Processo C‑415/07
Lodato Gennaro & C. SpA
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
SCCI
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Nocera Inferiore)
«Auxílios estatais ao emprego – Orientações relativas aos auxílios ao emprego – Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional – Regulamento (CE) n.° 2204/2002 – Conceito de ‘criação de emprego’ – Cálculo do aumento do número de postos de trabalho»
Sumário do acórdão
Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum
(Artigo 87.°, n.° 3, CE; Comunicação 95/C 334/04 da Comissão; Comunicação 98/C 074/09 da Comissão)
As orientações relativas aos auxílios ao emprego, ao abrigo das quais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum os auxílios ao emprego destinados à contratação de trabalhadores suplementares, devem ser interpretadas no sentido de que, para verificar se se procedeu a um aumento dos postos de trabalho, deve‑se comparar a média de unidades de trabalho anuais do ano anterior à contratação com a média de unidades de trabalho anuais do ano seguinte à contratação.
Com efeito, há que interpretar essas orientações em estreita relação com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, uma vez que o conceito de criação de empregos é comum em ambas as orientações, que, no essencial, o definem referindo‑se, respectivamente nos seus pontos 17 e 4.12, a um aumento líquido do número de postos de trabalho em relação à média de um período.
As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional definem de forma mais precisa o segundo termo da comparação dos efectivos da empresa a ter em conta para verificar se esta procedeu de facto a um aumento líquido do número de postos de trabalho em relação à média de um dado período. Com efeito, por um lado, enunciam, no seu ponto 4.12, que por criação de emprego se entende o aumento líquido do número de postos de trabalho do estabelecimento considerado em relação à média de um período de referência e que devem, assim, ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período. Por outro lado, precisam, na nota de rodapé 33, que o número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho‑ano, isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de unidades de trabalho‑ano.
Daí resulta que, segundo estas orientações, a criação de emprego consiste no aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano (correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de unidades de trabalho‑ano) no estabelecimento em causa relativamente à média de um período de referência. Assim, segundo as referidas orientações, o segundo termo de comparação dos efectivos no tempo não é constituído pelos efectivos da empresa no dia da contratação, mas sim pelo número de trabalhadores calculado em unidades de trabalho‑ano, portanto, no período de um ano.
(cf. n.os 23, 25‑27, 32, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
2 de Abril de 2009 (*)
«Auxílios estatais ao emprego – Orientações relativas aos auxílios ao emprego – orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional – Regulamento (CE) n.° 2204/2002 – Conceito de ‘criação de emprego’ – Cálculo do aumento do número de postos de trabalho»
No processo C‑415/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale ordinario di Nocera Inferiore (Itália), por decisão de 20 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Setembro de 2007, no processo
Lodato Gennaro & C. SpA
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
SCCI,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, P. Kūris (relator), L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Outubro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Lodato Gennaro & C. SpA, por M. A. Calabrese, avvocato,
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) e SCCI, por A. Sgroi, F. Correra e A. Coretti, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Conte e E. Righini, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Novembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das orientações relativas aos auxílios ao emprego (JO 1995, C 334, p. 4), das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9) e do Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (JO L 337, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Lodato Gennaro & C. SpA (a seguir «Lodato») de um aviso de liquidação emitido pelo Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social, a seguir «INPS»), na sequência de um auto de notícia lavrado por este.
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 O ponto 17 das orientações relativas aos auxílios ao emprego dispõe:
«[…] De referir que, por criação de emprego, se entende criação líquida de emprego, ou seja, um posto de trabalho suplementar relativamente aos efectivos (média num determinado período) da empresa em causa. A simples substituição de um trabalhador sem um aumento dos efectivos e, consequentemente, sem criação de novos postos de trabalho, não constitui uma verdadeira criação de emprego.»
4 Segundo o ponto 21, terceiro travessão, destas mesmas orientações, a Comissão das Comunidades Europeias, na apreciação dos auxílios ao emprego, tomará nomeadamente em consideração as modalidades do contrato de trabalho, tais como a obrigação de manter o novo posto de trabalho criado durante um lapso de tempo mínimo após a sua criação.
5 O enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO 1996, C 213, p. 4) indica, na nota de rodapé 8, no seu ponto 3.2, que «[o] número de pessoas empregadas corresponde ao número de Unidade de trabalho‑ano (UTA), isto é, ao número de assalariados empreg[ados] a tempo inteiro durante um ano, constituindo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal fracções de UTA».
