Processo C‑485/07
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
contra
H. Akdas e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)
«Associação CEE‑Turquia – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Supressão das cláusulas de residência – Alcance – Complemento da pensão de invalidez pago pelo Estado‑Membro de acolhimento para assegurar o mínimo vital aos beneficiários – Alteração da legislação nacional – Supressão do referido complemento caso o beneficiário resida fora do território do Estado‑Membro em causa»
Sumário do acórdão
1. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Segurança social dos trabalhadores migrantes
(Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
2. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Segurança social dos trabalhadores migrantes
(Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
3. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Segurança social dos trabalhadores migrantes
(Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 59.°; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 10.°‑A, n.° 1; Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
4. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Proibição de discriminação em razão da nacionalidade – Alcance no domínio da segurança social
(Acordo de Associação CEE‑Turquia, art. 9; Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigos 3.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
1. O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, pelo que os nacionais turcos a que essa disposição se aplica têm o direito de a invocar directamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias.
Com efeito, essa disposição impõe uma obrigação de resultado precisa, a saber, a proibição da imposição de qualquer limitação no que respeita à exportação dos direitos adquiridos pelos nacionais turcos em causa ao abrigo da regulamentação de um Estado‑Membro. Essa obrigação é, por isso, susceptível de ser invocada por um particular num órgão jurisdicional nacional para lhe pedir que afaste a aplicação das disposições contrárias da regulamentação de um Estado‑Membro, sem que seja exigida para este efeito a adopção de medidas de aplicação complementares
(cf. n.os 69, 74, disp. 1)
2. O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que suprime o benefício de uma prestação como o complemento da pensão de invalidez, concedida ao abrigo da legislação nacional, em relação a antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento em razão da circunstância de aí terem sido afectados por invalidez.
(cf. n.° 96, disp. 2)
3. A conclusão de que os nacionais turcos se podem validamente basear no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, para exigir que a prestação complementar que recebem ao abrigo da legislação nacional de um Estado‑Membro continue a ser‑lhes paga na Turquia não é afectada pela circunstância de, tratando‑se de uma prestação social como a prestação complementar, o regime actualmente previsto pelo Regulamento n.° 1408/71 diferir do instituído pela referida decisão, nem pelo facto de, com este fundamento, o Estado‑Membro em causa ter procedido à supressão, em relação aos nacionais da União, do benefício da prestação complementar, desde que os beneficiários não residam em território do referido Estado‑Membro.
Esta situação não pode ser considerada incompatível com as exigências do artigo 59.° do protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, segundo o qual os nacionais turcos não devem ser colocados numa situação mais vantajosa do que a dos nacionais da União. Com efeito, a situação de antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento por aí terem sido afectados por invalidez, não pode, para efeitos da aplicação do referido artigo 59.°, ser utilmente comparada à dos nacionais da União pois estes, sendo titulares do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros e conservando assim o seu direito de residência no Estado‑Membro que atribui a prestação em causa, por um lado, podem escolher abandonar o território desse Estado perdendo, por esse facto, o benefício dessa prestação e, por outro, têm o direito de regressar em qualquer altura ao Estado‑Membro em causa.
(cf. n.os 82‑83, 87‑88, 95)
4. O artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, constitui a execução e a concretização, no domínio particular da segurança social, do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade enunciado no artigo 9.° do referido acordo de associação. Como resulta do seu próprio teor literal, o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80 aplica‑se sem prejuízo das disposições especiais da referida decisão.
Ora, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma decisão constitui uma tal disposição especial. Por conseguinte, o artigo 9.° do Acordo de Associação CEE‑Turquia não é aplicável a uma situação que cai sob o âmbito de aplicação do referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo.
(cf. n.os 98‑101, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de Maio de 2011 (*)
«Associação CEE‑Turquia – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Supressão das cláusulas de residência – Alcance – Complemento da pensão de invalidez pago pelo Estado‑Membro de acolhimento para assegurar o mínimo vital aos beneficiários – Alteração da legislação nacional – Supressão do referido complemento caso o beneficiário resida fora do território do Estado‑Membro em causa»
No processo C‑485/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 1 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 2007, no processo
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
contra
H. Akdas,
H. Agartan,
Z. Akbulut,
M. Bas,
K. Yüzügüllüer,
E. Keskin,
C. Topaloglu,
A. Cubuk,
S. Sariisik,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel (relator), A. Borg Barthet, M. Ilešič e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Outubro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, por F. Keunen e I. Eijkhout, na qualidade de agentes,
– em representação de H. Akdas, por C. de Roy van Zuydewijn, advocaat,
– em representação de H. Agartan, por D. Schaap, advocaat,
– em representação de M. Bas, por N. Türkkol, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, C. ten Dam e M. Noort, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Bryanston‑Cross, na qualidade de agente, assistida por J. Coppel e T. Ward, barristers,
– em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 9.° do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «acordo de associação»), do artigo 59.° do Protocolo Adicional, assinado em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1970, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213, a seguir «protocolo adicional»), e dos artigos 3.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60, a seguir «Decisão n.° 3/80»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (a seguir «Uwv») a H. Akdas e a outros oito antigos trabalhadores migrantes turcos relativamente à supressão de um complemento da pensão de invalidez (a seguir «prestação complementar») que lhes era pago ao abrigo da legislação neerlandesa.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Associação CEE‑Turquia
– Acordo de associação
3 Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, o acordo de associação tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, incluindo no domínio da mão‑de‑obra, através da realização progressiva da livre circulação de trabalhadores (artigo 12.° do acordo de associação) e da eliminação das restrições à liberdade de estabelecimento (artigo 13.° do referido acordo) e à livre prestação de serviços (artigo 14.° do mesmo acordo), a fim de melhorar o nível de vida do povo turco e facilitar posteriormente a adesão da República da Turquia à Comunidade (quarto considerando do preâmbulo e artigo 28.° deste acordo).
