Processo C‑430/07
Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State)
«Decisão 2000/764/CE – Despistagem e vigilância epidemiológica da encefalopatia espongiforme bovina – Regulamento (CE) n.° 2777/2000 – Medidas de apoio ao mercado – Medidas veterinárias – Participação da Comunidade no financiamento parcial do custo dos testes – Directiva 85/73/CEE – Possibilidade de os Estados‑Membros financiarem a parte não assumida pela Comunidade por meio da cobrança de taxas nacionais de inspecção das carnes ou de taxas para a luta contra as epizootias»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal – Medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina
(Regulamento n.° 2777/2000 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 4; Decisão n.° 2000/764 da Comissão, artigo 1.°, n.° 3)
2. Agricultura – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal – Medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina
[Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, alínea d), e 3.°, n.° 2; Regulamento n.° 2777/2000 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, artigo 2.°, n.° 1]
3. Agricultura – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Financiamento das inspecções e controlos sanitários das carnes frescas – Directiva 85/73
(Regulamento n.° 2777/2000 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, artigo 2.°, n.° 2; Directiva 85/73 do Conselho, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, artigos 4.° e 5.°, n.° 4, segundo parágrafo)
1. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2777/2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina obrigatoriamente efectuados num Estado‑Membro, em Maio e Junho de 2001, em toda a carne de bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano.
Assim, para se determinar se tais testes efectuados obrigatoriamente nos Países Baixos durante esse período são testes na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000, é indiferente que a obrigação de os efectuar seja imposta por um legislador nacional que tenha decidido antecipar para 1 de Janeiro de 2001 a aplicação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764, relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina e que actualiza o anexo IV da Decisão 98/272, quando esse Estado‑Membro tenha sido autorizado a interromper a aplicação do regime especial de compra previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2777/2000, ou que essa obrigação decorra do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, aplicado num Estado‑Membro que, não dispondo de capacidade suficiente para submeter todos os animais a um teste, tenha igualmente aplicado o referido regime de compra, uma vez que só a carne que tenha obtido resultado negativo num dos três testes homologados podia ser autorizada para consumo e que esses três testes eram tecnicamente os mesmos.
(cf. n.os 42‑43, disp. 1)
2. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de comercialização de carne de bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenha obtido resultado negativo no teste de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina, por ele imposta a partir de 1 de Janeiro de 2001, constitui uma medida veterinária, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que se insere nos programas de erradicação e vigilância da encefalopatia espongiforme bovina.
Tratando‑se de uma medida veterinária, por força do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, o financiamento comunitário dessa medida é concedido ao abrigo do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d).
(cf. n.os 60, 62, disp. 2)
3. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2777/2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, e os artigos 4.° e 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662, 90/425, 90/675 e 91/496, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados‑Membros cobrem taxas nacionais destinadas a financiar o custo dos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina. O montante total das taxas ligadas a operações de abate de bovinos destinados a consumo humano deve ser fixado atendendo aos princípios consagrados para as taxas comunitárias, segundo os quais, por um lado, esse montante não deve ultrapassar as despesas efectuadas, que cobrem os salários e os encargos sociais e as despesas administrativas ligadas à execução desses testes, e, por outro, é proibida qualquer restituição directa ou indirecta dessa taxa.
(cf. n.° 81, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
25 de Junho de 2009 (*)
«Decisão 2000/764/CE – Despistagem e vigilância epidemiológica da encefalopatia espongiforme bovina – Regulamento (CE) n.° 2777/2000 – Medidas de apoio ao mercado – Medidas veterinárias – Participação da Comunidade no financiamento parcial do custo dos testes – Directiva 85/73/CEE – Possibilidade de os Estados‑Membros financiarem a parte não assumida pela Comunidade por meio da cobrança de taxas nacionais de inspecção das carnes ou de taxas para a luta contra as epizootias»
No processo C‑430/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 12 de Setembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2007, no processo
Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, U. Lõhmus (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos,
após a audiência de 11 de Setembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV, por K. Defares e S. M. Goossens, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels, D. J. M. de Grave e M. de Mol, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e M. van Heezik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de Novembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (JO L 321, p. 47), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 111/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001 (JO L 19, p. 11, a seguir «Regulamento n.° 2777/2000»), a validade do referido artigo 2.°, n.° 2, e a interpretação do artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996 (JO L 162, p. 1, a seguir «Directiva 85/73»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV (a seguir «Gosschalk») ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Qualidade Alimentar), a respeito do financiamento dos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «BSE») efectuados entre Maio e Dezembro de 2001 em bovinos com mais de 30 meses de idade existentes na exploração da Gosschalk.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O anexo I, capítulo VI, da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), conforme alterada pela Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995 (JO L 243, p. 7, a seguir «Directiva 64/433»), dispõe, no que respeita à inspecção ante mortem:
«[...]
27. A inspecção deverá permitir determinar:
a) Se os animais estão atingidos por doença transmissível ao homem e aos animais, ou se disso apresentam sintomas ou se encontram num estado geral que permita recear a manifestação de semelhante doença;
[...]»
