Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 – AGEA /Consorzio Agrario di Ravenna
(Processo C‑486/07)
«Organização comum dos mercados – Cereais – Milho – Fixação do preço – Reduções aplicáveis»
Agricultura – Organização comum dos mercados – Cereais – Colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção (Regulamentos da Comissão n.° 689/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2486/92, artigo 4.°‑A, e anexo II, e n.° 2131/93, artigo 13.°, n.° 1) (cf. n.° 32 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Corte suprema di cassazione – Interpretação dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21), do artigo 4.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (JO L 74, p. 18) e do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (JO L 191, p. 76) – Reduções aplicáveis devido à presença de um teor de humidade superior ao previsto para a qualidade‑tipo – Aplicabilidade nas vendas de milho.
Dispositivo
As disposições conjugadas do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção e do artigo 4.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2486/92 da Comissão, de 27 de Agosto de 1992, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de venda por adjudicação de milho na posse dos organismos de intervenção nacionais, as reduções do preço em função da taxa de humidade, previstas para o trigo duro no quadro II do anexo II do Regulamento n.° 689/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2486/92, não se aplicam.
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