6 As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional enunciam, por seu turno, no ponto 4.12:
«Por criação de emprego entende‑se o aumento líquido do número de postos de trabalho […] do estabelecimento considerado em relação à média de um período de referência. Deverão assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período […]»
7 A nota de rodapé 33 destas orientações precisa que «[o] número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho‑ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de UTA».
8 O ponto 4.14 destas orientações prevê que «[o]s auxílios ao emprego devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do emprego criado por um período mínimo de cinco anos».
9 O Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10, p. 33), dispõe, no seu artigo 4.°, n.° 6, alíneas b) e c), que é necessário que «[o] projecto de investimento conduza a um aumento líquido do número de assalariados do estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes» e que «[o]s novos postos de trabalho sejam mantidos durante um período mínimo de cinco anos».
10 Quanto ao Regulamento n.° 2204/2002, o seu artigo 4.°, n.° 4, alíneas a) e b), dispõe que «[o] emprego criado deve representar um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento e da empresa em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes» e que «[o]s novos postos de trabalho serão mantidos durante um período mínimo de três anos ou dois anos no caso de [pequenas e médias empresas]». Segundo o artigo 2.°, alínea e), deste regulamento, entende‑se por «[n]úmero de trabalhadores» o «número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo que o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal representam fracções de UTA».
11 Esta mesma definição do «[n]úmero de trabalhadores» figura na nota de rodapé 52 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 (JO 2006, C 54, p. 13), que enunciam, no seu n.° 58, que por «criação de emprego» se entende «um aumento líquido do número de trabalhadores […] directamente empregados no estabelecimento considerado em comparação com a média dos doze meses anteriores» e que «[d]evem assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período de doze meses em questão os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período».
As decisões da Comissão relativas aos regimes de auxílio em causa no processo principal
12 Por decisão de 10 de Agosto de 1999, a Comissão decidiu não levantar objecções ao regime de auxílios para a criação de emprego instituído pelo artigo 3.°, n.os 5 e 6, da Lei n.° 448, de 23 de Dezembro de 1998 (suplemento ordinário da GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 1998), e notificado a esta instituição pela República Italiana em 16 de Dezembro de 1998.
13 O artigo 3.°, n.° 5, da referida lei dispunha que, relativamente aos trabalhadores recrutados nos anos de 1999 a 2001 para aumento dos postos de trabalho efectivamente ocupados em 31 de Dezembro de 1998, se concedia a todos os empregadores privados e empresas públicas com actividades nas regiões da Campânia, da Basilicata, da Sicília, da Apúlia, da Calábria e da Sardenha isenção total das contribuições devidas ao INPS, por um período de três anos a contar da data de recrutamento de cada trabalhador, quanto às retribuições sujeitas a contribuição para o Fondo pensioni lavoratori dipendenti (Fundo de Pensões dos Trabalhadores por Conta de Outrem). Esta disposição era igualmente aplicável nas regiões de Molise e de Abruzo, mas apenas relativamente aos trabalhadores recrutados em 1999.
14 O artigo 3.°, n.° 6, da mesma lei enunciava os requisitos a que estava subordinada a atribuição destes auxílios. Na sequência de uma troca de opiniões entre as autoridades italianas e a Comissão, o requisito relativo ao aumento do número de trabalhadores por conta de outrem foi formulado nestes termos:
«A empresa, mesmo que constituída de novo, deve aumentar o número dos seus trabalhadores a tempo inteiro. A criação de emprego é determinada tomando por referência a média dos efectivos da empresa nos doze meses anteriores à contratação. Essa média é calculada em UTA […] com base no conceito referido no ponto 3.2, nota 8, do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas.»
15 Por decisão de 6 de Dezembro de 2002, a Comissão decidiu igualmente considerar compatível com o Tratado CE um novo regime de auxílios, instituído no artigo 44.° da Lei n.° 448/01, de 28 de Dezembro de 2001 (suplemento ordinário da GURI n.° 301, de 29 de Dezembro de 2001), notificado a esta instituição pela República Italiana em 28 de Novembro de 2001 e que prorrogou o regime de auxílios anterior. Este novo regime manteve os requisitos impostos pelo regime anterior. Em particular, o requisito relativo ao aumento do número de trabalhadores por conta de outrem foi formulado, na sequência de observações da Comissão, nos mesmos termos que os supramencionados, referindo‑se, contudo, desta vez, ao ponto 4.12 e à nota de rodapé 33 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
16 Nas suas duas decisões, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os auxílios à criação de empregos não ligados a um investimento e os que dependem da realização de um investimento. Examinou os primeiros à luz das orientações relativas aos auxílios ao emprego e os segundos em relação às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e, na sua decisão de 6 de Dezembro de 2002, atendendo também ao Regulamento n.° 70/2001. Considerou que os regimes de auxílios propostos eram compatíveis com o mercado comum em aplicação das derrogações previstas no artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), CE.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17 A Lodato é uma empresa que opera no sector das conservas alimentares cuja actividade principal, na região da Campânia, é a transformação e o enlatamento de tomate. A sua actividade revela um importante pico sazonal, de Julho a Outubro, que a leva a contratar trabalhadores sazonais durante esse período. A referida empresa beneficiou sucessivamente dos dois regimes de auxílios em causa no processo principal, em razão do recrutamento de sete pessoas abrangidas pelo primeiro destes regimes e de duas outras pessoas incluídas no segundo.
18 Considerando que estes recrutamentos não tinham dado lugar todos a um aumento do pessoal da Lodato, os inspectores do INPS, lavraram, em 21 de Novembro de 2005, o auto de notícia que está na origem do aviso de liquidação que é objecto do recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio.
19 Resulta do despacho de reenvio que, em apoio do recurso, a Lodato acusa o INPS de ter comparado, para verificar se o requisito relativo ao aumento do número de trabalhadores por conta de outrem estava preenchido, o número médio de UTA do ano anterior à contratação com os efectivos da empresa à data da referida contratação, e de ter, assim, considerado elementos de comparação heterogéneos, em vez de comparar o número médio de UTA do ano anterior à contratação com o número médio de UTA do ano seguinte à referida contratação.
20 O órgão jurisdicional de reenvio, na sua decisão, questiona‑se sobre a correcta interpretação da regulamentação comunitária relativamente ao segundo termo da comparação dos efectivos a ter em conta na verificação do preenchimento do requisito relativo ao aumento do número de trabalhadores por conta de outrem. Entende, por um lado, que o método utilizado pelo INPS não é razoável e é discriminatório em relação às empresas que exercem actividades sazonais e, por outro, que proceder à «comparação entre [o número de] UTA do ano anterior à contratação e [o] do ano seguinte parece mais conforme com o espírito do auxílio, que é o de favorecer a criação de novos empregos durante um determinado espaço temporal».
21 No entanto, considerando que existem dúvidas quanto à interpretação exacta da regulamentação comunitária a este respeito, o Tribunale ordinario di Nocera Inferiore decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito comunitário resultante das orientações relativas aos auxílios ao emprego, das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e do Regulamento […] n.° 2204/2002 […], deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se houve aumento dos postos de trabalho, se deve comparar a média de unidades de trabalho anuais do ano anterior à contratação com a média do ano seguinte à mesma, ou no sentido de que se deve – ou apenas no sentido de que se pode – comparar a média de unidades de trabalho anuais do ano anterior à contratação com os dados pontuais das unidades de trabalho existentes na empresa apenas no dia da contratação?»
Quanto à questão prejudicial
22 A título liminar, importa assinalar, em primeiro lugar, que as decisões da Comissão que autorizam os regimes de auxílios em causa no processo principal fazem referência às orientações relativas aos auxílios ao emprego e às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, mas não ao Regulamento n.° 2204/2002, que foi adoptado depois das referidas decisões. Daí resulta que não há que interpretar este regulamento no presente processo.
23 Em segundo lugar, importa recordar que o processo no órgão jurisdicional de reenvio respeita a auxílios à criação de empregos não ligados a um investimento que a Comissão examinou à luz das orientações relativas aos auxílios ao emprego. Ainda que a questão prejudicial vise apenas a interpretação destas orientações, cumpre interpretá‑las em estreita relação com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, uma vez que o conceito de criação de empregos é comum a estas duas orientações, que, no essencial, o definem referindo‑se, respectivamente nos seus pontos 17 e 4.12, a um aumento líquido do número de postos de trabalho em relação à média de um período.