4 O artigo 1.° da Directiva 85/73 dispõe:
«Os Estados‑Membros garantirão, segundo as regras previstas no anexo A, a cobrança de uma taxa comunitária para os custos decorrentes das inspecções e controlos dos produtos referidos no referido anexo, incluindo os que se destinam a garantir a produção animal nos matadouros, em função dos requisitos da Directiva 93/119/CEE.»
5 O artigo 4.° da Directiva 85/73 prevê:
«1. Enquanto se aguarda a adopção das disposições que regulem as taxas comunitárias, os Estados‑Membros assegurarão o financiamento das inspecções e controlos não abrangidos pelos artigos 1.°, 2.° e 3.°
2. Para efeitos do n.° 1, os Estados‑Membros podem cobrar taxas nacionais respeitando os princípios aprovados para as taxas comunitárias.»
6 O artigo 5.° da referida directiva enuncia:
«1. As taxas comunitárias serão fixadas de forma a cobrir as despesas custeadas pela autoridade competente a título de:
– salários e encargos sociais inerentes ao serviço de inspecção,
– despesas administrativas resultantes da execução dos controlos e inspecções aos quais podem ser imputados os custos necessários para a formação permanente de inspectores,
para executar os controlos e inspecções referidas nos artigos 1.°, 2.° e 3.°
2. É proibida qualquer restituição directa ou indirecta das taxas previstas na presente directiva. Todavia, a eventual aplicação, por um Estado‑Membro, da média fixa prevista nos anexos A, B e C não é considerada uma restituição indirecta na apreciação de casos particulares.
3. Os Estados‑Membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a integralidade da taxa cobrada por cada Estado‑Membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção.
4. [...]
A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros cobrarem uma taxa para a luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas.»
7 Nos termos do anexo A, capítulo 1, da Directiva 85/73, relativo às taxas aplicáveis às carnes abrangidas pelas Directivas 64/433, 71/118/CEE, 91/495/CEE e 92/45/CEE:
«A taxa referida no artigo 1.° é fixada, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, do seguinte modo:
1. Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os Estados‑Membros cobrarão os seguintes montantes fixos, para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate:
a) Carne de bovino:
– bovinos adultos: 4,5 [euros] por animal,
– novilhos: 2,5 [euros] por animal;
[...]»
8 A Decisão 98/272/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1998, relativa à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis e que altera a Decisão 94/474/CE (JO L 122, p. 59), impôs que os Estados‑Membros instituíssem um programa anual de vigilância, nas condições fixadas no seu anexo, destinado a assinalar os novos casos de animais doentes.
9 A Decisão 98/272, conforme alterada pela Decisão 2000/374/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000 (JO L 135, p. 27), retoma, no seu anexo IV A, os três testes que apresentam excelente sensibilidade e especificidade na detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais no estádio clínico da doença.
10 Nos termos do referido anexo, os métodos homologados para essa despistagem são os seguintes:
«1. Teste de imunotransferência, baseado numa técnica de western blotting, para a detecção do fragmento resistente às proteases, PrPRes (teste de pesquisa priónica).
2. Teste ELISA de quimioluminescência, constituído por uma etapa de extracção e a aplicação de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente de aumento do sinal de quimioluminescência (teste de Enfer).
3. Imunoensaio em sanduíche para a detecção do PrPRes, após desnaturação e concentração (teste CEA).»
11 Nos termos da Decisão 2001/8/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/764/CE relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina e que actualiza o anexo IV da Decisão 98/272 (JO 2001, L 2, p. 28, e, rectificação, 2001, JO L 31, p. 23), aplicável desde 1 de Janeiro de 2001, o teste CEA constante do anexo IV A, ponto 3, da Decisão 98/272 denomina‑se «Bio‑Rad» e, na versão linguística francesa, o referido anexo IV A passou a anexo IV‑A da mesma.
12 O artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), dispõe:
«1. Quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias.
2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 43.°»
13 O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), enuncia:
«[...]
2. A Secção ‘Garantia’ [do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)] financia:
[...]
b) As intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola;
[...]
d) A contribuição financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, acções de controlo no domínio veterinário, programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (acções veterinárias), bem como em acções fitossanitárias;
[...]»
14 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1258/1999:
«[...]
2. As acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo do n.° 2, alínea d), do artigo 1.°
[...]»
15 A Decisão 2000/764/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina e que altera a Decisão 98/272 (JO L 305, p. 35), conforme alterada pela Decisão 2001/8, dispõe, no seu artigo 1.°:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade:
– sujeitos ao ‘abate especial de emergência’, tal como definido na alínea n) do artigo 2.° da Directiva 64/433[...], ou
– abatidos em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433[...]
são examinados através de um dos testes rápidos homologados, enumerados no anexo IV A da Decisão 98/272[...], a partir de 1 de Janeiro de 2001.
As disposições previstas neste número aplicam‑se igualmente, tal como referido no primeiro parágrafo, aos animais comprados com vista à sua destruição, nos termos do disposto no Regulamento [...] n.° 2777/2000.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que todos os bovinos com mais de 30 meses que morreram na exploração agrícol[a] ou durante o transporte, mas que não tinham sido abatidos para consumo humano, são examinados de acordo com o disposto na parte A do anexo IV da Decisão 98/272[...] a partir de 1 de Janeiro de 2001.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade, sujeitos a abate normal para consumo humano[,] são examinados por um dos testes rápidos homologados enumerados na parte A do anexo IV da Decisão 98/272[...] impreterivelmente a partir de 1 de Julho de 2001.
