensa da obrigação, prevista no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 800/1999, de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1259/97 da Comissão, de 1 de Julho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o operador apresentar a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima não o dispensa da obrigação, prevista no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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