Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 – Comissão / Polónia
(Processo C‑475/07)
«Incumprimento de Estado – Imposto sobre a electricidade – Directiva 2003/96/CE – Artigo 21.°, n.° 5, primeiro parágrafo – Momento em que o imposto se torna exigível»
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Formulação inequívoca dos pedidos do recorrente [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 43‑44)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados – Necessidade de uma transposição clara e precisa (Artigo 249.° CE) (cf. n.° 49)
3. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Prova que incumbe à Comissão – Transposição insuficiente ou não adequada de uma directiva (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 54)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 21.°, n.° 5, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 283, p. 51) – Momento em que o imposto sobre a electricidade se torna exigível.
Dispositivo
1)
Não tendo alinhado, em 1 de Janeiro de 2006, o seu sistema de tributação da electricidade, no que se refere ao momento em que o imposto sobre a electricidade se torna exigível, pelas exigências do artigo 21.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, conforme alterada pela Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
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