[...]»
16 A Decisão 2000/764 foi revogada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2001, pelo Regulamento (CE) n.° 1248/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que altera os Anexos III, X e XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à vigilância epidemiológica e aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 173, p. 12).
17 O artigo 12.° da Decisão 2000/773/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que aprova os programas de vigilância da BSE apresentados pelos Estados‑Membros para 2001 e fixa a participação financeira da Comunidade (JO L 308, p. 35), aprovou o programa apresentado pelo Reino dos Países Baixos, tendo fixado a participação financeira da Comunidade no valor máximo de 1 260 000 euros para esse Estado‑Membro.
18 O artigo 17.° da Decisão 2000/773 dispõe:
«Além das medidas previstas nos programas aprovados nos artigos 2.° a 16.°, a participação financeira da Comunidade também cobrirá os testes efectuados em conformidade com o n.° 3 do artigo 1.° da Decisão 2000/764[...], desde que o Estado‑Membro requerente apresente um programa revisto à Comissão até 15 de Junho de 2001.»
19 O artigo 18.° da Decisão 2000/773 prevê:
«A participação financeira da Comunidade nos programas aprovados nos artigos 2.° a 16.° cobrirá 100% das despesas (sem [imposto sobre o valor acrescentado, a seguir ‘IVA’]) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 aos animais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.° da Decisão 2000/764[...], até ao montante máximo de 30 EUR por teste.»
20 O primeiro a terceiro considerandos do Regulamento n.° 2777/2000 enunciam:
«(1) O mercado comunitário de carne de bovino está actualmente a atravessar uma crise profunda, devido à falta de confiança dos consumidores na carne de bovino, dado o aparecimento de novos casos de encefalopatia espongiforme bovina (BSE). O consumo e a produção diminuíram recentemente para níveis nunca observados, a que se seguiu uma redução substancial dos preços no produtor. [...] Nestas circunstâncias, o n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento [...] n.° 1254/1999 prevê medidas excepcionais de apoio ao mercado com vista ao seu reequilíbrio. Uma destas medidas deveria ser um regime em que animais que, de outro modo, [...] conduziriam a fortes excedentes no mercado sejam retirados da produção de carne, através de um regime de compra, com subsequente destruição dos animais.
(2) A Decisão 2000/764[...] estabelece regras específicas para os testes de detecção da BSE em animais com mais de 30 meses de idade, e, nomeadamente, métodos aprovados para tais testes. Em conformidade com a referida decisão, o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2001, todos os animais com mais de 30 meses de idade sujeitos a abate normal e destinados ao consumo humano devem ser testados em relação à BSE. Até então, é conveniente incidir na retirada dos animais do mercado, tal como acima referido, no que respeita a animais dessa idade que, no abate, não tenham sido testados em relação à BSE, e apenas autorizar carne de animais com resultados negativos para consumo humano na Comunidade e em países terceiros.
(3) Entretanto, para se alcançar uma rápida melhoria do mercado da carne de bovino, devem ser incentivados os testes voluntários de animais com mais de 30 meses de idade. Devem, portanto, ser adoptadas disposições que especifiquem o co‑financiamento comunitário dos testes necessários, e garantam simultaneamente a inexistência de duplicações de pagamentos com base no orçamento comunitário.»
21 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 2777/2000:
«1. A carne de bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos na Comunidade após 1 de Janeiro de 2001 apenas pode ser autorizada para consumo humano na Comunidade e exportação para países terceiros se apresentar resultados negativos num dos testes rápidos aprovados de detecção da [BSE] referidos no anexo IV A da Decisão 98/272[...].
2. A Comunidade co‑financiará os testes referidos no n.° 1. A participação financeira da Comunidade efectuar‑se‑á a uma taxa de 100% dos custos (com exclusão do IVA) de aquisição dos kits de teste e dos reagentes, até um montante máximo de 15 euros por teste, no que respeita aos testes efectuados em animais abatidos antes da entrada em vigor do programa de testes obrigatórios previsto no n.° 3 do artigo 1.° da Decisão 2000/764[...], e, em todo o caso, antes de 1 de Julho de 2001.
Estão excluídos deste co‑financiamento os testes efectuados em:
– animais referidos no n.° 1 do artigo 1.° da Decisão 2000//764[...],
– animais abrangidos pelo regime de compra previsto no n.° 3 do artigo 3.° do presente regulamento.
Os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para evitar a duplicação de pagamentos com base no orçamento comunitário.»
22 O artigo 3.° do Regulamento n.° 2777/2000 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros comprarão, com vista ao respectivo abate e destruição integral, sem que sejam sujeitos ao teste referido no n.° 1 do artigo 2.°, todos os animais com mais de 30 meses de idade que lhes sejam propostos por qualquer produtor ou seu agente.
[...]
4. Os Estados‑Membros que comprovem à Comissão disporem de capacidade suficiente para a realização dos testes referidos no n.° 1 do artigo 2.° no abate normal de animais com mais de 30 meses de idade podem ser autorizados pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.° do Regulamento [...] n.° 1254/1999, a interromper a aplicação do regime de compra previsto no n.° 1, a menos que seja adoptada a decisão referida no n.° 3.
