Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Julho de 2008 – Comissão / Eslováquia
(Processo C‑493/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Artigo 26.°, n.° 3 – Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Número único de chamada de emergência europeu – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 11)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)
Dispositivo
1)
Não tendo providenciado no sentido de que as empresas que exploram redes telefónicas públicas, ponham, na medida em que tal seja tecnicamente possível, no que se refere às chamadas destinadas ao número único de chamada de emergência europeu «112», as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades que actuam em caso de emergência, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).
2)
A República Eslovaca é condenada nas despesas.
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