4 Para este efeito, o acordo de associação inclui uma fase preparatória, para permitir à República da Turquia reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade (artigo 3.° deste acordo), uma fase transitória, durante a qual são assegurados o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e a aproximação das políticas económicas (artigo 4.° do referido acordo), e uma fase definitiva, que assenta na união aduaneira e implica o reforço e a coordenação das políticas económicas das partes contratantes (artigo 5.° do mesmo acordo).
5 O artigo 6.° do acordo de associação tem a seguinte redacção:
«Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as Partes Contratantes reúnem‑se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Acordo.»
6 Nos termos do artigo 8.° do acordo de associação, inserido no seu título II, sob a epígrafe «Realização da fase transitória»:
«Para a realização dos objectivos enunciados no artigo 4.°, o Conselho de Associação fixará, antes do início da fase transitória, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 1.° do Protocolo Provisório, as condições, regras e calendário da aplicação das medidas adequadas aos domínios abrangidos pelo [Tratado CE] que devem ser tomados em consideração, nomeadamente os referidos no presente título, bem como qualquer cláusula de protecção que se revelar útil.»
7 O artigo 9.° do acordo de associação, inserido no mesmo título II deste último, tem a seguinte redacção:
«As Partes Contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do Acordo e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8.°, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo [12.° CE].»
8 O artigo 12.° do acordo de associação, que figura igualmente no seu título II, capítulo 3, intitulado «Outras disposições de carácter económico», prevê:
«As Partes Contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos [39.° CE], [40.° CE] e [41.° CE] na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.»
9 Nos termos do artigo 22.°, n.° 1, do acordo de associação:
«Para a realização dos objectivos fixados pelo [acordo de associação] e nos casos por ele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. Cada uma das Partes deve tomar as medidas necessárias à execução das medidas tomadas. [...]»
– Protocolo adicional
10 O protocolo adicional, que, em conformidade com o seu artigo 62.°, faz parte integrante do acordo de associação, aprova, nos termos do seu artigo 1.°, as condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória referida no artigo 4.° deste acordo.
11 O protocolo adicional inclui um título II, sob a epígrafe «Circulação de pessoas e de serviços», cujo capítulo I visa «[o]s trabalhadores».
12 O artigo 36.° do protocolo adicional, que faz parte do referido capítulo I, prevê que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia será realizada gradualmente, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.° do acordo de associação, entre o final do décimo segundo ano e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo e que o Conselho de Associação decidirá as modalidades necessárias para tal efeito.
13 O artigo 39.° do protocolo adicional tem a seguinte redacção:
«1. Até ao final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Associação adoptará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e da sua família que resida na Comunidade.
2. Tais disposições devem permitir aos trabalhadores de nacionalidade turca, segundo modalidades a fixar, a totalização dos períodos de seguro ou de emprego que tenham sido cumpridos nos diferentes Estados‑Membros no que respeita às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde do trabalhador e da sua família que resida na Comunidade. Tais disposições não podem estabelecer uma obrigação para os Estados‑Membros da Comunidade de ter em consideração os períodos cumpridos na Turquia.
3. As disposições acima referidas devem permitir assegurar o pagamento das prestações familiares sempre que a família do trabalhador resida na Comunidade.
4. As pensões de velhice, morte e invalidez, cujo direito tenha sido adquirido por força da aplicação do disposto no n.° 2, devem poder ser transferidas para a Turquia.
5. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais existentes entre a Turquia e os Estados‑Membros da Comunidade, na medida em que estes prevejam, em favor dos naturais turcos, um regime mais favorável.»
14 O artigo 59.° do protocolo adicional dispõe:
«Nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do [Tratado CE].»
– Decisão n.° 3/80
15 A Decisão n.° 3/80, que foi adoptada pelo Conselho de Associação ao abrigo do artigo 39.° do protocolo adicional, visa coordenar os regimes de segurança social dos Estados‑Membros para que os trabalhadores turcos que trabalham ou trabalharam num ou vários Estados‑Membros da Comunidade, bem como os membros da família desses trabalhadores e os seus sucessores, possam beneficiar de prestações nos sectores tradicionais da segurança social. Para esse efeito, as disposições dessa decisão são cópia, no essencial, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
16 Nos termos do artigo 2.° da Decisão n.° 3/80, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal»:
«A presente decisão aplica‑se:
– aos trabalhadores de nacionalidade turca que estão ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros,
– aos membros da família desses trabalhadores que residam no território de um desses Estados‑Membros,
– aos sucessores desses trabalhadores.»