[...]»
23 Nos termos do seu artigo 11.°, o Regulamento n.° 2777/2000 foi aplicável de 1 de Janeiro de 2001 a 30 de Junho de 2001.
24 Com base no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2777/2000, a Comissão aprovou a Decisão 2001/3/CE, de 3 de Janeiro de 2001, que estabelece medidas específicas para o sector da carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2777/2000, aplicáveis à Dinamarca e aos Países Baixos (JO L 1, p. 23), segundo a qual:
«[...] os Países Baixos são autorizados a interromper a aplicação do regime de compra estabelecido pelo Regulamento [...] n.° 2777/2000».
Legislação nacional
25 Resulta da decisão de reenvio que, nos termos do artigo 68.°, n.° 1, da Lei da inspecção veterinária do Estado, de 26 de Março de 1920 [Wet van 26 maart 1920, houdende bepalingen tot regeling van het Veeartsenijkundig Staatstoezicht (a seguir «lei da inspecção veterinária»)], na versão aplicável à data dos factos do processo principal, é proibido exportar ou tentar exportar carnes frescas, e ainda apresentá‑las a transporte para exportação, salvo se a mercadoria for acompanhada, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministro, de um ou mais sinais ou documentos apostos ou entregues após inspecção efectuada por decisão das autoridades e que certifiquem que foram respeitadas as condições impostas pelo Ministro para efeitos de exportação.
26 Nos termos do artigo 73.° dessa lei, em caso de inspecção efectuada por decisão das autoridades, na acepção dos artigos 68.° e 69.° da referida lei, será cobrada uma compensação pelas despesas da inspecção, nos termos de uma tabela a fixar pelo Ministro.
27 As condições a que se refere o artigo 68.°, n.° 1, da lei da inspecção veterinária constam do Regulamento da exportação de carnes frescas e preparados de carne de 1985 (Regeling uitvoer vers vlees en vleesbereidingen 1985). Este último foi alterado em 21 de Dezembro de 2000 para dar execução à Decisão 2000/764.
28 O artigo 2.°, n.° 1, alínea y), do referido regulamento dispõe que a carne não pode ser proveniente de bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenham sido sujeitos a um teste de despistagem da BSE homologado ou cujo teste tenha dado resultado positivo.
29 A exposição de motivos da alteração acima referida no n.° 27 indica, no que respeita ao Regulamento n.° 2777/2000:
«O facto de os Países Baixos disporem de suficiente capacidade para efectuarem os testes tem a consequência de não estarem sujeitos à aplicação do regulamento da Comissão Europeia que aprova medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino. Esse regulamento prevê a compra, em princípio obrigatória, de todos os bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenham sido sujeitos ao teste de despistagem da BSE. Uma vez que os Países Baixos têm concretamente a capacidade de submeter todos os bovinos com mais de 30 meses de idade a esse teste, não existe qualquer razão para comprar todos os bovinos não testados».
30 Os montantes da compensação a que se refere o artigo 73.° da lei da inspecção veterinária constam do Regulamento de 1993 que fixa as tarifas das inspecções de carnes e produtos à base de carne (Regeling tarieven keuring vlees en vleesprodukten 1993).
31 Resulta das observações apresentadas pelo Governo neerlandês que, nos termos dessa regulamentação, durante o período de 1 de Janeiro a 1 de Abril de 2001, o custo dos testes de despistagem da BSE foi integralmente suportado pelas autoridades nacionais, sem prejuízo da participação da Comunidade no financiamento dos kits de diagnóstico e dos reagentes no limite de 15 euros por teste. A partir de 1 de Abril de 2001, passou a ser cobrada uma taxa por esses testes de despistagem, no montante de 70 NLG (31,76 euros) por animal, nos termos do artigo 3.°b do Regulamento de 1993 que fixa as tarifas das inspecções de carnes e produtos à base de carne. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o custo dos testes exigidos passou a ser integralmente repercutido nos operadores económicos. O custo total de um teste rápido de despistagem da BSE é, em média, de 198,35 NLG (90 euros) por animal. Esse montante cobre os custos do material, da colheita e do transporte das amostras e da realização dos testes.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
32 Entre Maio e Dezembro de 2001, o Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Serviço nacional da inspecção pecuária e das carnes) efectuou, no âmbito da inspecção de carnes destinadas a exportação, uma série de testes de despistagem rápida da BSE em bovinos com mais de 30 meses de idade existentes na exploração da Gosschalk.
33 Por facturas dirigidas à Gosschalk entre Fevereiro e Abril de 2002, as autoridades neerlandesas reclamaram‑lhe o pagamento de uma taxa de 31,76 euros por cada teste de despistagem da BSE, no montante total de 1 681 279,12 euros, dos quais 92 675,68 euros são relativos aos testes efectuados em Maio e Junho de 2001.
34 A Gosschalk reclamou dessas facturas, tendo as suas reclamações sido indeferidas. No âmbito do recurso seguidamente interposto no Rechtbank Zutphen, essas reclamações foram julgadas inadmissíveis, tendo esse tribunal considerado que as referidas facturas não eram decisões administrativas recorríveis.
35 Em Maio de 2004, a Gosschalk recorreu da decisão do Rechtbank Zutphen para o Raad van State, que, por decisão de 3 de Novembro de 2004, deu provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e ordenou que o processo baixasse ao Rechtbank Zutphen. Este último, por decisão de 17 de Novembro de 2005, negou provimento ao recurso da Gosschalk e julgou improcedente o seu pedido de indemnização.
36 A Gosschalk recorreu dessa decisão para o Raad van State, que suspendeu a instância e submeteu, no que respeita aos testes de despistagem da BSE efectuados em Maio e Junho de 2001, a primeira a quarta questões prejudiciais e, no que respeita aos testes efectuados entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2001, a quinta questão, que estão redigidas nos seguintes termos:
«1) Os testes de [despistagem] da BSE que se tornaram obrigatórios, a partir de 1 de Janeiro de 2001, por força do [Regulamento da exportação de carnes frescas e preparados de carne de 1985], o qual deu execução ao artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764[...], são testes na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento [...] n.° 2777/2000[...]?
2) Em caso afirmativo, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 deve ser considerado uma intervenção destinada à estabilização do mercado da carne de bovino (apoio ao mercado) na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999[...] ou uma acção veterinária pontual, na acepção da alínea d) desta disposição, ou ambas?
3) Se (também) está em causa um apoio ao mercado, tal significa, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão (C‑239/01, Colect., p. I‑10333), que os testes executados devem ser financiados apenas pela Comunidade e que, portanto, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000 é inválido, por violação do Regulamento n.° 1254/1999, na medida em que determina que a Comunidade só participa em parte nos custos dos testes de [despistagem] da BSE?
4) Se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000 for válido, este regulamento opõe‑se a que os Estados‑Membros repercutam os custos de execução dos testes de [despistagem] da BSE nos operadores económicos?
5) O artigo 5.°, n.° 4, [segundo parágrafo], da Directiva 85/73[...] deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não se opõe à cobrança pelo Estado‑Membro dos custos relativos aos testes de [despistagem] da BSE? Em caso afirmativo, quais são os requisitos a que deve subordinar‑se uma taxa relativa aos testes [de despistagem da BSE efectuados]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
37 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos testes de despistagem da BSE obrigatoriamente efectuados nos Países Baixos, por força da sua legislação nacional de aplicação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764, em todos os bovinos com mais de 30 meses de idade apresentados para abate normal para consumo humano em Maio e Junho de 2001.
38 A este respeito, importa observar que tanto o artigo 1.° da Decisão 2000/764 como o artigo 2.° do Regulamento n.° 2777/2000 identificam os testes rápidos homologados para efeitos de despistagem da BSE como os que constam do anexo IV A da Decisão 98/272, isto é, os testes «de pesquisa priónica», «de Enfer» e «Bio‑Rad». Assim, tecnicamente são os mesmos testes.
39 Quanto ao alcance da obrigação de proceder a esses testes, refira‑se, por um lado, que resulta do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764, aprovada em 29 de Novembro de 2000 e aplicável desde 1 de Janeiro de 2001, que os Estados‑Membros devem fazer com que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade destinados a consumo humano sejam sujeitos a um desses testes a partir de 1 de Julho de 2001 no máximo.
40 Por outro lado, o Regulamento n.° 2777/2000, aprovado em 18 de Dezembro de 2000 e aplicável também a partir de 1 de Janeiro de 2001, concedia aos Estados‑Membros a possibilidade de submeterem ao teste de despistagem da BSE o abate normal de bovinos que preenchessem a condição de idade prevista, se dispusessem da capacidade e dos meios técnicos necessários, ou de instituírem um sistema misto que combinasse o regime especial de compra dos animais para destruição com, na medida das suas possibilidades, a despistagem, que permitiria a comercialização da carne se o resultado fosse negativo.
41 Resulta das disposições do referido regulamento que, embora seja verdade que, para contribuir para o reequilíbrio do mercado da carne de bovino e aumentar a confiança dos consumidores, foi deixada aos Estados‑Membros a escolha do regime a aplicar de Maio a Junho de 2001, não é menos certo que, independentemente do sistema escolhido, todos os animais destinados a consumo humano tiveram de ser obrigatoriamente sujeitos a um teste de despistagem da BSE.
42 Assim, para se determinar se os testes efectuados obrigatoriamente nos Países Baixos durante esse período são testes na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000, é indiferente que a obrigação de os efectuar seja imposta por um legislador nacional que tenha decidido antecipar para 1 de Janeiro de 2001 a aplicação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764, quando esse Estado‑Membro tenha sido autorizado a interromper a aplicação do regime especial de compra previsto no artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2777/2000, ou que essa obrigação decorra do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, aplicado num Estado‑Membro que, não dispondo de capacidade suficiente para submeter todos os animais a um teste, tenha igualmente aplicado o referido regime de compra, uma vez que só a carne que tenha dado resultado negativo num dos três testes homologados podia ser autorizada para consumo e que esses três testes eram tecnicamente os mesmos.
43 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos testes de despistagem da BSE obrigatoriamente efectuados nos Países Baixos, em Maio e Junho de 2001, em toda a carne de bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano.
Quanto à segunda e terceira questões
44 Através da segunda e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, para determinar a quem cabe o financiamento dos testes despistagem da BSE, se o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de comercialização de carne de bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenham dado resultado negativo no teste de despistagem da BSE, por ele imposta a partir de 1 de Janeiro de 2001, constitui uma medida de intervenção destinada à estabilização do mercado da carne de bovino, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999, ou é antes uma acção veterinária pontual, na acepção desse artigo 1.°, n.° 2, alínea d), ou ainda, simultaneamente, uma medida de intervenção e uma acção veterinária. No caso de essa disposição instituir uma medida de intervenção, o órgão jurisdicional de reenvio questiona também a validade do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000, na medida em que dispõe que a Comunidade apenas financia uma parte do custo dos testes.
45 Resulta da decisão de reenvio que essas questões se colocam devido ao acórdão Alemanha/Comissão, já referido, no qual o Tribunal de Justiça considerou que todas as medidas comunitárias de apoio destinadas à estabilização do mercado da carne de bovino devem ser exclusivamente financiadas pela Comunidade.
46 Há que observar, desde logo, que o Regulamento n.° 2777/2000 foi aprovado pela Comissão com base no artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999, cujo n.° 2 a habilita a adoptar, segundo o procedimento previsto no artigo 43.° deste regulamento, as regras de execução necessárias à estabilização do mercado da carne de bovino.
47 O Regulamento n.° 2777/2000 previa várias medidas que tinham por fim uma rápida melhoria da situação no mercado da carne de bovino, que, no final de 2000, atravessava uma profunda crise devida a uma perda de confiança dos consumidores.
48 Em primeiro lugar, decorre do seu primeiro considerando que, para evitar o surgimento de grandes excedentes no mercado, o Regulamento n.° 2777/2000 tinha instituído uma medida excepcional de apoio ao mercado da carne de bovino, com base no artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1254/1999, com vista ao reequilíbrio desse mercado.
49 Com efeito, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000, em certas condições, os Estados‑Membros eram obrigados a comprar, para abate e destruição completa, sem que fossem sujeitos a um teste de despistagem da BSE, todos os animais que lhes fossem propostos por um produtor, com excepção dos animais a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 2000/764, sujeitos, de qualquer forma, a esse teste. Contudo, resulta do artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Decisão 2000/764 que, se preenchessem a condição da idade, os animais comprados deviam também ser sujeitos a um teste.
50 Em segundo lugar, resulta da redacção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 que a data a partir da qual, para poderem ser autorizadas para consumo humano na Comunidade ou para exportação para países terceiros, as carnes de bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos na Comunidade deviam dar resultado negativo no teste rápido da BSE homologado foi antecipada para 1 de Janeiro de 2001.
51 Em terceiro lugar, decorre do terceiro considerando do Regulamento n.° 2777/2000 que, para incentivar, no período em causa, isto é, de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001, a despistagem voluntária em alternativa ao regime de compra pelo Estado‑Membro, o artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento previa o co‑financiamento comunitário dos testes de despistagem da BSE, tendo a participação financeira sido fixada em 100% dos custos sem IVA da compra dos kits de diagnóstico e dos reagentes até ao limite de 15 euros por teste.
52 Em quarto lugar, tendo em conta uma das finalidades do Regulamento n.° 2777/2000, a saber, que a partir de 1 de Janeiro de 2001 só possam ser autorizadas para consumo humano as carnes de bovinos com mais de 30 meses de idade que tenham dado resultado negativo no teste de despistagem da BSE, o seu artigo 3.°, n.° 4, previu a possibilidade de os Estados‑Membros que disponham da capacidade suficiente para submeterem aos testes o abate normal de animais com mais de 30 meses de idade interromperem a aplicação do regime de compra previsto no referido artigo 3.°, n.° 1.
53 No entanto, é de acrescentar que o facto de o Regulamento n.° 2777/2000 ter sido adoptado com base no artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1254/1999 não significa que todas as medidas nele previstas constituem intervenções destinadas à estabilização de um mercado agrícola, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999, no presente caso, o da carne de bovino.
54 Com efeito, por um lado, o primeiro considerando do Regulamento n.° 2777/2000 toma como referência o artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1254/1999 unicamente no que respeita à introdução do regime especial de compra e destruição dos animais.
55 Por outro lado, resulta do segundo considerando e do artigo 2.° do Regulamento n.° 2777/2000 que a retirada dos animais do mercado, prevista no referido regime especial de compra, devia ser aplicada em conjugação com normas específicas relativas à despistagem da BSE, aprovadas pela Decisão 2000/764, e com os métodos homologados de despistagem, previstos na Decisão 98/272.
56 Cumpre lembrar ainda que, para a vigilância e erradicação da BSE na Comunidade, a Decisão 2000/764, adoptada nomeadamente, como resulta do seu preâmbulo, com base na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), previu a sujeição, em 2001, dos bovinos com mais de 30 meses de idade a um dos testes rápidos homologados referidos no anexo IV A da Decisão 98/272, em duas fases escalonadas no tempo.
57 Assim, nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2000/764, a primeira fase, que teve início em 1 de Janeiro de 2001, aplicava‑se a todos os bovinos com mais de 30 meses apresentados para abate especial de urgência, incluindo os que eram adquiridos para destruição nos termos do Regulamento n.° 2777/2000, ou que apresentassem sintomas clínicos no momento do abate, e ainda a uma amostra aleatória de bovinos mortos na exploração.
58 A segunda fase, que devia ser posta em prática, em princípio, até 1 de Julho de 2001, respeitava, por força do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764, a todos os bovinos que preenchessem a condição da idade e fossem sujeitos a abate normal para consumo humano.
59 Assim, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 mais não fez do que antecipar para 1 de Janeiro de 2001 a data que a Decisão 2000/764 tinha fixado em 1 de Julho de 2001 e a partir da qual todos os bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos na Comunidade para consumo humano tinham de ser sujeitos a um dos testes de despistagem da BSE referidos no anexo IV A da Decisão 98/272, apenas podendo ser comercializadas as carnes que tivessem dado resultado negativo nesse teste.
60 Daqui resulta que a obrigação de sujeitar os bovinos a testes de despistagem da BSE constitui uma medida veterinária que se insere nos programas de erradicação e vigilância dessa doença. Por força do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, o financiamento comunitário dessa medida é concedido ao abrigo do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d).
61 Nestas condições, não é necessário analisar se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000, na medida em que dispõe que a Comunidade só financia uma parte do custo dos testes de despistagem da BSE, é inválido por ser contrário ao Regulamento n.° 1254/1999.
62 Em face do exposto, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de comercialização de carne de bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenham dado resultado negativo no teste de despistagem da BSE, por ele imposta a partir de 1 de Janeiro de 2001, constitui uma medida veterinária, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1258/1999, que se insere nos programas de erradicação e vigilância da BSE.
Quanto à quarta e quinta questões
63 Com a quarta e quinta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000 e os artigos 4.° e 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73 devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem, impondo‑lhes uma taxa, repercutir nos operadores económicos o custo dos testes de despistagem da BSE e, em caso de resposta afirmativa, segundo que critérios.
64 A esse respeito, impõe‑se precisar que a Decisão 2000/773 fixou a participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância da BSE pelos Estados‑Membros em 2001. Por um lado, quanto aos animais mencionados no artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2000/764, isto é, os animais apresentados a abate de urgência, os animais adquiridos para destruição nos termos do Regulamento n.° 2777/2000, os animais que apresentassem sintomas clínicos no momento do abate e os animais mortos na exploração abrangidos numa amostra aleatória, o artigo 18.° da Decisão 2000/773 fixou o montante da participação por teste em 100% do preço de compra, sem IVA, dos kits de diagnóstico e dos reagentes, no limite de 30 euros.
65 Por outro lado, o artigo 17.° da Decisão 2000/773 consagra o princípio da participação da Comunidade no financiamento dos testes efectuados de acordo com o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764, ou seja, nos bovinos com mais de 30 meses de idade apresentados a abate normal para consumo humano, sem, contudo, fixar o respectivo montante.
66 Por outro lado, decorre do artigo 2.° do Regulamento n.° 2777/2000 que a Comunidade devia pagar, até à entrada em vigor do programa de despistagem obrigatória previsto no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764 e, em todo o caso, antes de 1 de Julho de 2001, uma contribuição no valor de 100% dos custos, sem IVA, da compra dos kits de diagnóstico e dos reagentes, no limite de 15 euros por teste, dos testes efectuados em animais destinados a consumo humano.
67 Assim, resulta da redacção dos artigos 17.° e 18.° da Decisão 2000/773 e do artigo 2.° do Regulamento n.° 2777/2000 que esses artigos se limitam a consagrar o princípio do co‑financiamento comunitário das despesas geradas pelos testes, uma vez que os dois últimos desses artigos mencionam ainda os produtos abrangidos pelo financiamento, com indicação do montante máximo a pagar em função dos animais que devam ser sujeitos aos testes. Nada nesses textos indica, em contrapartida, de que forma as despesas não cobertas devem ser financiadas nem designa o responsável último pelo seu pagamento.
68 A este respeito, refira‑se que a Directiva 85/73 aprovou normas harmonizadas de financiamento das inspecções e controlos sanitários de animais e de produtos de origem animal efectuados por veterinários para efeitos de garantia quer da saúde pública quer da saúde animal. Nos termos do artigo 1.° desta directiva, os Estados‑Membros garantirão, segundo as regras previstas no seu anexo A, a cobrança de uma taxa comunitária para os custos decorrentes das inspecções e controlos dos produtos destinados a consumo humano, referidos nesse anexo.
69 Constam do capítulo 1 do anexo A da Directiva 85/73 as taxas aplicáveis às carnes frescas abrangidas, nomeadamente, pela Directiva 64/433. No que respeita à carne de bovino, os Estados‑Membros recebem, pelas despesas de inspecção ligadas às operações de abate, uma taxa fixa de 4,5 euros por cada grande bovino e de 2,5 euros por cada bovino jovem.
70 Contudo, não se pode deixar de observar que, embora o anexo I, capítulo VI, ponto 27, alínea a), da Directiva 64/433 disponha que a inspecção sanitária ante mortem deve precisar se os animais sofrem de uma doença transmissível ao homem e aos animais ou apresentam sintomas ou ainda se o seu estado geral leva a recear o surgimento de uma dessas doenças, não é menos certo que a BSE não consta das doenças enumeradas no artigo 5.° desta directiva, que as inspecções e controlos veterinários visam detectar.
71 Daqui resulta que as despesas ligadas aos testes de despistagem da BSE não estão abrangidas pelo anexo A da Directiva 85/73, dedicado às taxas comunitárias relativas às despesas de inspecção ligadas às operações de abate. Por conseguinte, uma vez que não foi harmonizado, o montante a pagar por esses testes podia ser determinado, em cada Estado‑Membro, em função do custo das operações ligadas à sua realização.
72 Com efeito, por um lado, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 85/73 dispõe que, até à adopção das disposições que vierem a reger as taxas comunitárias, os Estados‑Membros devem garantir o financiamento das inspecções e dos controlos não abrangidos, nomeadamente, pelo artigo 1.° desta directiva.
73 Por outro lado, nos termos do seu artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, a Directiva 85/73 não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros cobrarem uma taxa para a luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas.
74 Resulta da letra e da sistemática das disposições da Directiva 85/73 que estão abrangidas pelo seu artigo 4.°, como taxas nacionais, as taxas fixadas pelos Estados‑Membros por inspecções e controlos sanitários que, embora ligados às operações de abate de animais destinados ao consumo humano, no presente caso bovinos, correspondem a exames ou mesmo testes como o de despistagem da BSE, que não estão previstos na Directiva 64/433, ao passo que as taxas previstas no artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73 são as cobradas pelos Estados‑Membros no âmbito de luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas fora das operações de abate.
75 No processo principal, quanto aos testes de despistagem da BSE cuja realização é obrigatória por força do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2000/764, importa observar que, embora realizados no abate, destinam‑se a confirmar que os bovinos pertencentes a certos grupos de risco estão contaminados por essa doença e que a sua carne não se destina a consumo humano. Uma vez que se insere na luta contra uma epizootia, as taxas que os Estados‑Membros podem fixar para o financiamento desses testes estão abrangidas pelo artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73.
76 Em contrapartida, os testes de despistagem da BSE previstos tanto no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão 2000/764 como no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000 estão ligados às operações de abate de bovinos destinados a consumo humano, podendo, portanto, ser financiados pela cobrança de taxas nacionais na acepção do artigo 4.° da Directiva 85/73.
77 Quanto aos critérios a tomar em consideração na fixação dessas taxas, isto é, no processo principal, as taxas destinadas a financiar os testes de despistagem da BSE, resulta do artigo 4.° da Directiva 85/73 que, na falta de taxas comunitárias, os Estados‑Membros podem cobrar taxas nacionais, respeitando os princípios fixados para as taxas comunitárias.
78 A este respeito, resulta do artigo 5.°, n.os 1 a 3, da Directiva 85/73 que, relativamente ao seu montante, as taxas comunitárias são fixadas de forma a cobrir os custos suportados pela autoridade competente a título de salários e encargos sociais, bem como as despesas administrativas ligadas à execução dos controlos e inspecções, que a taxa total cobrada não pode ser superior ao custo real das despesas de inspecção e que qualquer restituição directa ou indirecta dessas taxas é proibida.
79 Impõe‑se considerar que esses mesmos princípios são aplicáveis por analogia quando, como no processo principal, os Estados‑Membros cobram taxas nacionais, na acepção do artigo 4.° da Directiva 85/73, como as destinadas a cobrir as despesas de realização de testes de despistagem da BSE em bovinos apresentados a abate para consumo humano.
80 Cumpre acrescentar que o artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73 não impõe que os Estados‑Membros respeitem os princípios fixados para as taxas comunitárias quando cobram uma taxa para a luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas, como a taxa destinada a cobrir as despesas de realização de testes de despistagem da BSE nos bovinos a que se refere o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2000/764.
81 Em face do exposto, há que responder à quarta e quinta questões que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000 e os artigos 4.° e 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados‑Membros cobrem taxas nacionais destinadas a financiar o custo dos testes de despistagem da BSE. O montante total das taxas ligadas a operações de abate de bovinos destinados a consumo humano deve ser fixado no respeito dos princípios consagrados para as taxas comunitárias, segundo os quais, por um lado, esse montante não deve ultrapassar as despesas efectuadas, que cobrem os salários e os encargos sociais e as despesas administrativas ligadas à execução desses testes, e, por outro, é proibida qualquer restituição directa ou indirecta dessa taxa.
Quanto às despesas
82 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 111/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina obrigatoriamente efectuados nos Países Baixos, em Maio e Junho de 2001, em toda a carne de bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano.
2) O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de comercialização de carne de bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenham dado resultado negativo no teste de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina, por ele imposta a partir de 1 de Janeiro de 2001, constitui uma medida veterinária, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que se insere nos programas de erradicação e vigilância da encefalopatia espongiforme bovina.
3) O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.° 111/2001, e os artigos 4.° e 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados‑Membros cobrem taxas nacionais destinadas a financiar o custo dos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina. O montante total das taxas ligadas a operações de abate de bovinos destinados a consumo humano deve ser fixado no respeito dos princípios consagrados para as taxas comunitárias, segundo os quais, por um lado, esse montante não deve ultrapassar as despesas efectuadas, que cobrem os salários e os encargos sociais e as despesas administrativas ligadas à execução desses testes, e, por outro, é proibida qualquer restituição directa ou indirecta dessa taxa.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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