Processo C‑411/07
X BV
contra
Staatssecretaris van Financiën
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 8541, 8542 e 8543 – Acopladores ópticos»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Acopladores ópticos
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I, posições 8541, 8542 e 8543; Regulamento n.° 1832/2002 da Comissão)
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, alterado pelo Regulamento n.° 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que um acoplador óptico está abrangido pela sua posição 8541, independentemente de conter ou não um circuito amplificador. Com efeito, importa sublinhar que a classificação pautal de acopladores ópticos não pode variar em função da presença ou não de um circuito amplificador integrado, dado que este circuito serve apenas para garantir a boa transmissão dos sinais e não altera de modo fundamental as características e propriedades do acoplador óptico, enquanto dispositivo fotossensível semicondutor. Por conseguinte, esta classificação afigura‑se específica e adequada.
(cf. n.os 23‑25, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
2 de Outubro de 2008 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 8541, 8542 e 8543 – Acopladores ópticos»
No processo C‑411/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 10 de Agosto de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 2007, no processo
X BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič (relator) e J.‑J. Kasel, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de X BV, por H. de Bie e E. Zietse, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e C. ten Dam, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms, na qualidade de agente, assistido por R. de Bree, advocaat,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das posições 8541, 8542 e 8543 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002 (JO L 290, p. 1, a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe uma sociedade de direito neerlandês, denominada pelo órgão jurisdicional de reenvio de «X BV» (a seguir «X»), ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças), a respeito da classificação pautal de acopladores ópticos.
Quadro jurídico
3 A NC, instaurada pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Reproduz as posições e subposições com seis algarismos do referido sistema harmonizado e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.
4 A versão da NC aplicável à data dos factos é a que figura no Anexo I do Regulamento n.° 1832/2002.
5 A secção XVI da NC compreende dois capítulos, entre os quais o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Este capítulo abrange, designadamente, as posições e subposições seguintes:
«8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados:
[…]
8541 40 – Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz:
8541 40 10 – – Díodos emissores de luz, incluídos díodos a laser
8541 40 90 – – Outros
[…]
8542 Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:
8542 10 00 – Cartas munidas de um circuito integrado electrónico (‘cartões intiligentes’)
– Circuitos integrados monolíticos
8542 21 – – Digitais:
[…]
8542 29 – – Outros:
[…]
8542 29 60 – – – – Circuitos de controlo e de comando
8542 29 70 – – – – Circuitos de interface; circuitos de interface capazes de executar funções de controlo e de comando
[…]
8543 Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:
[…]
8543 89 – – Outros:
8543 89 95 – – – – Outras
[…]»
6 As notas 2 e 5 da secção XVI da NC precisam:
«2. Ressalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam‑se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam‑se na posição 8517;
c) As outras partes classificam‑se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível, nas posições 8485 ou 8548.
[…]
5. Para aplicação destas notas, a denominação ‘máquinas’ compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Ao longo de 2003, o Inspecteur van de Douane emitiu à X catorze informações pautais vinculativas relativas a acopladores ópticos.
8 Como resulta dos autos, os acopladores ópticos são dispositivos destinados a assegurar uma separação galvânica. Uma separação galvânica consiste num isolamento que impede a circulação directa de corrente eléctrica entre circuitos electrónicos vizinhos. Um acoplador óptico permite esse tipo de isolamento entre o circuito emissor e o circuito colector, começando por transformar, com o auxílio de um díodo electroluminescente («light emitting diode», a seguir «LED»), os sinais eléctricos do circuito emissor em sinais luminosos e retransformando, seguidamente, com o auxílio de um fotodetector (constituído por um fotodíodo ou um fototransmissor), os sinais luminosos em sinais eléctricos no circuito colector. Além do LED e do fotodetector, um acoplador óptico contém sempre uma película de plástico de elevada resistência eléctrica, mas que deixa passar sinais luminosos. Deste modo, os sinais eléctricos de entrada são transferidos de um circuito electrónico para o outro, sem que estes circuitos estejam ligados electricamente entre si.
9 Certos acopladores ópticos, entre os quais figuram os que são comercializados por X, dispõem ainda de um circuito integrado através do qual os sinais eléctricos de saída são estabilizados e amplificados.
10 Os diferentes componentes acima descritos estão montados num invólucro de plástico.
11 Os acopladores ópticos são utilizados em grande escala no fabrico de numerosos aparelhos e instrumentos, nomeadamente instrumentos para comunicações, equipamento informático e máquinas industriais.
12 Nas informações pautais vinculativas emitidas a X, onze tipos de acopladores ópticos foram classificados na subposição 8541 40 90, um na subposição 8542 29 60 e dois na subposição 8542 29 70 da NC.
13 Por decisão de 17 de Novembro de 2004, o Inspecteur van Douane revogou as referidas informações pautais vinculativas, em razão do facto de ter chegado à conclusão de que todos os produtos controvertidos deviam ser classificados na subposição 8543 89 95 da NC. Após reclamação apresentada por X, o Inspecteur manteve essa decisão.
14 Por decisão de 22 de Dezembro de 2005, o Rechtbank tee Harlem negou provimento ao recurso interposto desta última decisão. Considerou que os acopladores ópticos são aparelhos que têm uma função própria e que devem ser classificados na subposição 8543 89 95 da NC.
15 Por considerar que os acopladores ópticos não podem, de modo algum, ser classificados na posição 8543, X recorreu para o Hoge Raad der Nederlanden.
16 O Hoge Raad der Nederlanden chama a atenção para o facto de que os acopladores ópticos contêm componentes mencionados na posição 8541 da NC. Segundo ele, a questão que se coloca é saber se a classificação na posição 8541 é igualmente possível quando o acoplador óptico contém um circuito através do qual os sinais eléctricos de saída são estabilizados e amplificados.
17 Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um circuito óptico‑eléctrico encerrado num invólucro de plástico que, para além de um [LED], uma película de plástico e um fotodetector, inclui um circuito de amplificação e se destina a ser integrado, nomeadamente, em aparelhos para comunicações, equipamento informático, electrónica de consumo e máquinas industriais, deve ser considerado uma máquina ou aparelho na acepção da posição 8543 da NC?
2) No caso de se tratar de parte de uma máquina, o conceito de ‘dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis’, mencionado na posição 8541 da NC, deve ser interpretado no sentido de [que abrange] o circuito óptico‑eléctrico acima descrito, ou deve este produto, devido à presença do circuito de amplificação, ser classificado como um circuito integrado electrónico na acepção da posição 8542 da NC?»
Quanto às questões prejudiciais
18 Com as suas questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um acoplador óptico contendo um circuito amplificador está abrangido pela posição 8541 da NC, como dispositivo fotossensível semicondutor, pela posição 8542 da NC, como circuito integrado electrónico, ou pela posição 8543 da NC, como máquina ou aparelho com uma função própria.
19 Segundo X, os acopladores ópticos, incluindo os que contêm um circuito amplificador, devem ser classificados na posição 8541 da NC. A Comissão das Comunidades Europeias partilha desta opinião. O Governo neerlandês, em contrapartida, considera que um acoplador óptico constituído não apenas por um LED e fotodíodos, mas também por um circuito amplificador integrado, deve ser classificado na posição 8543 da NC.
20 Há que recordar que, a fim de garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secções ou de capítulos desta (acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 11; de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, Colect., p. I‑7963, n.° 34; e de 22 de Maio de 2008, Ecco Sko, C‑165/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27).
21 A posição 8541 da NC diz respeito, nomeadamente, aos dispositivos fotossensíveis semicondutores. Como decorre da decisão de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça, é dado assente que os acopladores ópticos constituem dispositivos desse tipo.
22 Aliás, o Governo neerlandês reconheceu nas suas observações escritas que os acopladores ópticos sem circuitos acrescentados devem ser classificados na posição 8541 da NC. Segundo ele, apenas na hipótese de um acoplador óptico conter um circuito integrado é que a classificação na referida posição deixa de ser possível. Alega que os acopladores ópticos contendo um circuito integrado que estabilize e amplifique os sinais eléctricos de saída não podem ser considerados simples dispositivos fotossensíveis semicondutores.
23 A este respeito, importa sublinhar que a classificação pautal de acopladores ópticos não pode variar em função da presença ou não de um circuito amplificador integrado. Com efeito, não é contestado que a integração desse circuito em acopladores ópticos corresponde a uma técnica muito divulgada que serve apenas para garantir a boa transmissão dos sinais. A presença do referido circuito não altera de modo fundamental as características e propriedades do acoplador óptico, enquanto dispositivo fotossensível semicondutor.
24 Resulta das considerações precedentes que os acopladores ópticos também estão abrangidos pela posição 8541 da NC, quando contêm um circuito amplificador.
25 De resto, uma vez que não é contestado que os acopladores ópticos são dispositivos fotossensíveis semicondutores, a respectiva classificação na posição 8541 da NC parece, dadas as suas características, resumidas no n.° 8 do presente acórdão, ser mais específica e mais apropriada do que uma classificação na posição 8542 da NC.
26 Por último, contrariamente ao que afirma o Governo neerlandês, os acopladores ópticos, independentemente da sua composição exacta, não podem ser classificados na posição 8543 da NC.
27 Efectivamente, esta última posição só é aplicável se as outras posições do capítulo 85 da NC não o forem. Ora, resulta do n.° 24 do presente acórdão que os acopladores ópticos estão abrangidos pela posição 8541 da NC, incluindo quando contenham um circuito amplificador.
28 Em qualquer dos casos, os acopladores ópticos apenas podem ser classificados na posição 8543 da NC se tiverem uma função própria. Ora, cabe referir que os mesmos devem ser considerados partes de máquinas, e não «máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria» na acepção da posição 8543 da NC. De facto, como o órgão jurisdicional de reenvio indicou e X sublinhou, os acopladores ópticos não podem, enquanto tais, funcionar utilmente, independentemente do aparelho eléctrico a que se destinem.
29 Resulta, por outro lado, da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC que as partes de máquinas que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 da NC, como no caso vertente a posição 8541, estão abrangidas pela referida posição, independentemente da máquina a que se destinem. É verdade que a nota 2, alínea b), da mesma secção enuncia que quando se destinem exclusiva ou principalmente a máquinas compreendidas numa mesma posição, as partes dessas máquinas classificam‑se na posição correspondente a estas últimas. Impõe‑se, porém, concluir que esta última regra não é aplicável aos acopladores ópticos, uma vez que estes se destinam a numerosos tipos de máquinas e de aparelhos, e não apenas à categoria residual de máquinas e de aparelhos da posição 8543 da NC («máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo»).
30 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder ao pedido de decisão prejudicial que a NC deve ser interpretada no sentido de que um acoplador óptico está abrangido pela sua posição 8541, independentemente de conter ou não um circuito amplificador.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado pelo órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que um acoplador óptico está abrangido pela sua posição 8541, independentemente de conter ou não um circuito amplificador.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy