Processo C‑505/07
Compañía Española de Comercialización de Aceite SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)
«Reenvio prejudicial – Organização comum de mercado no sector das matérias gordas – Regulamento n.° 136/66/CEE – Artigo 12.°‑A – Armazenagem de azeite sem financiamento comunitário – Competências das autoridades nacionais em matéria de concorrência»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Matérias gordas – Azeite
(Regulamento n.° 136/66 do Conselho, artigo 12.°‑A)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Matérias gordas – Azeite
(Regulamento n.° 136/66 do Conselho, artigo 12.°‑A)
3. Agricultura – Organização comum de mercado – Matérias gordas – Azeite
(Regulamento n.° 136/66 do Conselho, artigo 12.°‑A)
4. Agricultura – Organização comum de mercado – Matérias gordas – Azeite
(Regulamentos do Conselho n.° 26, artigo 2.°, n.° 1, e n.° 136/66, artigo 12.°‑A)
1. Uma sociedade anónima, cujo capital é maioritariamente detido por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, e a parte restante do capital, por entidades financeiras, pode enquadrar‑se no conceito de organismo, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1638/98, que pode ser autorizado a celebrar contratos de armazenagem privada de azeite, a título do disposto neste artigo, sem prejuízo de dever satisfazer as condições previstas por esta disposição.
(cf. n.° 35, disp. 1)
2. A «aprovação pelo Estado‑Membro», que os organismos na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1638/98, têm de obter, pode ser conseguida no âmbito de um pedido de isenção («autorização») individual apresentado às autoridades nacionais em matéria de concorrência, na condição de estas autoridades disporem dos meios efectivos que permitam verificar a aptidão do organismo que apresentou o pedido para proceder, no respeito dos requisitos legais, à armazenagem privada de azeite. Com efeito, para que possa ser preservado o efeito útil do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, a autoridade nacional habilitada a aprovar um organismo para efeitos da celebração de contratos a título do disposto neste artigo deve poder ser claramente identificável. Esta autoridade nacional deve estar em condições de proceder a todas as verificações úteis, a fim de se assegurar que o organismo que apresentou um pedido de aprovação está apto a proceder à armazenagem privada de azeite, no respeito das disposições da regulamentação agrícola e oferece, a este respeito, garantias bastantes.
(cf. n.os 39‑41, disp. 2)
3. O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1638/98, não se opõe ao mecanismo de compra e de armazenagem de azeite, acordado e financiado privadamente, que não foi submetido ao procedimento de aprovação a que esta disposição se refere. A criação de tal dispositivo dispensado de ajuda comunitária não deve, porém, ter por efeito subtrair a armazenagem de azeite à aplicação das disposições do direito comunitário e do direito nacional que regem o mercado do azeite, bem como às regras da concorrência.
(cf. n.os 47‑48, disp. 3)
4. Na medida em que se abstenham, por um lado, de tomar qualquer medida de natureza a derrogar ou a afectar a organização comum do mercado do azeite e, por outro, de tomar uma decisão contraditória com uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias, ou de criar o risco de tal contradição, as autoridades nacionais em matéria de concorrência podem aplicar o direito nacional da concorrência a um acordo susceptível de afectar o mercado do azeite a nível comunitário. As autoridades nacionais em matéria de concorrência podem controlar, e portanto proibir, um mecanismo de armazenagem de azeite acordado e financiado fora do âmbito de aplicação do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1638/98, e susceptível de afectar o mercado comunitário.
(cf. n.os 57‑58, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
1 de Outubro de 2009 (*)
«Reenvio prejudicial – Organização comum de mercado no sector das matérias gordas – Regulamento n.° 136/66/CEE – Artigo 12.°‑A – Armazenagem de azeite sem financiamento comunitário – Competências das autoridades nacionais em matéria de concorrência»
No processo C‑505/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 22 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Novembro de 2007, no processo intentado por
Compañía Española de Comercialización de Aceite SA,
sendo intervenientes:
Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (Asoliva),
Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (Anierac),
Administración del Estado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator) e C. Toader, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Dezembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Compañía Española de Comercialización de Aceite SA, por R. Illescas Ortiz, abogado,
– em representação da Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (Asoliva), por M. Albarracín Pascual, procuradora, e M. C. Ortega Martínez, abogada,
– em representação da Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (Anierac), por F. Bermúdez de Castro Rosillo, procurador, e A. Ruiz‑Giménez Aguilar, abogado,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Jimeno Fernández e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 32, a seguir «Regulamento n.° 136/66»), e do artigo 2.° do Regulamento n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Compañía Española de Comercialización de Aceite SA (a seguir «Cecasa») contra a decisão do Tribunal de Defensa de la Competência, de 5 de Março de 2002, que lhe recusou uma autorização individual para constituir uma empresa comum de comercialização de azeite.