17 O artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80, intitulado «Igualdade de tratamento» e que retoma a redacção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, dispõe:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições da presente decisão estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes da presente decisão.»
18 O artigo 4.° da Decisão n.° 3/80, intitulado «Âmbito de aplicação material», prevê nos seus n.os 1 e 2:
«1. A presente decisão aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que respeitam a:
a) prestações de doença e de maternidade;
b) prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;
c) prestações de velhice;
d) prestações de sobrevivência;
e) prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;
f) subsídios por morte;
g) prestações de desemprego;
h) prestações familiares.
2. A presente decisão aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos […]»
19 O artigo 6.° da Decisão n.° 3/80, intitulado «Supressão das cláusulas de residência […]» e que corresponde ao artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, estabelece o seguinte no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Salvo disposição contrária da presente decisão, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência e as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional adquirid[a]s ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir na Turquia ou no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
20 O título III da Decisão n.° 3/80, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», abrange as disposições de coordenação, inspiradas no Regulamento n.° 1408/71, relativas nomeadamente às prestações de invalidez, de velhice e morte (pensões).
21 Nos termos do artigo 32.° da Decisão n.° 3/80:
«A Turquia e a Comunidade adoptarão, cada uma na parte que lhe diz respeito, as medidas que comporta a execução das disposições da presente decisão.»
22 Em 8 de Fevereiro de 1983, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou uma Proposta de regulamento (CEE) do Conselho visando aplicar, na Comunidade Económica Europeia, a Decisão n.° 3/80 (JO C 110, p. 1), nos termos da qual esta decisão «é aplicável na Comunidade» (artigo 1.°) e que estabelece as «modalidades de aplicação complementares» desta decisão.
23 Contudo, até à data, o Conselho da União Europeia não adoptou esta proposta de regulamento.
Regulamento n.° 1408/71
24 O Regulamento n.° 1408/71 inclui um artigo 3.°, intitulado «Igualdade de tratamento», cujo n.° 1 dispõe:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
25 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento define o seu âmbito de aplicação material nos seguintes termos:
«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
a) Prestações de doença e de maternidade;
b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;
c) Prestações de velhice;
d) Prestações de sobrevivência;
e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;
f) Subsídios por morte;
g) Prestações de desemprego;
h) Prestações familiares.
2. O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos […]»
26 O artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 136, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, aditou ao artigo 4.° deste último um n.° 2A assim redigido:
«O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:
a) Quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;
b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
27 O artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento n.° 647/2005 alterou o referido artigo 4.°, n.° 2A, que passou a estabelecer:
«O presente artigo aplica‑se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.° 1, como de assistência social.
Entende‑se por ‘prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo’ as prestações que:
a) São destinadas a:
i) abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos [da segurança social] referidos no n.° 1 e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado‑Membro em causa, ou
ii) garantir exclusivamente a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado‑Membro em questão; e
b) São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão; e
c) São enumeradas no Anexo II A.»
28 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71:
«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
29 O artigo 1.°, ponto 4, do Regulamento n.° 1247/92 também inseriu no Regulamento n.° 1408/71 um novo artigo 10.°‑A , cujo n.° 1 está assim redigido:
«Não obstante o disposto no artigo 10.° e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.»
30 O artigo 1.°, ponto 5, do Regulamento n.° 647/2005 alterou o n.° 1 do referido artigo 10.°‑A, que passou a estabelecer:
«O disposto no artigo 10.° e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.»
31 Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1247/92:
«1. A aplicação do artigo 1.° não pode ter por efeito a supressão das prestações concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento pelas instituições competentes dos Estados‑Membros, em aplicação do título III do Regulamento […] n.° 1408/71, e às quais seja aplicável o disposto no artigo 10.° deste último regulamento.
2. A aplicação do artigo 1.° não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, feito pelo interessado que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado‑Membro que não o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja feito num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»
32 As modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 encontram‑se definidas no Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
Legislação nacional
33 Nos Países Baixos, a Lei relativa ao regime geral de seguro contra a incapacidade de trabalho (Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering, a seguir «WAO»), em vigor desde 1966, prevê o seguro dos trabalhadores assalariados contra a incapacidade de trabalho.