24 Em terceiro lugar, há que assinalar que as decisões da Comissão de 10 de Agosto de 1999 e de 6 de Dezembro de 2002 consideraram os dois regimes de auxílios em causa no processo principal, conforme notificados à Comissão e completados por informações ulteriormente fornecidas pelas autoridades nacionais, compatíveis com o mercado comum, e que, quanto à fórmula a utilizar no cálculo do aumento do número de postos de trabalho, a decisão de 10 de Agosto de 1999 refere expressamente a nota de rodapé 8, no ponto 3.2, do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, enquanto a decisão de 6 de Dezembro de 2002 contém uma referência igualmente explícita à fórmula, no essencial idêntica, que consta da nota de rodapé 33, no ponto 4.12, das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
25 Dado que a questão prejudicial é relativa ao segundo termo de comparação dos efectivos da empresa a ter em conta para verificar se esta procedeu de facto a um aumento líquido do número de postos de trabalho em relação à média de um dado período, há que constatar que nem a redacção do ponto 17 das orientações relativas aos auxílios ao emprego nem, de resto, a do artigo 4.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 70/2001, no qual se baseou também a decisão da Comissão de 6 de Dezembro de 2002 relativa ao segundo regime de auxílios em causa no processo principal, dão uma indicação precisa a esse respeito.
26 Em contrapartida, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional definem de forma mais precisa o segundo termo da comparação. Com efeito, por um lado, enunciam, no seu ponto 4.12, que por criação de emprego se entende o aumento líquido do número de postos de trabalho do estabelecimento considerado em relação à média de um período de referência e que devem, assim, ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período. Por outro lado, precisam, na nota de rodapé 33, que o número de postos de trabalho corresponde ao número de UTA, isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de UTA.
27 Daí resulta que, segundo estas orientações, a criação de emprego consiste no aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano (correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de UTA) no estabelecimento em causa relativamente à média de um período de referência. Assim, segundo as referidas orientações, o segundo termo de comparação dos efectivos no tempo não é constituído pelos efectivos da empresa no dia da contratação, mas sim pelo número de trabalhadores calculado em UTA, portanto, no período de um ano.
28 Além disso, cumpre assinalar que esta definição do segundo termo de comparação dos efectivos foi também a que foi posteriormente adoptada no artigo 4.°, n.° 4, alínea a), conjugado com o artigo 2.°, alínea e), do Regulamento n.° 2204/2002, do mesmo modo que no ponto 58 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013.
29 Resulta da análise de todas estas disposições que a Comissão precisou progressivamente o método de cálculo do aumento líquido do número de postos de trabalho ou de trabalhadores. Dessas precisões decorre que o segundo termo da comparação dos efectivos de uma empresa no tempo é, como o seu primeiro termo, constituído por um número de UTA e, consequentemente, que ambos os termos dessa comparação correspondem a um período de um ano.
30 Por conseguinte, este método de cálculo do aumento do número de postos de trabalho ou de trabalhadores baseia‑se na comparação de dados homogéneos e permite medir o esforço realizado no tempo pela empresa beneficiária de um auxílio para criar empregos, ao passo que o método que consiste em comparar a média de UTA do ano anterior à contratação com os dados pontuais dos efectivos da empresa no dia da contratação conduziria a um resultado mais aleatório, pois é mais dependente de flutuações temporárias, e, portanto, menos representativo da situação real da empresa no plano do emprego.
31 Este método de cálculo responde também a uma vontade de favorecer a estabilidade ou a perenidade do emprego, expressa designadamente no ponto 21, terceiro travessão, das orientações relativas aos auxílios ao emprego, que se traduz ainda na obrigação, prevista nas orientações analisadas, de manter os empregos criados durante um período mínimo. No entanto, não é discriminatório em relação às empresas cuja actividade é sazonal, uma vez que o trabalho sazonal também está incluído enquanto fracções de UTA no segundo termo da comparação a que se procede para verificar se o requisito relativo à criação líquida de emprego está preenchido. Como afirmou, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 57 a 71 das suas conclusões, não se justifica uma desigualdade de tratamento entre essas empresas e as outras, visto que estão sujeitas à mesma obrigação de manter os empregos criados durante um período mínimo para poderem beneficiar de um auxílio.
32 Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão submetida que as orientações relativas aos auxílios ao emprego devem ser interpretadas no sentido de que, para verificar se se procedeu a um aumento dos postos de trabalho, deve‑se comparar a média de UTA do ano anterior à contratação com a média de UTA do ano seguinte à contratação.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
As orientações relativas aos auxílios ao emprego devem ser interpretadas no sentido de que, para verificar se se procedeu a um aumento dos postos de trabalho, deve‑se comparar a média de unidades de trabalho anuais do ano anterior à contratação com a média de unidades de trabalho anuais do ano seguinte à contratação.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy