Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 – Comissão / Bélgica
(Processo C‑510/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 68/414/CEE – Artigo 1.°, n.° 1 – Obrigação de manter de forma permanente um nível mínimo de existências de produtos petrolíferos – Violação»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226. ° CE) (cf. n.°10)
Objecto
Incumprimento de Estado – Inobservância da obrigação de armazenamento dos produtos petrolíferos, prevista no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 14), conforme alterada e seguidamente codificada pela Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006 (JO L 217, p. 8) – Natureza e alcance da obrigação de armazenamento – Diferença entre os números transmitidos pelo Estado‑Membro em causa e os dados fornecidos pelo Eurostat – Modo de cálculo das existências de produtos petrolíferos e do nível de consumo interno dos referidos produtos
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas para manter, no território da Comunidade Europeia, de forma permanente, o nível mínimo exigido de existências de produtos petrolíferos para a segunda categoria de produtos enumerados no artigo 2.°, da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados‑Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, conforme alterada pela Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 1, desta mesma directiva.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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