Processo C‑403/07
Metherma GmbH & Co. KG
contra
Hauptzollamt Düsseldorf
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 8101 e 8102 – Quebra e esmagamento de barras de tungsténio ou de molibdénio ‘simplesmente obtidas por sinterização’ – Tungsténio e molibdénio em forma bruta, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização – Desperdícios, resíduos e sucata»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização»
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho; Regulamento n.° 2388/2000 da Comissão)
A Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão aplicável durante o ano de 2001, a saber, a resultante do Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» estão compreendidas, respectivamente, nas suas subposições 8101 91 10 e 8102 91 10. Essas barras, que estão compreendidas na forma bruta dos metais em questão e não nas obras nesses metais, não podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos compreendidos, respectivamente, nas subposições 8101 91 90 e 8102 91 90 da referida Nomenclatura Combinada.
A este respeito, decorre das notas explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas relativas às posições 81.01 e 81.02 do mesmo, que as barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização resultam da «coesão das partículas de pó numa massa sólida e resistente, sem que haja a desagregação das barras». Na falta de trabalho ou de transformação posterior dessas barras, o facto de, em virtude da sinterização, o tungsténio ou o molibdénio também já não se apresentarem em pó, mas sob a forma de massa sólida, não pode, enquanto tal, ter a consequência de levar a considerar que os metais em questão já não se apresentam na sua forma bruta, pelo menos para efeitos da aplicação da Nomenclatura Combinada. Além disso, resulta da própria redacção das subposições 8101 91 10 e 8201 91 10 da Nomenclatura Combinada, que a forma bruta dos metais em questão, compreende, para efeitos da Nomenclatura Combinada, «as barras simplesmente obtidas por sinterização». Daqui resulta que, uma vez que as barras de tungsténio e de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» correspondem às formas brutas desses metais para efeitos, respectivamente, das posições 8101 e 8102 da Nomenclatura Combinada, não se pode considerar que essas barras se incluem igualmente na definição de «obras nesses metais», na acepção dessas posições e, por conseguinte, não podem tornar‑se definitivamente inutilizáveis como tais, em consequência de quebra ou corte.
(cf. n.os 52‑56, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
27 de Novembro de 2008 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 8101 e 8102 – Quebra e esmagamento de barras de tungsténio ou de molibdénio ‘simplesmente obtidas por sinterização’ – Tungsténio e molibdénio em forma bruta, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização – Desperdícios, resíduos e sucata»
No processo C‑403/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 31 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Agosto de 2007, no processo
Metherma GmbH & Co. KG
contra
Hauptzollamt Düsseldorf,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: A. Ó Caoimh (relator), presidente de secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, J. N. Cunha Rodrigues e U. Lõhmus, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Junho de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Metherma GmbH & Co. KG, por W.‑D. Glockner, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das posições 8101 e 8102 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Metherma GmbH & Co. KG (a seguir «Metherma») ao Hauptzollamt Düsseldorf (Alfândega Principal de Düsseldorf, a seguir «HZA Düsseldorf») a propósito da recusa de este deferir o pedido da Metherma destinado a obter uma autorização de transformação sob controlo aduaneiro para barras de tungsténio ou de molibdénio obtidas por sinterização, tendo em vista a transformação dessas barras metálicas em desperdícios, resíduos e sucata por esmagamento manual.
Quadro jurídico
Regime da transformação sob controlo aduaneiro
3 O Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»), introduz um certo número de regimes aduaneiros económicos, entre os quais, nos seus artigos 130.° a 136.°, o da transformação sob controlo aduaneiro.
4 Nos termos do artigo 130.° do código aduaneiro:
«O regime de transformação sob controlo aduaneiro permite utilizar no território aduaneiro da Comunidade mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações. […]»
5 O artigo 132.° do referido código prevê que «[a] autorização de transformação sob controlo aduaneiro é emitida a pedido da pessoa que efectua ou manda efectuar a transformação».