Quadro jurídico
Direito comunitário
A regulamentação relativa à aplicabilidade das regras da concorrência ao sector agrícola
3 Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n.° 26:
«[…] resulta do artigo [36.°] do Tratado que a aplicação das regras de concorrência previstas no Tratado à produção e ao comércio dos produtos agrícolas constitui um dos elementos da política agrícola comum […]».
4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 26 dispõe:
«A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os artigos [81.°] a [86.°] inclusive do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam‑se a todos os acordos, decisões e práticas referidos no n.° 1 do artigo [81.°] e no artigo [82.°] do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no Anexo [I] do Tratado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°»
5 Entre os produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado CE figura o azeite.
6 Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 26:
«1. O disposto no n.° 1 do artigo [81.°] do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo anterior que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo [33.°] do Tratado. Não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado‑Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo [33.°] do Tratado são postos em perigo.
2. Após ter consultado os Estados‑Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição lhe pareça necessária, a Comissão, sem prejuízo do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio […] de decisão, que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.° 1.»
A regulamentação relativa ao sector das matérias gordas
7 O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 dispõe:
«Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, para o regularizar, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 38.°, autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes e que sejam aprovados pelos Estados‑Membros a celebrarem contratos de armazenagem para o azeite que comercializem. Entre os organismos em causa, será dada prioridade aos agrupamentos de produtores e às suas uniões reconhecidos na acepção do Regulamento (CE) n.° 952/97 [do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO L 142, p. 30)].
As medidas referidas no primeiro parágrafo poderão ser aplicadas, nomeadamente, quando o preço médio verificado no mercado durante um período representativo for inferior a 95% do preço de intervenção aplicável durante a campanha de 1997/1998.
O montante da ajuda concedida para a realização dos contratos, assim como as normas de execução do presente artigo, nomeadamente as quantidades, qualidades e prazos de armazenagem dos azeites em causa, serão estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 38.°, de forma a assegurar uma incidência significativa no mercado. A ajuda poderá ser atribuída por adjudicação.»
8 O artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 136/66 remete para um procedimento de comitologia.
9 Resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 952/97 que este regulamento instituiu para determinadas regiões um regime de incentivos à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões.
10 O artigo 1.° do Regulamento n.° 952/97 tem a seguinte redacção:
«Com o objectivo de sanar as deficiências estruturais no plano da oferta e da colocação no mercado de produtos agrícolas, verificadas em determinadas regiões, deficiências essas caracterizadas pelo insuficiente grau de organização dos produtores, o presente regulamento institui nessas regiões um regime de incentivos à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões.»
11 O Regulamento n.° 952/97 foi revogado sem ter sido substituído, com efeitos a partir de 3 de Julho de 1999, pelo Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
12 Resulta do quadragésimo quarto considerando do Regulamento n.° 1257/1999 que, dada a existência de ajudas para os agrupamentos de produtores e suas uniões no quadro de várias organizações comuns de mercado, não parece continuar a ser necessário um apoio específico aos agrupamentos de produtores no âmbito do desenvolvimento rural.
13 O décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1638/98 tem a seguinte redacção:
«Considerando que o regime de compra de intervenção pública constitui um incentivo à produção que pode desestabilizar o mercado; que, por conseguinte, há que suprimir as compras de intervenção e eliminar ou substituir as referências ao preço de intervenção.»
14 O décimo segundo considerando do referido regulamento tem o seguinte teor:
«[…] para atingir o objectivo da regulação da oferta de azeite em caso de grave perturbação do mercado, convém dispor de um regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada e dar prioridade, no que se refere a esses contratos, aos agrupamentos de produtores e às respectivas uniões reconhecidas, na acepção do [Regulamento n.° 952/97]».
15 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2768/98 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1998, relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite (JO L 346, p. 14), dispõe:
«Os organismos competentes dos Estados‑Membros produtores devem celebrar os contratos de armazenagem privada de azeite virgem a granel nas condições estabelecidas no presente regulamento.»
16 Por força do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, a Comissão pode lançar concursos de duração limitada a fim de determinar as ajudas a conceder com vista à celebração de contratos de armazenagem privada de azeite.
Legislação nacional
17 Nos termos do artigo 1.° da Lei 16/1989 relativa à defesa da concorrência (Ley 16/1989 de Defensa de la Competencia), de 17 de Julho de 1989 (BOE n.° 170, de 18 de Julho de 1989, p. 22747, a seguir «LDC»):
«1. São proibidos todos os acordos, decisões ou recomendações colectivas, ou práticas concertadas ou conscientemente paralelas que tenham por objectivo e tenham ou possa ter por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência em todo ou em parte do mercado nacional, designadamente os que consistam em:
a) fixar, de forma directa ou indirecta, preços ou outras condições comerciais ou de serviço;
b) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
[…]
2. São absolutamente nulos os acordos, decisões e recomendações proibidos nos termos do n.° 1 e não abrangidos pelas isenções previstas na presente lei.
[…]»
18 O artigo 3.° da LDC, intitulado «Condições de autorização», tem a seguinte redacção:
«1. Podem ser autorizados os acordos, decisões, recomendações e práticas a que se refere o artigo 1.°, ou as categorias dos mesmos, que contribuam para melhorar a produção ou a comercialização de bens e serviços ou para promover o progresso técnico ou económico, desde que:
a) permitam aos consumidores e utilizadores beneficiar de forma equitativa das suas vantagens,
b) não imponham às empresas envolvidas restrições que não sejam indispensáveis para a prossecução desses objectivos, e
c) não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa.
2. Do mesmo modo, podem ser autorizados, desde que se justifiquem pela situação económica geral e pelo interesse público, os acordos, decisões, recomendações e práticas previstos no artigo 1.°, ou as categorias dos mesmos, que:
a) tenham por objectivo defender e promover as exportações, desde que não afectem a concorrência no mercado interno e sejam compatíveis com as obrigações que decorrem dos acordos internacionais ratificados por Espanha, ou
b) produzam uma melhoria suficientemente importante do nível social e económico de zonas ou sectores em situação desfavorecida, ou
d) atendendo à sua escassa importância, não sejam susceptíveis de afectar de forma significativa a concorrência.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que a Cecasa é uma sociedade anónima de direito espanhol, cujas acções são detidas, a 68%, por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas e, a 32%, por instituições de crédito e outros organismos. Os sócios olivicultores da referida empresa representam 50% a 60% da produção de azeite em Espanha.
20 Em 5 de Abril de 2001, a Cecasa requereu às autoridades nacionais em matéria de concorrência uma autorização individual, na acepção do artigo 3.° da LDC, para constituir uma empresa de comercialização de azeite, cuja principal finalidade seria evitar a queda dos preços de azeite abaixo de um determinado limiar, fixado em cerca de 95% do antigo preço de intervenção, comprando azeite a partir deste nível de preços e colocando‑o de novo no mercado quando os preços voltassem a subir.
21 Tendo considerado que o pedido de autorização individual apresentado pela Cecasa visava o estabelecimento de um acordo entre concorrentes, para manter o preço do azeite nas campanhas excedentárias, o Tribunal de Defensa de la Competencia, por decisão de 5 de Março de 2002, indeferiu este pedido.
22 A referida decisão foi, no essencial, confirmada por um acórdão da Sala de lo Contencioso Administrativo de la Audiencia Nacional, de 22 de Julho de 2005, contra o qual a Cecasa interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
23 Nestas condições, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 […] permite incluir entre os ‘organismos’ autorizados a celebrar contratos de armazenagem de azeite uma sociedade anónima detida maioritariamente por produtores, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, bem como por entidades financeiras? Uma sociedade com estas características pode ser considerada equivalente aos agrupamentos de produtores e às suas uniões, reconhecidos nos termos do Regulamento […] n.° 952/97?