34 A Lei sobre prestações complementares (Toeslagenwet), de 6 de Novembro de 1986 (a seguir «TW»), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1987, visa conceder às pessoas que recebem, ao abrigo de um seguro social como o instituído pela WAO (ao mesmo título que, nomeadamente, o seguro de desemprego, o seguro de doença e o seguro contra acidentes de trabalho), um subsídio por perda de salário inferior ao salário mínimo a prestação complementar destinada a elevar o seu rendimento de substituição para um nível que, no máximo, atinja o do salário mínimo em vigor nos Países Baixos. À data dos factos do litígio no processo principal, essa prestação complementar estava limitada a 30% desse salário mínimo, pelo que os beneficiários de um subsídio de invalidez inferior a 70% do referido salário tinham um rendimento inferior a este. O Uwv determina, a pedido da pessoa em causa, a existência de um direito ao suplemento ao abrigo da TW.
35 A Lei relativa à limitação da exportação dos subsídios (Wet beperking export uitkeringen), de 27 de Maio de 1999 (a seguir «BEU»), introduziu na TW um novo artigo 4.° a, cujo n.° 1 prevê que uma pessoa que preencha as condições para beneficiar dos subsídios previstos nessa lei não tem direito a eles em relação ao período durante o qual não reside nos Países Baixos. Especifica‑se que a exportação das prestações em causa só é possível desde que uma convenção bilateral concluída com o Estado de residência do interessado garanta a boa aplicação da legislação neerlandesa.
36 Como resulta da exposição de motivos da BEU, essa alteração da TW visava substituir o princípio da personalidade pelo da territorialidade para melhorar as condições de acompanhamento dos subsídios pagos aos beneficiários que residam no estrangeiro. O legislador neerlandês, neste contexto, também invocou, em apoio da referida alteração, a natureza da prestação complementar destinada a assegurar o mínimo vital nos Países Baixos e o facto de o seu financiamento ser assegurado pelo orçamento do Estado.
37 A supramencionada alteração da TW entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
38 Contudo, instituiu‑se um regime transitório, por força do qual as pessoas que no dia anterior à entrada em vigor da nova regulamentação têm direito aos subsídios previstos pela TW e que, nessa data, não residem nos Países Baixos:
«1° durante o primeiro ano após a entrada em vigor dessa lei [ou seja, durante o ano de 2000], recebem o pagamento [integral] da soma a que teriam direito se vivessem nos Países Baixos;
2° durante o segundo ano após a entrada em vigor dessa lei [ou seja, durante o ano de 2001], recebem o pagamento de dois terços da soma a que teriam direito se vivessem nos Países Baixos;
3° durante o terceiro ano após a entrada em vigor dessa lei [ou seja, durante o ano de 2002], recebem o pagamento de um terço da soma a que teriam direito se vivessem nos Países Baixos ».
39 Quanto aos anos subsequentes, a prestação é inteiramente suprimida em relação às pessoas que não residem nos Países Baixos.
40 O Regulamento n.° 647/2005 aditou a TW, conforme alterada em 2000 pela BEU, à lista que figura no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1247/92, das prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, às quais não se aplica a obrigação de exportação prevista no artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, em conformidade com o disposto no artigo 10.°‑A deste último regulamento.
41 Posteriormente, foi aditado à TW, com efeitos a partir de 7 de Dezembro de 2006, uma nova disposição transitória em proveito das pessoas que não residem nos Países Baixos, mas noutro Estado‑Membro da União Europeia, num Estado do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, por força da qual essas pessoas, contanto que tenham direito, no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 647/2005, aos subsídios a título do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71,
– recebem, durante o ano de 2007, o pagamento integral da soma a que teriam direito se vivessem nos Países Baixos;
– recebem, durante o ano de 2008, o pagamento de dois terços da soma a que teriam direito se vivessem nos Países Baixos;
– recebem, durante o ano de 2009, o pagamento de um terço da soma a que teriam direito se vivessem nos Países Baixos.
42 Relativamente a essas pessoas, a prestação é inteiramente suprimida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
43 Resulta da decisão de reenvio que os recorridos no processo principal são nacionais turcos que exerceram durante um certo período actividades assalariadas nos Países Baixos.
44 Tendo sido afectados por invalidez, solicitaram e obtiveram, anteriormente a 2000, o benefício de um subsídio a título da WAO pago pelo Estado neerlandês.
45 Dado que o montante da referido subsídio era inferior ao salário mínimo, os recorridos no processo principal obtiveram igualmente, ao abrigo da TW conforme vigorava antes de 2000, o pagamento da prestação complementar, que se destinava a assegurar‑lhes um rendimento cujo nível fosse o mais próximo possível do salário mínimo.
46 Devido à incapacidade física que os impedia de continuar a trabalhar, os recorridos no processo principal acabaram por posteriormente regressar à Turquia para junto da respectiva família, conservando no entanto o benefício dessas duas prestações, ao abrigo do artigo 39.°, n.° 4, do protocolo adicional. O pagamento era sempre efectuado sob a forma de pagamento único em que não se estabelecia nenhuma distinção entre o montante da pensão de invalidez e o da prestação complementar.
47 Na sequência da alteração da TW pela BEU, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, as autoridades neerlandesas competentes decidiram, em aplicação do regime transitório referido no n.° 38 do presente acórdão, suprimir progressivamente, em um terço por ano a partir de 1 de Janeiro de 2001, a prestação complementar que lhes era paga até então.
48 Os recorridos no processo principal interpuseram recurso dessa supressão progressiva.
49 Por decisão de 14 de Março de 2003, o Centrale Raad van Beroep considerou que a referida supressão violava a obrigação segundo a qual a exportação das prestações deve ser permitida, inscrita no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção 118 respeitante à igualdade de tratamento dos nacionais e dos não‑nacionais em matéria de segurança social, adoptada em Genebra, em 28 de Junho de 1964, pela Organização Internacional do Trabalho (a seguir «Convenção 118 da OIT»).
50 Em 18 de Agosto de 2003, o Uwv decidiu então atribuir aos recorridos no processo principal uma prestação complementar integral para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2003. Em contrapartida, a partir de 1 de Julho de 2003, o pagamento dessa prestação foi definitivamente suprimido.
51 As reclamações dessas decisões de supressão que os recorridos no processo principal apresentaram foram indeferidas.
52 Por decisões de 19 de Março de 2004 e 23 de Agosto de 2004, o Rechtbank te Amsterdam julgou procedentes os recursos jurisdicionais interpostos pelos recorridos no processo principal e anulou as referidas decisões, pois considerou que a supressão da prestação complementar de que estes beneficiavam não só é incompatível com o artigo 5.°, n.° 1, da Convenção 118 da OIT mas também com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 e com o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade enunciado no artigo 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), conjugado com o artigo 1.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Paris, em 20 de Março de 1952 (a seguir «primeiro protocolo adicional»), e com o artigo 26.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966 pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas e que entrou em vigor em 23 de Março de 1976.
53 O Uwv recorreu então das referidas decisões para o Centrale Raad van Beroep.
54 Após ter reconhecido, à semelhança do Rechtbank te Amsterdam e por as partes no litígio aí pendente não o terem contestado, que a prestação complementar paga ao abrigo da WAO, cuja atribuição não depende de uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, deve ser equiparada a uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão n.° 3/80, integrando assim o seu âmbito de aplicação material, o Centrale Raad van Beroep interroga‑se, todavia, por um lado, sobre o efeito directo e sobre o alcance do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta decisão, por a proibição das cláusulas de residência ser aí enunciada de forma absoluta, quando, após a data em que a referida decisão foi adoptada, o Regulamento n.° 1408/71 foi alterado no sentido de essa mesma proibição não ser aplicável, em determinadas condições, às prestações especiais de carácter não contributivo.
55 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem algumas dúvidas quanto à interpretação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no quadro da associação CEE‑Turquia.
56 A este propósito, como o Rechtbank te Amsterdam já declarou, a regra da igualdade de tratamento inscrita no artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80 não pode aqui ser utilmente invocada, na medida em que esta disposição só se aplica às «pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros», quando os recorridos no processo principal passaram a residir na Turquia. No entanto, o mesmo não acontece relativamente ao artigo 9.° do acordo de associação, que não inclui uma reserva similar.
57 É pacífico entre as partes no processo principal que este último artigo tem efeito directo. Além disso, é jurisprudência constante que esse artigo não só proíbe as discriminações directas baseadas na nacionalidade mas também todas as formas indirectas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado.
58 No caso em apreço, o Centrale Raad van Beroep salienta a existência de duas formas diferentes de distinção indirecta em razão da nacionalidade decorrentes do artigo 4.° a da TW e que deverão ser apreciadas em separado no que respeita à sua eventual justificação.
59 Em primeiro lugar, é plausível que o número de beneficiários de uma nacionalidade diferente da neerlandesa, entre os quais existe um grupo importante de nacionais turcos, que já não terão direito à prestação complementar ao abrigo da TW por já não residirem nos Países Baixos, seja superior ao dos beneficiários de nacionalidade neerlandesa, que o mais das vezes terão continuado a residir em território neerlandês.
60 A este propósito, as justificações apresentadas pelo Reino dos Países Baixos para pôr termo à possibilidade de exportação da prestação complementar paga ao abrigo da TW são o acompanhamento alegadamente problemático para efeitos da verificação da situação pessoal e patrimonial dos beneficiários que não residem nos Países Baixos, o financiamento dessa prestação pelo orçamento do Estado, o desejo do legislador nacional de regressar à vocação primária dos seguros sociais, a saber, a atribuição de subvenções aos residentes, bem como a natureza específica da TW, destinada a completar uma prestação de segurança social para atingir o salário mínimo nos Países Baixos.
61 No tocante às condições do acompanhamento, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha a existência de uma convenção bilateral concluída com a República da Turquia, que prevê possibilidades de controlo nesse Estado. Assim, o Centrale Raad van Beroep interroga‑se sobre se as outras razões, ligadas essencialmente a motivos de ordem financeira, podem constituir uma justificação bastante da diferença de tratamento em causa no litígio que é chamado a apreciar.
62 Em segundo lugar, existe uma distinção indirecta em razão da nacionalidade, na medida em que a prestação complementar paga aos recorridos no processo principal foi inteiramente suprimida a partir de 1 de Julho de 2003 devido ao facto de os interessados residirem na Turquia, quando a aplicação do regime transitório para efeitos da supressão progressiva dessa prestação concedida aos beneficiários que possuem a nacionalidade de um Estado‑Membro da União e de alguns Estados terceiros, mas que residem no território da União, só começou em 2007.
63 Neste contexto, o Uwv sustentou que a distinção em causa deve ser analisada à luz dos objectivos limitados do acordo de associação, que consistem na realização gradual da livre circulação dos trabalhadores turcos e no reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre os Estados‑Membros e a Turquia. Assim, não seria possível reconhecer ao artigo 9.° do acordo de associação o mesmo alcance que ao artigo 12.° CE.
64 O órgão jurisdicional de reenvio duvida, no entanto, que esse motivo constitua uma justificação bastante da diferença de tratamento existente. Acrescenta que, no quadro da interpretação do artigo 9.° do acordo de associação, também deseja ser esclarecido sobre os elementos pertinentes que lhe permitirão apreciar a conformidade da regulamentação nacional em causa com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, como os garantidos pela CEDH e pelo primeiro protocolo adicional.
65 Foi nestas condições que o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O disposto no artigo 6.°, n.° 1, [primeiro parágrafo,] da Decisão [n.°] 3/80, atendendo à redacção, ao objecto e à natureza da Decisão [n.°] 3/80 e do [a]cordo de [a]ssociação, contém uma obrigação clara e precisa que não está dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da adopção de qualquer acto posterior, pelo que esta disposição é susceptível de produzir efeito directo?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Para efeitos de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão [n.°] 3/80 devem ser tomadas em conta as alterações que foram introduzidas no Regulamento [...] n.° 1408/71 após 19 de Setembro de 1980 a respeito das prestações especiais com carácter não contributivo?
b) Qual é a relevância, neste contexto, do artigo 59.° do protocolo adicional ao [a]cordo de [a]ssociação?
3) Deve o artigo 9.° do [a]cordo de [a]ssociação ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a constante do artigo 4.° [a] da TW neerlandesa, que conduz a uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade,
– porquanto, em primeiro lugar, leva a que o número de pessoas com uma nacionalidade diferente da neerlandesa, onde se inclui um grupo significativo de nacionais turcos, que não terão (ou deixarão de ter) direito a um [suplemento] por já não residirem nos Países Baixos seja superior ao das pessoas de nacionalidade neerlandesa; e
– porquanto, em segundo lugar, os [suplementos] dos nacionais turcos que residem na Turquia foram suprimidos a partir de 1 de Julho de 2003, ao passo que os [suplementos] das pessoas com nacionalidade de um Estado‑Membro da [União Europeia] e de [certos Estados] terceiros, na medida em que residam no território da União Europeia, só são suprimidos (gradualmente) a partir de 1 de Janeiro de 2007?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
66 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 produz efeito directo nos Estados‑Membros.
67 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição de um acordo celebrado pela Comunidade com Estados terceiros deve ser considerada directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, contém uma obrigação clara e precisa que não está dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto posterior. Os mesmos critérios são válidos quando se trata de determinar se as disposições de uma decisão do Conselho de Associação podem ter efeito directo (v., designadamente, acórdão de 4 de Maio de 1999, Sürül, C‑262/96, Colect., p. I‑2685, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
68 À luz da sua redacção, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de os Estados‑Membros reduzirem, modificarem, suspenderem, suprimirem ou confiscarem as prestações aí enumeradas pelo facto de o beneficiário residir na Turquia ou no território de outro Estado‑Membro diferente daquele onde se situa a instituição devedora.
69 Como correctamente o sublinhou a Comissão Europeia, esta regra impõe uma obrigação de resultado precisa, a saber, a proibição da imposição de qualquer limitação no que respeita à exportação dos direitos adquiridos pelos nacionais turcos em causa ao abrigo da regulamentação de um Estado‑Membro. Essa obrigação é, por isso, susceptível de ser invocada por um particular num órgão jurisdicional nacional para lhe pedir que afaste a aplicação das disposições contrárias da regulamentação de um Estado‑Membro, sem que seja exigida para este efeito a adopção de medidas de aplicação complementares (v., por analogia, acórdão Sürül, já referido, n.° 63).
70 O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 possui assim uma natureza que o distingue claramente da que caracteriza disposições técnicas de coordenação de diferentes legislações nacionais em matéria de segurança social, como as que figuram nos artigos 12.° e 13.° da mesma decisão, que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão de 10 de Setembro de 1996, Taflan‑Met e o. (C‑277/94, Colect., p. I‑4085), e a propósito dos quais o Tribunal de Justiça declarou que não produzem efeito directo no território dos Estados‑Membros enquanto não tiverem sido adoptadas pelo Conselho as indispensáveis medidas complementares de execução.
71 A interpretação precedente não é posta em causa pelo facto de o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 especificar que a proibição das cláusulas de residência que ele estabelece produz os seus efeitos «salvo disposição contrária da presente decisão». Com efeito, basta salientar a este propósito que essa decisão não prevê nenhuma derrogação ou restrição à proibição das cláusulas de residência enunciada na referida disposição.
