Processo C‑466/07
Dietmar Klarenberg
contra
Ferrotron Technologies GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf)
«Política social – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Conceito de ‘transferência’ – Cessão convencional de uma parte de estabelecimento a outra empresa – Autonomia organizativa após a cessão»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23 – Âmbito de aplicação – Transferência – Conceito
[Directiva 2001/23 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b)]
O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a parte de empresa ou de estabelecimento cedida não conserva a sua autonomia organizativa, desde que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
À luz, designadamente, do objectivo prosseguido pela Directiva 2001/23, que visa assegurar uma protecção efectiva dos direitos dos trabalhadores numa situação de transferência, não pode ser acolhida uma concepção da identidade da entidade económica que assente apenas no factor relativo à autonomia organizativa. Com efeito, isso implicaria, pelo simples facto de o cessionário decidir dissolver a parte de empresa ou de estabelecimento adquirida e integrá‑la na sua própria estrutura, que a referida directiva não seria aplicável a essa parte de empresa ou de estabelecimento, privando assim os trabalhadores em causa da protecção conferida por esta directiva.
(cf. n.os 43, 53 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
12 de Fevereiro de 2009 (*)
«Política social – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Conceito de ‘transferência’ – Cessão convencional de uma parte de estabelecimento a outra empresa – Autonomia organizativa após a cessão»
No processo C‑466/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 10 de Agosto de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 2007, no processo
Dietmar Klarenberg
contra
Ferrotron Technologies GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Malenovský (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Setembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de D. Klarenberg, por J. Dieker, Rechtsanwalt,
– em representação de Ferrotron Technologies GmbH, por M. Trayer, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e J. Enegren, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Novembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe D. Klarenberg à Ferrotron Technologies GmbH (a seguir «Ferrotron») a respeito da transmissão das relações de trabalho para esta sociedade.
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 A Directiva 2001/23 procedeu à codificação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 201, p. 88, a seguir «Directiva 77/87»).
4 Nos termos do oitavo considerando da Directiva 2001/23:
«Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídic[o] de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.»
5 O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 dispõe:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.»
6 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»
7 O artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva dispõe:
«Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho considera‑se como sendo da responsabilidade da entidade patronal.»
8 O artigo 6.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, desta mesma directiva tem a seguinte redacção:
«Se a empresa ou estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento, mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores.
[…]
Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência sejam convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores de acordo com as legislações ou práticas nacionais.»
9 A redacção das disposições do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 acima referidas é, no essencial, idêntica à das disposições do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187.
Direito nacional
10 O § 613a, n.° 1, primeira frase, do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») tem a seguinte redacção:
«No caso de um estabelecimento ou parte de estabelecimento ser transferido por meio de negócio jurídico para outra entidade patronal, esta sucede a partir do momento da transferência nos direitos e deveres decorrentes das relações laborais existentes.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 D. Klarenberg era, desde 1 de Janeiro de 1989, empregado da ET Electrotechnology GmbH (a seguir «ET»), sociedade especializada no desenvolvimento e fabrico de produtos no sector da automatização industrial e das tecnologias de medição e de controlo para a indústria siderúrgica.
12 Em 1 de Maio de 1992, D. Klarenberg foi nomeado director do departamento «F+E/ET‑Systeme/Netzwerk/IBS» (I&D/Sistemas ET/Redes/Interface e bus sistema) da ET. Por seu turno este departamento era constituído por três unidades, a saber, a «F+E/ET‑Systeme» (I&D/Sistemas ET), dirigida por D. Klarenberg, a «EDV/Netzwerk/Serversysteme/Datensicherung» (I&D/Redes/Sistemas de Servidores/Controlo de dados) e a «Produktion/Schaltschränke/Platinen» (Produção/Quadros de comandos/Placas), dirigida pelo Sr. Neumann, que também era vice‑director de todo o departamento.
13 A Ferrotron especializou‑se na concepção e fabrico de produtos no sector das tecnologias de medição e de controlo para a indústria siderúrgica.
14 Em 22 de Novembro de 2005, a ET celebrou com a Ferrotron e com a sociedade‑mãe desta, com sede nos Estados Unidos da América, um contrato designado «Asset and Business Sale and Purchase Agreement» («acordo de compra e venda de activo e de empresa»), relativo aos seguintes produtos desenvolvidos pelo departamento «F+E/ET‑Systeme/Netzwerk/IBS» da ET e denominados «ET‑DecNT», «ET‑DecNT light», «ET‑DecNT Power Melt», «ET‑TempNet», «ET‑OxyNet» e «FT7000».
15 Com base nesse contrato, a sociedade‑mãe da Ferrotron adquiriu todos os direitos sobre o software, as patentes, os pedidos de patentes e as invenções relativas aos referidos produtos, bem como sobre os seus nomes e know‑how técnico. A Ferrotron adquiriu o hardware de desenvolvimento e o inventário do material de produtos pertencente à ET, bem como uma lista de fornecedores e de clientes. Além disso, a Ferrotron retomou alguns empregados da ET, a saber, D. Klarenberg, e três engenheiros da unidade «F+E/ET‑Systeme».
16 Resulta também da decisão de reenvio que a Ferrotron, para além dos projectos objecto do referido contrato, desenvolve, fabrica e distribui outros produtos no domínio da tecnologia de medição metalúrgica e que os antigos empregados da ET foram integrados na estrutura criada pela Ferrotron. Além disso, os referidos empregados exercem também funções relacionadas com produtos diferentes dos adquiridos pela Ferrotron à ET.
17 Em 17 de Julho de 2006, foi instaurado um processo de insolvência contra a ET.
18 D. Klarenberg intentou uma acção no Arbeitsgericht Wesel, com vista a ser integrado pela Ferrotron na qualidade de director de departamento. Contudo, por sentença de 29 de Novembro de 2006, o Arbeitsgericht Wesel julgou a acção improcedente.
19 D. Klarenberg interpôs recurso dessa sentença para o Landesarbeitsgericht Düsseldorf, a fim que a Ferrotron o reintegrasse segundo as condições do contrato de trabalho celebrado em 1 de Janeiro de 1989 com a ET. A título subsidiário, D. Klarenberg pede a esse tribunal que declare a existência de uma relação de trabalho entre as partes desde 9 de Dezembro de 2005.
20 O referido tribunal considera que o departamento «F+E/ET‑Systeme/Netzwerk/IBS» dirigido por D. Klarenberg é uma parte de estabelecimento na acepção do § 613a, n.° 1, primeira frase, do BGB, que foi transferida para a Ferrotron, uma vez que esta adquiriu os meios materiais essenciais de produção do estabelecimento em causa, as respectivas listas de fornecedores e de clientes, que retomou uma parte dos empregados portadores de know‑how e que a sociedade‑mãe adquiriu os direitos sobre os principais produtos e tecnologias.
21 Contudo, o Landesarbeitsgericht Düsseldorf interroga‑se sobre a questão de saber se se trata de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23. Com efeito, de acordo com algumas decisões recentes do Bundesarbeitsgericht, a existência de uma transferência de uma parte de estabelecimento para uma nova entidade patronal não é reconhecida quando o cessionário não continua a gerir a parte de estabelecimento em causa sem alterações substanciais e/ou quando não conserva a identidade deste. Decorre desta jurisprudência que a transferência pressupõe que o cessionário mantém a autonomia organizativa da parte de estabelecimento. Em contrapartida, uma parte de estabelecimento não é considerada transferida quando é totalmente integrada na estrutura organizativa da outra empresa ou quando o trabalho é executado no âmbito de uma estrutura organizativa claramente maior.
22 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, no processo principal, a Ferrotron não manteve a autonomia organizativa da parte de estabelecimento em questão, na medida em que os empregados incorporados foram integrados em diferentes unidades e as actividades retomadas são agora executadas no âmbito de outra estrutura organizativa.
23 Foi nestas circunstâncias que o Landesarbeitsgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Para que se verifique transferência de uma parte de uma empresa ou de uma parte de um estabelecimento, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23[…], é necessário que a parte da empresa ou do estabelecimento permaneça na nova entidade patronal como uma parte de empresa ou uma parte de estabelecimento com organização autónoma?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
24 Nas suas observações, a Ferrotron suscita dúvidas sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, contestando a sua pertinência para a decisão da causa principal.
25 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a decisão da causa que lhes foi submetida (v., designadamente, acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider, C‑380/01, Colect., p. I‑1389, n.° 20; de 14 de Setembro de 2006, Stradasfalti, C‑228/05, Colect., p. I‑8391, n.° 44, bem como de 16 de Outubro de 2008, Kirtruna e Vigano, C‑313/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
26 No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (acórdãos Schneider, já referido, n.° 21; de 30 de Junho de 2005, Längst, C‑165/03, Colect., p. I‑5637, n.° 31, bem como Kirtruna e Vigano, já referido, n.° 26).
27 Consequentemente, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que define sob sua responsabilidade e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdãos de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑202/04 e C‑94/04, Colect., p. I‑11421, n.° 25; de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I–4233, n.° 22, bem como Kirtruna e Vigano, já referido, n.° 27).
28 A este respeito, decorre da jurisprudência que a presunção de pertinência das questões prejudiciais não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal impugnar determinados factos, cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objecto do litígio (acórdãos, já referidos, Cipolla e o., n.° 26, bem como van der Weerd e o., n.° 23).
29 Em primeiro lugar, a Ferrotron sustenta que a existência de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23 está desde logo excluída porque não foi demonstrado que os elementos adquiridos pela Ferrotron constituíam uma entidade susceptível de ser objecto dessa transferência. Consequentemente, a presente questão prejudicial não é pertinente para a decisão da causa principal.
30 Impõe‑se, porém, observar que o órgão jurisdicional de reenvio fez uma apreciação diferente deste ponto. Com efeito, na sua opinião, o departamento «F+E/ET‑Systeme/Netzwerk/IBS» é uma parte de estabelecimento na acepção do § 613a, n.° 1, primeira frase, do BGB que foi transferida para a Ferrotron, dado que esta adquiriu os meios de produção essenciais do estabelecimento bem como as respectivas listas de fornecedores e clientes, retomou uma parte dos empregados portadores de know‑how e a sua sociedade‑mãe adquiriu os direitos sobre os principais produtos e tecnologias. Tendo em conta estes elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio e a conclusão a que chegou, sob a sua própria responsabilidade, não há que pôr em causa a pertinência da questão prejudicial submetida por esse órgão jurisdicional.
31 Em segundo lugar, a Ferrotron observa que, ainda que se devesse considerar que se verificou uma transferência de empresa com base na Directiva 2001/23, isso não implica a transferência do contrato de trabalho do recorrente no processo principal, uma vez que as funções que este exercia na ET eram, em grande medida, desempenhadas em unidades diferentes da «F+E/ET‑Systeme/Netzwerk/IBS» e não podiam, portanto, ser‑lhe associadas.
32 Todavia, a decisão de reenvio, na descrição que faz do quadro factual em que se insere a questão submetida, pelo contrário, refere expressamente que o recorrente no processo principal dirigia o departamento «F+E/ET‑Systeme/Netzwerk/IBS». Ora, como decorre do n.° 27 do presente acórdão, essa apreciação dos factos é efectuada sob a exclusiva responsabilidade do juiz nacional e não incumbe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exactidão.
33 Em terceiro lugar, a recorrida no processo principal considera que precludiu o direito de D. Klarenberg invocar a transferência do seu contrato, uma vez que, embora tivesse conhecimento do acordo celebrado entre si e a ET, esperou que se manifestasse a insolvência desta última para invocar as suas pretensões contra ela.
34 Ora, a existência na Alemanha de uma legislação que fixa um prazo para o recorrente no processo principal poder invocar a transferência do seu contrato de trabalho constitui uma questão que, como decorre do n.° 28 do presente acórdão, não incumbe ao Tribunal de Justiça verificar.
35 Em face do exposto, há que concluir que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à questão prejudicial
36 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a nova entidade patronal não conserva a autonomia organizativa na parte de empresa ou de estabelecimento cedida.
37 A título liminar, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, se deve atender não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Maio de 2000, KVS International, C‑301/98, Colect., p. I‑3583, n.° 21; de 6 de Julho de 2006, Comissão/Portugal, C‑53/05, Colect., p. I‑6215, n.° 20, e de 16 de Outubro de 2008, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑298/07, ainda não publicado na Colectânea, n.°15).
38 Resulta da própria redacção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2001/23 que faz parte do seu campo de aplicação a transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
39 Sem prejuízo de ter que preencher os requisitos acima referidos para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve, no entanto, preencher ainda as condições previstas no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), dessa directiva, a saber, deve incidir sobre uma unidade económica, entendida como «um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória», que mantém a sua «identidade» depois da transferência.
40 Importa desde logo recordar, como resulta do oitavo considerando da Directiva 2001/23, que esta disposição foi adoptada para esclarecer o conceito de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1985, Botzen e o., 186/83, Colect., p. 519, n.° 6, bem como de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.° 11). Segundo esta jurisprudência, a Directiva 2001/23 tem por objectivo assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário e assim proteger os trabalhadores no caso de se verificar essa alteração.
41 Decorre das disposições do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2001/23, conjugadas com as disposições do mesmo n.° 1, alínea b), que, no caso de a entidade económica transferida não manter a sua identidade, a disposição principal enunciada nesse artigo 1.°, n.° 1, alínea a), é posta em causa pela aplicação das disposições do referido n.° 1, alínea b). Daqui resulta, que esta última disposição é susceptível de restringir o âmbito do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2001/23 e, desta forma, o alcance da protecção conferida pela referida directiva. Uma tal disposição deve, portanto, ser interpretada de forma estrita.
42 Ora, a recorrida no processo principal alega que a «entidade económica», definida no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2001/23, só conserva a sua identidade se for mantida a estrutura organizativa que une o conjunto das pessoas e/ou dos elementos. Em contrapartida, a entidade económica cedida não conserva a sua identidade no caso de, na sequência da cessão, perder a sua autonomia organizativa, pelo facto de os recursos adquiridos serem integrados pelo cessionário numa estrutura completamente nova.
43 No entanto, à luz, designadamente, do objectivo prosseguido pela Directiva 2001/23, que visa, como resulta do n.° 40 do presente acórdão, assegurar uma protecção efectiva dos direitos dos trabalhadores numa situação de transferência, uma tal concepção da identidade da entidade económica que assente apenas no factor relativo à autonomia organizativa, como foi defendida pela recorrida no processo principal, não pode ser acolhida. Com efeito, isso implicaria, pelo simples facto de o cessionário decidir dissolver a parte de empresa ou de estabelecimento adquirida e integrá‑la na sua própria estrutura, que a Directiva 2001/23 não seria aplicável a essa parte de empresa ou de estabelecimento, privando assim os trabalhadores em causa da protecção conferida por esta directiva.
44 No que se refere precisamente ao factor relativo à organização, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido anteriormente que ele contribui para definir a identidade de uma entidade económica (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Março de 1997, Süzen, C‑13/95, Colect., p. I‑1259, n.° 15; de 2 de Dezembro de 1999, Allene e o., C‑234/98, Colect., p. I‑8643, n.° 27; de 26 de Setembro de 2000, Mayeur, C‑175/99, Colect., p. I‑7755, n.° 53, bem como de 25 de Janeiro de 2001, Liikenne, C‑172/99, Colect., p. I‑745, n.° 34), também decidiu que uma alteração da estrutura organizativa da entidade cedida não é susceptível de impedir a aplicação da Directiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Março de 1996, Merckx e Neuhuys, C‑171/94 e C‑172/94, Colect., p. I‑1253, n.os 20 e 21; Mayeur, já referido, n.° 54, bem como de 13 de Setembro de 2007, Jouini e o., C‑458/05, Colect., p. I‑7301, n.° 36).
45 Além disso, o próprio artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2001/23 define a identidade de uma entidade económica referindo‑se a um «conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória» realçando, assim, não só o elemento organizativo da entidade transferida mas também o da prossecução da sua actividade económica.
46 À luz do que precede, deve‑se interpretar a condição relativa à conservação da identidade de uma entidade económica, na acepção da Directiva 2001/23, tendo em conta os dois elementos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2001/23 que, no seu conjunto, constituem essa identidade, bem como o objectivo de protecção dos trabalhadores visado por esta directiva.
47 Em conformidade com estas considerações e a fim de não privar a Directiva 2001/23 de uma parte do seu efeito útil, não se deve interpretar a referida condição no sentido de que exige a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos factores de produção, transferidos, mas, como afirmou o advogado‑geral nos n.os 42 e 44 das suas conclusões, no sentido de que pressupõe a manutenção de um nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses factores.
48 Com efeito, a manutenção desse nexo funcional entre os diversos factores transferidos permite que o empresário os utilize mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma actividade económica idêntica ou análoga (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 1994, Schmidt, C‑392/92, Colect., p. I‑1311, n.° 17).
49 Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos que antecedem, no âmbito de uma apreciação global do conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdãos Spijkers, já referido, n.° 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, Colect., p. I‑3189, n.° 24; Süzen, já referido, n.° 14, bem como Allen e o., já referido, n.° 26), se a identidade da unidade económica transferida foi preservada.
50 Como afirmou o órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, o Governo alemão e a Comissão das Comunidades Europeias nas suas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, o teor do artigo 6.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, da Directiva 2001/23 confirma que, no espírito do legislador comunitário, a referida directiva é aplicável a qualquer transferência que preencha as condições previstas no seu artigo 1.°, n.° 1, independentemente de a entidade económica transferida conservar ou não a sua autonomia na estrutura do cessionário.
51 Resta responder ao argumento da recorrida no processo principal de que, no caso de perda da autonomia organizativa da entidade económica cedida, a continuidade das relações de trabalho que a Directiva 2001/23 visa garantir não pode, em qualquer caso, ser assegurada uma vez que o posto de director de departamento anteriormente ocupado por D. Klarenberg não pode ser relacionado com nenhum posto de trabalho equivalente na nova organização do trabalho aplicada pelo cessionário.
52 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que a eventual obrigação de rescindir os contratos de trabalho de direito privado no caso de transferência de uma actividade económica para uma pessoa colectiva de direito público constitui, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/23, uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador que resulta directamente da transferência, de modo que a rescisão dos referidos contratos de trabalho deve, nesse caso, ser considerada da responsabilidade do empregador (acórdão Mayeur, já referido, n.° 56). Do mesmo modo, deve‑se considerar que a eventual impossibilidade de, no caso de transferência, atribuir a um trabalhador, na estrutura de organização aplicada pelo cessionário, um posto de trabalho equivalente ao que esse trabalhador ocupava ao serviço do cedente pode, se conduzir a uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do interessado, ser equiparada a uma rescisão do contrato de trabalho da responsabilidade do empregador na acepção dessa disposição.
53 Há então que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a parte de empresa ou de estabelecimento cedida não conserva a sua autonomia organizativa, desde que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
54 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a parte de empresa ou de estabelecimento cedida não conserva a sua autonomia organizativa, desde que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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