2) No caso de a sociedade fazer parte dos ‘organismos’ aptos a exercer actividades de armazenagem, a ‘aprovação pelo Estado‑Membro’ que estes organismos têm de obter nos termos do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 […] poderá ser a que é concedida no âmbito de um pedido de isenção (‘autorização’) individual apresentado às autoridades nacionais de defesa da concorrência?
3) O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 […] impõe que a Comissão autorize em cada caso a armazenagem privada de azeite ou, pelo contrário, permite a existência de um mecanismo acordado entre produtores para adquirir e armazenar o referido azeite, mediante financiamento privado, que actuaria exclusivamente nos mesmos termos e nas mesmas condições em que opera a armazenagem privada dotada de financiamento comunitário, com o objectivo de complementar e agilizar a referida armazenagem dotada de financiamento comunitário e sem ultrapassar os seus limites?
4) A doutrina fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Setembro de 2003 [Milk Marque e National Farmers’ Union, (C‑137/00, Colect., p. I‑7975)], relativa à aplicação pelas autoridades nacionais das regras internas de defesa da concorrência a acordos de produtores susceptíveis de serem, em princípio, abrangidos pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 26 […], pode ser alargada aos acordos que, pelas suas características e pelas do sector em causa, podem afectar o mercado comunitário do azeite no seu conjunto?
5) Admitindo que as autoridades nacionais de defesa da concorrência estão habilitadas a aplicar as regras nacionais aos referidos acordos susceptíveis de afectar a organização comum de mercado do sector das matérias gordas, podem essas autoridades recusar de forma absoluta, a uma sociedade como a recorrente, a possibilidade de utilizar esses mecanismos de armazenagem de azeite, mesmo nas situações de ‘perturbação grave’ previstas no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
24 Na segunda parte da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao Regulamento n.° 952/97, que já não estava em vigor no momento da adopção da decisão impugnada no quadro do litígio no processo principal.
25 A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão de 16 de Dezembro de 2008, Michaniki, C‑213/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33 e jurisprudência aí indicada).
26 A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdão Michaniki, já referido, n.° 34 e jurisprudência aí indicada).
27 Ora, como realçou a advogada‑geral no n.° 33 das suas conclusões, o Regulamento n.° 952/97 não perdeu relevância pelo facto de ter sido revogado.
28 No caso em apreço, estando expressamente identificados no quadro do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, os agrupamentos de produtores e suas uniões desempenham um papel preciso no âmbito da referida disposição. Com efeito, foi aos referidos agrupamentos e às suas uniões que o legislador comunitário atribuiu prioridade para a celebração dos contratos de armazenagem de azeite.
29 Nestas condições, há que considerar admissível a segunda parte da primeira questão prejudicial.
Quanto à primeira questão
30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma sociedade anónima, cujo capital é detido maioritariamente por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, e a parte restante do capital, por entidades financeiras, se enquadra no conceito de «organismo» que pode ser habilitado a celebrar os contratos de armazenagem, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
31 A este respeito, importa recordar que, como decorre do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1638/98, tendo em conta o risco de desestabilização do mercado pelo regime das compras de intervenção, o Conselho da União Europeia decidiu, no âmbito da reforma do mercado do azeite, na sequência da adopção deste regulamento, suprimir o regime das compras de intervenção.
32 Resulta do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1638/98 que, para atingir o objectivo da regulação da oferta de azeite em caso de grave perturbação do mercado, foi instituído um regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada. As características deste regime figuram no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
33 Como decorre do referido artigo 12.°‑A, lido em conjugação com o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1638/98, podem ser autorizados a celebrar os contratos de armazenagem privada os organismos que ofereçam garantias suficientes e que sejam aprovados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. Entre estes organismos contam‑se os agrupamentos de produtores e suas uniões, na acepção do Regulamento n.° 952/97, aos quais é atribuída prioridade.
34 Cabe observar que, sem prejuízo do respeito dos requisitos que figuram no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, tanto as empresas privadas como as empresas públicas, independentemente da sua composição ou do seu modo de financiamento, podem ser autorizadas a celebrar contratos a título do disposto neste artigo.
35 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que uma sociedade anónima, cujo capital é maioritariamente detido por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, e a parte restante do capital, por entidades financeiras, se pode enquadrar no conceito de «organismo», na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, que pode ser autorizado a celebrar contratos de armazenagem privada de azeite, a título do disposto neste artigo, sem prejuízo de dever satisfazer as condições previstas por esta disposição.
Quanto à segunda questão
36 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, essencialmente, sobre as condições da emissão, por um Estado‑Membro, da aprovação prevista no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
37 Há, desde logo, que realçar que o referido artigo não contém nenhuma precisão quanto à natureza do procedimento nacional que deve conduzir à aprovação de um organismo que pretenda proceder à armazenagem privada de azeite. Também não precisa a qualidade da autoridade nacional habilitada a emitir essa aprovação.
38 Assim, embora os Estados‑Membros disponham, nesta matéria, de uma margem de manobra na organização do procedimento de aprovação da armazenagem privada de azeite, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, apenas a podem utilizar se respeitarem plenamente os objectivos e as obrigações fixados por este regulamento.
39 Por conseguinte, a autoridade que a legislação do Estado‑Membro habilita a emitir a aprovação deve estar em condições de proceder a todas as verificações úteis, a fim de se assegurar que o organismo que apresentou um pedido de aprovação está apto a proceder à armazenagem privada de azeite, no respeito das disposições da regulamentação agrícola e oferece, a este respeito, garantias bastantes.
40 Acresce que, para que possa ser preservado o efeito útil do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, a autoridade habilitada a aprovar um organismo para efeitos da celebração de contratos a título do disposto neste artigo deve poder ser claramente identificável.
41 Por consequência, há que responder à segunda questão que a «aprovação pelo Estado‑Membro», que os organismos na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 têm de obter, pode ser conseguida no âmbito de um pedido de isenção («autorização») individual apresentado às autoridades nacionais em matéria de concorrência, na condição de estas autoridades disporem dos meios efectivos que permitam verificar a aptidão do organismo que apresentou o pedido para proceder, no respeito dos requisitos legais, à armazenagem privada de azeite.
Quanto à terceira questão
42 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 se opõe à existência de um mecanismo de compra e de armazenagem de azeite, acordado e financiado privadamente, que não foi submetido ao procedimento de aprovação a que se refere esta disposição.
43 A este respeito, como foi recordado nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, no âmbito da reforma do mercado do azeite, na sequência da adopção do Regulamento n.° 1638/98, foi instituído, através do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, um regime comunitário de ajuda para a realização dos contratos de armazenagem privada de azeite.
44 Tendo em conta o teor desta disposição, há que referir que o mecanismo instituído pelo artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 se aplica unicamente aos casos de armazenagem privada que beneficiem de financiamento comunitário.
45 Em contrapartida, sempre que os operadores não pretendam obter um apoio comunitário, a armazenagem privada de azeite não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 136/66.
46 Por conseguinte, o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 não se pode opor à criação de um mecanismo de armazenagem privada financiado privadamente.
47 A criação de tal dispositivo dispensado de ajuda comunitária não deve, porém, ter por efeito subtrair a armazenagem de azeite à aplicação das disposições do direito comunitário e do direito nacional que regem o mercado do azeite, bem como às regras da concorrência.
48 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 não se opõe ao mecanismo de compra e de armazenagem de azeite, acordado e financiado privadamente, que não foi submetido ao procedimento de aprovação a que esta disposição se refere.
Quanto à quarta e quinta questões
49 Com a sua quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance das competências das autoridades nacionais em matéria de concorrência, quando um acordo entre empresas que operam no mercado nacional de azeite tenha repercussões a nível comunitário.
50 A este respeito, há que recordar que o direito comunitário e o direito nacional em matéria de concorrência se aplicam paralelamente, uma vez que consideram as práticas restritivas sob ângulos diversos. Enquanto os artigos 81.° CE e 82.° CE as encaram do ponto de vista dos entraves que daí podem resultar para o comércio entre os Estados‑Membros, as legislações internas, inspiradas por considerações próprias de cada uma delas, consideram as práticas restritivas, unicamente, neste quadro (v. acórdão Milk Marque e National Farmers’ Union, já referido, n.° 61 e jurisprudência aí indicada).
51 Tendo em conta esta aplicação paralela das disposições do direito nacional e das do direito comunitário da concorrência, o facto de um acordo celebrado entre empresas que actuam no domínio regulado pela organização comum de mercado ser de natureza a afectar o comércio entre os Estados‑Membros não pode conduzir à aplicação exclusiva do direito comunitário.
52 Com efeito, como já declarou o Tribunal de Justiça, visto que o âmbito de aplicação das regras da concorrência comunitárias não é idêntico ao das regras da concorrência nacionais, o simples facto de, através do artigo 36.° CE e do Regulamento n.° 26, o legislador comunitário ter procedido a uma conciliação entre os objectivos da política agrícola comum e a política comunitária da concorrência não tem necessariamente por consequência que qualquer aplicação do direito nacional da concorrência entra em conflito com o artigo 36.° CE e o Regulamento n.° 26 (acórdão Milk Marque e National Farmers’ Union, já referido, n.° 66).
53 Mais especificamente, no que toca à interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 26, como referiu a advogada‑geral no n.° 87 das suas conclusões, a exclusividade da competência da Comissão, habilitada a determinar quais são as decisões e práticas a que se aplica a excepção prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, também não tem por consequência impedir a aplicação do direito nacional da concorrência.
54 Efectivamente, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 26 visa unicamente determinar a autoridade competente para a aplicação do direito comunitário da concorrência.
55 Importa, porém, lembrar que, quando actuam no domínio regido pela organização comum de mercado no sector em questão, as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência se devem abster de qualquer medida que possa derrogar ou afectar essa organização comum (acórdão Milk Marque e National Farmers’ Union, já referido, n.° 94).
56 Acresce que, no que concerne aos casos abrangidos não apenas pelo âmbito de aplicação material do artigo 81.°, n.° 1, CE mas também pelo do direito nacional da concorrência, as autoridades nacionais não devem tomar uma decisão contraditória com uma decisão da Comissão, nem provocar o risco de tal contradição (v., neste sentido, acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, Colect., p. I‑11369, n.os 51 e 52).
57 Por conseguinte, há que concluir que, sem prejuízo do respeito das condições às quais foi feita referência nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, as autoridades nacionais em matéria de concorrência podem controlar, e portanto proibir, um mecanismo de armazenagem de azeite acordado e financiado fora do âmbito de aplicação do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 e susceptível de afectar o mercado comunitário.
58 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, há que responder à quarta e quinta questões que, na medida em que se abstenham, por um lado, de tomar qualquer medida de natureza a derrogar ou a afectar a organização comum do mercado do azeite e, por outro, de tomar uma decisão contraditória com uma decisão da Comissão, ou de criar o risco de tal contradição, as autoridades nacionais em matéria de concorrência podem aplicar o direito nacional da concorrência a um acordo susceptível de afectar o mercado do azeite a nível comunitário.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Uma sociedade anónima, cujo capital é maioritariamente detido por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, e a parte restante do capital, por entidades financeiras, pode enquadrar‑se no conceito de organismo, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que pode ser autorizado a celebrar contratos de armazenagem privada de azeite, a título do disposto neste artigo, sem prejuízo de dever satisfazer as condições previstas por esta disposição.
2) A «aprovação pelo Estado‑Membro», que os organismos na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1638/98, têm de obter, pode ser conseguida no âmbito de um pedido de isenção («autorização») individual apresentado às autoridades nacionais em matéria de concorrência, na condição de estas autoridades disporem dos meios efectivos que permitam verificar a aptidão do organismo que apresentou o pedido para proceder, no respeito dos requisitos legais, à armazenagem privada de azeite.
3) O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1638/98, não se opõe ao mecanismo de compra e de armazenagem de azeite, acordado e financiado privadamente, que não foi submetido ao procedimento de aprovação a que esta disposição se refere.
4) Na medida em que se abstenham, por um lado, de tomar qualquer medida de natureza a derrogar ou a afectar a organização comum do mercado do azeite e, por outro, de tomar uma decisão contraditória com uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias, ou de criar o risco de tal contradição, as autoridades nacionais em matéria de concorrência podem aplicar o direito nacional da concorrência a um acordo susceptível de afectar o mercado do azeite a nível comunitário.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy