Processo C‑509/07
Luigi Scarpelli
contra
NEOS Banca SpA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo)
«Directiva 87/102/CEE – Protecção dos consumidores – Crédito ao consumo – Incumprimento do contrato de venda»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo – Directiva 87/102
(Directiva 87/102 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2)
O artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, deve ser interpretado no sentido de que a existência de um acordo entre o mutuante e o fornecedor, que estipula a concessão do empréstimo exclusivamente por esse mutuante aos clientes desse fornecedor, não é uma condição necessária do direito de esses clientes, no caso de incumprimento das obrigações do referido fornecedor, demandarem o referido mutuante para obterem a resolução do contrato de mútuo e a subsequente restituição dos montantes pagos à instituição financeira.
Com efeito, numa situação na qual a lei nacional aplicável às relações contratuais prevê a possibilidade de o consumidor demandar o mutuante para obter a resolução do contrato de financiamento e a restituição dos montantes pagos, a referida directiva não exige que esse direito de acção esteja sujeito a esse pressuposto de exclusividade. Em contrapartida, o preenchimento desse pressuposto pode ser necessário na invocação de outros direitos não previstos nas disposições internas em matéria de relações contratuais, tais como o direito à indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços em causa.
O facto de sujeitar o exercício de qualquer direito do consumidor de demandar o mutuante ao pressuposto da existência de uma cláusula de exclusividade entre esse mutuante e o fornecedor iria contra o objectivo da Directiva 87/102 que é, em primeiro lugar, o de proteger o consumidor enquanto parte contratante mais fraca.
(cf. n.os 29‑31 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
23 de Abril de 2009 (*)
«Directiva 87/102/CEE – Protecção dos consumidores – Crédito ao consumo – Incumprimento do contrato de venda»
No processo C‑509/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália), por decisão de 4 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 2007, no processo
Luigi Scarpelli
contra
NEOS Banca SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de L. Scarpelli, por F. Maffettini e G. Pozzi, avvocati,
– em representação da NEOS Banca SpA, por S. Beccari, avvocato,
– em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, R. Somssich e K. Borvölgyi, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Pignataro‑Nolin e W. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre L. Scarpelli e a NEOS Banca SpA (a seguir «NEOS Banca») a respeito do incumprimento de um contrato de crédito celebrado para efeitos de compra de um veículo automóvel que nunca foi entregue.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O vigésimo primeiro considerando da Directiva 87/102 refere:
«Considerando que, no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços; considerando que as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele».
4 O vigésimo quinto considerando dessa directiva refere:
«Considerando que, uma vez que a presente directiva prevê certo grau de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo e um determinado nível de protecção ao consumidor, os Estados‑Membros não devem ser impedidos de aplicar ou de adoptar medidas mais severas de defesa do consumidor compatíveis com as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia».
5 O artigo 11.°, n.os 1 e 2, dispõe:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento.
2. O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:
a) Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e
b) O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pr[ee]xistente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e
c) O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pr[ee]xistente, e
d) Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e
e) O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito.
Os Estados‑Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.»
Legislação nacional
6 O artigo 42.° do Decreto Legislativo n.° 206, de 6 de Setembro de 2005 (suplemento ordinário à GURI n.° 235, de 8 de Outubro de 2005), dispõe:
«Nos casos de incumprimento do contrato pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, o consumidor que o tenha interpelado infrutiferamente pode intentar uma acção contra o mutuante no limite do crédito concedido, desde que exista uma estipulação que atribua ao mutuante a exclusividade da concessão de créditos aos clientes do fornecedor. São igualmente responsáveis os terceiros a quem o mutuante tenha cedido os direitos resultantes do contrato de crédito.»
7 O órgão jurisdicional de reenvio refere, no entanto, que, segundo a jurisprudência italiana, os direitos reivindicados pelo consumidor não dependem de ser ou não celebrado um acordo de exclusividade entre o mutuante e o fornecedor.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 Em 20 de Junho de 2003, L. Scarpelli, o comprador, depois de se ter dirigido ao vendedor, a sociedade Autobrembate, pertencente a Brioli Duilio, para efeitos de aquisição de um veículo automóvel de marca Audi A4 1900 TD, subscreveu, conjuntamente com o contrato de compra desse veículo, um formulário – fornecido pelo vendedor – de pedido de um empréstimo à Finemiro SpA, em cujos direitos sucedeu a NEOS Banca, a mutuante.
9 L. Scarpelli pagou, por cheques passados em nome de Brioli Duilio, o montante de 10 000 euros e beneficiou de um empréstimo no montante de 19 130 euros a acrescer aos 10 000 euros já pagos. Para reembolso desse empréstimo, começou a pagar mensalidades de 402 euros à referida instituição financeira.
10 Depois de pagar 24 mensalidades, no valor de 9 648 euros, além de 130 euros de comissão, L Scarpelli interrompeu o pagamento das mensalidades pelo facto de o veículo ainda não lhe ter sido entregue.
11 A Finemiro SpA notificou L. Scarpelli de um despacho de injunção de pagamento do saldo em dívida, no valor de 15 678,38 euros, acrescido de juros.
12 Posteriormente, a sociedade Autobrembate foi declarada insolvente e o veículo adquirido por L. Scarpelli nunca lhe foi entregue.
13 L. Scarpelli deduziu oposição ao despacho de injunção de pagamento, alegando que não tinha que pagar as mensalidades restantes. Exigiu ainda à NEOS Banca a restituição dos 9 778 euros já pagos a título de mensalidades, acrescidos de juros à taxa legal e de actualização monetária.
14 A NEOS Banca interveio em juízo, contestando os pedidos de L. Scarpelli, com o fundamento de que o artigo 11.° da Directiva 87/102 prevê a isenção da responsabilidade do mutuante em todos os casos em que não exista uma relação de exclusividade entre ele e o fornecedor.
15 A NEOS Banca baseia‑se nas disposições nacionais e comunitárias, em particular no artigo 42.° do Decreto legislativo n.° 206, de 6 de Setembro de 2005, alegando que, nos casos de financiamento no regime da não exclusividade, está excluída a possibilidade de o consumidor demandar o mutuante, uma vez que essa possibilidade é limitada ao financiamento no regime de exclusividade.
16 Está assente que não existe qualquer relação de exclusividade entre a NEOS Banca e a sociedade Autobrembate.
17 Segundo o Tribunale di Bergamo, tendo em conta o que se refere no vigésimo primeiro considerando da Directiva 87/102, não existe a certeza de que a relação de exclusividade seja uma condição necessária da atribuição de direitos mais significativos ao consumidor.
18 Nestas condições, o Tribunale di Bergamo suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102[…] deve ser interpretado no sentido de que o acordo entre o fornecedor e o mutuante, nos termos do qual o crédito é posto exclusivamente pelo mutuante à disposição dos clientes do fornecedor, é pressuposto necessário do direito de o consumidor demandar o mutuante – em caso de incumprimento do fornecedor – ainda que esse direito seja: a) apenas de resolução do contrato de financiamento; ou b) de resolução e de consequente restituição das quantias pagas ao mutuante?»
Quanto à questão prejudicial
19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre a necessidade da existência de uma cláusula de exclusividade entre o mutuante e o fornecedor para o consumidor poder demandar o primeiro em caso de incumprimento das obrigações do segundo. Em particular, o Tribunale di Bergamo pergunta se essa condição é necessária no caso de resolução do contrato de financiamento e de acção de restituição dos montantes pagos à instituição financeira.
20 No que respeita aos objectivos da Directiva 87/102, resulta dos seus considerandos que foi aprovada com o duplo objectivo de garantir, por um lado, a criação de um mercado comum do crédito ao consumo (terceiro a quinto considerandos) e, por outro, a protecção dos consumidores que subscreverem créditos desse tipo (sexto, sétimo e nono considerandos) (acórdãos de 23 de Março de 2000, Berliner Kindl Brauerei, C‑208/98, Colect., p. I‑1741, n.° 20, e de 4 de Março de 2004, Cofinoga, C‑264/02, Colect., p. I‑2157, n.° 25).
21 Por um lado, o artigo 11.° da referida directiva prevê o direito de o consumidor demandar o mutuante em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações do fornecedor dos bens ou dos serviços em causa e, por outro, submete esse direito a uma série de pressupostos, entre os quais figura o da existência de uma relação de exclusividade entre o mutuante e o fornecedor.
22 Esta disposição deve ser interpretada à luz do vigésimo primeiro considerando da Directiva 87/102, que, referindo‑se ao regime introduzido pelo artigo 11.° dessa directiva, indica expressamente que «o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato». Ainda segundo o mesmo considerando, «as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele».
23 Daí resulta que o direito de acção previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 constitui uma protecção adicional que esta confere ao consumidor face ao mutuante, a acrescer aos direitos de acção que já pode exercer com base nas disposições nacionais aplicáveis a qualquer relação contratual. Consequentemente, o preenchimento dos diversos pressupostos previstos nesse artigo só pode ser exigido para efeitos dessa protecção adicional.
24 Refira‑se, em seguida, que essa interpretação do artigo 11.° da Directiva 87/102 está em conformidade com a natureza da harmonização por ela efectuada. Assim, segundo o seu vigésimo quinto considerando, essa directiva não pode impedir os Estados‑Membros de manterem ou adoptarem medidas mais estritas de protecção dos consumidores e impõe uma harmonização mínima em matéria de crédito ao consumo. Os Estados‑Membros têm, portanto, a liberdade de instituir uma regulamentação mais favorável aos consumidores.
25 No contexto do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, o Tribunal de Justiça considerou que o objectivo dessa directiva é garantir o respeito de uma norma de protecção mínima dos consumidores em matéria de crédito ao consumo (acórdão de 4 de Outubro de 2007, Rampion e Godard, C‑429/05, Colect., p. I‑8017, n.° 47).
26 Esta interpretação é igualmente confirmada pelo artigo 14.°, n.° 1, dessa directiva, que impõe aos Estados‑Membros o dever de assegurarem que os contratos de crédito não desrespeitem, em detrimento do consumidor, as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem a essa directiva. (v., neste sentido, acórdão Rampion e Godard, já referido, n.° 48).
27 Por outro lado, o consumidor não pode exercer qualquer influência na relação entre o fornecedor e o mutuante, o que o submete às cláusulas contratuais tal como estipuladas entre esses dois empresários.
28 Além disso, os mutuantes frequentemente apresentam aos consumidores formulários já impressos para a celebração do contrato de mútuo. Por conseguinte, o consumidor, isto é, a parte contratante mais fraca, não costuma ter a possibilidade de introduzir alterações no texto.
29 Assim, o facto de sujeitar o exercício de qualquer direito do consumidor de demandar o mutuante ao pressuposto da existência de uma cláusula de exclusividade entre esse mutuante e o fornecedor iria contra o objectivo da Directiva 87/102 que é, em primeiro lugar, o de proteger o consumidor enquanto parte contratante mais fraca.
30 Resulta do exposto que, numa situação como a descrita pelo órgão jurisdicional nacional na decisão de reenvio, na qual a lei nacional aplicável às relações contratuais prevê a possibilidade de o consumidor demandar o mutuante para obter a resolução do contrato de financiamento e a restituição dos montantes pagos, a Directiva 87/102 não exige que esse direito de acção esteja sujeito a esse pressuposto de exclusividade. Em contrapartida, o preenchimento desse pressuposto pode ser necessário na invocação de outros direitos não previstos nas disposições internas em matéria de relações contratuais, tais como o direito à indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços em causa.
31 Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a da lide principal, a existência de um acordo entre o mutuante e o fornecedor, que estipula a concessão do empréstimo exclusivamente por esse mutuante aos clientes desse fornecedor, não é uma condição necessária do direito de esses clientes, no caso de incumprimento das obrigações do referido fornecedor, demandarem o referido mutuante para obterem a resolução do contrato de mútuo e a subsequente restituição dos montantes pagos à instituição financeira.
Quanto às despesas
32 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a da lide principal, a existência de um acordo entre o mutuante e o fornecedor, que estipula a concessão do empréstimo exclusivamente por esse mutuante aos clientes desse fornecedor, não é uma condição necessária do direito de esses clientes, no caso de incumprimento das obrigações do referido fornecedor, demandarem o referido mutuante para obterem a resolução do contrato de mútuo e a subsequente restituição dos montantes pagos à instituição financeira.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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