6 O artigo 133.° do código aduaneiro dispõe:
«A autorização apenas será concedida:
[…]
e) Desde que estejam preenchidas as condições necessárias para que o regime possa contribuir para favorecer a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação de mercadorias na Comunidade sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares (condições económicas). […]»
7 O artigo 551.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001 (JO L 141, p. 1), prevê que «[o] regime de transformação sob controlo aduaneiro se aplica às mercadorias cuja transformação conduza à obtenção de produtos aos quais se aplique um montante de direitos de importação inferior ao montante aplicável às mercadorias de importação».
8 Em virtude do artigo 552.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 993/2001, conjugado com o número de ordem 2 da parte A do Anexo 76 desse mesmo regulamento conforme alterado, as condições económicas aplicáveis ao regime da transformação sob controlo aduaneiro consideram‑se satisfeitas no caso de redução de mercadorias de toda a natureza a desperdícios e fragmentos.
Nomenclatura Combinada
9 A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o respectivo Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 foram aprovados em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
10 O Regulamento n.° 2658/87 criou uma nomenclatura de mercadorias, denominada «Nomenclatura Combinada» (a seguir «NC»), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e o oitavo algarismo as únicas subdivisões que lhe são próprias.
11 A NC assim como as taxas dos direitos autónomos e convencionais e as unidades estatísticas suplementares figuram no Anexo I desse regulamento.
12 Em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão das Comunidades Europeias adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
13 Assim, o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 foi substituído designadamente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, pelo anexo do Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1).
14 A segunda parte da NC, tal como esta decorre deste último regulamento, compreende uma secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras», que compreende vários capítulos, entre os quais, o capítulo 81, sob a epígrafe «Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias».
Disposições da NC relativas ao tungsténio
15 A posição 8101 da NC, que figura no seu capítulo 81, tem a seguinte redacção: «Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos». Está dividida em duas categorias, a saber, «Pó» (subposição 8101 10 00) e «Outros».
16 Na versão da NC decorrente do Regulamento n.° 2388/2000, esta última categoria «Outros» inclui designadamente a subposição 8101 91, denominada: «Tungsténio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios, resíduos e sucata». Essa subposição está, ela própria, dividida nas subposições 8101 91 10 e 8101 91 90, denominadas, respectivamente, «Tungsténio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização», e «Desperdícios, resíduos e sucata».
Disposições da NC relativas ao molibdénio
17 A posição 8102 da NC, que figura igualmente no capítulo 81 desta última, denomina‑se «Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos», e divide‑se em duas categorias, a saber, «Pó» (subposição 8102 10 00) e «Outros».
18 Na versão da NC decorrente do Regulamento n.° 2388/2000, esta última categoria «Outros» compreende a subposição 8102 91, denominada: «Molibdénio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios, resíduos e sucata». Esta última subposição está ela própria dividida nas subposições 8102 91 10 e 8102 91 90, denominadas, respectivamente, «Molibdénio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização», e «Desperdícios, resíduos e sucata».
Interpretação da NC
19 As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem, designadamente, o seguinte:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
20 Nos termos da nota 8, alínea a), que figura na secção XV da NC, consideram‑se «desperdícios, resíduos e sucata» «os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos».
21 A nota de subposições que figura no capítulo 81 da NC enuncia que a nota 1 do seu capítulo 74, que define «barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas», se aplica, mutatis mutandis, ao referido capítulo 81. Nos termos da alínea d) dessa nota 1, entende‑se pelo termo «barras»:
«os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular […]. Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular […] excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição, ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples el[i]m[i]nação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram‑se cobre em bruto da posição 7403 as barras para obtenção de fios (wire bars) e os biletes apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio‑máquina ou em tubos, por exemplo; [os ‘perfis’ e os ‘fios’ bem como as ‘Chapas, tiras e folhas’ e os ‘tubos’]».
Notas explicativas do SH
22 O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção internacional concluída em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH. À data dos factos do processo principal, a versão aplicável dessas notas era a resultante da actualização n.° 11, efectuada durante o mês de Fevereiro de 2001 (a seguir «notas explicativas do SH»).
23 Resulta da nota explicativa do SH relativa à posição 81.01 do mesmo que o tungsténio é obtido sob a forma de metal em pó, que é comprimido em lingotes ou em barras prismáticas que, por sua vez, são colocados num forno eléctrico numa atmosfera de hidrogénio. Durante esta última operação, o calor intenso libertado conduz à coesão das partículas de pó numa massa sólida e resistente, sem que haja a desagregação das barras. Em seguida, estas barras são marteladas mecanicamente e depois transformadas, por laminagem, estiramento ou trefilagem, em folhas, barras de secção mais reduzida ou em fios. O tungsténio utiliza‑se sobretudo no fabrico de filamentos para lâmpadas de incandescência, mas esse metal é, «na maior parte das vezes, empregue[…] no estado de ferro‑tungsténio do capítulo 72 [do SH] na preparação de aços especiais».
24 A última parte da nota explicativa do SH relativa à referida posição 81.01 indica, designadamente, que essa posição «abrange o tungsténio (volfrâmio):
A) Em pó;
B) Em forma bruta, em massas, lingotes ou barras obtidas por sinterização, bem como os desperdícios, resíduos e sucata (em relação a estes últimos deve reportar‑se à Nota Explicativa da posição 72.04);
C) Em produtos semimanufacturados, isto é, em barras obtidas de forma diferente da sinterização, hastes, perfis, chapas, tiras, folhas e em fios;
D) Em obras [...]».
25 Quanto ao molibdénio, resulta da nota explicativa do SH relativa à posição 81.02 do mesmo designadamente que, consoante o método de obtenção utilizado, esse metal apresenta‑se quer compacto quer em pó, o qual é trabalhado através de um método idêntico ao que é utilizado para o tungsténio. Esse metal é utilizado sob a forma de ferro‑molibdénio, incluído no capítulo 72 do SH, na preparação de aços. Essa nota explicativa indica igualmente que, como a metalurgia de tungsténio e do molibdénio têm vários pontos comuns e as utilizações desses metais são, com frequência, semelhantes, as disposições da última parte da nota explicativa do SH relativa à posição 81.01 do mesmo são igualmente aplicáveis ao molibdénio.
26 A nota explicativa do SH relativa à posição 72.04 do SH, intitulada «Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes», tem a seguinte redacção:
«[…]
A presente posição compreende os desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço tais como se encontram definidos na Nota 8 a) da Secção XV [do SH].
Estes produtos, são de natureza muito variada e apresentam‑se geralmente com as formas seguintes:
1) Desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do ferro fundido, ferro ou aço, por exemplo aparas do torno, limalhas, pedaços de lingotes, de ‘lingotes’ (palanquilhas) (billets), de barras ou de perfis.
[…]
Esta posição não compreende os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para o seu uso primitivo, tal como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados em outros artefactos sem passar pela recuperação do metal […]
Também se excluem desta posição:
[…]
c) Os pedaços resultantes da fractura de lingotes, linguados e outras formas primárias de ferro fundido bruto ou de ferro spiegel […]
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
27 Durante o mês de Outubro de 2001, a Metherma apresentou um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro para barras de tungsténio ou de molibdénio obtidas por sinterização, tendo em vista a transformação dessas barras de metal em desperdícios, resíduos e sucata por esmagamento manual. Afigura‑se que esse pedido assentava, designadamente, no facto de, nos termos da NC, os «desperdícios, resíduos e sucata» estarem isentos de direitos aduaneiros, ao passo que as taxas do direito convencional aplicáveis ao tungsténio e ao molibdénio em forma bruta, «incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização», eram, respectivamente, de 5% e de 3%.
28 Após o exame de várias amostras, o Serviço de Fiscalização e Formação Aduaneira da Oberfinanzdirektion Köln (Direcção‑Geral de Finanças de Colónia) concluiu que as barras de molibdénio obtidas por sinterização eram molibdénio em bruto e que era impossível transformar essas barras em desperdícios, resíduos ou sucata através da sua quebra ou corte, uma vez que ainda podiam ser utilizadas, em particular para a sua fundição.
29 O HZA Düsseldorf seguiu este entendimento e indeferiu o pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro de tungsténio ou molibdénio sob formas brutas, como lingotes, barras ou grânulos obtidos por sinterização.
30 Chamado a decidir um recurso interposto dessa decisão de indeferimento, o Finanzgericht, em contrapartida, ordenou ao HZA Düsseldorf a emissão da autorização pedida. O Finanzgericht entendeu que estavam reunidas as condições económicas a que está sujeita a autorização da transformação sob controlo aduaneiro, dado que as barras obtidas por sinterização seriam transformadas, pelo esmagamento manual previsto, em desperdícios, resíduos e sucata. Com efeito, segundo esse tribunal, a quebra das barras obtidas por sinterização, que exclui toda a transformação posterior das mesmas em chapas, barras ou fios, torna‑as definitivamente inutilizáveis (inservíveis).
31 No seu recurso de «Revision» interposto no órgão jurisdicional de reenvio, o HZA Düsseldorf alega, por um lado, que as barras de metal obtidas por sinterização não constituem «obras metálicas», na acepção da nota 8, alínea a), que figura na secção XV da NC, mas produtos brutos. Por outro lado, mesmo após terem sido quebradas, as barras em metal obtidas por sinterização continuam a ser metal em bruto.
32 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a autorização de transformação sob controlo aduaneiro pedida pela Metherma devia ser emitida se os produtos importados, a saber, as barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização, devessem, depois de terem sido quebradas ou esmagadas, constituir «desperdícios, resíduos e sucata». Não foi contestado nesse órgão jurisdicional que as outras condições de emissão de tal autorização estão satisfeitas.
33 O referido órgão jurisdicional indica que parte do princípio de que os metais em questão, na sua forma bruta, não podem ser transformados em resíduos através da sua quebra ou esmagamento. Se se esmagar um lingote integralmente constituído por tungsténio ou por molibdénio, obtêm‑se novamente fragmentos desse metal na forma bruta, e não resíduos.
34 Esse órgão jurisdicional precisa, porém que as subposições da NC que implicam taxas do direito convencional de 5% para o tungsténio e de 3% para o molibdénio compreendem não só esses metais na sua forma bruta mas também as barras «simplesmente obtidas por sinterização» desses metais.
35 Coloca‑se, pois, a questão de saber se se deve deduzir da redacção das subposições da NC em causa que as barras de metal «simplesmente obtidas por sinterização», apesar de serem o resultado de uma primeira transformação do metal, são equiparáveis à forma bruta desse metal, o que significa que nem mesmo a quebra ou esmagamento são susceptíveis de as reduzir a resíduos compreendidos nas subposições da NC que implicam uma isenção de direitos aduaneiros, ou se, pelo contrário, resulta dessa redacção que as barras de metal «simplesmente obtidas por sinterização», apesar de serem referidas na mesma subposição da NC que o metal sob forma bruta, são já «obras metálicas» que podem tornar‑se inutilizáveis através de quebra ou esmagamento.
36 Se esta última interpretação for acolhida, o órgão jurisdicional de reenvio entende que a questão a colocar será, assim, a de saber se as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» podem ser transformadas em resíduos por quebra ou esmagamento, na medida em que essa operação exclui a sua transformação ulterior em chapas, barras ou fios, ou se a única possibilidade de utilização que permanece após a quebra ou o esmagamento, a saber, a fundição, na produção de aço, dos fragmentos obtidos por sinterização, exclui que se considere que as barras anteriormente existentes se tornaram definitivamente «inservíveis como tais», na acepção da nota 8, alínea a), que figura na secção XV da NC.
37 Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As barras de [tungsténio (volfrâmio)] e de molibdénio ‘simplesmente obtidas por sinterização’, das subposições 8101 94 00 e 8102 94 00, respectivamente, da [NC], podem ser transformadas em resíduos, das subposições 8101 97 00 e 8102 97 00, respectivamente, da [NC], através [de um] processo de quebra ou esmagamento?»
Quanto à questão prejudicial
38 Desde logo, impõe‑se realçar que a decisão nacional que adoptou a classificação pautal impugnada no processo principal foi adoptada na vigência do Regulamento n.° 2388/2000. Com efeito, resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a Metherma apresentou o seu pedido de autorização em 5 de Outubro de 2001 e que o HZA Düsseldorf o indeferiu em 3 de Dezembro de 2001.
39 A esse respeito, importa recordar que um regulamento que precisa as condições de classificação numa posição ou numa subposição pautal reveste um carácter constitutivo e não pode produzir efeitos retroactivos (acórdãos de 28 de Março de 1979, Biegi, 158/78, Recueil, p. 1103, n.° 11, Colect., p. 615, e de 7 de Junho de 2001, CBA Computer, C‑479/99, Colect., p. I‑4391, n.° 31). Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão prejudicial (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Março de 1986, Tissier, 35/85, Colect., p. 1207, n.° 9; de 27 de Março de 1990, Bagli Pennacchiotti, C‑315/88, Colect., p. I‑1323, n.° 10; de 18 de Novembro de 1999, Teckal, C‑107/98, Colect., p. I‑8121, n.° 39; e de 26 de Junho de 2008, Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).
40 Nestas condições, como a Comissão acertadamente sugeriu, a questão prejudicial não deve ser examinada à luz das disposições do Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 327, p. 1), como a redacção da decisão de reenvio deixa entender, mas das do Regulamento n.° 2388/2000.
41 Ainda que se verifique que a Metherma, nas suas observações escritas, se baseou na versão da NC decorrente do Regulamento n.° 1810/2004, a seguir, admitiu expressamente, na audiência no Tribunal de Justiça, que a versão da NC decorrente do Regulamento n.° 2388/2000 é aplicável no processo principal. Além disso, nessa audiência, considerou‑se assente que, com excepção da sua numeração e da sua repartição, as disposições destes dois regulamentos são, do ponto de vista da sua redacção, idênticas no que respeita às subposições da NC em causa no caso vertente. Nestas condições, deve‑se compreender a argumentação da Metherma, tanto escrita como oral, no sentido de que visa as posições 8101 e 8102 da NC conforme resultam do Regulamento n.° 2388/2000.
42 Cumpre também salientar que as subposições em questão são do mesmo nível e que podem, portanto, em conformidade com o n.° 6 das regras gerais para a interpretação da NC, ser comparadas.
43 Em face do que precede, há que interpretar a questão prejudicial no sentido de que visa, no essencial, saber se a NC, na sua versão aplicável durante o ano de 2001, isto é, a versão resultante do Regulamento n.° 2388/2000, deve ser interpretada no sentido de que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização», incluídas, respectivamente, nas subposições 8101 91 10 e 8102 91 10, podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos incluídos, respectivamente, nas subposições 8101 91 90 e 8102 91 90.
44 Quanto ao mérito da causa, a Metherma, apoiando‑se designadamente nas notas explicativas do SH, alega essencialmente, por um lado, que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» não são equiparáveis à forma bruta dos metais em questão e, por outro, que mesmo que se deva admitir que o são, podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos.
45 A Comissão exprime‑se em sentido inverso e sustenta que essas barras devem ser consideradas equivalentes à forma bruta dos metais em questão e que a quebra ou esmagamento dessas barras nada muda a esse respeito. Esta posição é essencialmente consentânea, como resulta do n.° 31 do presente acórdão, com a defendida no processo principal pelo HZA Düsseldorf, que não submeteu observações ao Tribunal de Justiça.
46 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (v. acórdãos de 1 de Julho de 1982, Wünsche, 145/81, Recueil, p. 2493, n.° 12; de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 38; e de 18 de Julho de 2007, FTS International, C‑310/06, Colect., p. I‑6749, n.° 27).
47 Por outro lado, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdãos de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13; de 5 de Abril de 2001, Deutsche Nichimen, C‑201/99, Colect., p. I‑2701, n.° 20; e de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 18).
48 Importa ainda recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, Colect., p. I‑2655, n.° 21, e de 11 de Janeiro de 2007, B.A.S. Trucks, C‑400/05, Colect., p. I‑311, n.° 28). O conteúdo das referidas notas deve, por isso, ser conforme com as disposições da NC e não pode modificar o alcance desta (acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C‑280/97, Colect., p. I‑689, n.° 23; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 48; e de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 20).
49 No caso vertente, no que respeita à questão de saber se as barras de tungsténio e de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» são equiparáveis à forma bruta desses metais, a Metherma defende, em primeiro lugar, que os termos «forma bruta» visam neste caso, sobretudo, «as formas, os elementos formados ou a moldagem do material».
50 Essa interpretação não pode ser acolhida. Com efeito, resulta da redacção das subposições da NC pertinentes no caso vertente e do contexto em que são enunciadas que os termos «forma bruta», tal como são empregues nessas subposições, não remetem para as dimensões dos objectos metálicos em causa, mas para o seu estado essencialmente não trabalhado. Tal interpretação resulta de modo particularmente claro de certas versões linguísticas do Regulamento n.° 2388/2000, como as versões dinamarquesa («ubearbejdet»), inglesa («unwrought»), italiana («greggio»), finlandesa («muokkaamaton») e sueca («i obearbetad form»).
51 A Metherma considera, além disso, que as barras de tungsténio e de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» não podem ser equiparadas à forma bruta desses metais visto que, através da sinterização, o tungsténio e o molibdénio adquirem outras propriedades que os tornam produtos e, portanto, «obras metálicas».
52 É verdade que, face às notas explicativas do SH relativas às posições 81.01 e 81.02 do mesmo, poderia eventualmente admitir‑se que, pela sinterização, o tungsténio e o molibdénio adquirem propriedades suplementares, como a maleabilidade. Todavia, não deixa de ser verdade que, como resulta dessas mesmas notas, as barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização resultam da «coesão das partículas de pó numa massa sólida e resistente, sem que haja a desagregação das barras». Como resulta designadamente da última parte da nota explicativa do SH relativa à referida posição 81.01, na falta de trabalho ou de transformação posterior dessas barras, o facto de, em virtude da sinterização, o tungsténio ou o molibdénio também já não se apresentarem em pó, mas sob a forma de massa sólida, não pode, enquanto tal, ter a consequência de levar a considerar que os metais em questão já não se apresentam na sua forma bruta, pelo menos para efeitos da aplicação da NC.
53 De qualquer modo, como a Comissão assinalou, resulta da própria redacção das subposições 8101 91 10 e 8201 91 10 da NC, na sua versão à data dos factos do processo principal, que a forma bruta dos metais em questão, compreendia, para efeitos da NC, «as barras simplesmente obtidas por sinterização». Ora, é pacífico que, como resulta dos termos da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e dos n.os 32, 35 e 51 do presente acórdão, no litígio no processo principal, estão em causa essas barras.
54 Daqui resulta que, uma vez que as barras de tungsténio e de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» correspondem às formas brutas desses metais para efeitos, respectivamente, das posições 8101 e 8102 da NC, não se pode considerar que essas barras se incluem igualmente na definição de «obras nesses metais», na acepção dessas posições.
55 Ora, segundo a Metherma, independentemente de, no litígio no processo principal, estar em causa a forma bruta dos metais em questão ou obras nesses metais, as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» podem tornar‑se definitivamente inutilizáveis como tais, em consequência de quebra ou corte. Com efeito, tais barras fragmentadas já não poderiam, segundo a Metherma, ser transformadas em chapas, em barras ou em fios, A este respeito, a Metherma refere‑se à nota 8, alínea a), que figura na secção XV da NC, segundo a qual se consideram «desperdícios, resíduos e sucata», designadamente, as obras metálicas definitivamente inutilizáveis como tais, em consequência de quebra ou corte.
56 Na medida em que assenta na premissa de que as barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização constituem, no seu estado intacto, obras nesses metais, essa argumentação não pode ser acolhida, visto que resulta do n.° 54 do presente acórdão que essas barras pertencem à forma bruta do tungsténio ou do molibdénio para efeitos, respectivamente, das posições 8101 e 8102 da NC.
57 Neste contexto, a Metherma contesta a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual uma forma bruta de tungsténio ou de molibdénio não pode, em princípio, ser transformada em desperdícios, resíduos e sucata. Sustenta, por um lado, remetendo para a nota explicativa do SH relativa à posição 81.01 do mesmo, que só podem ser equiparadas à forma bruta certas formas sólidas dos metais em questão, a saber, partículas de pó comprimidas em lingotes ou em barras prismáticas. Por outro, os desperdícios, resíduos e sucata podem igualmente ser obtidos a partir de formas brutas, como resulta da nota do SH relativa à posição 72.04 deste último, segundo a qual os desperdícios, resíduos e sucata se apresentam sob a forma de «pedaços de lingotes».
58 No que respeita ao primeiro desses argumentos, importa recordar que a redacção das subposições da NC em causa no processo principal visa o tungsténio ou o molibdénio «em forma bruta, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização». Daqui resulta que esses metais se podem apresentar noutra forma bruta diferente das barras assim obtidas. A possibilidade de fragmentos de barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» constituírem igualmente a forma bruta dos metais em questão não é, pois, de nenhum modo excluída.
59 Relativamente ao segundo desses argumentos, é forçoso realçar que a Metherma se baseia numa leitura selectiva da nota explicativa do SH relativa à posição 72.04 do mesmo. Em particular, resulta expressamente dessa nota que resíduos como os pedaços de lingotes devem resultar do fabrico ou do acabamento dos metais em questão. Ora, o esmagamento manual da forma bruta do tungsténio e do molibdénio em causa no processo principal não corresponde a esses termos.
60 Por outro lado, resulta de excertos das notas explicativas do SH relativas às posições 81.01 e 81.02 do SH, reproduzidas nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, que as barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização não são «produtos», na acepção da nota explicativa do SH relativa à posição 72.04 do mesmo, segundo a qual a categoria de desperdícios, resíduos e sucata não compreende os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para o seu uso primitivo, tal como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados em outros artefactos sem passar pela recuperação do metal. De resto, ainda que se admitisse a tese da Metherma, segundo a qual as barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização podem constituir «produtos», resulta designadamente das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que não foram contestadas pela Metherma, que as barras quebradas em causa no processo principal se prestam, em particular, sem passar pela recuperação dos metais em questão, à fundição no âmbito da produção do aço.
61 À luz de tudo o que precede, há que responder à questão submetida que a NC, constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, na sua versão aplicável durante o ano de 2001, a saber, a resultante do Regulamento n.° 2388/2000, deve ser interpretada no sentido de que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» estão compreendidas, respectivamente, nas suas subposições 8101 91 10 e 8102 91 10. Essas barras, que estão compreendidas na forma bruta dos metais em questão e não nas obras nesses metais, não podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos compreendidos, respectivamente, nas subposições 8101 91 90 e 8102 91 90 da referida NC.
Quanto às despesas
62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão aplicável durante o ano de 2001, a saber, a resultante do Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» estão compreendidas, respectivamente, nas suas subposições 8101 91 10 e 8102 91 10. Essas barras, que estão compreendidas na forma bruta dos metais em questão e não nas obras nesses metais, não podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos compreendidos, respectivamente, nas subposições 8101 91 90 e 8102 91 90 da referida Nomenclatura Combinada.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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