Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2009 – Comissão/Polónia
(Processo C‑492/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/21/CE – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Conceito de ‘assinante’»
1. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Prova que incumbe à Comissão – Apresentação de elementos que provem o incumprimento – Ónus da contraprova que incumbe ao Estado Membro em causa (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 17, 20)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Missão de vigilância atribuída à Comissão – Dever dos Estados‑Membros – Colaboração nas investigações em matéria de incumprimento pelo Estado – Obrigação de notificação e de informação (Artigos 10.° CE, 211.° CE e 226.° CE; Directiva 2002/21 do Parlamento e do Conselho, artigo 28.°, n.° 3) (cf. n.os 17‑19)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.°, alínea k), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33) – Definição de assinante
Dispositivo
1) Não tendo transposto correctamente a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro), designadamente o seu artigo 2.°, alínea k), relativo ao conceito de «assinante», a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República da Polónia é condenada nas despesas.
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