72 Além disso, por razões idênticas às enunciadas nos n.os 70 a 72 do acórdão Sürül, já referido, o reconhecimento de que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 é susceptível de regular directamente a situação dos particulares não é contrariada pelo exame do objecto e da natureza do acordo de associação a que essa disposição se liga.
73 Daqui se conclui que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 estabelece uma regra precisa e incondicional suficientemente operacional para ser aplicada por um tribunal nacional e, por isso, susceptível de regular a situação jurídica dos particulares.
74 Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, pelo que os nacionais turcos a que essa disposição se aplica têm o direito de a invocar directamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias.
Quanto à segunda questão
75 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a constante do artigo 4.° a da TW, que suprime o benefício da prestação complementar, concedida ao abrigo da legislação nacional, se os beneficiários dessa prestação já não residirem no território do referido Estado.
76 A este propósito, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 consagra o princípio da proibição das cláusulas de residência no que respeita às prestações de segurança social aí previstas, entre as quais figuram as prestações pecuniárias de invalidez.
77 Ora, como resulta da decisão de reenvio, as partes em causa no processo principal admitem que uma prestação social como a prestação complementar, paga ao abrigo de um regime de segurança social como o estabelecido pela WAO, deve ser equiparada a uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão n.° 3/80 e integra, por isso, o âmbito de aplicação material do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta mesma decisão.
78 Além disso, é pacífico que os recorridos no processo principal são nacionais turcos que legalmente residiram e trabalharam no território de um Estado‑Membro. Na sequência do exercício de uma actividade assalariada durante um certo período, adquiriram o direito a prestações sociais ao abrigo da regulamentação do Estado‑Membro de acolhimento. No caso vertente, tratava‑se de uma pensão de invalidez, tendo‑se os interessados visto na incapacidade de continuar a trabalhar, e da prestação complementar prevista pela TW, visto que o montante da pensão a que tinham direito era inferior ao salário mínimo. Estas duas prestações foram‑lhes efectivamente pagas durante um certo lapso de tempo, incluindo na Turquia depois de aí terem regressado, em conformidade com o artigo 39.°, n.° 4, do protocolo adicional, que prevê a possibilidade de transferência das pensões e rendas de velhice, invalidez e morte adquiridas nos Estados‑Membros.
79 Nestas condições, os recorridos no processo principal são abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 enquanto trabalhadores de nacionalidade turca beneficiários de prestações pecuniárias de invalidez adquiridas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro e que agora residem na Turquia.
80 Deve acrescentar‑se que, como já se declarou no n.° 71 do presente acórdão, a Decisão n.° 3/80 não prevê nenhuma derrogação ou restrição à proibição das cláusulas de residência estabelecida no seu artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo.
81 Em face do exposto, encontram‑se reunidas todas as condições requeridas para a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 a uma situação como a em causa no processo principal.
82 Daqui resulta que os nacionais turcos que se encontrem numa situação como a dos recorridos no processo principal se podem validamente basear no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 para exigir que a prestação complementar que recebem ao abrigo da WAO continue a ser‑lhes paga na Turquia.
83 A conclusão que antecede não é afectada pela circunstância de, tratando‑se de uma prestação social como a prestação complementar, o regime actualmente previsto pelo Regulamento n.° 1408/71 diferir do instituído pela Decisão n.° 3/80.
84 O Regulamento n.° 1408/71 foi, com efeito, alterado a partir da adopção do Regulamento n.° 1247/92. Assim, desde a entrada em vigor deste último regulamento em 1 de Junho de 1992, prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo do mesmo tipo que a prestação complementar foram expressamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, por força do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), deste diploma.
85 Além disso, a partir da mesma data, o Regulamento n.° 1247/92 inseriu no Regulamento n.° 1408/71 um novo 10.°‑A que introduziu uma excepção à obrigação de exportação das prestações prevista no artigo 10.°, n.° 1, deste último regulamento.
86 Por outro lado, o Regulamento n.° 647/2005 aditou a TW, conforme alterada em 2000 pela BEU, à lista que figura no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1247/92, das prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, às quais não se aplica a obrigação de exportação prevista no artigo 10.° deste último regulamento, em conformidade com o seu artigo 10.°‑A.
87 Foi com este fundamento que o Reino dos Países Baixos procedeu à supressão, em relação aos nacionais da União, do benefício da prestação complementar prevista precedentemente pela TW, desde que os beneficiários não residam em território neerlandês.
88 Todavia, em circunstâncias como as do processo principal, uma situação em que antigos trabalhadores migrantes turcos regressados à Turquia continuam a beneficiar, em aplicação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80, de uma prestação social como a prestação complementar, que foi suprimida para os nacionais da União que não residem no território do Estado‑Membro que a concedeu, não se pode considerar incompatível com as exigências do artigo 59.° do protocolo adicional, segundo o qual os nacionais turcos não devem ser colocados numa situação mais vantajosa do que a dos nacionais da União (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 19 de Fevereiro de 2009, Soysal e Savatli, C‑228/06, Colect., p. I‑1031, n.° 61).
89 Com efeito, por um lado, o artigo 39.°, n.° 4, do referido protocolo adicional prevê expressamente a exportação para a Turquia de certas prestações de segurança social, entre as quais se encontram as pensões e rendas de invalidez adquiridas pelos trabalhadores de nacionalidade turca ao abrigo da regulamentação de um ou de vários Estados‑Membros.
90 Por outro lado, o artigo 2.°, primeiro travessão, da Decisão n.° 3/80 inclui no âmbito de aplicação desta decisão os trabalhadores turcos que «tenham estado sujeitos» à legislação de um ou de vários Estados‑Membros, sem mais especificações, quando, no tocante aos membros da família desses trabalhadores, se exige, no segundo travessão do mesmo artigo 2.°, que esses membros da família «residam no território de um dos Estados‑Membros».
91 Além disso, aplicar, no quadro da Decisão n.° 3/80, o regime que actualmente se encontra em vigor nos termos do Regulamento n.° 1408/71 às prestações especiais de carácter não contributivo equivaleria a alterar a referida decisão, o que, em conformidade com o disposto nos artigos 8.° e 22.° do acordo de associação, é da competência exclusiva do Conselho de Associação.
92 Por fim, impõe‑se reconhecer que os recorridos no processo principal regressaram à Turquia após terem sido afectados por invalidez no Estado‑Membro de acolhimento.
93 Ora, em virtude de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um nacional turco, que tenha estado integrado no mercado regular do emprego de um Estado‑Membro na acepção do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação, não poderá retirar dessa decisão um direito de continuar a permanecer no território desse Estado após ter sido vítima de um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente de trabalho que o afastou definitivamente do mercado do emprego (v. acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.° 42).
94 Não se pode, nestas circunstâncias, sustentar validamente que os interessados abandonaram o território do Estado‑Membro de acolhimento voluntariamente e sem motivos legítimos e que esse comportamento acarreta a perda dos direitos adquiridos ao abrigo da associação CEE‑Turquia (v., designadamente, acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, Genc, C‑14/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42).
95 Assim, a situação de antigos trabalhadores migrantes turcos como os recorridos no processo principal, na medida em que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento por aí terem sido afectados por invalidez, não pode, para efeitos da aplicação do artigo 59.° do protocolo adicional, ser utilmente comparada à dos nacionais da União pois estes, sendo titulares do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros e conservando assim o seu direito de residência no Estado‑Membro que atribui a prestação em causa, por um lado, podem escolher abandonar o território desse Estado perdendo, por esse facto, o benefício dessa prestação e, por outro, têm o direito de regressar em qualquer altura ao Estado‑Membro em causa (v., por analogia, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Derin, C‑325/05, Colect., p. I‑6495, n.° 68, e de 22 de Dezembro de 2010, Bozkurt, C‑303/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).
96 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, como o artigo 4.° a da TW, suprime o benefício de uma prestação como a prestação complementar, concedida ao abrigo da legislação nacional, em relação a antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento em razão da circunstância de aí terem sido afectados por invalidez.
Quanto à terceira questão
97 A terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem, no essencial, por objecto a incidência, numa hipótese como a em causa no processo principal, do princípio da igualdade de tratamento como consagrado no artigo 9.° do acordo de associação, que proíbe qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade «sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas [pelo Conselho de Associação] em aplicação do artigo 8.°» do mesmo acordo.
98 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80 constitui a execução e a concretização, no domínio particular da segurança social, do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade enunciado no artigo 9.° do acordo de associação (v. acórdãos Sürül, já referido, n.° 64; de 14 de Março de 2000, Kocak e Örs, C‑102/98 e C‑211/98, Colect., p. I‑1287, n.° 36; e de 28 de Abril de 2004, Öztürk, C‑373/02, Colect., p. I‑3605, n.° 49).
99 Como resulta do seu próprio teor literal, o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 3/80, aplica‑se «sem prejuízo das disposições especiais da [referida] decisão».
100 Ora, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma decisão constitui uma tal disposição especial sobre cujo alcance o Tribunal de Justiça já se pronunciou no quadro da primeira e segunda questões.
101 Em face do exposto, deve responder‑se à terceira questão que o artigo 9.° do acordo de associação não é aplicável a uma situação como a em causa no processo principal.
Quanto às despesas
102 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, pelo que os nacionais turcos a que essa disposição se aplica têm o direito de a invocar directamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias.
2) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 3/80 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, como o artigo 4.° a da Lei sobre prestações complementares (Toeslagenwet), de 6 de Novembro de 1986, suprime o benefício de uma prestação como o complemento da pensão de invalidez, concedida ao abrigo da legislação nacional, em relação a antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento em razão da circunstância de aí terem sido afectados por invalidez.
3) O artigo 9.° do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, não é aplicável a uma situação como a em causa no processo principal.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy